LEI Nº 4.238, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Mossoró, o Programa Bolsa-TG, com o objetivo de conceder ajuda de custo aos jovens que estiverem prestando regularmente o Serviço Militar Obrigatório no Tiro de Guerra 07-010, sediado neste município. § 1° A Bolsa-TG terá o valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e será concedida durante todo o período do curso de formação militar, a fim de: I- valorizar, motivar e estimular a prestação do serviço militar; II - garantir a formação integral e plena dos jovens atiradores; e III - garantir o subsídio de despesas individuais de primeira ordem oriundas do exercício militar. § 2º Para os fins desta Lei, considera-se elegível o jovem regularmente matriculado, a cada ano, no Tiro de Guerra 07-010 sediado em Mossoró/RN, com o objetivo de prestar o Serviço Militar Obrigatório, nos termos da legislação aplicável. Art. 2º Para a concessão e a manutenção do benefício previsto nesta Lei, o jovem deverá cumprir, de forma contínua, os seguintes requisitos: I - manter assiduidade às atividades de formação e aos compromissos inerentes ao Serviço Militar Obrigatório; II - demonstrar pontualidade nas atividades e formações programadas pelo Tiro de Guerra; III - apresentar conduta disciplinar compatível com os valores e normas do serviço militar; IV - zelar pela conservação do fardamento e dos materiais sob sua responsabilidade. § 1º Perderá o direito ao benefício o jovem que: 1- computar, injustificadamente, 2 (duas) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas intercaladas no mês; II - incorrer em sanções disciplinares graves no âmbito do Tiro de Guerra; III - deixar de cumprir qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, conforme apuração administrativa. § 2º O Chefe de Instrução do Tiro de Guerra 07-010 encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à Secretaria Municipal competente pela política de Segurança Pública do Município de Mossoró, relatório individualizado contendo, no mínimo: I- a frequência mensal dos jovens elegíveis; II- dados cadastrais dos beneficiários, incluindo nome completo, documentos pessoais, endereço e dados bancários; III - registro de atrasos reiterados ou descumprimento de horários; IV - ocorrência de faltas justificadas e injustificadas; V - anotações sobre desempenho, conduta disciplinar e eventual aplicação de medidas corretivas, advertências ou sanções; VI - comunicação de desligamentos, evasões, exclusões, transferências ou óbitos, quando houver. Art. 3º O pagamento da Bolsa-TG será realizado diretamente em conta bancária de titularidade do beneficiário, mediante comprovação de matrícula ativa no Tiro de Guerra 07-010 e do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei. Art. 4º Ao Poder Executivo cabe promover as medidas necessárias para a efetivação dos procedimentos orçamentários e financeiros decorrentes das providências resultantes da execução ou aplicação desta Lei. Art. 5º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, as disposições contidas nesta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução do programa correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal competente pela política de Segurança Pública no âmbito do Município de Mossoró. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 05 de novembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró