GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.450, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:Art. 1º O Decreto n° 7.366, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:  “Art. 4° ...............................................................................................I – notificar o licitante ou contratado para que apresente justificativa e adote as providências necessárias à correção da irregularidade, no prazo de 2 (dois) dias úteis ou no prazo que entender razoável para o cumprimento, preferencialmente por meio eletrônico, mediante:a) e-mail previamente informado, com comprovação de recebimento;b) aplicativo de mensagens instantâneas, desde que haja confirmação de entrega da mensagem, evidenciada pelo “duplo check”;c) serviço postal com aviso de recebimento; oud) edital publicado no Diário Oficial do Município de Mossoró – DOM, quando o endereço for incerto ou não localizado.e) chat da sessão pública, nas hipóteses da fase externa da licitação, indicando o e-mail para o licitante apresentar justificativa.II - analisar a justificativa de que trata o inciso I do caput deste artigo.” (NR)“Art. 5º .....................................................................................................§ 1° ..........................................................................................................b) notificação à empresa, nos termos do art. 4º;...................................................................................................................§ 2º Quando se tratar de infrações praticadas na fase licitatória, o parecer técnico ou documento equivalente será encaminhado à Diretoria de Executiva de Licitações e Contratos.§ 3º O departamento financeiro ou equivalente da Secretaria Municipal responsável pelo processo licitatório ou procedimento auxiliar procederá com a autuação do processo administrativo e a numeração para sua correta identificação e tramitação.” (NR)“Art. 6º O ordenador de despesas ou a autoridade delegada ao qual a licitação, o contrato ou a ata de registro de preços estiver vinculado poderá adotar diligências para a adequada instrução do processo e, verificada a existência de elementos suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração contratual, instaurará o processo administrativo sancionador, observados os requisitos previstos neste Decreto.§ 1º A autoridade competente poderá, em qualquer fase do procedimento administrativo, e mediante decisão devidamente motivada, assegurado o contraditório e a ampla defesa, proceder à rescisão unilateral do contrato, no exercício da prerrogativa administrativa, quando verificada a gravidade do descumprimento contratual e a necessidade de resguardar o interesse público, independentemente da conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR.§ 2º A decisão de que trata o § 1º deverá indicar, de forma expressa, os fundamentos de fato e de direito que demonstrem a urgência ou a imprescindibilidade da medida para a continuidade do serviço ou proteção do interesse público.§ 3º Da decisão que determinar a extinção unilateral do contrato caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da notificação, o qual deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar no mesmo prazo, encaminhará o recurso, com sua motivação, à Secretaria Municipal de Administração, que atuará como autoridade superior e deverá proferir decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento dos autos.§ 4º A rescisão unilateral não prejudica a continuidade do processo administrativo sancionador, que deverá prosseguir para apuração da responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.§ 5° As disposições acerca da rescisão unilateral do contrato aplicam-se, no que couber, ao cancelamento do registro de preços.” (NR)“Art. 7º O juízo de admissibilidade quanto à instauração do processo administrativo sancionador é ato vinculado à presença de indícios suficientes de autoria e materialidade da infração, cabendo ao ordenador de despesas ou à autoridade delegada:...............................................................................................................Parágrafo único. Quando a complexidade do caso recomendar análise jurídica prévia ou houver dúvida fundada sobre a tipificação da infração, o ordenador de despesas poderá encaminhar os autos à Procuradoria-Geral do Município para manifestação, sem que tal encaminhamento constitua condição para a instauração do processo.” (NR)“Art. 8°....................................................................................................Parágrafo Único.  Nos casos em que a licitação, o contrato ou a ata de registro de preços estiverem vinculados ao Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal de Administração, bem como nas hipóteses de infrações praticadas na fase licitatória referentes às licitações de qualquer Unidade Gestora, fica delegada à Diretoria Executiva de Licitações e Contratos a competência para instauração e decisão, ressalvada a decisão prevista nos arts. 29 e 30 deste Decreto, que permanecerá sob a competência do Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal de Administração.” (NR)...................................................................................................................“Art. 11 Instaurado o processo administrativo sancionador, a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR deverá notificar o licitante ou contratado, preferencialmente por meio eletrônico, observando as formas dispostas no art. 4º, inciso I, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir.” (NR).....................................................................................................................“Art. 15 ......................................................................................................Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente poderá ser auxiliada pelo setor jurídico interno ou pela Procuradoria Geral do Município, para dirimir dúvidas e subsidiá-las com as informações necessárias.” (NR)“Art. 16 O licitante ou contratado será notificado da decisão de que trata o caput deste artigo, nas formas dispostas no art. 4º, inciso I, sendo-lhe facultado interpor recurso contra a aplicação das sanções previstas neste Decreto e/ou nas hipóteses de extinção unilateral de contrato, o qual, em regra, terá efeito suspensivo, nos termos do art. 168 da Lei Nacional nº 14.133, de 2021, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento da notificação da decisão.” (NR)......................................................................................................................“Art. 19 .......................................................................................................Parágrafo único ...........................................................................................IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, por um prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.” (NR).......................................................................................................................“Art. 22 ........................................................................................................§ 1º A multa, no âmbito do contrato, poderá ser de caráter compensatório, para os casos de inexecução parcial ou total do contrato, ou ainda, de caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato.§ 2° A apuração de responsabilidade por infrações sujeitas às sanções de advertência e multa de mora se dará em procedimento de apuração e aplicação de penalidade simplificado, com rito sumário, a ser conduzido pelo gestor do contrato quando a contratada não apresentar justificativa pertinente ou medidas de correção da irregularidade no prazo a ser concedido a contar de sua notificação, sem necessidade de instauração por meio de portaria, e condução pela CPAR.I - O gestor do contrato intimará o contratado sobre a instauração do procedimento de apuração e aplicação de penalidade simplificado, sendo facultada a apresentação de defesa escrita nos seguintes prazos, contados da data da intimação: a) 5 (cinco) dias úteis quando a sanção prevista for advertência; e b) 10 (dez) dias úteis quando a sanção prevista for multa moratória.II - A intimação ao contratado deverá conter, no mínimo:a) a descrição detalhada dos fatos;b) a indicação das normas ou cláusulas infringidas pertinentes às infrações imputadas;c) cálculo preliminar da multa a ser aplicada, contendo percentual e valor estimado;d) a sanção correspondente.III - O gestor analisará a defesa, se houver, elaborará parecer técnico conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado e à licitude da conduta, e encaminhará toda a documentação ao ordenador de despesas ou a autoridade delegada, competente para decisão e aplicação da sanção cabível.IV - A autoridade competente para decisão do procedimento de apuração e aplicação de penalidade simplificado, qual seja ordenador de despesas ou a autoridade delegada, poderá:a) determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;b) anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;c) considerar insubsistente a imputação, finalizando o procedimento; ed) considerar total ou parcialmente procedente a imputação, aplicando a penalidade cabível.V - As decisões serão motivadas e comunicadas ao contratado.§ 3º O contratado será notificado para recolher o valor da multa no prazo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação oficial.§ 4º Na hipótese de não recolhimento, o valor da multa aplicada poderá ser retido dos pagamentos devidos pela Administração, descontado do valor da garantia prestada ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo – IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.” (NR).............................................................................................................“Art. 25 ..............................................................................................§ 1° A penalidade de declaração de inidoneidade deverá ser precedida de análise jurídica e obedecerá ao disposto no inciso I do § 6° do art. 156, da Lei Nacional n° 14.133, de 2023, sendo facultativo, nos demais casos, o envio de consultas à Procuradoria Geral do Município e/ou setores jurídicos internos para dirimir dúvidas específicas, a critério da comissão processante ou da autoridade administrativa competente.” (NR).............................................................................................................“Art. 31 ...............................................................................................Parágrafo único. A excepcionalidade a que se refere o caput deste artigo deverá ser justificada pela comissão responsável pelo procedimento à autoridade competente, em até quinze dias antes à expiração do prazo.” (NR)...........................................................................................................“Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade, ouvido o setor jurídico interno e a Procuradoria Geral do Município, conforme o caso.Art. 35 Este Decreto aplica-se aos processos regidos pela Lei Complementar nº 190, de 31 de março de 2023 e Lei Nacional n° 14.133, de 2021. Art. 36 Aos processos regidos pela Lei Nacional n° 8.666, de 21 de junho de 1993 aplicar-se-ão as disposições previstas no Decreto n° 6.763, de 14 de fevereiro de 2023. Art. 37 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)Art. 2º O Decreto n° 6.763, de 14 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 8°................................................................................................§1° Fica resguardada à Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade a possibilidade de exigência de outros documentos que considerar pertinente à instrução do processo.§2° A notificação por aplicativo de mensagens instantâneas será considerada válida, desde que haja confirmação de entrega, ao ser identificado o “duplo check” de recebimento da mensagem.” (NR)“Art. 9° ...............................................................................................Parágrafo único.  Nos casos em que a licitação, o contrato ou a ata de registro de preços estiverem vinculados ao Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal de Administração, fica delegada à Diretoria Executiva de Licitações e Contratos a competência para instauração e decisão, ressalvada a decisão prevista nos arts. 29 e 30 deste Decreto, que permanecerá sob a competência do Ordenador de Despesa da Secretaria Municipal de Administração.Art. 9-A A autoridade competente poderá, em qualquer fase do procedimento administrativo, e mediante decisão devidamente motivada, assegurado o contraditório e ampla defesa, proceder à rescisão unilateral do contrato, no exercício da prerrogativa administrativa, quando verificada a gravidade do descumprimento contratual e a necessidade de resguardar o interesse público, independentemente da conclusão dos trabalhos da Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade – CPAR.§ 1º A decisão de que trata o caput deverá indicar, de forma expressa, os fundamentos de fato e de direito que demonstrem a urgência ou a imprescindibilidade da medida para a continuidade do serviço ou proteção do interesse público.§ 2º Da decisão que determinar a rescisão unilateral do contrato caberá recurso, em regra, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da notificação e deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar no mesmo prazo, encaminhará o recurso, com sua motivação, à Secretaria Municipal de Administração, que atuará como autoridade superior e deverá proferir sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento dos autos.§ 3º A rescisão unilateral não prejudica a continuidade do processo administrativo sancionador, que deverá prosseguir para apuração da responsabilidade e aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso.” (NR)“Art. 10 .............................................................................................§ 1º Em regra, a notificação far-se-á por meio eletrônico, por e-mail ou aplicativo de troca de mensagens instantâneas, desde que obtida a confirmação de entrega, sendo admitida a notificação pessoal, ou ainda pelos Correios, por carta registrada com Aviso de Recebimento – AR.” (NR).............................................................................................................“Art. 21 ...............................................................................................Parágrafo único. A autoridade competente proferirá a decisão no prazo de dez dias e poderá ser auxiliada pelo setor jurídico interno ou pela Procuradoria Geral do Município, para dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.” (NR)..............................................................................................................“Art. 24 ...............................................................................................§ 2° A apuração de responsabilidade por infrações sujeitas às sanções de advertência e multa de mora se dará em procedimento de apuração e aplicação de penalidade simplificado, com rito sumário, a ser conduzido pelo gestor do contrato quando a contratada não apresentar justificativa pertinente ou medidas de correção da irregularidade no prazo concedido a contar de sua notificação, sem necessidade de instauração por meio de portaria, e condução pela CPAR.I - O gestor do contrato intimará o contratado sobre a instauração do procedimento de apuração e aplicação de penalidade simplificado, sendo facultada a apresentação de defesa escrita nos seguintes prazos, contados da data da intimação:a) 5 (cinco) dias úteis quando a sanção prevista for advertência; eb) 10 (dez) dias úteis quando a sanção prevista for multa moratória.II - A intimação ao contratado deverá conter, no mínimo:a) a descrição detalhada dos fatos;b) a indicação das normas ou cláusulas infringidas pertinentes às infrações imputadas;c) cálculo preliminar da multa a ser aplicada, contendo percentual e valor estimado;d) a sanção correspondente.III - O gestor analisará a defesa, se houver, elaborará parecer técnico conclusivo quanto à existência de responsabilidade do contratado e à licitude da conduta, e encaminhará toda a documentação ao ordenador de despesas ou a autoridade delegada, competente para decisão e aplicação da sanção cabível.IV - A autoridade competente para decisão do procedimento de apuração e aplicação de penalidade simplificado, qual seja ordenador de despesas ou a autoridade delegada, poderá:a) determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;b) anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;c) considerar insubsistente a imputação, finalizando o procedimento; ed) considerar total ou parcialmente procedente a imputação, aplicando a penalidade cabível.V - As decisões serão motivadas e comunicadas ao contratado.§ 3º o contratado será notificado para recolher o valor da multa no prazo de trinta dias, contados do recebimento da comunicação oficial.§ 4º Na hipótese de não recolhimento, o valor da multa aplicada poderá ser retido dos pagamentos devidos pela Administração, descontado do valor da garantia prestada ou cobrado judicialmente, sendo corrigida monetariamente, de conformidade com a variação do Índice Nacional de Preços do Consumidor Amplo - IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.” (NR)..........................................................................................................."Art. 27. Para as situações que caracterizem a inidoneidade o licitante, bem como o signatário de Ata de Registro de Preços ou contratado, será declarado inidôneo, ficando impedido de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.Parágrafo único. A penalidade de declaração de inidoneidade deverá ser precedida de análise jurídica, sendo facultativo, nos demais casos, o envio de consultas para dirimir dúvidas específicas, a critério da comissão processante ou da autoridade administrativa competente.” (NR)..........................................................................................................“Art. 29 É facultado ao fornecedor, licitante ou contratado, interpor recurso, que, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme art. 61 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contra a aplicação das sanções previstas neste Decreto e/ou nas hipóteses de rescisão unilateral de contrato, no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação da decisão.” (NR)Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Mossoró-RN, 10 de novembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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