LEI COMPLEMENTAR Nº 229, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações - PCCR dos servidores públicos efetivos do Quadro de Servidores da Agricultura do Município de Mossoró - QSAM, na forma do art. 18 da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º O regime jurídico dos cargos definidos por esta Lei Complementar é o estatutário, definido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mossoró.CAPÍTULO IIDO PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOSArt. 3º O ingresso nos cargos de provimento efetivo da carreira dos servidores do QSAM dar-se-á por concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos da legislação aplicável.Parágrafo único. O ingresso na carreira dar-se-á na Referência 1 do respectivo cargo do QSAM, conforme quadro de vencimentos definidos no Anexo III, desta Lei Complementar.CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA DE CARGOS E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Seção IDos Grupos Ocupacionais Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do QSAM é estruturado em dois Grupos Ocupacionais, cujos cargos contam com carreira organizadas em quinze referências cada, identificada por algarismos de 1 a 15, em conformidade com o Anexo III desta Lei Complementar e serão assim constituídas: I - Grupo de Nível Médio - GNM: engloba cargos ligados às atividades administrativas e burocráticas ou técnicas específicas, em que se exigem a conclusão do ensino médio regular ou educação profissional técnica de nível médio ou equivalentes, compreendendo o cargo de Agente Agropecuário.II - Grupo de Nível Superior - GNS: engloba cargos em que se exigem graduação em curso superior, comprovada com a apresentação de diploma expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC para o desempenho de funções administrativas e burocráticas ou de caráter técnico-científico, compreendendo os cargos de Agrônomo, Geólogo, Médico Veterinário e Zootenista, nos quantitativos apontados no Anexo I desta Lei Complementar. Seção IIDas AtribuiçõesArt. 5° Os servidores do QSAM devem desempenhar suas funções em conformidade com os preceitos éticos e técnicos expressos nas regulamentações de suas profissões, na legislação em vigor e de acordo com o perfil do cargo como disposto no Anexo II desta Lei Complementar, sem prejuízo dos comandos oriundos do Poder Hierárquico da Administração Pública.Seção IIIDo Desenvolvimento das CarreirasArt. 6° O desenvolvimento do servidor efetivo do QSAM na carreira dar-se-á através da Progressão Funcional, sob os critérios de tempo no cargo e no serviço público municipal e após avaliação de desempenho.Art. 7° A Progressão Funcional, observado o prazo legal de trinta e seis meses do estágio probatório, será concedida a cada dois anos de efetivo exercício, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, ficando acrescido em sua remuneração 3% (três por cento) sobre o valor da referência imediatamente anterior.Art. 8° A avaliação de desempenho constitui-se do conjunto de procedimentos administrativos objetivando o monitoramento sistemático e contínuo da atuação do servidor ocupante do cargo de provimento efetivo integrante do QSAM, direcionados à Progressão Funcional na carreira, compreendendo, entre outros requisitos, a:I - Assiduidade;II - disciplina;III - capacidade de iniciativa;IV - produtividade;V- responsabilidade.Art. 9° Somente serão contabilizadas para o período necessário à progressão funcional os dias efetivamente trabalhados e aqueles decorrentes de licenças ou afastamentos tidos em Lei como de efetivo exercício.Art. 10. Não fará jus à Progressão Funcional o servidor que se enquadrar em qualquer das seguintes situações:I – obtiver resultado insatisfatório na avaliação de desempenho;II – registrar faltas injustificadas;III – encontrar-se em estágio probatório;IV – estiver cedido para outro Poder, órgão ou ente público;V – sofrer penalidade de suspensão disciplinar;VI – estiver cumprindo pena privativa de liberdade, cuja sentença transitada em julgado não implique perda do cargo, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.Art. 11 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as normas, critérios e regulamento para avaliação de desempenho, devendo prever:I - a composição e implantação da Comissão de Avaliação de Desempenho;II - os requisitos complementares para aferição do desempenho do servidor;III - o Regulamento Geral do processo de avaliação de desempenho; IV - demais normas necessárias à avaliação de desempenho do servidor. CAPÍTULO IVDA JORNADA DE TRABALHOArt. 12 A jornada de trabalho padrão dos cargos públicos de provimento efetivo de que trata esta Lei será de quarenta horas semanais.§ 1º A Administração Pública poderá alterar a carga horária, com anuência do servidor, para 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais, com a consequente mudança proporcional de remuneração.§ 2° A jornada de trabalho poderá ser executada de forma especial, em regime de plantão, e sua regulamentação dar-se-á por Decreto do Chefe do Executivo com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades em caráter ininterrupto e diuturno de 12h (doze horas) dos serviços necessários à política de agricultura e desenvolvimento rural e de acordo com a necessidade da Administração Pública. CAPÍTULO VDA REMUNERAÇÃOSeção IDo Vencimento e da Remuneração Art. 13 A remuneração dos cargos públicos de provimento efetivo do servidor do QSAM é estabelecida por grupo ocupacional e Referência, conforme o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.Seção IIDas Vantagens PecuniáriasArt. 14 A estrutura remuneratória do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata esta Lei possui a seguinte composição:I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III desta Lei Complementar;II - Adicional de Incentivo à Qualificação, conforme disposto no art. 16;III - Gratificação por Produtividade.Parágrafo único. Além do previsto nos incisos I e II deste artigo, poderão ser pagas ao servidor indenizações, gratificações e adicionais previstos em Lei.Art. 15 É vedada a acumulação ou o cômputo de vantagens pecuniárias para a concessão de novos acréscimos remuneratórios quando decorrentes do mesmo título ou fundamentadas em idêntica razão. Subseção IDo Adicional de Incentivo à Qualificação Art. 16 Fica instituído o Adicional de Incentivo à Qualificação destinado ao servidor que possui educação formal superior à exigida para o exercício do cargo de que é titular, com percentuais estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar.§ 1º O adicional previsto neste artigo corresponderá somente a um dos percentuais estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar, sendo vedado o seu recebimento de forma cumulativa. § 2º Só será contado como título para efeito do Adicional de Incentivo à Qualificação a que se refere este artigo, o diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado emitido por instituição credenciada e reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.§ 3º O Adicional de Incentivo à Qualificação será requerido pelo servidor diretamente ao órgão central de gestão de pessoas da Administração Municipal, mediante apresentação de diploma, certificado ou título reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.§ 4º Não será contabilizada para fins de adicional de que trata o caput deste artigo a titulação por escolaridade cuja exigência seja pré-requisito para o ingresso em cargo público na Administração Pública municipal. Subseção IIDo Gratificação por ProdutividadeArt. 17 Fica instituída a Gratificação por Produtividade, devida aos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, em percentual de até 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo, destinada a incentivar o alcance de metas e a elevação da qualidade e eficiência dos serviços prestados.§ 1º A percepção da Gratificação de Produtividade dependerá do cumprimento de critérios objetivos de avaliação, a serem fixados em regulamento, observando-se, no mínimo:I - Aferição periódica de indicadores de desempenho previamente estabelecidos pela Secretaria Municipal competente;II - assiduidade e pontualidade;III - cumprimento de prazos e metas institucionais;IV - qualidade técnica e precisão dos serviços executados;V - cooperação e trabalho em equipe.§ 2º O percentual devido a título de Gratificação de Produtividade poderá variar de acordo com o desempenho aferido, vedado o pagamento integral quando não alcançados os indicadores e metas fixados.§ 3º Decreto do Poder Executivo regulamentará os critérios de avaliação, a forma de apuração, o percentual a ser atribuído, a periodicidade de pagamento e demais condições para a concessão da Gratificação de Produtividade. CAPÍTULO VIDA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E DA LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO Seção IDa Formação e Capacitação Profissional Art. 18 A qualificação profissional, voltada ao aperfeiçoamento permanente na carreira, será assegurada por meio de formação continuada e outras atividades de atualização profissional, promovidas pela Administração ou pelo servidor, garantidas, sempre que possível, as condições e incentivos necessários ao seu afastamento para esse fim.§ 1º O processo de qualificação profissional ocorrerá, por iniciativa do Servidor Público e/ou da Administração Pública, em instituição credenciada para esse fim.§ 2º Ao servidor em estágio probatório fica garantido o desenvolvimento de atividades de integração, com o objetivo de inseri-lo na estrutura organizacional do Município de Mossoró.§ 3° Os cursos de capacitação profissional oferecidos por iniciativa da Administração Pública para o processo de formação continuada em serviço não serão computados para os fins de recebimento do Adicional de Incentivo à Qualificação Profissional de que trata o art. 16 desta Lei Complementar. Art. 19 Serão considerados cursos de qualificação:I - Graduação: modalidade de curso destinada aos profissionais de nível médio;II - pós-graduação lato sensu: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Agricultura do Município ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo;III - pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Agricultura do Município ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo; IV - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado: com certificado/diploma expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, em área da formação profissional do servidor e relacionada aos serviços, programas e projetos do Quadro de Servidores da Agricultura do Município ou que comprovadamente contribuam para o exercício profissional do servidor efetivo. Seção IIDa Licença para Qualificação Art. 20 Após o estágio probatório de trinta e seis meses, o servidor efetivo do QSAM terá direito a licença para qualificação, nos termos e limites estabelecidos a seguir:I - pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado, por até dois anos;II - pós-graduação stricto sensu em nível de Doutorado, por até quatro anos.§ 1º As licenças de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados por prazo não superior a um ano, desde que devidamente comprovada a necessidade mediante documento expedido pelo professor orientador e pelo coordenador ou congênere do programa de pós-graduação ao qual está vinculado o servidor.§ 2º No período de licença para qualificação, o servidor terá direito ao recebimento integral de seus vencimentos, exceto aqueles obtidos em razão do exercício de função de confiança ou cargo comissionado.§ 3º Fica vedada a concessão de licença para qualificação ao servidor efetivo com acúmulo legal de outros cargos efetivos ou outros vínculos empregatícios que não comprovar as respectivas liberações e a dedicação exclusiva ao programa de pós-graduação.Art. 21 A licença de que trata esta Lei obriga o servidor público ao cumprimento de vínculo efetivo por igual período de tempo de liberação, ficando impedido de requerer: I - Exoneração;II - licença para tratar de interesses particulares;III - cessão para outros entes da federação, órgãos e entidades; IV - gozo de licença especial.Parágrafo único. O servidor efetivo poderá requerer exoneração mediante ressarcimento total dos custos da administração pública municipal durante o período de liberação total ou parcial, considerando o período de efetivo exercício após o retorno do afastamento.Art. 22 O servidor que não concluir o curso de pós-graduação deverá ressarcir integralmente o erário público municipal os valores recebidos durante o período de afastamento.Art. 23 Decreto do Poder Executivo Municipal disporá sobre as normas, critérios e regulamento para qualificação profissional dos servidores do QSAM. CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASSeção IDa Transposição de Cargos Art. 24 Os servidores ocupantes dos cargos públicos de Agrônomo e Veterinário pertencentes ao Grupo Ocupacional da Saúde, regulados pela Lei Complementar n° 20, de 21 de dezembro de 2007, com lotação na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural na data de publicação desta Lei, passam a integrar o QSAM, transpostos nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, observando-se os seguintes critérios:§ 1º A transposição de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei, na forma de termo de opção expedido pela Administração Municipal.§ 2º O servidor que não formalizar a opção no prazo estabelecido no § 1º permanecerá vinculado ao plano de cargos e carreira de origem.§ 3º A transposição de que trata o caput dependerá de aprovação da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, com parecer prévio da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural de Mossoró, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias depois de requerido pelo servidor.§ 4º Na hipótese de o servidor encontrar-se em gozo de licença, de qualquer natureza, na data da publicação desta Lei Complementar, os prazos de opção e de apreciação previstos neste artigo iniciar-se-ão a partir de seu retorno ao cargo. Seção IIDo enquadramento Art. 25 O enquadramento dos servidores efetivos no QSAM dar-se-á na categoria funcional, cargo e referência compatíveis com aquele que desempenhem na data da publicação desta Lei Complementar, observados os critérios de proporcionalidade ao tempo de serviço exercido e demais requisitos para mudança de referência, nos termos dos Anexos I e III.Parágrafo único. O servidor em licença, de qualquer natureza, na data da implantação deste Plano, será enquadrado quando do retorno ao cargo, desde que preenchidos os requisitos de habilitação previstos nesta Lei Complementar.Art. 26 O enquadramento não acarretará redução da remuneração do servidor, fazendo constar, nesta, a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI em caso de diferença entre a remuneração percebida pelo cargo de origem e o cargo para o qual foi enquadrado.§ 1º No valor da remuneração do cargo de origem, para fim de verificação da ocorrência de redução prevista no caput deste artigo, não se incluem os valores pagos a título de adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou periculosa, adicional por serviço extraordinário, adicional por tempo de serviço, adicional noturno, hora-extra e vantagens não incorporáveis pelo servidor. CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 Os cargos criados pela presente Lei Complementar serão identificados por códigos alfanuméricos que individualizem as respectivas vagas, iniciadas pela sigla do Quadro de Servidores da Agricultura do Município de Mossoró - QSAM.Art. 28 Ficam criados 04 (quatro) cargos de Agente Agropecuário, 03 (três) cargos de Agrônomo, 01 (um) cargo de Geólogo, 03 (três) cargos de Médico Veterinário e 01 (um) cargo de zootecnista, cujas remunerações, atribuições e requisitos constam nesta Lei e em seus respectivos anexos.Parágrafo único. Os servidores de que trata o art. 24 desta Lei Complementar serão transpostos para a carreira instituída por esta Lei, vedadas a alteração da jornada de trabalho e a redução de vencimentos, aplicando-se ao enquadramento o disposto no art. 25 e sendo os cargos remanescentes providos mediante concurso público.Art. 29 Integram a presente Lei Complementar os seguintes Anexos: I - Anexo I: Quadro de Transposição de Cargos, Área de especialização e Quantidade por Grupo Ocupacional; II - Anexo II: Quadro de Cargos, Escolaridade, Área de Formação e Atribuições;III - Anexo III: Tabela de Vencimento Básico e Progressão Funcional;IV - Anexo IV: Tabela de Adicional de Incentivo à Qualificação.Art. 30 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do orçamento anual, suplementadas se necessário.Art. 31 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2025
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró em Exercício