LEI Nº 4.234, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Mossoró, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – FMDPCD, instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à secretaria municipal responsável pela gestão da assistência social, destinado a assegurar recursos para a promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência.Art. 2° O FMDPCD tem por objetivos:I - captar e aplicar recursos públicos e privados destinados à execução de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas com deficiência;II - financiar total ou parcialmente planos, programas, projetos e ações que visem à inclusão social, promoção da acessibilidade e melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência;III - apoiar campanhas de conscientização, pesquisas, eventos e atividades relacionadas às questões das pessoas com deficiência;IV - contribuir para a capacitação e aperfeiçoamento de profissionais que atuam na área da pessoa com deficiência;V - fortalecer as instituições que prestam atendimento às pessoas com deficiência no município;VI - garantir a execução de políticas públicas municipais voltadas às pessoas com deficiência. Art. 3° Para fins de conceituação e aplicação desta Lei considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação nacional.Art. 4° Compõem o FMDPCD os seguintes recursos: I - dotações orçamentárias ordinárias do Município de Mossoró;II - repasses estaduais ou federais; III - recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;IV - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que o Fundo venha a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;V - rendimentos de qualquer natureza, que o FMDPCD venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;VI - outras receitas, definidas na regulamentação do FMDPCD.Art. 5° Os recursos do FMDPCD serão utilizados, entre outras ações, nas seguintes atividades: I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento às pessoas com deficiência; II - aquisição de materiais permanentes, de consumo e outros insumos indispensáveis ao desenvolvimento de programas, projetos e serviços, bem como à manutenção das atividades de gestão, planejamento, administração, divulgação e controle do órgão municipal responsável pela assistência social;III - custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços às pessoas com deficiência; IV - desenvolvimento de programas de capacitação dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V - apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, divulgação e ações de promoção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, reabilitação, integração, educação e saúde, ligados à política de atendimento às pessoas com deficiência;VII - apoio ou desenvolvimento de programas e projetos de assistência social especializada, destinados às pessoas com deficiência; VIII - apoio à manutenção da estrutura administrativa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 2.708/2010, terá as seguintes atribuições em relação ao FMDPCD:I - deliberar, em assembleia, sobre a utilização dos recursos do Fundo, devendo suas decisões ser publicadas no Diário Oficial do Município;II - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, opinando sobre a distribuição e execução das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência;III - acompanhar e avaliar a implementação de planos, programas, projetos e ações financiados pelo Fundo;IV - indicar prioridades para aplicação dos recursos, em conformidade com as diretrizes da política municipal da pessoa com deficiência;V - participar da definição de critérios para repasse de recursos mediante convênios, acordos e ajustes, nos termos desta Lei.Art. 7º Os recursos poderão ser executados pela Administração Pública municipal ou repassados mediante convênio, acordos e ajustes que se enquadrem nas ações previstas nesta Lei.Art. 8° O Poder Executivo Municipal deverá consignar, anualmente, no orçamento do Município, dotação específica para o FMDPCD, cabendo ao titular do órgão referido no art. 1º a representação legal e o ordenamento das despesas do Fundo.§ 1º A execução orçamentária e financeira do Fundo observará a legislação aplicável às finanças públicas e à responsabilidade fiscal, bem como as normas municipais correlatas.§ 2º A secretaria municipal responsável pela assistência social apresentará, anualmente, a prestação de contas da gestão do Fundo ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sem prejuízo do controle interno e da apreciação pelo Tribunal de Contas do Estado.Art. 9º A existência do FMDPCD não impede que o Poder Executivo Municipal desenvolva, patrocine, apoie, realize, incentive ou divulgue projetos, programas, ações, atividades e parcerias relativas à inclusão e promoção da cidadania da pessoa com deficiência, por meio de outras dotações orçamentárias e/ou políticas públicas, para o bom cumprimento de suas atribuições.Art. 10 Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, ficando vedada sua utilização para remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para financiamento de qualquer despesa não vinculada diretamente às finalidades previstas nesta Lei.Art. 11 Aplicam-se ao FMDPCD, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.Art. 12 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, as disposições contidas nesta Lei. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de outubro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró