GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 228, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A Lei Complementar n° 115, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 1° ......................................................................................................................Art. 2° A Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira - FPVAN tem por finalidade promover, apoiar e incentivar ações de caráter cultural, educacional, esportivo, assistencial, de empreendedorismo, de desenvolvimento tecnológico e de comunicação social, orientando sua atuação para a valorização do Poder Legislativo, a promoção da cidadania e o fortalecimento dos valores sociais e culturais.Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão, a FPVAN desenvolverá, entre outras, as seguintes atividades: I - difusão da cultura, com especial destaque para as manifestações culturais do povo nordestino e potiguar; II - promoção e incentivo às atividades esportivas; III - defesa e promoção integral da pessoa humana, com prioridade à formação crítica de crianças e adolescentes para o exercício da cidadania; IV - valorização dos bens constitutivos da nacionalidade brasileira e dos valores universais; V - criação, produção, distribuição e difusão de conteúdos informativos, culturais e educativos;VI - promoção de cultura de paz, proteção ambiental e animal, valorização da diversidade étnica, social, religiosa, filosófica, de gênero e de orientação sexual; VII - incentivo à consciência crítica, participação social e empreendedorismo; VIII - observância rigorosa de preceitos éticos nas atividades de comunicação; IX - promoção e prestação de serviços de radiodifusão, comunicação e transmissão de atos de interesse público, com prioridade para atividades legislativas; X - incentivo à produção e veiculação de conteúdos independentes em sua programação; XI - desenvolvimento de programas educativos e de capacitação para servidores do Poder Legislativo e para a sociedade em parceria com a Escola do Legislativo; XII - promoção de parcerias e convênios com instituições de ensino e entidades públicas ou privadas; XIII - valorização institucional do Poder Legislativo Municipal e de suas ações, assegurada a impessoalidade na divulgação de atividades de vereadores e servidores.Art. 3° .............................................................................................................................Art. 4° .............................................................................................................................Art. 5° .............................................................................................................................Art. 6° A programação das emissoras de TV e Rádio é de competência exclusiva da Fundação Vereador Aldenor Nogueira, que a definirá por meio de seus órgãos executivos competentes, conforme regulamentação interna.Art. 7° Constituem patrimônio da FPVAN: I - doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; II - bens e direitos atualmente pertencentes à Fundação, bem como aqueles que vierem a ser adquiridos para o cumprimento de suas finalidades institucionais;III - bens móveis, imóveis, veículos, equipamentos e demais materiais transferidos à Fundação por qualquer entidade ou pessoa, nos termos da legislação aplicável; IV - transferências financeiras, subvenções e outras formas de apoio recebidas de entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, bem como de instituições públicas. § 1° Os bens, direitos e recursos da FPVAN serão utilizados exclusivamente para o cumprimento de suas finalidades institucionais. § 2° A FPVAN poderá alienar, doar ou descartar bens considerados inservíveis, ociosos ou antieconômicos, mediante decisão do Diretor Executivo, com base em avaliação prévia realizada por comissão especialmente designada para esse fim, conforme regulamentação aprovada pela Diretoria Executiva. § 3° Em caso de extinção da FPVAN, todo o seu patrimônio será revertido à Câmara Municipal de Mossoró.Art. 8° Constituem receitas da FPVAN: I - dotações orçamentárias e créditos adicionais, orçamentários ou extraorçamentários, consignados pela Câmara Municipal de Mossoró; II - recursos provenientes de convênios, acordos, contratos, termos de colaboração ou de fomento, celebrados conforme a legislação aplicável, bem como de quaisquer fontes públicas ou privadas, desde que mantida a natureza sem fins lucrativos; III - rendas patrimoniais de qualquer natureza; IV - recursos provenientes de aplicações financeiras e operações de crédito; V - apoio cultural concedido por entidades de direito público ou privado, sob a forma de patrocínio a programas, eventos e projetos, observada a legislação específica e os princípios da administração pública, sendo vedada a veiculação de publicidade comercial; VI - rendas oriundas de outras fontes lícitas, desde que previamente avaliadas pela Diretoria Executiva e pela Procuradoria Jurídica quanto à compatibilidade com os princípios e objetivos da FPVAN; VII - quaisquer outros recursos públicos destinados à Fundação. Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, a FPVAN poderá, mediante autorização do Conselho Deliberativo e após parecer da Procuradoria Jurídica, realizar operações de crédito com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, respeitados os limites legais e sua capacidade de endividamento.Art. 9° ...........................................................................................................................Art. 10 A composição da Fundação Vereador Aldenor Nogueira será formada pelos seguintes órgãos: I - Conselho Curador; II - Diretoria Executiva.Art. 11 O Conselho Curador da Fundação Pública Vereador Aldenor Nogueira - FPVAN, órgão colegiado máximo responsável pela deliberação, direção e fiscalização da entidade, será composto pelos seguintes membros: I - Presidente da Câmara Municipal de Mossoró; II - 1° Vice-Presidente da Câmara Municipal de Mossoró; III - 1° Secretário da Câmara Municipal de Mossoró. § 1° O Conselho Curador será presidido pelo Presidente da Câmara Municipal de Mossoró e terá seus membros titulares e respectivos suplentes, indicados conforme os critérios previstos neste artigo, com mandato de 02 (dois) anos. § 2° São suplentes do Conselho Curador o 2° Vice-Presidente, o 2° Secretário e o 3° Secretário da Câmara Municipal de Mossoró. § 3° Em caso de falecimento, renúncia, destituição ou incompatibilidade de um membro titular, o Conselho Curador empossará o suplente e solicitará a substituição no prazo de 30 (trinta) dias.Art. 12 O Conselho Curador, nos termos deste artigo, não responde, nem mesmo subsidiariamente, por obrigações ou encargos da FPVAN, ressalvada a responsabilidade individual de seus membros em caso de dolo ou culpa grave.Parágrafo único. O Conselho Curador exerce funções estratégicas, normativas e fiscalizatórias, sendo vedada a prática de atos de gestão operacional, que competem exclusivamente ao Diretor Executivo da FPVAN.Art. 13 Compete ao Presidente do Conselho Curador nomear e exonerar o Diretor Executivo da Fundação Aldenor Nogueira.Parágrafo único. Compete ao Diretor Executivo nomear e exonerar os ocupantes dos demais cargos em comissão e funções de confiança da estrutura organizacional da Fundação.Art. 14 O mandato dos membros do Conselho Curador terá término coincidente com o término do mandato do Presidente da Câmara Municipal eleito para o respectivo biênio. Parágrafo único. Os serviços prestados pelos membros do Conselho Curador serão considerados de caráter relevante e não remunerados, não gerando quaisquer obrigações para a Fundação.Art. 15 A estrutura, as atribuições e o funcionamento do Conselho Curador e da Diretoria Executiva serão regulamentados pelo Estatuto da Fundação, a ser aprovado por ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observadas as demais disposições legais aplicáveis.Art. 16 Os cargos em comissão e as funções gratificadas da Fundação Aldenor Nogueira estão devidamente previstos e regulamentados conforme o quadro geral de pessoal da instituição, assegurando a adequada composição, remuneração e atribuições, conforme especificado nos Anexos I e II desta norma.Art. 17 As características dos cargos em comissão serão detalhadas nos anexos desta norma, cabendo ao Anexo I dispor sobre a denominação dos cargos, requisitos, a respectiva remuneração, a quantidade de vagas e a carga horária, enquanto o Anexo II estabelecerá as atribuições exigidas para cada cargo.Art. 18 Os cargos em comissão têm por finalidade garantir a eficiência administrativa, a agilidade nos processos decisórios e a execução das políticas institucionais, cabendo aos ocupantes o desempenho de funções estratégicas e de assessoramento, conforme detalhado nos Anexos I e II.Art. 19 Ao servidor de outro ente federado ou de instituição pública cedido à Fundação Aldenor Nogueira, para ocupar cargo em comissão na sua estrutura organizacional, será devida a remuneração correspondente ao respectivo cargo em comissão previsto no quadro de cargos da Fundação. Art. 20 ............................................................................................................Art. 21 ............................................................................................................Art. 22 ............................................................................................................Art. 23 Os Anexos I e II passam a vigorar nas formas do estabelecido nesta Lei Complementar. Art. 24. O Conselho Curador e a Diretoria Executiva editarão os atos necessários a prover os cargos em comissão de que trata a presente Lei Complementar, bem como os atos necessários em decorrência da vacância dos cargos comissionados que forem extintos. §1° A Diretoria Executiva adotará as providências para realizar a reorganização dos cargos, das funções e lotações dispostas nesta Lei Complementar. §2° Considera-se ininterrupto e não rescindido o vínculo funcional entre a Fundação Aldenor Nogueira e os atuais servidores ocupantes de cargos em comissão ou designados para função de confiança que forem exonerados ou dispensados em virtude da extinção do cargo ou da função, desde que sejam imediatamente nomeados em outro cargo ou designados em outra função, ficando dispensadas as formalidades, como reapresentação dos documentos e formulários já existentes na pasta funcional.Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

Mossoró-RN, 25 de setembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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