GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.236, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel público de propriedade do Município de Mossoró de que trata a Lei nº 4.201, de 27 de junho de 2025.Parágrafo único. A área municipal a permutar integra o patrimônio dominical do Município em razão da desafetação já promovida pela Lei nº 4.201, de 27 de junho de 2025, permanecendo íntegra aquela desafetação para os fins desta Lei.Art. 2º A permuta a que se refere o art. 1º será efetivada por equivalência de valores, podendo ocorrer por obra de infraestrutura, por imóvel edificado ou por ambos, observadas as avaliações técnicas dos bens, das edificações e das obras envolvidas, realizadas por órgãos competentes da Administração Pública Municipal.Art. 3º A operação de permuta será formalizada mediante instrumento público e posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis competente.Art. 4º A execução do disposto nesta Lei observará, no que couber, as normas gerais de direito público, em especial as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais regulamentos aplicáveis.Art. 5º As despesas eventualmente decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para fins de sua execução.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 15 de outubro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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