SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO

  Com fundamento no que reverbera o art. 32 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, posteriormente alterada pela Lei Federal n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015, arrima-se as razões pelas quais a Administração Municipal não realizará chamamento público para a efetivação de Termo de Fomento a ser celebrado com a Diocese de Santa Luzia de Mossoró, CNPJ n. 08.264.111/0001-17, com o objetivo de repasse de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a fim de promover a realização do evento “Festa de Santa Luzia – Edição 2025”, atividade, esta, de grande valor cultural. Assim, sendo, com fulcro no que versa a Lei n° 13.019/2014, faz-se necessária a instauração de processo de Inexigibilidade de Chamamento Público, uma vez que a Diocese de Santa Luzia de Mossoró é a única Instituição que promove tal atividade cultural no Município, anualmente, com início no dia 01 de dezembro e fim no dia 13 do mesmo mês. Reitera-se que o evento que se pretende fomentar é realizado pela Diocese de Santa Luzia de Mossoró e está imbrincado à história, cultura e tradição do povo mossoroense. A Festa de Santa Luzia traz em seu bojo movimentos culturais variados, como: música, culinária, atrações turísticas, além do seu incentivo direto à cultura, que, como se sabe, ocupa arrazoado espaço na qualidade de vida de um povo, nas raízes dos seus projetos de progresso humano, naquilo que incorpora sua dignidade, existência, sendo ela uma necessidade por ser, sobretudo, a identidade daqueles que a compõem.Por isso, para impulsionar uma atividade cultural de tamanha importância, é essencial que se firme Termo de Fomento, instrumento pelo qual a Administração firma parcerias com Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a concessão de finalidades de interesse público e recíproco, mediante execução de atividades ou de projetos estabelecidos em planos de trabalho. Este tipo de procedimento tem amparo legal na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, in verbis:Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.A supradita Lei dispõe ainda que: Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. [...]Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;  II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015).Como se pode observar, o regramento prevê casos em que se pode inexigir o chamamento; todavia, os requisitos não são taxativos, podendo, nesse caso, a Administração, desde que inviável a competição, proceder com a formalização do fomento de modo direto, sem concorrência. Não há dúvidas, pelo supracitado, que é o que este caso apresenta, uma vez que a Diocese de Santa Luzia de Mossoró, como outrora tratado, é a única Instituição que promove a realização do evento – Festa de Santa Luzia – Edição 2025, e é uma Organização da Sociedade Civil que se dedica a atividades ou projetos de interesse público. Verifica-se, além disso, que a atividade a ser fomentada se enquadra nos incisos I, VI e X do art. 5° da Lei n° 13.019/2014, e que o processo administrativo foi instruído com: Plano de Trabalho, conforme os ditames legais; prestação de contas do ano anterior, apresentado pela proponente, nos termos da Lei n° 13.019/2014; documentação fiscal regular; existência de previsão Orçamentária para custear despesas; minuta do Termo de Fomento, nos termos do art. 42 da Lei n° 13.019/2014, alterado pela Lei n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015; parecer de Regularidade no que se refere ao apoio a eventos culturais emitidos pela Assessoria Jurídica do Município – PMM e pela Controladoria Municipal.  O Termo de Fomento respeita as diretrizes do Art. 33 da Lei nº 13.019/2014, pois: Objetivos de Relevância Pública e Social (Art. 33, I) e Gestão de Recursos e Destinação de Patrimônio (Art. 33, III). O Art. 2º, inciso I, alínea "c" da Lei nº 13.019/2014, incluído pela Lei nº 13.204/2015, reconhece que organizações religiosas podem estabelecer parcerias com o poder público desde que estas se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e social, distintos de finalidades exclusivamente religiosas. E conforme o Art. 5º da Lei nº 13.019/2014, a gestão pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, eficiência e eficácia, além de: Promoção do Desenvolvimento Sustentável (Art. 5º, III), Preservação e Valorização do Patrimônio Cultural (Art. 5º, X).Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluido pela Lei nº 13.204, de 2015). Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) III a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável; X a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial. Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015) I- objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; III que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).Diante disso, vê-se que o processo se configura regular e, ainda, que o Termo de Fomento se enquadra nas hipóteses de Inexigibilidade de Chamamento Público, nos termos do art. 31, caput, da Lei n° 13.019/2014, alterado pela Lei n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015. Dessa forma, o extrato de justificativa, bem como o extrato do Termo de Fomento, após o cumprimento dos prazos, devem ser publicados nos meios de publicidade, nos termos respectivos dos arts. 32 e 38, caput, da Lei n° 13.019/2014, alterados pela Lei n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015.

Mossoró-RN, 17 de novembro de 2025

JANAINA MARIA SILVA HOLANDA

Secretária Municipal de Cultura

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