LEI Nº 4.232, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Índice de Porte Escolar - IPE, como instrumento de classificação do porte das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Mossoró, visando a padronização de critérios para alocação de recursos, planejamento de infraestrutura e gestão educacional.Art. 2° Para fins desta Lei, consideram-se:I - Porte das Unidades de Ensino: classificação das Unidades de Ensino com vistas a subsidiar o planejamento, a alocação de recursos, a definição de parâmetros de funcionamento e a implementação de políticas públicas educacionais proporcionais à complexidade administrativa e pedagógica de cada unidade;II - Total de Estudantes: número total de estudantes matriculados no ensino fundamental e na educação infantil independentemente da modalidade de ensino;III - Total de Estudantes em Tempo Integral: quantidade de alunos do ensino fundamental e da educação infantil que permanecem na escola por sete horas ou mais por dia, com atividades pedagógicas ampliadas;IV - Total de Estudantes com Deficiência: número de alunos do ensino fundamental e na educação infantil com deficiência, conforme laudo ou diagnóstico formal, na forma definida na legislação; V - Total de Estudantes no EJA: total de estudantes matriculados na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA no nível fundamental, independentemente do turno ou faixa etária; VI - Fator de Normalização: índice utilizado para equilibrar ou ajustar os dados estatísticos das unidades escolares, correspondente à razão entre o número de alunos e o número de unidades de ensino, por etapa de ensino;VII - pesos dos fatores para cálculo do porte das Unidades de Ensino: coeficientes atribuídos a determinadas variáveis educacionais que, em razão de sua complexidade pedagógica, administrativa ou social, recebem um valor ponderado superior no cálculo do porte escolar, sendo tais fatores aplicados para refletir, de forma mais precisa e equitativa, a real demanda de trabalho e os desafios enfrentados pela Unidade de Ensino.CAPÍTULO IIDOS FATORES PARA O CÁLCULO DO PORTE ESCOLAR Art. 3º O IPE será calculado com base nos seguintes fatores, conforme a etapa de ensino:I - para as escolas de ensino fundamental:a) Total de Alunos - TA;b) Total de Estudantes em Tempo Integral - TI;c) Total de Estudantes com Deficiência - TD;d) Total de Estudantes no EJA - TE;e) Fator de Normalização - N.II - para as unidades de educação infantil:a) Total de Alunos - TA; b) Total de Alunos em Tempo Integral - TI; c) Total de Alunos com Deficiência - TD; d) Fator de Normalização - N. Art. 4º A fórmula matemática definidora do IPE será definida em regulamento do Poder Executivo, observando-se os parâmetros previstos nesta Lei. CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 5º Compete à secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró:I - realizar a coleta dos dados necessários ao cálculo do IPE;II - divulgar, anualmente, o porte de cada unidade de ensino com base nos dados oficiais do Censo Escolar do ano anterior ao da publicação.Parágrafo único. A atualização dos portes escolares será efetuada após a publicação final dos dados declarados ao Censo Escolar da Educação Básica, no Diário Oficial da União, e seguirá os critérios de arredondamento conforme a norma matemática convencional, considerando-se a casa decimal imediatamente posterior à unidade.Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo estabelecer normas complementares à sua execução. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de outubro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró