GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.452, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, DECRETA:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Este Decreto, regulamenta a Lei Municipal 4.237, de 29 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal e Vegetal no âmbito do município de Mossoró, dispondo sobre a Prévia Inspeção, Reinspeção e Fiscalização Agroindustrial, Artesanal e Sanitária de produtos de origem animal e vegetal, de competência do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.§1º A inspeção a que se refere o presente artigo abrange, sob o ponto de vista industrial e sanitário, o recebimento, manipulação, o beneficiamento, a transformação, a elaboração, o preparo, a conservação, o acondicionamento, a embalagem, o depósito, a armazenagem, a rotulagem e o trânsito de quaisquer produtos e subprodutos:I - de origem animal, adicionados ou não de vegetais, destinados à alimentação humana, e II - de origem vegetal, para consumo humano. §2º A inspeção abrange ante-mortem e post-mortem dos animais. §3º A inspeção abrange também as matérias-primas, ingredientes, aditivos e coadjuvantes de tecnologia e demais substâncias que, possam ser utilizadas nos estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal. Art. 2º Para efeito deste regulamento, considera-se:I - estabelecimento: a área que compreende o local e sua circunvizinhança destinado à recepção e depósito de matérias-primas e embalagens, à industrialização e ao armazenamento e à expedição de produtos alimentícios de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano; II- inspeção e fiscalização: os atos de examinar, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a higiene dos manipuladores, a higiene do estabelecimento, das instalações e equipamentos; as condições higiênico-sanitárias e os padrões físico-químicos e microbiológicos no recebimento, obtenção e depósito de matéria-prima e ingredientes, assim como durante as fases de elaboração, acondicionamento, reacondicionamento, armazenagem e transporte de produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano.III - registro: o conjunto de procedimentos técnicos e administrativos de avaliação das características industriais, tecnológicas e sanitárias de produção, dos produtos, dos processos produtivos e dos estabelecimentos para habilitar a produção, a distribuição e a comercialização de produtos alimentícios observando a legislação vigente; IV - matéria-prima: toda substância de origem animal ou vegetal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica; V - ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permaneça no produto final, ainda que de forma modificada; VI - análise fiscal: ato fiscal no qual é realizada análise da água, matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios coletados pela autoridade fiscalizadora competente no intuito de verificar a sua conformidade de acordo com legislações específicas e os dispositivos deste regulamento; VII - suspensão das atividades: medida administrativa na qual o SIM, suspende as atividades desenvolvidas, no todo ou em parte, durante o procedimento fiscalizatório de empresas regulares, por período certo e determinado; VIII - interdição: medida administrativa, de caráter cautelar, que visa à paralisação de toda e qualquer atividade desenvolvida, podendo ser recolhidos às matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios; IX - apreensão: procedimento em que o SIM apreende as matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios que se encontrem em desacordo com a legislação, este regulamento e outras normas técnicas relacionadas, dando-lhes a destinação cabível, de acordo com este regulamento;X - inutilização: medida administrativa de inutilização dos produtos alimentícios, matérias-primas e ingredientes que não sejam aptos para o consumo ou rótulos e embalagens que estejam em desacordo com a legislação em vigor; XI - rotulagem: é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica, escrita, impressa, estampada, gravada, inclusive em relevo ou litografada ou colada sobre a embalagem do alimento; XII - embalagem: é o recipiente, o pacote, o invólucro ou a embalagem destinada a garantir a conservação e facilitar no transporte e manuseio dos alimentos; XIII - memorial descritivo: documento que descreve detalhadamente, conforme o caso, as instalações, equipamentos, procedimentos, processos ou produtos relacionados ao estabelecimento de produtos de origem animal e/ou vegetal; XIV - boas Práticas de Fabricação BPF: condições e procedimentos higiênico-sanitários e operacionais sistematizados, aplicados em todo o fluxo de produção, com o objetivo de garantir a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos de origem animal e vegetal; XV - padrão de identidade: Conjunto de parâmetros que permite identificar o produto de origem animal ou vegetal quanto à sua natureza, a sua característica sensorial, a sua composição, ao seu tipo de processamento e ao seu modo de apresentação a serem fixados por meio de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ); XVI - procedimento Padrão de Higiene Operacional - PPHO: Procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a estabelecer a forma rotineira pela qual o estabelecimento evita a contaminação direta ou cruzada do produto e preserva sua qualidade e integridade, por meio da higiene, antes, durante e depois das operações; XVII - análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle - APPCC: Sistema que identifica, avalia e controla perigos que são significativos para a inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal; XVIII - programas de Autocontrole: Programas desenvolvidos, procedimentos descritos, desenvolvidos, implantados, monitorados e verificados pelo estabelecimento, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade de seus produtos que incluam, mas que não se limitem aos programas de pré-requisitos, BPH, PPHO e APPCC ou a programas equivalentes reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; XIX - rastreabilidade: É a capacidade de identificar a origem e seguir a movimentação de um produto de origem animal ou vegetal durante as etapas de produção, distribuição e comercialização e das matérias-primas, dos ingredientes e dos insumos utilizados em sua fabricação; XX - regulamento Técnico de Identidade e Qualidade - RTIQ: Ato normativo com o objetivo de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade que os produtos de origem animal e vegetal devem atender; XXI - requerimento de Registro de Estabelecimento: Documento fornecido pelo SIM, contendo a solicitação de registro de estabelecimento e a relação dos documentos a serem apresentados no ato que inicia o processo de registro; XXII - requerimento de Registro de Produto: Documento cujo modelo é fornecido pelo SIM, a ser preenchido pela empresa no ato de requerimento de registro ou alteração de registro de produtos devendo conter a identificação do estabelecimento, petição, nome e marca do produto, formulação, layout de rótulo, sistema de embalagem, processo produtivo e outras informações.CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃOArt. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto são privativas do SIM, vinculado à secretaria responsável pela gestão da Agricultura e Desenvolvimento Rural no Município de Mossoró, observadas as legislações federal e estadual pertinentes. Art. 4° Os procedimentos de inspeção e fiscalização poderão ser alterados pelo SIM, mediante a aplicação da análise de risco, de acordo com o nível de desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo os preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança alimentar.Art. 5º Os servidores do SIM, quando em serviço de inspeção e fiscalização industrial e sanitária, terão livre acesso em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento em funcionamento, que industrialize, comercialize, manipule, sirva de entreposto, armazene, transporte, despache ou preste serviços em atividades sujeitas à prévia inspeção e fiscalização.Parágrafo único. O servidor poderá solicitar auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física, impedimento ou de embaraço ao desempenho de suas atividades. Art. 6° Os servidores do SIM incumbidos da execução do presente Regulamento portarão identidade funcional, de uso obrigatório. Art. 7° O SIM receberá colaboração dos demais órgãos e servidores municipais para o seu funcionamento regular ou extraordinário e para a execução dos objetivos deste Regulamento, respeitadas as competências.Art. 8º São atribuições do SIM:I - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos; II - realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal e seus produtos; III - proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; IV - notificar e autuar infratores; apreender produtos; suspender; interditar ou embargar estabelecimentos; cassar registro de estabelecimentos e de produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;V - realizar ações de combate às atividades clandestinas ou irregulares; VI - realizar ações de divulgação das boas práticas de fabricação e colaborar ou executar com campanhas educativas ou informativas no âmbito de sua competência; VII - realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal e vegetal que, lhe forem delegadas ou atribuídas, de acordo com a legislação federal ou estadual pertinente. Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, compete ao SIM:I - analisar e aprovar, sob o ponto de vista sanitário, as plantas de construção e remodelação do estabelecimento requerente; II - vistoriar terreno de área a ser construída pelo estabelecimento requerente do registro e emitir laudo de vistoria; III - vistoriar o estabelecimento requerente do registro e emitir laudo de vistoria; IV- analisar requerimento de registro de rótulos e produtos e emitir registros dos mesmos; V - analisar memorial econômico e sanitário do estabelecimento requerente; VI - expedir registro de estabelecimentos; VII - inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, instalações, equipamentos, matéria-prima, ingredientes, rótulos, embalagens e produtos alimentícios; VIII - fiscalizar o livro de registro ou documento equivalente das operações de entrada e saída de produtos; IX - fiscalizar e monitorar a aplicação das normas de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos e os autocontroles da indústria; X - autuar, intimar, suspender, interditar, embargar, apreender e/ou inutilizar, quando houver descumprimento das determinações impostas nas legislações vigentes. Art. 9º O exercício da inspeção e fiscalização previsto no Art. 8º caberá aos servidores do SIM, nas suas respectivas áreas de competência, podendo valer-se de auxiliares. Art. 10 A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão procedidas, entre outros:I - nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo; II - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;III - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo; IV - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados; V - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas; VI - nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; VII - nas unidades de manipulação de produtos de origem vegetal. Parágrafo único. A prévia inspeção industrial, artesanal e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal no âmbito do município de Mossoró, será exercida:I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas, destinadas ao preparo de produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos que recebem, abatem ou industrializam as diferentes espécies de animais de açougues, entendidos como tais, fixados em legislação própria vigente sobre o tema; III - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;IV - nos estabelecimentos que recebem o pescado para distribuição ou industrialização; V - nos estabelecimentos que produzem ou recebem mel e cera de abelha, para beneficiamento ou distribuição; VI - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos para distribuição em natureza ou para industrialização; VII - nas unidades de processamento de produtos de origem vegetal destinados ao consumo humano; VIII - nas vias públicas e rodovias, em relação ao trânsito de produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal e vegetal. Art. 11 A concessão de registro pelo SIM, isenta o estabelecimento de qualquer forma de fiscalização industrial ou sanitária federal, estadual ou municipal, observada a legislação federal. Art. 12 A inspeção dos estabelecimentos registrados pelo SIM ocorrerá em caráter permanente ou periódico. §1º É obrigatória a inspeção em caráter permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes espécies animais. §2º Os demais estabelecimentos que constam neste Regulamento terão inspeção periódica.Art. 13 Para a consecução dos objetivos da Lei 4.237/25 e do presente Regulamento, fica a secretaria responsável pela gestão da Agricultura e Desenvolvimento Rural no Município de Mossoró autorizada a realizar convênios e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta, após apreciação e aprovação das minutas pela Procuradoria Geral do Município.CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO SIMArt. 14 O SIM integra a secretaria responsável pela gestão da Agricultura e Desenvolvimento Rural no Município de Mossoró, encarregando-se do cumprimento obrigatório da inspeção prévia e fiscalização dos estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal produzidos no Município de Mossoró. Art. 15 As atividades do SIM são regulamentadas por este Decreto, pelas Instruções Normativas que venham a ser definidas e pela legislação federal, estadual e municipal que normatizem suas funções. Art. 16 Para o exercício efetivo de suas atividades, o SIM apresenta a seguinte estrutura organizacional:I - Chefia do SIM, a ser exercida por servidor designado;II - Setor de Controle e Documentação; III - Equipe Técnica. Art. 17 São atribuições:I - do servidor designado a exercer a chefia do SIM: a) representar e responder pelo SIM junto aos órgãos e instituições públicas e privadas municipais, estaduais e federais, aos empreendimentos agroindustriais e demais estabelecimentos submetidos à inspeção e fiscalização e ao público em geral; b) organizar as atividades do SIM, propiciando e garantindo a execução dos serviços previstos em Lei e neste Decreto e a programação de atividades de inspeção e fiscalização; c) julgar os autos de infração, em primeira instância, e instruir os recursos para julgamento em segunda instância; d) zelar e fazer cumprir este Decreto. II - setor de Documentação e Controle: Zelar e manter atualizados(as): a) as pastas e processos dos estabelecimentos cadastrados no SIM; b) banco de dados do SIM no que se refere a arquivos, processos, livros de entrada e saída de documentos, lista de rótulos aprovados, relação de estabelecimentos e produtos, mapas de produção, dentre outros documentos e informações de interesse do SIM; c) arquivos dos autos de infrações, julgamentos, decisões e execuções das decisões;d) arquivos de certificados sanitários emitidos pelos órgãos competentes; e) documentação e frequência dos membros  da equipe técnica e outros funcionários do SIM; f) outros documentos e informações correlatas. III - equipe Técnica: a) realizar a inspeção prévia e fiscalização dos estabelecimentos e produtos de origem animal e vegetal produzidos no Município de Mossoró, exercendo as funções determinadas no art. 8º, nos locais estabelecidos no art. 9º deste Regulamento;b) compor as Comissões de julgamento das penalidades administrativas e de recursos impugnados sempre que convocados; c) zelar e cumprir este Decreto. Art. 18 Para compor a Equipe Técnica, o profissional deverá ter formação nas seguintes áreas:I - medicina Veterinária; II - engenharia Agronômica.Art. 19 No exercício de suas funções, o profissional da Equipe Técnica deverá apresentar sua identificação funcional.CAPÍTULO IVDA CLASSIFICAÇÃO GERAL Art. 20 Os estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal produzidos no município de Mossoró, sob inspeção municipal, são classificados em:I - de carnes e derivados; II - de pescado e derivados; III - de ovos e derivados; IV- de leite e derivados; V - de produtos de abelhas e derivados; VI - de origem vegetal; VII - de armazenagem.Seção IDos Estabelecimentos de carnes e derivados Art. 21 Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados em:I - abatedouro frigorífico; e II - unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos. § 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, dotado de instalações de frio industrial, que pode realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos comestíveis. § 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e produtos cárneos, que pode realizar industrialização de produtos comestíveis. Art. 22 A fabricação de gelatina e produtos colagênicos será realizada nos estabelecimentos classificados como unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos.Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput assegurarão o atendimento aos requisitos estabelecidos pelos fornecedores de matérias-primas para uso em suas atividades.Seção IIDos estabelecimentos de pescado e derivados Art. 23 Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:I - barco-fábrica; II - abatedouro frigorífico de pescado; III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e IV - estação depuradora de moluscos bivalves. § 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por barco-fábrica a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a industrialização de produtos comestíveis. § 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por abatedouro frigorífico de pescado o estabelecimento destinado ao abate de anfibios e répteis, à recepção, lavagem, manipulação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar recebimento, manipulação, industrialização, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição de produtos comestíveis. § 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado o estabelecimento destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos de pescado, que pode realizar também sua industrialização. § 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por estação depuradora de moluscos bivalves o estabelecimento destinado à recepção, à depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos bivalves.Seção IIIDos estabelecimentos de ovos e derivados Art. 24 Os estabelecimentos de ovos são classificados em:I - granja avícola; e II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados. § 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à comercialização direta. § 2º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de beneficiamento de ovos e derivados. § 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de ovos e derivados o estabelecimento destinado à produção, à recepção, à ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de ovos ou de seus derivados. § 4º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e derivados receber ovos já classificados. § 5º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a industrialização de ovos. §6º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto e em normas complementares.Seção IVDos estabelecimentos de leite e derivadosArt. 25 Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:I - granja leiteira; II - posto de refrigeração; III - unidade de beneficiamento de leite e derivados; IV - queijaria. § 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição. § 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a estocagem temporária do leite até sua expedição. § 3º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento do leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial. § 4º Para os fins deste Decreto, entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos que envolva as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição, e que caso não realize o processamento completo do queijo encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.Seção VDos estabelecimentos de produtos de abelhas e derivadosArt. 26 Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:I - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas. § 1º Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais. § 2º É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.Seção VIProdutos de origem vegetalArt. 27 Os produtos de origem vegetal, bebidas são classificados em:I - bebida não alcoólica: É a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, de álcool etílico potável, a saber: a) bebida não fermentada não alcoólica; b) bebida fermentada não alcoólica. II - bebida alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica acima de meio por cento em volume até cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, a saber:a) bebida alcoólica fermentada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermentação alcoólica;b) bebida alcoólica destilada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermento destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico simples, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica destilada;c) bebida alcoólica retificada: é a bebida alcoólica obtida por processo de retificação do destilado alcoólico, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica retificada;d) bebida alcoólica por mistura: é a bebida alcoólica obtida pela mistura de destilado alcoólico simples de origem agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e bebida alcoólica, separadas ou em conjunto, com outra bebida não alcoólica, ingrediente não alcoólico ou sua mistura.III - polpas de frutas e sucos de frutas em estabelecimento familiar rural.Art. 28 A inspeção agropecuária dos produtos de origem vegetal abrange:I - a higiene geral dos estabelecimentos, as condições de suas instalações, fluxo, procedimentos operacionais padrões e de autocontroles envolvidos na produção;II - a captação, a canalização, o depósito, o tratamento e a distribuição da água potável utilizada na produção e o escoamento das águas residuais;III - a matéria-prima utilizada, os procedimentos de recebimento de produto, elaboração, preparo, transformação, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito e transporte de produtos de origem vegetal adicionados ou não de produtos de origem animal;IV - a embalagem e rotulagem de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;V - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões fixados em legislação específica ou em fórmulas registradas;VI - a coleta de amostras das matérias-primas, produtos e subprodutos para análises das características sensoriais e quanto à presença de resíduos de agrotóxicos;VII - as matérias-primas nas fontes produtoras e intermediárias.CAPÍTULO VDOS ESTABELECIMENTOS DE ARMAZENAGEM  Art. 29 Os estabelecimentos de armazenagem são classificados em:I - entreposto de produtos de origem animal; eII - casa atacadista.§ 1º Entende-se por entreposto de produtos de origem animal o estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de produtos de origem animal, comestíveis que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial, dotado de instalações específicas para realização de reinspeção.§ 2º Entende-se por casa atacadista o estabelecimento registrado no órgão regulador da saúde que receba e armazene produtos de origem animal procedentes do comércio internacional prontos para comercialização, acondicionados e rotulados, para fins de reinspeção dotados de instalações específicas para realização desta atividade.§ 3º Nos estabelecimentos citados nos § 1º e § 2º, não serão permitidos quaisquer trabalhos de manipulação, de fracionamento ou de substituição de embalagem primária, permitida a substituição da embalagem secundária que se apresentar danificada.§ 4º Não se enquadram na classificação de entreposto de produtos de origem animal os portos, os aeroportos, os postos de fronteira, as aduanas especiais, os recintos especiais para despacho aduaneiro de exportação e os terminais de contêineres.§5º Nos estabelecimentos de que trata o §1º, é permitida a agregação de produtos de origem animal rotulados para a formação de kits ou conjuntos, que não estão sujeitos a registro.CAPÍTULO VIDO REGISTRO DE ESTABELECIMENTOArt. 30 Apresentados os documentos exigidos na Lei nº 4.237/2025, o SIM  procederá à vistoria do estabelecimento para apresentação do competente laudo.§ 1º Satisfeitas às exigências fixadas no presente regulamento, o SIM autorizará a expedição de “CERTIFICADO DE REGISTRO”, constando o número do registro, nome da firma e outros detalhes necessários.§ 2º Caberá à secretaria responsável pela gestão da Agricultura e Desenvolvimento Rural no Município de Mossoró a cobrança da taxa para registro e renovação anual, nos termos da Lei n. 4.237/2025.Art. 31 A venda, arrendamento, doação ou qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro deve, necessariamente, ser comunicada ao SIM, bem como encaminhada toda a documentação probatória para modificação do registro.Art. 32 Qualquer ampliação, remodelação ou construção no estabelecimento registrado só poderá ser feita após prévia aprovação das plantas pelo SIM.CAPÍTULO VIIDO REGISTRO DOS PRODUTOSArt. 33 O registro de produto será requerido junto ao SIM através de requerimento com os seguintes documentos:I - requerimento de Registro de Produto/Rótulo contendo o processo de fabricação do produto, conforme modelo fornecido pelo SIM;II - Layout dos rótulos a serem registrados, em seus diferentes tamanhos;III - memorial descritivo do processo de fabricação do produto, conforme modelo fornecido pelo SIM.Art. 34 Cada produto registrado terá um número próprio que constará no seu rótulo.Art. 35 Os estabelecimentos só poderão utilizar rótulos devidamente aprovados pelo SIM.§1º Os rótulos obedecerão às legislações específicas de rotulagem.§2º Os rótulos só devem ser usados para os produtos a que tenham sido destinados, não podendo efetuar qualquer modificação em seus dizeres, cores ou desenhos sem prévia aprovação.Art. 36 Nenhum rótulo, etiqueta ou selo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres de rotulagem e a identificação do registro.Art. 37 Qualquer modificação, que implique em alteração de identidade, qualidade ou tipo do produto de origem animal, deverá ser previamente solicitada ao SIM, podendo ser mantido o número de registro anteriormente concedido.CAPÍTULO VIIIDO ESTABELECIMENTO, DAS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS  Seção IDos estabelecimentos e das instalações Art. 38 Os estabelecimentos deverão garantir que as operações possam realizar-se seguindo as Boas Práticas de Fabricação, desde a chegada da matéria-prima até a expedição do produto alimentício.Art. 39 O estabelecimento deve possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos, constando obrigatoriamente:I - data, quantidade, natureza e procedência das matérias-primas, relação atualizada dos fornecedores de matérias-primas, ingredientes, embalagens e rótulos utilizados na industrialização dos produtos alimentícios;II - data, quantidade, saída e destinação dos produtos alimentícios.§1º O registro poderá ser feito em sistema digital ou manual através de livros de controle, ambos com valor fiscal.§2º Este sistema deverá ficar à disposição do agente de fiscalização.Art. 40 Os estabelecimentos deverão reunir as seguintes condições:I - situados em zonas isentas de odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e de contaminantes ambientais como fumaça e poeira;II - devem ser localizados em áreas que não estejam sujeitas a inundação;III - ser fisicamente isolados de residências e ou outras dependências;IV - as vias e áreas que se encontram dentro dos limites do estabelecimento deverão ter superfície compacta e/ou pavimentada, apta para o trânsito de veículos, com escoamento adequado e meios que permitam a sua limpeza;V - estar isolados dos limites das vias públicas, possuir área disponível para circulação de veículos, ter acesso direto e independente, não comum a outros usos;VI - o ambiente interno deve ser fechado, com os banheiros e vestiários separados;VII - o estabelecimento deve possuir layout adequado ao processo produtivo, com número, capacidade e distribuição das dependências de acordo com o ramo de atividade, volume de produção e expedição.VIII - apresentar fluxo de produção ordenado, linear e sem cruzamentos;IX - as instalações deverão ser construídas com materiais resistentes a corrosão, que possam ser limpos com facilidade e deverão estar providas de meios adequados para o fornecimento de água fria ou fria e quente, quando necessário, em quantidade suficiente;X - as áreas para recepção e depósito de matérias-primas, ingredientes e embalagens devem ser separadas das áreas de produção, armazenamento e expedição do produto final;XI - as áreas de armazenamento e expedição deverão garantir condições adequadas para a conservação das embalagens e características de identidade e qualidade do produto;XII - encontrar-se em adequado estado de conservação, isentos de defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, oxidação, descascamentos e outros;XIII - o piso deve ser de material resistente ao impacto, impermeável, lavável e antiderrapante, não podem apresentar rachaduras e devem facilitar a limpeza e desinfecção;XIV - o sistema de drenagem deve ser dimensionado adequadamente, de forma a impedir o acúmulo de resíduos e os ralos com sifões e grelhas com tampas escamoteáveis, colocados em locais adequados de forma a facilitar o escoamento e proteger contra a entrada de insetos, pragas e ou animais sinantrópicos;XV - nas áreas de manipulação de alimentos as paredes deverão ser lisas, de cor clara, construídas e revestidas de materiais não absorventes e laváveis;XVI- as paredes, os pisos e o teto deverão ser de fácil limpeza;XVII - a ventilação em todas as dependências deve ser suficiente, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;XVIII - o estabelecimento deve dispor de luz abundante, natural ou artificial;XIX - as portas devem apresentar dispositivo de fechamento imediato, sistema de vedação contra insetos e outras fontes de contaminação e ser de fácil abertura, de forma a ficarem livres os corredores e passagens;XX - possuir janelas e basculantes providos de proteções contra pragas e em bom estado de conservação;XXI - as portas e janelas deverão ser construídas de material não absorvente e de fácil limpeza, de forma a evitar o acúmulo de sujidades;XXII - paredes com pé-direito de no mínimo 3 (três) metros, sendo que serão admitidas reduções desde que atendidas às condições de iluminação, ventilação e a adequada instalação dos equipamentos, condizentes com a natureza do trabalho;XXIII - a água deve ser potável, encanada sob pressão em quantidade compatível com a demanda do estabelecimento, cuja fonte, canalização e reservatório deverão estar protegidos para evitar qualquer tipo de contaminação;XXIV - a higienização dos estabelecimentos, instalações, equipamentos, utensílios e recipientes deverá ser realizada através de água quente, vapor ou produto químico adequado;XXV - os estabelecimentos deverão dispor de um sistema eficaz de evacuação de efluentes e águas residuais, o qual deverá ser mantido, a todo o momento, em bom estado de funcionamento e de acordo com o órgão ambiental competente;XXVI - todos os estabelecimentos deverão conter vestiários, sanitários e banheiros adequados ao número de funcionários, convenientemente situados e não poderão ter comunicação direta com as áreas onde os alimentos são manipulados;XXVII - junto aos sanitários devem existir lavatórios com água fria, ou fria e quente, com os elementos adequados para lavar e secar as mãos, dispostos de tal modo que o usuário tenha que passar junto a eles quando retornar à área de manipulação;XXVIII - junto às instalações a que se refere o inciso anterior deverão ser afixados avisos indicando a obrigatoriedade de higienizar as mãos após o uso dos sanitários;XXIX - não será permitido o uso de toalhas de pano ou papel reciclado;XXX - na área de industrialização deverão existir instalações adequadas, higiênicas e convenientemente localizadas para lavagem e secagem das mãos;XXXI - as lixeiras deverão ter tampas de acionamento não manual;XXXII - deverão existir instalações adequadas para a limpeza e desinfecção dos utensílios e equipamentos de trabalho;XXXIII - dispor de fonte de energia compatível com a necessidade do estabelecimento.Seção IIDos equipamentos e utensílios Art. 41 Os equipamentos e utensílios deverão atender às seguintes condições:I - todos os equipamentos e utensílios nas áreas de manipulação devem ser de materiais que não transmitam e/ou liberem substâncias tóxicas, odores, sabores, e sejam não absorventes, resistentes à corrosão e capazes de resistir às operações de higienização;II - as superfícies deverão ser lisas e isentas de imperfeições (fendas, amassaduras etc.) que possam comprometer a higiene dos alimentos ou ser fonte de contaminação;III - todos os equipamentos e utensílios deverão estar desenhados e construídos de modo que assegurem uma completa higienização;IV - todos os equipamentos deverão ser utilizados, exclusivamente, para as finalidades às quais se destinam;V - os recipientes para materiais não comestíveis e resíduos deverão ter perfeita vedação, ser construídos de material não absorvente e resistente que facilite a limpeza e eliminação do conteúdo;VI - os equipamentos e utensílios empregados para materiais não comestíveis ou resíduos deverão ser marcados com a indicação do seu uso e não poderão ser usados para produtos comestíveis;VII - equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) deverão dispor de dispositivo medidor de temperatura em local apropriado e em adequado funcionamento.Art. 42 Nos estabelecimentos não será permitido apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios.Art. 43 Equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabricação devem estar calibrados e aferidos e considerados necessários para o controle técnico e sanitário da produção.CAPÍTULO IXDAS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS  Seção IDas instalações e equipamentos Art. 44 Todas as instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho devem ser mantidos em condições de higiene antes, durante e após a elaboração dos produtos alimentícios.Art. 45 Imediatamente após o término da jornada de trabalho, ou quantas vezes for necessário, deverão ser rigorosamente limpos o chão, os condutos de escoamento de água, as estruturas de apoio e as paredes das áreas de manipulação.Art. 46 O reservatório de água deverá ser higienizado com intervalo máximo de 6 (seis) meses.Art. 47 Os equipamentos de conservação dos alimentos devem atender às condições de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar, devendo ser higienizados sempre que necessário ou pelo menos uma vez por ano.Art. 48 Todos os produtos de higienização devem ser aprovados pelo órgão de saúde competente, identificados e guardados em local adequado, fora das áreas de armazenagem e manipulação dos alimentos.Art. 49 Os vestiários, sanitários, banheiros, as vias de acesso e os pátios que fazem parte da área industrial deverão estar permanentemente limpos.Art. 50 As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e os depósitos de resíduos industriais devem ser higienizados regularmente e sempre que necessário.Art. 51 São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito de produtos, roupas, objetos e materiais estranhos às finalidades do setor onde se realizem as atividades industriais.Art. 52 Os subprodutos deverão ser armazenados de maneira adequada, sendo que, aqueles resultantes da elaboração que sejam veículos de contaminação deverão ser retirados das áreas de trabalho quantas vezes forem necessárias.Art. 53 Os resíduos deverão ser retirados das áreas de manipulação de alimentos e de outras áreas de trabalho, sempre que for necessário, sendo obrigatória sua retirada ao menos uma vez por dia.Parágrafo único. Imediatamente depois da retirada dos resíduos dos recipientes utilizados para o armazenamento, todos os equipamentos que tenham entrado em contato com eles deverão ser higienizados.Art. 54 É proibida a presença de animais nos arredores e interiores dos estabelecimentos.Art. 55 Deverá ser aplicado um programa eficaz e contínuo de combate às pragas e vetores.§1º Os estabelecimentos e as áreas circundantes deverão ser inspecionados periodicamente, de forma a diminuir ao mínimo os riscos de contaminação dos alimentos e infestação de pragas.§2º Em caso de invasão por alguma praga nos estabelecimentos, deverão ser adotadas medidas de erradicação.§3º Somente deverão ser empregados praguicidas se não for possível à utilização eficaz de outras medidas de precaução.§4º A aplicação de praguicida deverá obedecer a critérios técnicos de forma a garantir a inocuidade da matéria-prima e produtos alimentícios.I - os praguicidas utilizados deverão ser de uso específico para o controle a ser realizado, promovendo o mínimo de contaminação do ambiente.II - quando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa especializada ou por pessoal capacitado, conforme legislação específica, e com produtos aprovados pelo órgão regulador da saúde.III - todos os alimentos, equipamentos e utensílios, e demais objetos utilizados na industrialização deverão ser protegidos, antes da aplicação dos praguicidas;IV - após a aplicação dos praguicidas os equipamentos e utensílios deverão ser limpos minuciosamente.V - os praguicidas a que se refere o parágrafo terceiro deverão ser utilizados para os fins aos quais foram registrados no órgão competente.Seção IIDA HIGIENE PESSOALArt. 56 É obrigatório o uso de calçados fechados, roupas brancas ou de cores claras, limpas e conservadas, sem prejuízo dos acessórios exigidos em atividades específicas, assim como a boa higiene dos funcionários, proprietários e agentes de fiscalização nas dependências do estabelecimento.Art. 57 Os manipuladores devem:I - ter asseio pessoal, homens sem barba, manter as unhas curtas, sem esmalte ou base, não usar maquiagem e adornos, tais como anéis, brincos, dentre outros;II - usar cabelos presos e protegidos com touca;III - lavar cuidadosamente as mãos antes e após manipular os alimentos; após qualquer interrupção da atividade; após tocar materiais contaminados e; sempre que se fizer necessário;IV - não fumar nas dependências do estabelecimento;V - evitar cantar, assoviar e praticar todo tipo de conversa paralela e desnecessária enquanto manipulam os alimentos;VI - proteger o rosto ao tossir ou espirrar;VII - não comer e mascar chicletes nas áreas de manipulação dos alimentos;VIII - evitar todo ato que possa direta ou indiretamente contaminar os alimentos;Art. 58 Se houver a opção pelo uso de luvas e máscaras, estas deverão ser mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene, bem como, deverão ser trocadas diariamente, ou sempre que se fizer necessário.Parágrafo único. O uso das luvas não dispensa o operário da obrigação de lavar as mãos sempre que se fizer necessário.Art. 59 Roupas e objetos pessoais não poderão ser guardados nas áreas de manipulação de alimentos.Art. 60 Os manipuladores que trabalham na indústria de produtos de origem animal serão portadores de carteira de saúde, anualmente serão submetidos a exames, apresentando à Inspeção Municipal as anotações competentes em sua carteira, pelas quais se verifique que não sofrem de doenças que o incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios.Parágrafo único. A inspeção médica será exigida, tantas vezes quantas necessárias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus proprietários se exercerem atividade industrial.Art. 61 Os manipuladores de alimentos não poderão ser veículos de qualquer tipo de contaminação.§1º Em caso de suspeita de enfermidade que possa, de qualquer forma, contaminar os alimentos, o funcionário deverá ser imediatamente afastado das atividades de manipulação, até liberação médica.§2º Apresentando o funcionário infecções, irritação ou pruridos cutâneos, feridas abertas, diarreia, ou qualquer outro tipo de enfermidade que, pela sua natureza, seja passível de contaminar os alimentos, deverá o responsável legal pelo estabelecimento tomar as medidas necessárias para afastar o funcionário da atividade de manipulação até que o mesmo tenha liberação médica.Art. 62 O responsável legal do estabelecimento tomará as medidas necessárias para garantir o cumprimento das regras de higiene pessoal dos manipuladores de alimentos.Art. 63 A inobservância dos preceitos legais contidos nesta seção importará, ao responsável legal, cominação das sanções previstas neste regulamento.Art. 64 Os manipuladores devem estar capacitados continuamente para as atividades desempenhadas de acordo com as Boas Práticas de Fabricação - BPF. CAPÍTULO XDO PROCESSAMENTO, BENEFICIAMENTO E EMBALAGENSArt. 65 Todas as operações do processo de produção deverão realizar-se em condições que excluam toda a possibilidade de contaminação química, física ou microbiológica que resulte em deterioração ou proliferação de microrganismos patogênicos e causadores de putrefação.Art. 66 Toda água utilizada na área de produção do estabelecimento deverá ser potável.Parágrafo único. Fica o responsável legal pelo estabelecimento obrigado a apresentar, anualmente e/ou sempre que necessário, o laudo de análises físico-químico e microbiológico da água de abastecimento.Art. 67 As matérias-primas ou ingredientes utilizados na elaboração dos produtos alimentícios deverão estar limpos e em boas condições higiênico-sanitárias.Parágrafo único. As matérias-primas ou ingredientes deverão ser inspecionados antes de seguirem para a industrialização.Art. 68 As matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios industrializados, armazenados, guardados ou transportados devem estar dentro do prazo de validade.Art. 69 Os métodos de conservação dos produtos alimentícios deverão ser controlados de forma a proteger contra a contaminação e deterioração após o beneficiamento e/ou processamento e ameaça de risco à saúde pública.Art. 70 Todo o material empregado no processo de embalagem de alimentos deverá ser armazenado em local destinado a esta finalidade e em condições de sanidade e limpeza.Art. 71 O material utilizado para a confecção das embalagens que entram em contato direto com o produto deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.Art. 72 As embalagens devem ser utilizadas para os fins a que se destinam, de acordo com o aprovado pelo órgão competente.Art. 73 É proibida a reutilização de embalagens.Art. 74 Todos os produtos alimentícios devem ser embalados de forma a garantir a sua inviolabilidade.Art. 75 As embalagens ou recipientes deverão ser inspecionados e, se necessário, higienizados imediatamente antes do uso, com o objetivo de assegurar sua inocuidade.Parágrafo único. Deverá ser assegurada a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios.Art. 76 O transporte de produtos deverá ser efetuado em veículos fechados ou cobertos em condições higiênico-sanitárias adequadas a fim de manter a qualidade dos mesmos.Parágrafo único. Os veículos destinados ao transporte de alimentos refrigerados ou congelados devem passar por vistoria do SIM e dispor de meios que permitam verificar a temperatura e, quando necessário, a umidade que devem ser mantidas dentro dos níveis adequados.CAPÍTULO XIDA IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Art. 77 Os produtos alimentícios devem atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, padrões microbiológicos e de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia de fabricação, e outras legislações pertinentes.Art. 78 A secretaria responsável pela gestão da Agricultura e Desenvolvimento Rural no Município de Mossoró regulamentará, quando necessário, os padrões de identidade e qualidade dos produtos alimentícios abrangidos por este Regulamento através de atos normativos complementares.Parágrafo único. Na ausência de regulamentos técnicos de identidade municipais, serão adotadas legislações estaduais e federais vigentes.Art. 79 O controle sanitário dos animais deverá seguir orientação do órgão oficial de defesa sanitária animal do Estado.CAPÍTULO XIIDA ROTULAGEM Seção IDa rotulagem em geral Art. 80 Todos os produtos de origem animal e vegetal, entregues ao comércio, devem estar identificados por meio de rótulos registrados, aplicados sob as matérias-primas, produtos, vasilhames ou continentes quer quando diretamente destinados ao consumo público, quer quando se destinem a outros estabelecimentos para beneficiamento.Art. 81 As solicitações para aprovação prévia do registro, alteração e cancelamento de produtos (rótulos e respectivos memoriais descritivos de fabricação e manipulação) serão encaminhadas ao SIM.Art. 82 O produto cujos padrões ainda não estejam definidos na legislação vigente somente será registrado após estudos específicos, consultas e publicações de normas técnicas.Art. 83 Entende-se por “rótulo” toda matéria descritiva ou gráfica que identifique o produto e o estabelecimento produtor, impressa, litografada, pintada ou gravada a fogo, por pressão ou decalque, aplicado sobre a embalagem plástica, o recipiente, o vasilhame, o envoltório, o cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente.§1º Fica a critério do SIM permitir, para certos produtos, o emprego de rótulo sob a forma de etiqueta ou uso exclusivo do carimbo de inspeção.§2º Os embutidos não enlatados, para a venda a granel, serão identificados por meio de uma etiqueta apensa a cada amarrado.§3º A juízo do SIM, no caso de produtos que, por sua dimensão, não comportem no rótulo todos os dizeres fixados neste Regulamento, deverão estes constar da embalagem coletiva.§4º Os produtos de origem animal e vegetal fracionados devem conservar a rotulagem sempre que possível ou manter a identificação do estabelecimento de origem.Art. 84 O rótulo deve ser resistentes às condições de armazenamento e de transporte dos produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua confecção deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.Art. 85 Os estabelecimentos somente podem usar rótulos em matérias-primas de origem animal e vegetal quando devidamente aprovados e registrados pelo SIM.Art. 86 Além de outras exigências previstas neste Decreto, em normas complementares e em legislação específica, os rótulos devem conter, de forma clara e legível:I - nome do produto;II - nome empresarial e endereço do estabelecimento produtor;III - carimbo oficial do SIM;IV - CNPJ ou CPF, nos casos em que couber;V - marca comercial do produto, quando houver;VI - prazo de validade e identificação do lote;VII - lista de ingredientes e aditivos;VIII - indicação do número de registro do produto;IX - identificação do país de origem;X - instruções sobre a conservação do produto;XI - indicação quantitativa, conforme legislação do órgão competente; eXII - instruções sobre o preparo e o uso do produto, quando necessário.§ 1º O prazo de validade e a identificação do lote devem ser impressos, gravados ou declarados por meio de carimbo, conforme a natureza do continente ou do envoltório, observadas as normas complementares.§ 2º No caso de terceirização da produção, deve constar a expressão “Fabricado por”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do fabricante, e a expressão “Para”, ou expressão equivalente, seguida da identificação do estabelecimento contratante.§ 3º Quando ocorrer apenas o processo de fracionamento ou de embalagem de produto, deve constar a expressão “Fracionado por” ou “Embalado por”, respectivamente em substituição à expressão “Fabricado por”.§ 4º Nos casos de que trata o §3º, deve constar a data de fracionamento ou de embalagem e a data de validade, com prazo menor ou igual ao estabelecido pelo fabricante do produto, exceto em casos particulares, conforme critérios definidos pelo SIM.§ 5º A indicação do número de registro do produto deve estar localizada imediatamente abaixo do carimbo da inspeção com o seguinte texto “REGISTRO NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL SIM SOB O Nº 000/000”.Art. 87 O desenho do rótulo deverá ser simples e bem definido, desprovido de detalhes desnecessários que prejudiquem a clareza das informações ou induzam à interpretação incorreta da real origem do produto.§ 1º O fundo do rótulo não deverá interferir na legibilidade dos dizeres nele contidos.§ 2º Os dizeres impressos e os detalhes desenhados não deverão estar dispostos de forma a prejudicar a visibilidade ou dificultar sua leitura.§ 3º É facultado o emprego de cores nos rótulos, respeitadas as disposições legais vigentes.Art. 88 A superfície do rótulo, onde são dispostos os dizeres exigidos e outros como figuras ou desenhos informativos compreendem o painel principal que é a parte do rótulo que se apresenta visível ao comprador, em condições habituais de exposição à venda, observando-se as peculiaridades de cada embalagem ou continente.Art. 89 As declarações obrigatórias expressas nos rótulos dos alimentos não deverão ficar encobertas por qualquer dispositivo escrito, impresso ou gravado.Parágrafo único. Caso o continente seja coberto por envoltório, este deverá trazer aquelas informações obrigatórias ou o rótulo do continente deverá ser facilmente legível através do invólucro.Art. 90 Em todos os rótulos que identifiquem produtos de origem animal e vegetal, obrigatoriamente constará a declaração completa dos ingredientes, em ordem decrescente de suas participações na formulação do produto cujo rótulo está sendo objeto de aprovação ou registro, salvo as exceções previstas em legislações específicas.Art. 91 Nos rótulos podem figurar referência a prêmios obtidos em eventos oficiais, desde que, devidamente confirmada sua concessão, bem como prêmios de estímulo e menções honrosas conferidas pelo SIM ou outro órgão competente.Art. 92 Nos rótulos dos produtos de origem animal e vegetal é vedada a presença de expressões, marcas, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam transmitir informações falsas, incorretas, insuficientes ou que possam direta ou indiretamente, induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, rendimento, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, características nutritivas ou forma de uso do produto.§ 1º Os rótulos dos produtos de origem animal e vegetal não podem destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos de igual natureza, exceto nos casos previstos em legislação específica.§ 2º Os rótulos dos produtos de origem animal não podem indicar propriedades medicinais ou terapêuticas.§ 3º O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão regulador da saúde, atendendo aos critérios estabelecidos em legislação específica.§ 4º As marcas que infringirem o disposto neste artigo, sofrerão restrições ao seu uso.Art. 93 Um mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários estabelecimentos da mesma firma, desde que sejam da mesma qualidade, denominação e marca e que tenham o produto registrado.Parágrafo único. Tais rótulos devem declarar, obrigatoriamente, a classificação e localização de todos os estabelecimentos da firma, seguidos dos números de registro, fazendo-se a identificação da origem pelo carimbo da Inspeção Municipal, gravado ou impresso sobre o continente ou rótulo.Art. 94 Os rótulos serão impressos, litografados, gravados ou pintados, respeitando, obrigatoriamente, a ortografia oficial e o sistema legal de unidades e medidas.Art. 95 No caso de cassação de registro ou ainda de fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar a rotulagem existente em estoque, sob as vistas da Inspeção Municipal, à qual deverá entregar todos os carimbos e matrizes que tenha em seu poder.Seção IIDa rotulagem em particular Art. 96 Os rótulos dos continentes de produtos não destinados à alimentação humana devem conter, além do carimbo próprio da Inspeção Municipal, a declaração "não comestível".Art. 97 Os rótulos destinados a continentes de produtos próprios à alimentação dos animais conterão, além do carimbo da Inspeção Municipal próprio, a declaração "alimentação para animais".Art. 98 Os rótulos devem seguir as normas determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.Art. 99 O produto deve seguir a denominação de venda do respectivo RTIQ.Parágrafo único. Casos de designações não previstas neste Decreto e em normas complementares serão submetidos à avaliação do SIM.Art. 100 As carcaças, os quartos ou as partes de carcaça em natureza de bovinos, de búfalos, de equídeos, de suídeos, de ovinos, de caprinos e de ratitas, destinadas ao comércio varejista ou em trânsito para outros estabelecimentos recebem o carimbo do SIM diretamente em sua superfície e devem possuir, além deste, etiqueta-lacre inviolável.Art. 101 A observância das exigências de rotulagem contidas neste Regulamento, não desobriga o cumprimento das demais legislações municipais, estaduais e federais de rotulagem. Seção IIIDos carimbos de inspeção e seus usos Art. 102 O carimbo oficial da inspeção municipal é a garantia que o estabelecimento se encontra devidamente registrado no SIM.§ 1º O carimbo de inspeção deve obedecer exatamente à descrição e ao modelo previsto neste artigo, em cor única, preferencialmente preta, quando impressos, gravados ou litografados.§ 2º O modelo de carimbo de inspeção a ser usado nos rótulos de produtos alimentícios registrados na secretaria responsável pela gestão da Agricultura e Desenvolvimento Rural no Município de Mossoró e obedecerá às seguintes especificações:I - forma: quadrada;II – fonte: arial;III - dimensões: indeterminada, proporcional ao tamanho do rótulo.IV - dizeres: SIM, Número de registro da empresa, Inspecionado, Prefeitura de Mossoró - RN.- Modelo:   S.I.M. 000 INSPECIONADO PREFEITURA DE MOSSORÓ/RN     CAPÍTULO XIIIREINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETALArt. 103 Os produtos de origem animal e vegetal devem ser reinspecionados tantas vezes quanto necessário, antes de serem expedidos pela fábrica para o consumo.§ 1º Na reinspeção, os produtos que forem julgados impróprios para o consumo humano devem ser condenados, vedada a sua destinação a outros estabelecimentos sem a autorização prévia do SIM.§ 2º Quando os produtos e matérias-primas ainda permitam aproveitamento condicional ou rebeneficiamento, a Inspeção Municipal deve autorizar que sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionando-os antes da liberação.Art. 104 Nenhum produto de origem animal e vegetal pode ter entrada em estabelecimento sob Inspeção Municipal, sem que seja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento inspecionado.Parágrafo único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem dos produtos que, na reinspeção sejam considerados impróprios para o consumo, devendo-se promover sua transformação ou inutilização.CAPÍTULO XIVDAS ANÁLISES LABORATORIAIS Art. 105 O SIM coletará amostras de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios para exames laboratoriais físicos, microbiológicos, físico-químicos, de biologia molecular, histológicos e demais análises que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade.Art. 106 Os produtos de origem animal e vegetal, prontos para consumo, bem como toda e qualquer substância utilizada na sua elaboração, estão sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos, quando necessário mediante solicitação dos fiscais que compõem a equipe do SIM.Art. 107 Quando necessário, os laboratórios podem recorrer a outras técnicas de exame, além das adotadas oficialmente pelos órgãos de controle federais, mediante prévia aprovação específica, mencionando-as, obrigatoriamente, nos respectivos laudos.Art. 108 Para realização das análises fiscais será colhida amostra em triplicata da matéria-prima, insumo ou produto a ser analisado, assegurando sua inviolabilidade e conservação, sendo a prova enviada ao laboratório, uma contraprova mantida sob a guarda do SIM ou do laboratório e a outra contraprova sob a guarda do estabelecimento.§ 1º A amostra deve ser coletada obedecendo às normas técnicas de coleta, acondicionada em embalagem apropriada, lacrada e identificada.§ 2º A amostra deverá ser colhida na presença do detentor do produto ou de seu representante legal.§ 3º Na ausência do representante legal da empresa, ou quando a amostra for coletada em estabelecimento comercial, a colheita deverá ser realizada na presença de 2 (duas) testemunhas.§ 4º Não será colhida amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou conservação estejam comprometidas; nesses casos, as intervenções legais e penalidades cabíveis não dependerão das análises e de laudos laboratoriais.§ 5º As amostras para análises deverão ser colhidas, acondicionadas, identificadas e transportadas de modo a garantir a sua validade analítica.§ 6º A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade competente que estiver procedendo à colheita.§ 7° Quando as análises fiscais forem realizadas em produtos cuja quantidade ou a natureza da amostra não permitir a colheita em triplicata, ou ainda em produtos que apresentem prazo de validade curto, uma única amostra será encaminhada para o laboratório, podendo o interessado designar um técnico capacitado para acompanhar a realização da análise fiscal.§ 8° Pode ser dispensada a colheita em triplicata quando se tratar de análises fiscais que, a critério do SIM, possam ser realizadas durante os procedimentos de verificação oficial.§ 9° O número de amostras colhidas para análise microbiológica fiscal será conforme a amostragem prevista no Regulamento Técnico do produto ou em legislação específica, não cabendo contraprova.Art. 109 Sem embargos de outras ações pertinentes, na ocorrência de resultado não conforme em análises fiscais, o SIM deverá notificar o interessado dos resultados analíticos obtidos e adotará as ações fiscais e administrativas pertinentes;Art. 110 No caso de discordância do resultado, o interessado deverá comunicar ao SIM que realizará a análise da contraprova em seu poder, dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis da data da ciência do resultado.§ 1° Ao informar que realizará a análise de contraprova, o interessado indicará no requerimento o nome do assistente técnico para compor a comissão pericial e poderá indicar um substituto.§ 2° O interessado deve ser notificado sobre a data, a hora e o laboratório definido pela autoridade competente do SIM, em que se realizará a análise pericial na amostra de contraprova que se encontra em poder do detentor ou do interessado, com antecedência mínima de 72 horas.§ 3° É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação de sua amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física.§ 4° Deve ser utilizada na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal, salvo se houver concordância pela autoridade competente do SIM quanto à adoção de outro método.§ 5° O laboratório deve atestar as condições de recebimento da contraprova, incluindo as condições do lacre e da embalagem (relatando eventuais indícios de violação), a temperatura de recebimento da amostra, o número do lacre, a marca do produto, o lote ou data de fabricação do produto.§ 6° Comprovada a violação ou o mau estado de conservação da amostra de contraprova, seu resultado será desconsiderado, sendo mantido o resultado da análise de fiscalização que será considerado o definitivo.§ 7° A não realização da análise da contraprova sob a guarda do interessado implicará a aceitação do resultado da análise de fiscalização.§ 8° A realização da análise de contraprova em poder do interessado não resultará em qualquer custo ao SIM.Art. 111 Em caso de divergência entre os resultados da análise fiscal condenatória e da contraprova do estabelecimento, deverá ser realizado novo exame pericial sobre a amostra de contraprova em poder do SIM ou do laboratório, sendo o seu resultado considerado o definitivo.Art. 112 Nos casos de análises fiscais de produtos que não possuam Regulamentos Técnicos ou legislações específicas, permite-se o seu enquadramento nos padrões estabelecidos para um produto similar.Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, o SIM deverá informar o enquadramento adotado ao produto para o procedimento de análise fiscal, preferencialmente no ato do registro do mesmo, ou quando não for possível, anteriormente à colheita.Art. 113 A realização de análise fiscal não exclui a obrigatoriedade do estabelecimento de realizar análise de controle de seu processo produtivo, abrangendo aspectos tecnológicos, físico-químicos, toxicológicos e microbiológicos, seguindo métodos com reconhecimento técnico-científico comprovado e que disponham de evidências auditáveis pelo SIM.Art. 114 O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias primas e de produtos de origem animal e vegetal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.Art. 115 Os estabelecimentos podem arcar com os custos das análises fiscais de rotina ou em atendimento aos programas nacionais em laboratórios oficiais, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras e manifestem sua concordância expressa.CAPÍTULO XVDO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL Art. 116 Se enquadram nesse capítulo os produtos de origem vegetal definidos no artigo 27 deste regulamento.Art. 117 O trânsito de matérias primas e de produtos de origem animal e vegetal deve ser realizado por meio de transporte apropriado, de modo a garantir a manutenção de sua integridade e a permitir sua conservação.§ 1º Os veículos, contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e desinfetados antes e após o transporte.§ 2º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte de matérias primas, e de produtos frigorificados devem dispor de isolamento térmico e, quando necessário de equipamento gerador de frio, além de instrumento de controle de temperatura, em atendimento ao disposto em normas complementares.CAPÍTULO XVIDAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS Art. 118 Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:I - atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares;II - disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente, o apoio administrativo e o pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção post mortem, conforme normas complementares;III - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos trabalhos de inspeção e fiscalização;IV - fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM, até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;V - manter atualizados os dados cadastrais de interesse do SIM;VI - fornecer o material, os utensílios e as substâncias específicas para os trabalhos de coleta, acondicionamento e inviolabilidade e remeter as amostras fiscais aos laboratórios;VII - fornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a descaracterização visual permanente de produtos condenados, quando não houver instalações para sua transformação imediata;VIII - dispor de controle de temperatura das matérias primas, dos produtos, do ambiente e do processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em normas complementares;IX - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias primas e insumos, especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação, produtos fabricados, estoque, expedição e destino;X - manter a equipe regularmente treinada e habilitada para a execução das atividades do estabelecimento;XI - garantir acesso de representantes do SIM à todas as instalações do estabelecimento para realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes à inspeção e a fiscalização industrial e sanitária previstos neste Decreto e em normas complementares;XII - dispor de programa de recolhimento dos produtos por ele elaborados e eventualmente expedidos nos casos de:a) constatação de não conformidade que possa incorrer em risco à saúde; eb) adulteração.XIII - manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção adequadas para a finalidade a que se destinam;Art. 119 Os estabelecimentos de produtos de origem animal devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos, implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênicos-sanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, com vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade de seus produtos desde a obtenção e recepção da matéria prima, dos ingredientes e dos insumos, até a expedição destes.§ 1º Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de dados referentes ao monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole, a segurança, integridade e a disponibilidade da informação devem ser garantidas pelos estabelecimentos.§ 2º Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias primas e dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com este Decreto e com as normas complementares.Art. 120 Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na condução dos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender ao disposto em legislação específica.Parágrafo único. O SIM deverá ser comunicado sobre eventuais substituições dos profissionais de que trata o caput.Art. 121 Os estabelecimentos só podem expor a venda e distribuir produtos que:I - não apresentem risco à saúde pública;II - não tenham sido adulterados;III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição; eIV - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados.CAPÍTULO XVIIDAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção IDas responsabilidades Art. 122 Serão responsabilizadas pela infração às disposições deste Decreto, para efeito da aplicação das penalidades nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:I - fornecedoras de matérias primas ou de produtos de origem animal e vegetal, desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM;II - proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no SIM onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias primas ou produtos de origem animal e vegetal;III - que expedirem ou transportarem matérias primas ou produtos de origem animal e vegetal.Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos da pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal e vegetal ou de matérias primas.Seção IIDas medidas cautelaresArt. 123 Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal ou vegetal represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, o SIM adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:I - apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ouIV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado.§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.§ 2º As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as motivaram.§ 3º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle de processo de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos fabricados sob as mesmas condições.§ 4º As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram à sua aplicação não forem confirmadas serão levantadas.§ 5º Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.§ 6º Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade.§ 7º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.Art. 124 O SIM poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique um plano de amostragem delineado com base em critérios científicos para realização de análises laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de produção.Parágrafo único. As amostras de que trata o caput serão coletadas pela empresa e as análises serão realizadas em laboratório próprio ou credenciado.Seção IIIDas infrações Art. 125 Consideram-se infrações, para os efeitos deste regulamento:I - realizar atividades de aquisição, manipulação, elaboração/industrialização, fracionamento, armazenamento, distribuição ou transporte de produtos de origem animal e vegetal fabricados sem inspeção oficial ou que não conste no cadastro geral do SISBI-POA;II - industrializar, comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios sem observar as condições higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;III - elaborar e comercializar produtos em desacordo com os padrões higiênico- sanitários, físico-químicos, microbiológicos e tecnológicos estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal vigentes;IV - industrializar, armazenar, guardar ou comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida;V - transportar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados de documento que comprove a devolução;VI - apresentar instalações, equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;VII - industrializar ou comercializar matérias-primas ou produtos alimentícios alterados ou adulterados;VIII - construir, ampliar, remodelar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do projeto ou sem prévia atualização da documentação depositada, quando houver aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários;IX - vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na alteração do registro sem comunicar ao SIM;X - não possuir sistema de controle de entrada e saída de produtos ou não o manter atualizado;XI - não disponibilizar o acesso ao sistema de controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo SIM;XII - utilizar rótulos ou embalagens que não tenham sido previamente aprovados pelo SIM e que não atendem ao disposto na legislação aplicável específica;XIII - modificar embalagens ou rótulos que tenham sido previamente aprovados pelo SIM;XIV - reutilizar embalagens;XV - aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do registro no SIM;XVI - ultrapassar a capacidade máxima de abate, industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem;XVII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem estar animal, contidos em normas complementares referentes aos produtos de origem animal;XVIII - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnologia do processo de fabricação;XIX - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência;XX - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica;XXI - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos pelo SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;XXII - não cumprir os prazos previstos em plano de ação expedidos pela empresa;XXIII - apresentar nos estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais, insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;XXIV - realizar atividades de industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e outros;XXV - utilizar equipamentos e utensílios que não atendam às condições especificadas neste regulamento;XXVI - utilizar recipientes que possam causar a contaminação dos produtos alimentícios;XXVII - apresentar as instalações, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene, antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;XXVIII - utilizar equipamentos de conservação dos alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;XXIX - apresentar, guardar, estocar, armazenar ou ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os produtos alimentícios;XXX - fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal ou vegetal com rotulagem falsificada;XXXI - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM;XXXII - ceder ou utilizar de forma irregular, lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;XXXIII - adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal ou vegetal;XXXIV - simular a legalidade de matérias-primas, ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;XXXV - utilizar produtos de higienização não aprovados pelo órgão de saúde competente;XXXVI - possuir ou permitir a permanência de animais nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;XXXVII - deixar de realizar o controle adequado e periódico das pragas e vetores;XXXVIII - possuir manipuladores trabalhando nos estabelecimentos sem a devida capacitação;XXXIX - deixar de fazer cumprir os critérios de higiene pessoal;XL - manter funcionários exercendo as atividades de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos alimentos, ou ausente à liberação médica;XLI - utilizar água não potável no estabelecimento;XLII- não assegurar a adequada rotatividade dos estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios;XLIII - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;XLIV - utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;XLV - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matérias-primas, produtos, rótulos ou embalagens apreendidas pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento;XLVI - fraudar documentos oficiais;XLVII - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que tenham sido adulterados;XLVIII - deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM nos prazos regulamentares;XLIX - apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;L - importar matérias-primas ou produtos de origem animal ou vegetal adulterados;LI - iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião da concessão do certificado de registro;LII - não apresentar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória no local de reinspeção autorizado;LIII - expedir ou comercializar produtos de origem animal sujeitos à reinspeção obrigatória anteriormente à realização da reinspeção;LIV - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao SIM;LV - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;LVI - não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares ou não dar a destinação adequada aos produtos condenados;LVII - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor do SIM ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas funções;LVIII - sonegar ou prestar informações inexatas sobre dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do SIM;LIX - desrespeitar o termo de suspensão e/ou interdição impostos pelo SIM.Seção IVDo processo administrativo Art. 126 O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas complementares será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do auto de infração.Art. 127 Este Regulamento dispõe sobre o processo administrativo, suas fases e instrução, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa e observada a razoável duração do processo, nos termos da Constituição Federal.Parágrafo único. O servidor designado para exercer a chefia do SIM poderá baixar normas para orientar a instrução do processo pelos Fiscais de que trata esta Lei.Art. 128 O auto de infração será lavrado pelo fiscal do SIM que houver constatado a infração, local onde foi comprovada a irregularidade ou na sede do SIM.Art. 129 O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve descrever a infração cometida e a base legal infringida.Art. 130 A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia, caracteriza intimação válida para todos os efeitos legais.Parágrafo único. Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser consignado no próprio auto de infração.Art. 131 O autuado poderá impugnar o auto de infração, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição dirigida ao servidor designado para exercer a chefia do SIM, apresentando defesa com razões de fato e de direito, acompanhada das provas que entender cabíveis, inclusive exames e perícias.§1° A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.§2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.Art. 132 Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:I - fora do prazo;II - perante órgão incompetente;III - por pessoa não legitimada;IV - após exaurida a esfera administrativa.Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido.Art. 133 O autuado poderá produzir qualquer prova admitida pelo direito, às suas expensas, especialmente exames ou perícias, que deverá ser indicada na impugnação, sob pena de preclusão.§2º Os laudos de exames ou perícias deverão ser anexados aos autos em até 30 (trinta) dias após a apresentação da defesa, se pendentes de conclusão nessa data, sob pena de preclusão.§3º O prazo do §2º poderá ser prorrogado, se o exame ou perícia não puder, de acordo com sua metodologia técnica ou científica, ser concluído nesse prazo, segundo atestado ou declaração do perito ou do responsável técnico.Art. 134 Concluída a instrução, o julgamento do Auto de Infração será realizado em primeira instância, motivadamente, pelo servidor designado para exercer a chefia do SIM, considerando os elementos dos autos e as razões da defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.§1º O julgamento será pela procedência ou improcedência, parcial ou total, do auto de infração.§2º A procedência do auto de infração poderá confirmar ou aplicar penalidade diferente, mais grave ou mais branda, do que nele estiver proposto.Art. 135 Da decisão de primeira instância caberá, no prazo de 10 dias, recurso administrativo:I - de ofício, quando a decisão de primeira instância for pela improcedência do auto de infração que imputar infrações graves ou gravíssimas;II - voluntário do autuado.§1º Apresentado recurso, poderão ser apresentadas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação.§2º Têm legitimidade para apresentar contrarrazões:I – o servidor designado para exercer a chefia do SIM ante recurso voluntário;II – o autuado ante recurso de ofício.Art. 136 A decisão não recorrida e a decisão sobre recursos serão definitivas e farão coisa julgada no âmbito administrativo.Art. 137 Os recursos serão decididos motivadamente pela secretaria responsável pela gestão da Agricultura e Desenvolvimento Rural no Município de Mossoró, no prazo de 10 (dez) dias.Art. 138 Transitada em julgado a decisão administrativa condenatória, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação.Art. 139 As decisões definitivas do processo administrativo serão executadas:I - administrativamente;II - judicialmente.Art. 140 Serão executadas por via administrativa:I - a pena de advertência, através de notificação à parte infratora, fazendo-se sua inscrição no registro cadastral;II - a pena de multa, enquanto não inscrita em dívida ativa, através de notificação para pagamento;III - a pena de apreensão de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, equipamentos e utensílios com lavratura do respectivo termo de apreensão;IV - a inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, rótulos, embalagens, após a apreensão com lavratura do respectivo termo de inutilização;V - a pena de suspensão através da notificação determinando a suspensão imediata das atividades com a lavratura do respectivo termo de suspensão;VI - a pena de interdição do estabelecimento com a lavratura do respectivo termo no ato da fiscalização.Art. 141 Nos casos de pena pecuniária, a não quitação do débito ensejará a inscrição na dívida ativa da instituição e promoção da execução fiscal.Art. 142 Após inscrição em dívida ativa, a pena de multa será executada judicialmente.Art. 143 Para fins de inscrição de débitos em dívida ativa será observado o procedimento adotado pela secretaria responsável pela gestão da Fazenda no Município de Mossoró ou pela Procuradoria Geral do Município.Art. 144 A inclusão e a baixa da dívida ativa serão efetuadas pela secretaria responsável pela gestão da Fazenda do Município de Mossoró ou pela Procuradoria Geral do Município, conforme dispuser a legislação municipal.Art. 145 A execução da dívida será promovida, no âmbito administrativo ou judicial, pela Procuradoria Geral do Município.Art. 146 As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.Art. 147 A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.Art. 148 A defesa e/ou recurso, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumento de mandato sob pena de não serem apreciados.Art. 149 A lavratura do auto de infração não isenta o infrator do cumprimento da exigência que a tenha motivado.CAPÍTULO XVIIIDA APREENSÃO, INUTILIZAÇÃO E DESTINO Art. 150 As matérias-primas, os produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos que não estiverem de acordo com este regulamento serão apreendidos e/ou inutilizados.Parágrafo único. A apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos alimentícios, subprodutos, ingredientes, embalagens, rótulos, utensílios e equipamentos será determinada pela autoridade fiscalizadora.Art. 151 Estão sujeitos à apreensão, podendo ou não, ser inutilizados:I - matérias-primas, subprodutos, ingredientes e produtos alimentícios que:a) sejam destinados ao comércio sem estar registrado nos órgãos competentes, salvo os produtos dispensados de registro;b) se apresentem danificados por umidade ou fermentação, rançosos, de caracteres físicos ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;c) forem adulterados ou falsificados;d) se apresentem com potencial tóxico ou nocivo à saúde;e) não estiverem adequados às condições higiênico-sanitárias previstas neste regulamento.II - rótulos e embalagens, onde:a) não houver aprovação do SIM para o uso;b) divergirem dos aprovados no ato do registro.III - utensílios e/ou equipamentos que:a) forem utilizados para fins diversos ao que se destina;b) estiverem danificados, avariados ou que apresentem condições higiênico-sanitárias insatisfatórias.§ 1º Os bens e produtos apreendidos pela fiscalização poderão ser doados a entidade sem fins lucrativos, ou ter qualquer outra destinação a critério do SIM;§ 2º Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes e subprodutos que visivelmente se encontrarem impróprios para industrialização e ou consumo e não for possível qualquer aproveitamento serão imediatamente inutilizados pela fiscalização, independentemente de análise laboratorial e conclusão do processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.§ 3º Os produtos alimentícios, as matérias-primas, os ingredientes e subprodutos apreendidos pela fiscalização que necessitarem de análise laboratorial, cujo prazo de validade permita o aguardo do resultado, ficarão sob a guarda do proprietário e somente serão inutilizados após confirmada a condenação e caso não possam de qualquer forma ser aproveitados. §4° A inutilização se dará independentemente da conclusão do processo administrativo, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.§ 5º Os produtos alimentícios que não possuírem registro nos órgãos competentes serão apreendidos seguidos de pronta inutilização, independente de análise fiscal, não cabendo aos proprietários qualquer tipo de indenização.§ 6º Os rótulos, embalagens, utensílios e equipamentos que forem apreendidos pela fiscalização ficarão sob a guarda do proprietário, e terão sua destinação definida somente após conclusão do processo administrativo, podendo ser inutilizados ou ter outra destinação a critério do SIM.Art. 152 As despesas decorrentes do processo de inutilização correrão às expensas do autuado.CAPÍTULO XIXDAS SANÇÕES PENAIS E CIVIS CABÍVEIS Art. 153 Aquele que industrializa, comercializa, armazena ou transporta produtos alimentícios, infringindo as normas estabelecidas nas leis e nos seus regulamentos próprios, ficará sujeito a sanções penais previstas no Código Penal Brasileiro e Lei das Contravenções Penais, bem como, a sanções civis.Art. 154 As infrações referidas no artigo anterior são de Ação Penal Pública Incondicionada, cabendo ao Ministério Público Estadual promovê-la.Parágrafo único. Será admitida Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, se esta não for ajuizada no prazo legal, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 29 e 30 do Código de Processo Penal.Art. 155 Sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais previstas neste regulamento, fica o infrator sujeito ao pagamento das despesas inerentes à efetivação das citadas punições e a reparação de danos, bem como, as demais sanções de natureza civil cabíveis. CAPÍTULO XXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 156 Os casos omissos serão detalhados por atos normativos do SIM.Art. 157 Ficam revogados os Decretos n° 5.552, de 18 de novembro de 2019 e 6.860, de 18 de julho de 2023.Art. 158 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 12 de novembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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