GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.230, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte lei:  CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio ao Estudante (PAE), que tem por finalidade conceder incentivo financeiro-educacional, na modalidade de bolsa, aos estudantes regularmente matriculados no ensino fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino de Mossoró, com vistas à sua permanência e ao êxito escolar.  CAPÍTULO IIDO PROGRAMA DE APOIO AO ESTUDANTE Seção IDos Objetivos do Programa Art. 2º São objetivos do PAE:I - democratizar o acesso de crianças e adolescentes à educação e estimular a sua permanência nos anos escolares;II - mitigar os efeitos das desigualdades sociais na permanência e na conclusão do ensino fundamental;III - reduzir as taxas de retenção, de abandono e de evasão escolar;IV - contribuir para a promoção da inclusão social através da educação;V - promover o desenvolvimento humano, com atuação sobre determinantes estruturais da pobreza extrema e de sua reprodução intergeracional;VI - estimular a permanência e o êxito escolar dos estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino. Seção II Dos Requisitos para Ingressar no Programa Art. 3° Serão elegíveis ao incentivo os estudantes em situação de vulnerabilidade social pertencentes a famílias inscritas em cadastro nacional oficial destinado à identificação de famílias em situação de vulnerabilidade, observada a prioridade para aquelas cuja renda familiar per capita mensal se enquadre no limite que vier a ser definido em edital. § 1º São requisitos obrigatórios para o ingresso no PAE:I - Estar matriculado na Rede Pública Municipal de Ensino;II - a comprovação de situação de vulnerabilidade social, nos termos definidos pela legislação vigente;III - a regularidade da carteira de vacinação do estudante, conforme o calendário oficial do Ministério da Saúde.§ 2º A forma de ingresso no PAE será regida em edital, na forma do previsto no art. 9º desta Lei. Seção III Dos Requisitos para Permanência no Programa Art. 4º A manutenção do estudante como beneficiário do PAE dependerá, além do previsto no artigo antecedente, do cumprimento dos seguintes requisitos:I - Participar de avaliação nacional de aprendizagem conduzida por órgão oficial competente, no respectivo ano de aplicação, quando cabível; II - apresentar comportamento exemplar, mantendo postura respeitosa diante de colegas, professores, funcionários e das normas do regimento escolar; III - ter frequência média anual igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento), considerada a totalidade dos dias letivos; IV - participar, de forma comprovada, das atividades pedagógicas complementares promovidas pela escola ou pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, tais como feiras, projetos interdisciplinares, olimpíadas do conhecimento, oficinas e ações de extensão educativa, dentre outras; V - manter regularidade e pontualidade na entrega das atividades escolares presenciais ou remotas, conforme aplicável;  VI - participar dos eventos escolares constantes no calendário oficial do Município, quando exigida a presença discente. Parágrafo único. A verificação do cumprimento dos requisitos a que se refere esta lei e a gestão operacional do PAE serão realizadas pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, na forma definida em regulamento, com apoio dos demais órgãos competentes. Seção IVDos Incentivos Financeiros do Programa  Art. 5º Constituem incentivos financeiro-educacionais do PAE:I - Bolsa mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), destinada aos estudantes que cumprirem os requisitos de entrada e de manutenção no programa, a ser paga mensalmente, de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, totalizando até 10 (dez) bolsas por estudante em cada ano letivo, observado o cumprimento contínuo das obrigações pelo estudante durante o período letivo;II – Bolsa prêmio no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser paga nos meses de julho e janeiro, totalizando até duas premiações por ano, aos estudantes que, além de cumprirem o previsto no inciso I deste artigo, também obtiverem aprovação em todas as disciplinas nos respectivos períodos avaliativos com nota média global igual ou superior a 8,0 (oito) pontos.§ 1º A bolsa-prêmio será concedida com base nos resultados obtidos no primeiro e no segundo semestre letivo, respectivamente, mediante comprovação de aprovação integral nas disciplinas do período, na forma prevista no inciso II deste artigo.§ 2º A periodicidade do pagamento das bolsas a que se referem os incisos I e II deste artigo poderá ser alterada em caso de suspensão ou alteração do calendário letivo, conforme regulamento da secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.§ 3° O incentivo previsto nesta Lei não será considerado para o cálculo da renda familiar para fins de acesso a outros benefícios de natureza socioassistencial. Seção V Das Vedações à sua Utilização Art. 6º Fica vedada a utilização dos recursos transferidos pelo PAE para finalidades alheias ao desenvolvimento educacional do estudante.§ 1º O responsável legal pelo estudante deverá firmar termo de compromisso no qual assumirá a responsabilidade de destinar os recursos ao uso exclusivo em benefício do aluno.§ 2º Caberá à secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró instituir mecanismos de monitoramento do uso dos recursos.§ 3º O descumprimento das obrigações poderá acarretar o desligamento do beneficiário do PAE, sem prejuízo de outras sanções administrativas ou legais. Seção VI Das Causas de Desligamento do Programa  Art. 7º São causas de desligamento do PAE:I - requerimento do responsável legal;II - perda dos requisitos de elegibilidade previstos nesta Lei, especialmente nos arts. 3º e 4º;III - evasão ou abandono;IV - falecimento do beneficiário;V - não atualização do cadastro;VI - falta disciplinar grave;VII - comprovação de fraude, desvio ou má utilização dos recursos. CAPÍTULO III DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA  Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa, com a finalidade de coordenar, acompanhar, fiscalizar e propor melhorias para a execução do Programa.§ 1º Compete ao Comitê Gestor:I - propor critérios de elegibilidade e de priorização dos beneficiários;II - monitorar a execução e os impactos educacionais e sociais do Programa;III - propor mecanismos de controle e fiscalização;IV - sugerir parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições privadas para apoio técnico e educacional;V - fomentar a educação financeira entre os estudantes e seus responsáveis;VI - receber e analisar relatórios da secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró sobre a implementação do PAE.§ 2º O Comitê Gestor será composto por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, observada a seguinte composição:I - 02 (dois) representantes da secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, dentre os quais será designado o coordenador do Comitê;II - 01 (um) representante da secretaria responsável pela gestão da assistência social no Município de Mossoró;III - 01 (um) representante da secretaria responsável pela gestão da saúde no Município de Mossoró;IV - 01 (um) representante da secretaria responsável pela gestão do planejamento orçamentário e financeiro no Município de Mossoró.§ 3º Os membros e suplentes do Comitê serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.§ 4º O Comitê se reunirá, ordinariamente, a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocado por um de seus membros, mediante solicitação ao Coordenador.§ 5º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria de seus membros.§ 6º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  Art. 9º Serão ofertadas anualmente até 5.000 (cinco mil) vagas para participação no Programa de que trata esta Lei, as quais serão selecionadas por meio de edital expedido pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município, no qual se estabelecerão os procedimentos de inscrição, a documentação necessária e os demais requisitos para a seleção dos candidatos.§ 1º Do quantitativo de vagas a que se refere o caput, 5% (cinco por cento) será destinado a pessoas com deficiência.§ 2º Na hipótese do parágrafo antecedente, caso não haja candidatos selecionados em número suficiente para o preenchimento das vagas reservadas, aquelas remanescentes serão destinadas à ampla concorrência.§ 3º A cada ano letivo haverá nova seleção dos estudantes, não podendo o número total de selecionados no programa exceder a quantidade de oferta a que se refere o caput deste artigo.§ 4º A seleção em determinado ano não implica renovação automática da participação no exercício subsequente, sendo obrigatória a reinscrição do estudante em novo processo seletivo, nos termos do edital vigente.§ 5º É vedada a participação no PAE aos estudantes reprovados no ano letivo imediatamente anterior ao da seleção, ressalvada a primeira seleção realizada após a publicação desta Lei.Art. 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo estabelecer normas complementares à execução do Programa. Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município.Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 01 de outubro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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