SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

ACÓRDÃO 217/2025 – TATM

PROCESSO ELETRÔNICO – PFA- 2025/007184.8– SEFAZ REMESSA NECESSÁRIARELATOR (A): NELITO LIMA FERREIRA NETORECORRENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPALRECORRIDO: PORCINO FERNANDES DA COSTA JUNIORNotificamos que no dia 08(oito) do mês de setembro de 2025, às 11horas, reuniu-se o Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, na Secretaria Municipal da Fazenda, e que julgou na oportunidade, o Processo Eletrônico - (PFA de Origem 2025/007184.8– SEFAZ), tendo como recorrente o Sr. Porcino Fernandes da Costa Junior, conheceu da remessa necessária, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a decisão de primeira instância que, “JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido do requerente, decidindo pela ILEGITIMIDADE da cobrança do IPTU/TCL referente ao(s) exercício(s) de 2014 a 2015 do imóvel (I) nº. 1.0016.095.01.0103.0000.8, Seq. 1034436.5 e 2017 do imóvel (II) nº. 1.0016.095.01.0352.0000.7, Seq. 1034430.6 e pela LEGITIMIDADE da cobrança dos débitos do exercício de 2007 a 2013 e 2016 a 2020 do imóvel (I) nº. 1.0016.095.01.0103.0000.8, Seq. 1034436.5; 2007 a 2013 do imóvel (II) nº. 1.0016.095.01.0352.0000.7, Seq. 1034430.6 e 2010 e 2011 do imóvel (III) nº. 1.0016.095.02.0509.0000.4, Seq. 1034437.3, visto a não confirmação da ocorrência do instituto da prescrição quinquenal.

Mossoró-RN, 27 de outubro de 2025

INESSA DA MOTA LINHARES VASCONCELOS

Presidenta do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

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