LEI Nº 4.243, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições legais que lhe conferem o inciso IV e a alínea “a” do inciso XII, do art. 78 da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO IDO PLANEJAMENTO Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no §1º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 148 da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei nº 4.203, de 15 de julho de 2025, estabelecendo para o período os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos estimados a serem aplicados em despesas de capital, em outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei. Art. 2º O Plano Plurianual adotará, como diretriz, a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos, por meio de planejamento que identifique as necessidades da população e defina ações específicas para seu atendimento. Art. 3º A execução do Plano Plurianual observará a alocação eficiente e otimizada dos recursos, priorizando áreas de maior relevância social e econômica, bem como a promoção da transparência e da participação social, de forma a fortalecer a democracia e a confiança da sociedade na Administração Pública. Art. 4º O Plano Plurianual 2026-2029 do Município de Mossoró será compatibilizado com os instrumentos de planejamento federal e estadual, visando a integração das políticas públicas e otimização dos recursos. Parágrafo único. Essa compatibilização observará as diretrizes da Agenda 2030 da ONU e será coordenada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças. Art. 5º A execução do PPA 2026-2029 observará a cooperação federativa, assegurando a captação e a adequada aplicação de recursos provenientes de convênios, transferências voluntárias, incentivos e demais instrumentos de cooperação com a União e o Estado. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças, em articulação com as secretarias responsáveis pela execução das políticas setoriais, coordenar o processo de gestão, acompanhamento e prestação de contas dos convênios e transferências recebidos.CAPÍTULO IIDAS DEFINIÇÕES E DA ESTRUTURA PROGRAMÁTICAArt. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - Ação: operação da qual resulta um produto (bem ou serviço) que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser classificada como atividade, projeto ou operação especial; III - Atividade: conjunto de operações contínuas e permanentes, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; IV - Projeto: conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; V - Operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta produto nem contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VI - Unidade orçamentária: órgão ou entidade da administração direta, inclusive fundos especiais, ou da administração indireta, em cujo nome a Lei Orçamentária ou crédito adicional consigna dotações; VII - Unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa com poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou descentralizados; VIII - Subtítulo: menor nível da categoria de programação, classificado em subatividade ou subprojeto, utilizado exclusivamente para especificar e localizar o objeto do gasto; IX - Público-alvo: conjunto de cidadãos ou grupos sociais a quem se destinam os programas e ações; X - Indicador: medida quantitativa ou qualitativa que permite avaliar o alcance dos objetivos; XI - Meta: parâmetro que expressa o resultado esperado de cada indicador, em determinado período; XII - Diretriz: orientação geral que norteia programas e ações do PPA; XIII - Agenda transversal: atributos que encaminham problemas complexos de políticas públicas, contemplando públicos-alvo ou temas específicos que demandam abordagem multidimensional e integrada. § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, especificando valores para o período. § 2º As ações do tipo projeto e atividade deverão, sempre que possível, indicar produto, unidade de medida, meta fiscal e dotação. § 3º Cada ação identificará o programa a que se vincula, bem como a função, subfunção, unidade orçamentária, órgão orçamentário e esfera orçamentária. CAPÍTULO IIIDA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS Art. 7º Os eixos estratégicos que fundamentam o PPA 2026-2029 são: I - Desenvolvimento humano, equidade social e bem-estar;II - Desenvolvimento Territorial Sustentável e Infraestrutura; III - Inovação, cultura e economia criativa;IV - Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;V - Governança Democrática e Participação Cidadã;VI - Segurança, Direitos e Convivência Social;VII - Transformação Digital e Inovadora.Art. 8º Os anexos do PPA 2026-2029 servirão de referência obrigatória para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual durante todo o período de sua vigência. Art. 9° São agendas transversais do PPA 2026-2029: I - Crianças e adolescentes; II - pessoas com deficiência; III - idosos; IV - meio ambiente e sustentabilidade. § 1º As agendas transversais deverão ser incorporadas de maneira articulada nas políticas públicas municipais, assegurando inclusão social, equidade e respeito aos direitos humanos. § 2º A primeira infância integra a agenda de crianças e adolescentes e terá ações e metas específicas. § 3º As políticas voltadas a crianças e adolescentes deverão ser priorizadas, garantindo recursos e reconhecimento de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 4º As demandas infantojuvenis terão centralidade no planejamento, execução e avaliação das políticas públicas.CAPÍTULO IVDA GESTÃO DO PLANO Art. 10 A elaboração do Plano Plurianual observa o princípio da participação social, efetivada por meio de consultas públicas e instrumentos digitais de interação, garantindo a sistematização das contribuições para a formulação das políticas públicas.Art. 11 O Poder Executivo assegurará a divulgação, em meio eletrônico de acesso público, dos relatórios de monitoramento, avaliação e resultados do PPA 2026-2029. Art. 12 A exclusão, alteração ou inclusão de programas será proposta por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA. § 1º Não se consideram alterações de programas as correções de nomenclatura, metas fiscais e órgãos executores. § 2º O Poder Executivo poderá adequar programas, metas e ações às modificações da Lei Orçamentária Anual. Art. 13 As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com este plano plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias, em consonância ao Art. 149, §2° da Lei Orgânica do Município.Art. 14 O Poder Executivo regulamentará o Sistema de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Finanças - Seplan, conforme dispuser regulamento.Art. 15 Integram o PPA 2026-2029 os programas finalísticos, de apoio à gestão e operações especiais, conforme detalhamento nos Anexos. Parágrafo único. Cada programa terá objetivos, indicadores, metas e unidades responsáveis. Art. 16 O valor global dos programas tem caráter indicativo e servirá de referência para elaboração e execução das leis orçamentárias anuais. Parágrafo único. Os investimentos plurianuais constarão dos Anexos e serão compatibilizados com as leis orçamentárias. Art. 17 A governança do PPA observará os princípios da eficiência, impessoalidade, economicidade, transparência e efetividade. Art. 18 Será criada Comissão de Planejamento das Agendas Transversais, instituída por ato da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPLAN, em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.§ 1º A Comissão será composta por representantes da SEPLAN, que exercerá a coordenação, e das Secretarias responsáveis pela execução das agendas transversais.§ 2º Compete à Comissão apoiar o monitoramento, avaliação e aprimoramento das agendas.Art. 19 A agenda transversal completa será publicada em até 120 dias da publicação desta Lei. CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20 O Poder Executivo poderá, no segundo ano de vigência, propor revisão do PPA, para ajustá-lo a mudanças conjunturais e garantir a continuidade das políticas públicas.Art. 21 Programas e ações iniciados em PPAs anteriores e não concluídos poderão ser reprogramados e compatibilizados ao PPA 2026-2029.Parágrafo único. A reprogramação observará as diretrizes deste Plano e será coordenada pela SEPLAN em articulação com órgãos setoriais.Art. 22 Os programas do PPA 2026-2029 deverão contribuir para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU.Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 11 de novembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró