LEI Nº 4.245, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica desafetado de eventual destinação anterior o imóvel de propriedade do Município de Mossoró, situado à Rua Jerônimo Rosado, nº 242, Bairro Centro, registrado sob a matrícula nº 094904.2.0035157-76 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, com área total de 3.596,02 m² (três mil quinhentos e noventa e seis metros quadrados e dois decímetros quadrados) e perímetro de 241,60 m (duzentos e quarenta e um metros e sessenta centímetros), passando a integrar o patrimônio dominical do Município.Art. 2º O imóvel referido no artigo anterior fica, em seguida, afeto ao uso especial da Câmara Municipal de Mossoró, destinando-se exclusivamente à construção, instalação e funcionamento da sede do Poder Legislativo Municipal.§1º A Câmara Municipal de Mossoró terá o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, para o início das obras, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa devidamente fundamentada.§2º O prazo para conclusão das obras será de 36 (trinta e seis) meses, igualmente contados da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa devidamente fundamentada.§3º É vedada qualquer forma de cessão, subutilização, desvio de finalidade, mudança de uso, transferência de domínio ou ocupação por terceiros, cabendo à Câmara Municipal adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias à preservação da posse pública e à prevenção de ocupações irregulares.Art. 3º Compete à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mossoró a administração e guarda do imóvel, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à sua conservação, segurança e utilização exclusiva na finalidade prevista nesta Lei.Art. 4º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará reversão automática da afetação, retornando o bem ao patrimônio do Município de Mossoró, com todas as benfeitorias e acessões nele existentes, sem direito a indenização de qualquer natureza.Art. 5º O Poder Executivo providenciará a atualização do inventário patrimonial do Município, bem como, se necessário, a averbação da destinação pública na matrícula imobiliária competente, para fins de publicidade e controle administrativo.
Mossoró-RN, 24 de novembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró