SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2025 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso II do art. 89 da Lei Orgânica Municipal;Considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e na Lei Complementar Municipal n° 190, de 31 de março de 2023, especialmente no que tange aos princípios da eficiência, planejamento, padronização e controle da despesa pública;Considerando a necessidade de assegurar transparência, economicidade, padronização técnica e segurança na aquisição de equipamentos e soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;RESOLVE:Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece diretrizes e procedimentos obrigatórios para o planejamento, aquisição, acompanhamento, avaliação técnica e controle de aquisições e contratações de equipamentos e soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, no âmbito da Administração Direta do Município de Mossoró.Art. 2º Para fins desta Instrução, consideram-se equipamentos e soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, entre outros: computadores, notebooks e servidores; monitores, teclados, mouses e periféricos em geral; impressoras, scanners e similares; nobreaks, estabilizadores, roteadores, switches e demais equipamentos de rede; softwares e licenças de uso.Art. 3º As solicitações de aquisição de equipamentos e soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC deverão ser encaminhadas à Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI), vinculada a Secretaria Municipal de Administração, precedidas de Documento de Formalização de Demanda, contendo:I - justificativa da necessidade da contratação;II - descrição sucinta do objeto;III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;IV - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;V - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante;VI - indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro documento de formalização de demanda para a sua execução, com vistas a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas;VII - nome da área requisitante ou técnica com a identificação do responsável.§ 1º Após o recebimento do Documento de Oficialização da Demanda, a equipe técnica da Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI) avaliará o alinhamento da contratação com os critérios de compatibilidade, atualidade e suficiência dos itens ou serviços solicitados, e emitirá parecer técnico para subsidiar o Estudo Técnico Preliminar.§ 2º O parecer técnico deverá conter: I – Avaliação da descrição dos itens ou serviços solicitados, considerando durabilidade e compatibilidade tecnológica; II – Descrição da melhor solução para o atendimento da necessidade da Administração;III – Apresentação de justificativa de exigências de qualificação técnica e da existência de garantias, assistência técnica e suporte técnico.§ 3º O Estudo Técnico Preliminar da Contratação deverá ser aprovado e assinado pela Equipe de Planejamento da Contratação da secretaria requisitante e pela autoridade máxima Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI).§ 4º Nenhuma aquisição de equipamentos ou solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC será processada sem a anuência técnica da Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI), sob pena de responsabilização do gestor demandante e do gestor e fiscal do contrato, nos termos da Lei nº 14.133/2021.§ 4º Para elaboração de Parecer Técnico, a Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI) poderá solicitar maiores esclarecimentos ao Órgão Requisitante.Art. 5º Caberá à Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI):I – Avaliar tecnicamente os pedidos de aquisição de equipamentos ou solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;II – Padronizar as especificações dos equipamentos e materiais;III – Emitir parecer técnico conclusivo sobre a compatibilidade, atualidade e suficiência dos itens ou serviços solicitados;IV - Fiscalizar o recebimento dos equipamentos de informática e execução das soluções contratadas, verificando sua conformidade com as especificações do contrato, funcionamento adequado, integridade física e demais condições pactuadas.V - Controlar inventário de equipamentos ou soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC contratados;VI – Participar, obrigatoriamente, nos casos de realização de contratação de solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, da prova de conceito (PoC), quando exigível nos editais.Art. 6° As solicitações de alteração, substituição ou ajuste em itens contratados, quando formuladas pelo contratado, deverão ser obrigatoriamente encaminhadas à Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI) para análise quanto à pertinência e viabilidade da alteração, substituição ou ajuste.§ 1º A Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI) deverá emitir Parecer Técnico com os fundamentos que justifiquem ou não a possibilidade de alteração, substituição ou ajuste dos itens.§ 2º Sem parecer favorável, é vedada qualquer alteração, substituição ou ajuste do item, sob pena de responsabilização contratual.Art. 7° O recebimento dos itens ou a instalação da solução deverá ser acompanhada por equipe técnica da Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI), que atestará a conformidade dos itens ou soluções com as descrições contratadas.§ 1º Caberá à Secretaria contratante informar o local de entrega do item ou local de instalação da solução, indicando responsável pela gestão e fiscalização, para devida conferência.Art. 8° A Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI) será a unidade exclusivamente responsável pela instalação, entrega técnica e disponibilização dos itens de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) quando tais atividades não estiverem previstas nos contratos.Art. 9° É vedado retirar, instalar ou mover equipamentos sem participação da Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI).Art. 10 Após tombamento patrimonial, cabe à Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI) registrar o equipamento no Sistema de Controle de Inventário.§ 1º A Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI) atualizará o inventário a cada movimentação.Art. 11 Sendo verificado defeitos nos itens contratados ou inconsistências na execução das soluções, a Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI) deverá ser, obrigatoriamente, cientificada para elaboração de parecer técnico de não funcionamento, que deverá ser encaminhado ao gestor ou fiscal indicado para acionar a garantia do produto, quando for o caso, e seguir os trâmites legais para regularização da situação.Art. 12 Nos processos licitatórios em que houver exigência de Prova de Conceito (PoC) para contratação de solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), deverá participar, obrigatoriamente, ao menos um representante da Diretoria de Tecnologia da Informação (DIRETI).Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 24 de novembro de 2025

LUANA LORENA DE SOUZA LIMA

Secretária Municipal de Administração

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