GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.244, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Mossoró, o Programa Mossoró Casa do Povo, política pública voltada à erradicação das casas de taipa mediante sua substituição por unidades habitacionais em alvenaria.§ 1º As unidades habitacionais construídas no âmbito do Programa deverão ser dotadas de infraestrutura mínima essencial e atender aos padrões de moradia digna, assegurando às famílias residentes na zona rural, em situação de vulnerabilidade social, o direito à habitação adequada e à melhoria das condições de vida.§ 2º As ações do Programa priorizarão comunidades rurais já constituídas, observadas as especificidades socioeconômicas locais e a utilização de soluções construtivas compatíveis com a realidade regional.Art. 2º O Programa Mossoró Casa do Povo tem os seguintes objetivos[RS1] :I - assegurar às famílias residentes na zona rural o direito à moradia digna e adequada;II - erradicar as casas de taipa no território rural do Município;III - reduzir o déficit habitacional rural e ampliar o acesso à moradia segura e salubre;IV - fortalecer o planejamento e o ordenamento territorial rural;V - substituir moradias inadequadas por unidades em alvenaria dotadas de infraestrutura mínima essencial;VI - prevenir o surgimento de novas construções impróprias à moradia;VII - reduzir as desigualdades socioeconômicas e territoriais;VIII - reunir e aplicar recursos públicos e privados em ações habitacionais de interesse social; IX - contribuir para a promoção da saúde pública, mediante a eliminação de moradias insalubres e a melhoria das condições sanitárias nas comunidades rurais.X - fomentar a economia local e a geração de emprego e renda no meio rural. CAPÍTULO IIDOS BENEFICIÁRIOS E DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE AO PROGRAMA Art. 3º Constituem grupos prioritários[CM2]  do Programa:I - mulheres responsáveis pela unidade familiar;II - mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;III - pessoas com deficiência;IV - pessoas idosas;V - pessoas com câncer ou doenças raras degenerativas;VI - pessoas que perderam a moradia em razão de desastres naturais;VII - residentes em áreas de risco;VIII - outros grupos vulnerabilizados, conforme critérios técnicos da assistência social.Art. 4º Para participar do Programa Mossoró Casa do Povo, os interessados deverão atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:I - possuir cadastro em programa social de políticas públicas do Governo Federal;II - comprovar condição de baixa renda, conforme limites e critérios definidos em edital público;III - residir na zona rural do Município de Mossoró e comprovar que a moradia atual é construída em taipa, caracterizando situação de vulnerabilidade habitacional;IV - não ser proprietário, coproprietário ou possuidor de imóvel em alvenaria, urbano ou rural;V - não ter sido beneficiário de programas habitacionais ou de reforma agrária[RS3]  em qualquer esfera federativa;VI - comprovar a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel que constitua moradia habitual, nos termos do regulamento;Parágrafo único. A comprovação da renda familiar referida no inciso II seguirá critérios simplificados de aferição socioeconômica, podendo ser realizada por meio de documentos formais, cadastros sociais ou declaração socioassistencial que reflitam a realidade econômica do grupo familiar.Art. 5° A comprovação da posse poderá ser realizada por meio de declaração firmada pelo próprio interessado, sob as penas da lei, acompanhada de pelo menos dois dos seguintes elementos:I - declaração subscrita por representantes da comunidade local, sindicato ou associação rural, atestando a residência e a boa-fé do ocupante;II - registro em cadastros sociais do Município ou de políticas públicas do meio rural;III - conta de consumo, correspondência ou outro documento que indique a residência habitual;IV - vistoria técnica ou relatório social emitido por equipe do Município. CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO E HABILITAÇÃO Art. 6º A seleção dos beneficiários do Programa Mossoró Casa do Povo será conduzida em fases sucessivas, iniciando-se com a publicação de edital de chamamento público, destinada à inscrição e habilitação preliminar dos interessados, e prosseguindo com visita técnica in loco realizada por equipe do Município, a fim de verificar as condições de moradia e confirmar as informações declaradas pelos candidatos classificados.§ 1º O edital de chamamento público estabelecerá as etapas, prazos, documentação exigida, critérios de habilitação, classificação e desempate, bem como as hipóteses de recurso e as formas de divulgação dos resultados, observadas as disposições desta Lei e as normas complementares do Programa.§ 2º A visita técnica in loco constituirá fase obrigatória do processo de seleção, devendo ser formalizada em relatório técnico padronizado que contenha avaliação social e habitacional, o qual integrará o respectivo processo administrativo.Art. 7º Os beneficiários aprovados na seleção firmarão Termo de Ciência e Participação, mediante o qual:I - indicarão o terreno atualmente ocupado, dispensada a comprovação de propriedade;II - declararão ciência de que, no ato da entrega da nova unidade habitacional, a residência anterior construída em taipa será integralmente demolida;III - comprometer-se-ão a não vender, alugar ou ceder, a qualquer título, o imóvel recebido, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da entrega da unidade habitacional.Parágrafo único. O Termo de Ciência e Participação integrará o processo administrativo do Programa, constituindo documento obrigatório para a execução da obra e entrega da nova moradia. CAPÍTULO IVDA EXECUÇÃO[RS4]  DO PROGRAMA Art. 8° Para a execução das ações do Programa Mossoró Casa do Povo, o Município poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação, acordos ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, de quaisquer esferas federativas, bem como com organizações da sociedade civil e instituições privadas sem fins lucrativos, observada a legislação vigente.Parágrafo único. As parcerias poderão ter por objeto:I - a execução de obras e serviços de construção ou substituição de unidades habitacionais;II - o fornecimento de materiais de construção e insumos necessários à execução das obras;III - a prestação de assistência técnica, social ou jurídica às famílias beneficiárias;IV - a capacitação de profissionais, técnicos e beneficiários envolvidos na execução do Programa;V - a implementação de soluções inovadoras em habitação, saneamento ou infraestrutura rural.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9° O Município, por meio de seus órgãos competentes, verificará, previamente à execução das obras, a situação jurídica e dominial da área em que será implantada a unidade habitacional, certificando que o imóvel não é público nem constitui objeto de litígio coletivo de caráter fundiário ou agrário, sendo dispensada a comprovação de propriedade por parte do beneficiário.Art. 10 As despesas decorrentes da execução do Programa Mossoró Casa do Povo correrão à conta do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHIS, instituído pela Lei Complementar nº 209/2023, bem como de dotações orçamentárias próprias, convênios, transferências voluntárias, operações de crédito, doações e outras fontes de recursos, podendo ser suplementadas, se necessário.Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos complementares necessários à sua execução.Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 12 de novembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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