LEI Nº 4.233, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica instituído o Programa "Investe Escola", com a finalidade de prestar assistência financeira suplementar às unidades executoras das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino, visando a manutenção e a melhoria da infraestrutura física e pedagógica, mediante repasse direto de recursos pelo Poder Executivo, a ser efetuado por meio de crédito em conta bancária específica.Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:I - Índice de Necessidade Educacional - INE: indicador que reflete as condições e necessidades específicas de cada unidade educacional para o recebimento dos recursos do Programa, calculado na forma desta Lei.II - Índice de Porte Escolar - IPE: instrumento de classificação do porte das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Mossoró, visando a padronização de critérios para alocação de recursos, planejamento de infraestrutura e gestão educacional, na forma definida em lei específica. III - Índice de Evasão Escolar - IVE: indicador percentual que mede a proporção de estudantes que, no decorrer do ano letivo, deixam de frequentar regularmente as unidades de ensino, sem conclusão do curso e sem formalização de transferência para outra instituição, em relação ao total de matrículas ativas no início do ano letivo, conforme critérios definidos pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município e com base nos registros oficiais de frequência e matrícula.IV - Índice de Reprovação - IREP: indicador percentual que expressa a quantidade de estudantes que, ao final do ano letivo, não alcançaram os critérios mínimos de aproveitamento exigidos para aprovação e, por isso, foram retidos na mesma etapa ou série de ensino, em relação ao total de estudantes matriculados com avaliação concluída no respectivo período, conforme normas da secretaria responsável pela gestão da educação no Município. V - Índice de Localização - IL: o indicador estabelecido com o objetivo de diferenciar, para fins de planejamento e alocação de recursos, as unidades de ensino situadas na zona urbana daquelas localizadas na zona rural do Município, sendo calculado com base na delimitação territorial oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro critério técnico definido em ato normativo da secretaria responsável pela gestão da educação no Município;VI - Unidade Executora - UE: a escola e a unidade de educação infantil beneficiárias do Programa, responsável pela gestão e aplicação dos recursos recebidos;VII - Plano de Aplicação Anual: instrumento de planejamento orçamentário que define, de forma detalhada, como serão utilizados os recursos financeiros recebidos via Programa “Investe Escola” durante o exercício, de acordo com as prioridades da escola e as diretrizes do Programa. CAPÍTULO IIDO PROGRAMA INVESTE ESCOLA Seção I Dos Objetivos e Princípios do Programa Art. 3° São objetivos do Programa “Investe Escola”:I - promover a melhoria contínua das condições físicas, sanitárias e de segurança das unidades educacionais;II - assegurar apoio financeiro direto às escolas, fortalecendo sua autonomia na gestão de recursos públicos;III - incentivar práticas pedagógicas inovadoras e projetos educacionais alinhados ao contexto de cada unidade;IV - garantir agilidade na execução de despesas de custeio de pequeno e médio porte, relacionadas ao funcionamento regular da escola;V - fomentar a corresponsabilidade da comunidade escolar, por meio do fortalecimento dos Conselhos Escolares no acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos.Art. 4º São princípios do Programa "Investe Escola":I - autonomia escolar na gestão dos recursos, observadas as diretrizes e regulamentações;II - transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas;III - equidade na distribuição dos recursos, considerando as necessidades específicas das unidades educacionais;IV - participação da comunidade escolar no planejamento e fiscalização do uso dos recursos;V - economicidade e eficiência na aplicação dos recursos públicos. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA INVESTE ESCOLA Seção IDa Aplicação dos Recursos Art. 5º Os recursos do Programa poderão ser utilizados em:I - implementação de projetos pedagógicos;II - desenvolvimento de atividades educacionais;III - avaliação de aprendizagem;IV - manutenção, conservação e pequenos reparos na infraestrutura física da escola;V - aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;VI - despesas cartorárias; VII - pequenas reformas no espaço físico do prédio da unidade educacional;VIII - ações de proteção no ambiente escolar;IX - execução de serviços especializados de dedetização, desinsetização e desratização, visando à manutenção das condições sanitárias nas unidades educacionais;X - aquisição de equipamentos, contratação de serviços ou realização de adequações destinadas à segurança física e patrimonial das unidades educacionais, incluindo sistemas de monitoramento, controle de acesso e demais medidas preventivas;XI - taxas, tarifas, impostos e demais custos bancários.Parágrafo único. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos por meio do Programa instituído por esta Lei deverão ser destinados às finalidades previstas nos incisos IV, VII, IX e X deste artigo. Seção IIDas Restrições e Vedações Art. 6º É vedado o gasto dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses:I - implementação de ações que já sejam financiadas pelo Município;II - aquisição de gêneros alimentícios;III - aquisição de livros didáticos e de literatura, já distribuídos pelo Município de Mossoró por meio de recursos próprios ou por meio de convênio ou repasse da União;IV - pagamento de fornecimento de água, energia elétrica, gás, telefone e outros serviços custeados pelo Município;V - passagens e diárias;VI - combustíveis, materiais para manutenção de veículos e transportes para atividades administrativas;VII - reformas de grande porte e ampliação de áreas construídas;VIII - despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial ou individual. Seção IIIDos Meios de Utilização dos Recursos do Programa Art. 7º Os pagamentos de despesas com recursos do Programa deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.Parágrafo único. As despesas de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às disposições gerais das normas sobre licitações e contratos, especialmente quanto à contratação direta, às diretrizes aplicáveis à execução orçamentária e financeira da Administração Pública, às normas expedidas pelos órgãos e entidades com competência regulatória em educação, bem como aos regulamentos dos órgãos de controle.Art. 8º Os recursos do Programa existentes nas contas específicas vinculadas em 31 de dezembro de cada exercício poderão ser reprogramados pelas unidades executoras para aplicação no exercício financeiro seguinte, conforme definido em regulamento.CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I Do Plano de Aplicação Anual Art. 9° Os recursos aplicados pelas Unidades Executoras deverão seguir o estipulado no plano de aplicação anual, que deverá ser apresentado até o último dia útil de fevereiro do ano em que houver o recebimento dos recursos, conforme regulamento. § 1º O plano de aplicação anual deverá contar com, no mínimo, os seguintes elementos para a sua elaboração, alinhados às finalidades do Programa: I - ações a serem realizadas; II - objetivos e metas; III - ações previstas; IV - recursos necessários para execução das ações previstas; V - valores previstos; VI - cronograma de execução; VII - outros elementos exigidos em regulamento próprio pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró. § 2° O plano de aplicação anual, elaborado pelos gestores das unidades executoras, deverá ser submetido à aprovação pelo Conselho Escolar ou, na ausência deste, pelo seu substituto legal. Seção IIDa Prestação de Contas Art. 10 A prestação de contas dos recursos utilizados deverá ser realizada bimestralmente, mediante a apresentação de balancetes financeiros, notas fiscais e extratos bancários, conforme normas estabelecidas pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, ficando o repasse de recursos do Programa automaticamente suspenso nas seguintes hipóteses: I - omissão na prestação de contas;II - rejeição da prestação de contas;III - utilização dos recursos em desacordo com o plano de aplicação anual;IV - irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.§ 1º O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos deste artigo e adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.§ 2º Nos casos devidamente justificados de alteração das condições originalmente previstas, será admitida a reformulação do plano de aplicação, mediante aprovação do Conselho Escolar.§ 3º A secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró poderá condicionar o repasse de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da unidade executora.Art. 11 As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do Programa deverão ser apresentadas, com rigor técnico e dentro dos prazos fixados, pelas unidades executoras à secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, devidamente instruídas com os documentos exigidos na regulamentação desta Lei e em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência.§ 1º A unidade executora deverá manter arquivados, em local seguro e em perfeito estado de conservação, todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas, inclusive notas fiscais, recibos e extratos bancários, pelo prazo mínimo estabelecido em regulamento, observado o disposto na legislação federal aplicável à gestão de recursos públicos.§ 2º O representante legal da unidade executora será pessoalmente responsável pela prestação de contas ao final de cada exercício, ao término do mandato ou em caso de substituição, devendo apresentar toda a documentação exigida em regulamento no prazo legal, sob pena de imediata suspensão de novos repasses e responsabilização administrativa, civil e penal.§ 3º A prestação de contas somente será considerada válida após sua aprovação pelo respectivo Conselho Escolar, que deverá deliberar formalmente sobre a conformidade dos gastos com os objetivos do Programa e com a legislação aplicável, cabendo-lhe comunicar imediatamente quaisquer irregularidades às autoridades competentes.Seção IIIDa Fiscalização e do Controle Social Art. 12 A fiscalização da correta aplicação dos recursos financeiros do Programa é competência dos Conselhos Escolares das unidades executoras e da secretaria responsável pela gestão da educação no Município, devendo ser exercida por meio de auditorias, inspeções presenciais ou documentais, diligências e análise detalhada das prestações de contas, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle internos e externos.Parágrafo único. A secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró poderá firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas, em regime de cooperação técnica, para ampliar e qualificar as ações de acompanhamento, orientação, monitoramento e controle da execução do Programa, inclusive com uso de ferramentas tecnológicas de rastreabilidade e transparência dos dados.Art. 13 Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser apresentada, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.CAPÍTULO V DO CÁLCULO E DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA Seção IDo Rateio e Distribuição dos Recursos Art. 14. O valor total do investimento deste Programa será dividido em duas parcelas distintas, correspondentes, uma delas, às unidades de educação infantil da Rede Pública Municipal, e, a outra delas, às escolas de ensino fundamental da Rede Pública Municipal.§ 1º A proporção entre as parcelas referidas no caput será definida com base:I - no quantitativo total de unidades de cada grupo (educação infantil e ensino fundamental);II - no número total de matrículas ativas em cada grupo, apurado com base no censo escolar ou em outro instrumento oficial de registro adotado pelo Município.Art. 15 Após a definição das parcelas de que trata o art. 14, a distribuição do montante destinado a cada grupo de unidades será individualizada, observando-se:I - para as unidades de educação infantil, os parâmetros previstos no art. 17;II - para as escolas de ensino fundamental, os parâmetros previstos no art. 18.Art 16 Os recursos financeiros do Programa serão repassados às Unidades Executoras das Unidades Educacionais em quatro parcelas anuais, nos meses de março, junho, agosto e dezembro, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Seção IIDo Cálculo para Unidades de Educação InfantilArt. 17 O valor dos repasses distribuídos para as Unidades de Educação Infantil será calculado observando-se os seguintes parâmetros:I - Índice de evasão escolar (IVE);II - Índice de Localização (IL);III - Índice de Porte Escolar (IPE);Parágrafo único. A fórmula matemática definidora dos valores de repasse para as unidades de Educação Infantil será definida em regulamento do Poder Executivo, observando-se os parâmetros previstos nesta Lei. Seção IIIDo Cálculo para Unidades de Ensino Fundamental Art. 18 O valor dos repasses distribuídos para as Unidades de Ensino Fundamental será calculado observando-se os seguintes parâmetros:I - Avaliação nacional de aprendizagem conduzida por órgão oficial competente, no respectivo ano de aplicação;II - Avaliação municipal de aprendizagem conduzida por órgão oficial competente, no respectivo ano de aplicação;III - Índice de evasão escolar (IVE);IV - Índice de reprovação (IREP);V - Índice de Localização (IL);VI - Índice de Porte Escolar (IPE);Parágrafo único. A fórmula matemática definidora dos valores de repasse para as Unidades de Ensino Fundamental será definida em regulamento do Poder Executivo, observando-se os parâmetros previstos nesta Lei. Seção IVDos Repasses ComplementaresArt. 19 Além dos repasses regulares, as unidades educacionais poderão receber repasses complementares, nos seguintes casos:I - apresentação de projetos de melhoria da infraestrutura ou de inovação pedagógica, devidamente aprovados pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró;II - execução de programas e/ou projetos desenvolvidos pela secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró;III - participação em eventos, projetos e programas externos de caráter educacional e cultural, inclusive aqueles voltados à promoção do acesso à leitura, à produção científica ou à integração comunitária.Parágrafo único. A concessão de repasses complementares dependerá de disponibilidade orçamentária e atenderá aos critérios definidos em regulamento próprio.CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 O Município assegurará, anualmente, às unidades educacionais da rede pública de ensino, percentual mínimo de repasse, indexado ao montante aplicado, com recursos próprios em manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício financeiro anterior.Parágrafo único. O percentual mínimo referido no caput será de 0,5% (meio por cento) no primeiro ano de vigência desta Lei, devendo ser ampliado gradualmente até atingir, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, o patamar de 1% (um por cento).Art. 21 A secretaria municipal responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, por ato próprio, realizará a apuração dos valores e a distribuição dos recursos, conforme a fórmula de cálculo prevista no parágrafo único do art. 17 e no parágrafo único do art. 18, observados os critérios desta Lei.Parágrafo único. Caberá ainda à secretaria capacitar os gestores das unidades educacionais para a gestão financeira e a prestação de contas, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos e o cumprimento das metas estabelecidas no plano de aplicação anual.Art. 22 Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo estabelecer normas complementares à execução do Programa “Investe Escola”.Art. 23 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município.Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 2.771, de 20 de outubro de 2011.
Mossoró-RN, 08 de outubro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró