LEI Nº 4.237, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ EM EXERCÍCIO, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1° Esta Lei dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal de Mossoró - SIM, abrangendo as atividades de inspeção, fiscalização e padronização higiênico-sanitária, tecnológica e industrial de produtos de origem animal e vegetal, no âmbito do Município de Mossoró.Art. 2º O SIM tem por objetivo proceder com a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal no território municipal, abrangendo:I - produtos comestíveis de origem animal ou vegetal;II - produtos de origem animal adicionados ou não de produtos vegetais;III - produtos preparados, transformados ou manipulados;IV - produtos recebidos, acondicionados ou depositados;V - produtos em trânsito no Município de Mossoró.Art. 3º São atribuições do SIM:I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos;II - realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal, vegetal e seus produtos;III - proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;IV - notificar e autuar infratores, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos, levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.V - realizar ações de combate à clandestinidade ou irregulares;VI - realizar ações de divulgação de boas práticas, colaborar ou executar campanhas educativas ou informativas no âmbito de sua competência;VII - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e vegetal que, porventura, forem delegadas ou atribuídas ao SIM, de acordo com a legislação federal ou estadual pertinente.Art. 4º Deverão ser respeitadas as competências da União e do Estado na inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração do SIM.CAPÍTULO IIDA ATUAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPALArt. 5º A inspeção e a fiscalização previstas nesta Lei serão realizadas, entre outros locais:I - em estabelecimentos industriais especializados, situados em áreas urbanas ou rurais, e em propriedades rurais com instalações para abate de animais e seu preparo ou industrialização para consumo, sob qualquer forma;II - em entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e em fábricas que o industrializem;III - em usinas de beneficiamento de leite, fábricas de laticínios, postos de recebimento, refrigeração e manipulação de derivados, bem como em propriedades rurais com instalações para manipulação, industrialização ou preparo de leite e derivados para consumo, sob qualquer forma;IV - em entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;V - em estabelecimentos destinados à recepção, extração e manipulação de mel e à elaboração de produtos apícolas;VI - em entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;VII - em unidades de manipulação de produtos de origem vegetal.Art. 6º Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;II - o pescado e seus derivados;III - o leite e seus derivados;IV - os ovos e seus derivados;V - o mel de abelha, a cera e seus derivados;VI - produtos de origem vegetal.Art. 7º O SIM ficará vinculado à estrutura administrativa da secretaria municipal competente por executar as políticas públicas de agricultura e desenvolvimento rural no âmbito do Município de Mossoró.Art. 8º O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, conforme a legislação aplicável aos produtos artesanais.Art. 9° A fiscalização e a inspeção de que trata a presente Lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço, observados critérios técnicos de análise de risco sanitário, histórico do estabelecimento e porte da atividade.Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.CAPÍTULO IIIDO REGISTRO E INSPEÇÃOArt. 10 Para obter o registro no SIM, o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:I - requerimento, dirigido ao SIM, solicitando o registro;II - planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;III - ato constitutivo atualizado de pessoa jurídica, contrato social ou estatuto, devidamente registrado, observado o requisito legal de registro para aquisição de personalidade jurídica;IV - registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme for o caso;V - contrato de trabalho do responsável técnico credenciado no conselho de classe competente e anotação de responsabilidade técnica - ART;VI - licenças (alvarás) de localização e de funcionamento ou documento equivalente, fornecido pelo órgão competente da prefeitura municipal;VII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;VIII - memorial descritivo econômico e sanitário do estabelecimento;IX - descrição dos programas de autocontroles, que contemple as boas práticas de fabricação de alimentos, conforme legislação federal aplicável;X - comprovante de pagamento da taxa de registro do SIM.§ 1º Regulamento disporá sobre documentos e procedimentos para registro de estabelecimentos ou de produtor no SIM, podendo acrescentar ou excluir documentos previstos no caput deste artigo, a fim de adequar-se à legislação federal e garantir maior eficiência, agilidade e controle.§ 2º Os documentos citados no caput devem ser atualizados anualmente pela empresa e enviados ao SIM para compor o processo de registro.Art. 11 O Município de Mossoró cobrará taxa de expediente anual para realização e renovação de registro dos estabelecimentos e seus produtos.Art. 12 O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 10 desta Lei, acompanhados da emissão de Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento favorável.Art. 13 Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação - BPF, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor, comprovando controle do processo produtivo através de seus Programas de Autocontrole - PAC atualizados, sem prejuízo de outras exigências fixadas na legislação federal pertinente e em regulamento.Art. 14 Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões físico-químicos, microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.§ 1° Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que a empresa apresente parâmetros que atendam os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos, os quais devem ser subsidiados por literatura técnico-científica e/ou legislação de outros órgãos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.§ 2° O SIM poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no § 1° deste artigo.Art. 15 As autoridades de saúde pública deverão comunicar ao SIM os resultados das fiscalizações e análises sanitárias relativas aos produtos alimentícios abrangidos por esta Lei, informado os casos de apreensão ou inutilização realizados em suas diligências.CAPÍTULO IVDAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADORArt. 16 As infrações às normas previstas nesta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;II - multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;III - apreensão e/ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal e vegetal quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;IV - suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.§ 1º As multas serão aplicadas considerando o porte do estabelecimento, a primariedade do infrator, a quantidade e a destinação dos produtos, bem como a potencialidade de dano à saúde humana, podendo ser elevadas até cinquenta vezes o limite previsto no inciso II do caput, em caso de reincidência ou quando, em razão do porte do estabelecimento, não se revelar eficaz o caráter sancionador da penalidade.§ 2º Constituem agravantes os usos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal e reincidência.§ 3º A interdição será levantada quando forem cumpridas ou atendidas as exigências da legislação sanitária, cujo descumprimento motivou a sanção.§ 4º Se a interdição não for levantada no prazo de 12 (doze) meses, será cancelado o respectivo registro e alvará de funcionamento do estabelecimento e aplicada multa de acordo com o caput deste artigo.§ 5º As medidas previstas nos incisos III, IV e V do caput poderão ser adotadas cautelarmente, devendo ser justificada motivadamente nos autos do procedimento.Art. 17 Infrações classificam-se em:I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;II - graves, aquelas em que ao infrator seja imputada uma circunstância agravante;III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de uma ou mais circunstâncias agravantes.Art. 18 A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:I - nas infrações leves, de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a R$ 1.000,00 (mil reais);II - nas infrações graves, de R$ 1.001,00 (mil e um reais) a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);III - nas infrações gravíssimas, de R$ 3.501,00 (três mil e quinhentos e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Art. 19 Para a imposição da pena e sua graduação, a autoridade do SIM observará:I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde;III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.Art. 20 São circunstâncias atenuantes:I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente à incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;III - o infrator, por espontânea vontade, procurar imediatamente reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde que lhe for imputado;IV - ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;V - ser o infrator primário e a falta cometida, de natureza leve.Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer circunstâncias atenuantes para as infrações consideradas hediondas.Art. 21 São circunstâncias agravantes:I - ser o infrator reincidente;II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo, pelo público, do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde;V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde, o infrator deixar de tomar providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé;VII - o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;VIII - reações tempestivas ou raivosas contra funcionários públicos ou agentes de controle e fiscalização.Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e caracteriza a infração como gravíssima.Art. 22 Para efeito de apreensão e/ou condenação, além dos casos específicos previstos nesta Lei, consideram-se impróprios para consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal ou vegetal que:I - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;II - forem adulterados;III - contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde;IV - forem prejudiciais ou imprestáveis à alimentação por qualquer motivo;V - não estiverem de acordo com o previsto na presente Lei;VI - não apresentarem sinais característicos da realização de inspeção sanitária.Art. 23 Nos casos previstos no art. 22 desta Lei, independente de quaisquer outras penalidades que couberem, serão adotados os seguintes critérios:I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, será autorizado o aproveitamento condicional que couber para alimentação humana, após o rebeneficiamento determinado pelo SIM;II - nos casos de condenação, permite-se sempre o aproveitamento das matérias primas e produtos para fins não comestíveis ou alimentação de animais, em ambos os casos mediante parecer do SIM.Art. 24 Além dos casos específicos previsto nesta Lei e para efeito das infrações previstas em regulamento, as matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou adulterados.§ 1º São considerados alterados as matérias-primas ou os produtos que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco à saúde pública.§ 2º São considerados adulterados as matérias-primas ou os produtos de origem animal e vegetal quando:I - fraudados:a) as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos e não atendem ao disposto na legislação específica;b) as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração do produto;c) as matérias-primas e os produtos elaborados com adição de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o peso do produto; d) as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a tecnologia ou processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou substituição de etapas essenciais para a qualidade e/ou identidade do produto.II - falsificados:a) as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas em Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao SIM;b) as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados expostos ou não ao consumo, com aparência e características gerais de outro produto registrado junto ao SIM e que se denominem como este, sem que o seja;c) as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto;d) as matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, exposto ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado;e) as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade; ou;f) as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referente à natureza ou a origem indicadas na rotulagem.Art. 25 A infração a esta Lei será apurada em processo administrativo, iniciado com a lavratura de auto de infração, que deverá conter:I – a descrição objetiva da conduta, dos fatos e da autoria;II – a indicação das provas e demais elementos necessários à instrução do processo;III – a penalidade proposta, nos termos desta Lei e de seu regulamento, consideradas as circunstâncias de fato e a conduta do infrator.Parágrafo único. As provas e demais objetos apreendidos acompanharão o auto de infração e integrarão o processo administrativo respectivo.Art. 26 A tipificação das infrações e os valores de multas aplicadas, com relação aos produtos de origem vegetal, considerará, além das disposições desta Lei, também as disposições constantes em regulamento.Art. 27 Regulamento disporá sobre o processo administrativo, suas fases e instrução, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios de recurso inerentes, observada a razoável duração do processo, e deverá atender às seguintes premissas:I – os prazos serão contados da comunicação do ato, em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia de vencimento;II – os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente normal no âmbito da Administração Pública municipal ou for considerado facultativo;III – as comunicações, excetuada a notificação para apresentação de defesa, serão realizadas por intimação publicada no Diário Oficial de Mossoró – DOM, facultadas a comunicação postal com aviso de recebimento e a pessoal com contrarrecibo. Parágrafo único. A autoridade responsável pela condução do SIM poderá editar atos normativos internos para orientar a atuação dos fiscais no cumprimento desta Lei, observadas as disposições do regulamento.Art. 28 Na interpretação, integração e aplicação desta Lei e de seus regulamentos, serão consideradas as disposições constantes na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente a que se referir à fiscalização sanitária, agropecuária, de obras e posturas, da produção de alimentos, dentre outras. CAPÍTULO VDO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AO SIM Art. 29 Fica criado o Fundo Municipal de Apoio ao Serviço de Inspeção Municipal de Mossoró – FSIM, vinculado à secretaria municipal responsável pela execução das políticas de agricultura e desenvolvimento rural, destinado a assegurar recursos para o fortalecimento das ações de inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e vegetal no âmbito do Município.Art. 30 O FSIM tem por finalidade financiar planos, programas e ações voltados à inspeção, fiscalização, padronização higiênico-sanitária e tecnológica, apoio à agroindústria local, capacitação de profissionais e campanhas educativas destinadas à promoção da qualidade e segurança dos produtos de origem animal e vegetal.Art. 31 Constituem receitas do FSIM: I - dotações orçamentárias do Município;II - repasses estaduais e federais;III - recursos provenientes de convênios, acordos e parcerias com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;IV - produto da arrecadação de taxas e multas previstas nesta Lei;V - doações, legados, rendimentos de aplicações financeiras e outras receitas correlatas.Art. 32 Os recursos do FSIM serão aplicados exclusivamente em despesas relacionadas às finalidades previstas nesta Lei, abrangendo custeio e investimento das atividades de inspeção, fiscalização e estruturação do SIM. § 1º A gestão do FSIM caberá ao titular da secretaria municipal responsável pela execução das políticas de agricultura e desenvolvimento rural, na qualidade de ordenador de despesas.§ 2º A execução orçamentária e financeira do Fundo observará as normas de direito financeiro, a Lei de Responsabilidade Fiscal e as regras de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado.Art. 33 Os recursos financeiros destinados ao Fundo serão depositados obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário oficial, ficando vedada sua utilização para remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para financiamento de qualquer despesa não vinculada diretamente às finalidades previstas nesta Lei. CAPÍTULO VIDA TAXA DE SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL Art. 34 Fica criada a Taxa de Serviço de Inspeção Municipal - TSIM, cujo fato gerador é o exercício regular da atuação municipal conferida ao SIM, para inspeção de estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal, definidos nesta Lei, na forma do Anexo Único.§ 1º O sujeito passivo da TSIM é a pessoa física ou jurídica sujeita à presente Lei, especialmente a que exerça atividades de fabricação, abate, transporte de produtos de origem animal ou vegetal, ou qualquer de seus estabelecimentos.§ 2º A TSIM será devida, por contribuinte, conforme fatos geradores previstos do Anexo Único desta Lei.§ 3º Aplicam-se à TSIM, quanto ao pagamento, recolhimento e inadimplemento, as normas aplicáveis aos demais tributos municipais, exceto quanto à multa de mora, fixada em 50% (cinquenta por cento).§ 4º São isentos do pagamento da TSIM os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal que realizem os fatos geradores constantes no Anexo Único desta Lei.§ 5º O fato gerador da TSIM ocorrerá no momento de cada evento ou processo previsto no Anexo Único desta Lei, cujo vencimento do pagamento dar-se-á no último dia útil do mês em que ocorrer e a renovação anual de registro de estabelecimento far-se-á no mês de janeiro de cada ano.CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 35 O SIM será conduzido por servidor nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal, a quem competirá:I - exercer a chefia do órgão;II - decidir, inclusive em grau de recurso, os casos que lhe forem submetidos;III - articular-se com os órgãos estaduais e federais congêneres, promovendo integração e cooperação nas ações e atividades do SIM;IV - adotar as medidas administrativas necessárias à integração do SIM com sistemas nacionais de equivalência e reconhecimento de inspeção, de modo a possibilitar que os produtos inspecionados no Município sejam admitidos em circuitos de comercialização fora de seus limites territoriais, conforme a legislação federal aplicável.Parágrafo único. O Servidor a que se refere o caput deverá ser profissional portador de diploma de curso superior em Engenharia Agronômica ou em Medicina Veterinária.Art. 36 Fica criada a Gratificação de Desempenho de Atividade do Serviço de Inspeção Municipal – GDASIM, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida ao servidor público municipal efetivo designado para o exercício das atividades inerentes ao SIM, sem prejuízo do desenvolvimento na carreira de origem. § 1º A GDASIM será atribuída a, no máximo, 4 (quatro) servidores efetivos, com formação em nível superior nas áreas de Engenharia Agronômica e Medicina Veterinária.§ 2º A designação dos servidores para as atividades do SIM será feita por ato do Chefe do Poder Executivo, atribuindo-lhes a função de Fiscal Agropecuário de Mossoró – FAM, com relotação no SIM e possibilidade de redistribuição, na forma da legislação aplicável.§ 3º A GDASIM é inacumulável com quaisquer outras gratificações, de qualquer natureza, exceto adicional de qualificação previsto no plano de cargos de origem do Servidor.§ 4º O servidor que perceba a GDASIM cumprirá jornada integral de 40 (quarenta) horas semanais no SIM.Art. 37 O SIM poderá integrar ou participar de consórcios públicos, observada a legislação federal vigente, sem prejuízo do aproveitamento de laudos e documentos produzidos no âmbito de consórcios públicos dos quais não participe ou integre.Art. 38 As taxas e multas previstas nesta Lei serão reajustadas nos mesmos índices e datas que se aplicarem aos demais tributos municipais.Art. 39 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, as disposições contidas nesta Lei. Art. 40 As taxas de que trata esta Lei e seu anexo entrarão em vigor no dia primeiro de janeiro de 2026.Art. 41 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas se necessário.Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 3.720, de 08 de julho de 2019.
Mossoró-RN, 29 de outubro de 2025
MARCOS ANTONIO BEZERRA DE MEDEIROS
Prefeito de Mossoró em Exercício