LEI Nº 4.235, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mossoró/RN, o Programa Municipal de Atenção à Saúde Visual Primária - Te Vejo Melhor, com a finalidade de promover a saúde visual da população, por meio de ações de prevenção, triagem, educação e encaminhamento especializado, com foco na atenção primária. Art. 2° São objetivos do Programa:I - Promover a triagem visual da população, com prioridade para crianças em idade escolar, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade;II - Integrar profissionais da saúde visual, como optometristas e outros técnicos da área, às ações da atenção básica, respeitando os limites legais de suas atribuições;III - Contribuir para a prevenção de deficiências visuais e combate à cegueira evitável;IV - Realizar ações educativas sobre saúde visual, incluindo palestras, campanhas e orientações à população;V - Ampliar o acesso à identificação precoce de erros de refração e outras alterações visuais;VI - Encaminhar adequadamente os casos que demandem avaliação ou intervenção especializada (como consultas oftalmológicas, exames ou cirurgia). Art. 3° O "Programa Municipal de Atenção à Saúde Visual Primária — Te Vejo Melhor" será de caráter contínuo, inserido no calendário anual do Município, podendo ser executado em parceria com escolas, UBSs, instituições de ensino superior e entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.§1° As ações poderão ocorrer por meio de mutirões, visitas escolares, campanhas itinerantes e atendimentos regulares, conforme estrutura disponível.§2° O Poder Executivo Municipal garantirá espaços físicos e equipamentos mínimos necessários ao funcionamento do Programa.Art. 4° Fica instituído o "Março Verde" no calendário oficial do Município de Mossoró, dedicado à conscientização e promoção da saúde visual, em consonância com as diretrizes e objetivos do "Programa Municipal de Atenção à Saúde Visual Primária - Te Vejo Melhor".Art. 5° O Programa contará com equipe multidisciplinar, sendo obrigatória a participação de profissionais optometristas habilitados.§1° A atuação poderá se dar por profissionais voluntários, nos termos da Lei Federal n° 9.608/1998.§2° Os optometristas devem apresentar diploma de curso superior reconhecido pelo MEC e registro profissional válido.§3° As atividades de triagem visual, no âmbito do programa, contarão com auxílio de profissionais com formação superior em optometria, reconhecida pelo Ministério da Educação, cuja atuação será estritamente auxiliar, observando os protocolos definidos pelo Poder Executivo.Art. 6° Nos casos em que forem identificadas alterações visuais que demandem tratamento médico, medicamentoso ou cirúrgico, o paciente deverá ser encaminhado à rede de saúde municipal, preferencialmente para consulta com médico oftalmologista. Parágrafo único. Será lavrado Termo de Ciência, assinado pelo paciente ou responsável legal, informando sobre a natureza do atendimento e os encaminhamentos.Art. 7° O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, entidades sociais e instituições especializadas, com vistas ao fortalecimento do Programa.Art. 8° A participação voluntária será formalizada por meio de termo de adesão, sem geração de vínculo empregatício. Art. 9° O Poder Executivo Municipal poderá promover a ampla divulgação do Programa "Te Vejo Melhor", informando a população sobre os objetivos, locais de atendimento e formas de acesso.Art. 10. O Poder Executivo Municipal divulgará relatórios anuais de resultados, contendo: I - Número de atendimentos; II - Casos encaminhados; III - (VETADO) IV - Indicadores de impacto social, educacional e de melhoria na qualidade de vida dos atendidos, quando puderem ser mensurados de forma objetiva.Art. 11. Fica resguardado o funcionamento, no âmbito do Município de Mossoró, de estabelecimentos destinados à atuação de profissionais com formação em optometria, mediante alvará sanitário expedido pela autoridade competente, nos termos da legislação municipal.Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 08 de outubro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró