LEI Nº 4.246, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do Programa “Passe Livre Estudantil” Art. 1° Fica instituído o Programa “Passe Livre Estudantil”, no âmbito do Município de Mossoró, com o intuito de garantir o direito à mobilidade urbana.Seção IIDos Objetivos Art. 2º O Programa “Passe Livre Estudantil” será regido pelos seguintes objetivos: I - eliminar as barreiras de deslocamento dos estudantes às instituições de ensino, por meio do transporte público municipal; II - contribuir com o direito à educação;III - facilitar o acesso a cursos de formação e educação profissionalizante;IV - intervir no combate às desigualdades sociais e à segregação dentro do espaço urbano;V - incentivar a prioridade do transporte público sobre o transporte individual, contribuindo para a redução da emissão de gases do efeito estufa na atmosfera e com a proteção do meio ambiente;VI - ampliar o acesso à cidade e a integração entre as pessoas;VII - garantir o acesso ao lazer, à cultura e ao esporte.Seção III Do Passe Livre Estudantil Art. 3° O Passe Livre Estudantil concederá até quatro passagens gratuitas diárias, não cumulativas, no transporte público coletivo de Mossoró, para estudantes matriculados na modalidade presencial, que residam em Mossoró e mantenham vínculo com instituições públicas ou privadas de ensino, nos níveis municipal, estadual ou federal, localizadas no Município de Mossoró. Subseção I Da Carteira de Identificação Estudantil - CIE Art. 4° O Passe Livre Estudantil será concedido mediante Carteira de Identificação Estudantil - CIE, expedida conforme o modelo e os requisitos previstos na legislação federal aplicável.§ 1° A Carteira de Identificação Estudantil - CIE, exclusivamente para os estudantes contemplados nos termos desta Lei, terá emissão gratuita e permitirá a utilização de até quatro passagens ao dia, com saldo que se renovará diariamente, podendo ser utilizadas nos finais de semana, feriados, períodos de férias e recessos escolares. § 2° A Carteira de Identificação Estudantil - CIE terá validade de 1 (um) ano, devendo ser renovada anualmente mediante atualização do cadastro do estudante junto ao órgão gestor competente. § 3° A continuidade do benefício estará condicionada à comprovação de, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de frequência às aulas, sendo realizadas avaliações periódicas pela Administração Municipal, com o objetivo de verificar a regularidade da frequência e o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei. § 4° Os estudantes que excederem o limite diário de quatro passagens, não cumulativas, estipulado nesta Lei continuam a ser beneficiados pela meia passagem estudantil, conforme a Lei n° 1.909, de 31 de março de 2004 e da Lei Nacional n° 12.933, de 2013.§ 5º A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) poderá ser emitida em formato digital, gratuito e simplificada.Art. 5º A Carteira de Identificação Estudantil - CIE é de uso pessoal e intransferível, devendo ser apresentada para validação e acesso ao transporte, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei.Subseção IIDas Condutas Vedadas na Utilização da Carteira de Identificação Estudantil - CIE Art. 6° A constatação de fraudes, adulterações, violações ou utilizações indevidas por terceiros da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, por meio da apuração analítica ou através de sistema de biometria ou, ainda, a partir de qualquer outro instrumento de fiscalização, acarretará ao titular a aplicação as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções civis ou criminais:I - suspensão do benefício previsto nesta Lei, por doze meses, na primeira ocorrência;II - suspensão por trinta e seis meses, na segunda ocorrência, devendo o titular do passe livre estudantil comparecer à sede do órgão de fiscalização de trânsito e transportes. § 1° Constatada a prática, em tese, da infração prevista nesta Lei, o órgão gestor de trânsito e transportes notificará o suposto infrator por meio de remessa postal ou publicação no Diário Oficial de Mossoró e o titular do Carteira de Identificação Estudantil - CIE terá o prazo de dez dias, a partir da notificação, para, querendo, apresentar sua defesa.§ 2° A notificação via remessa postal conterá, no mínimo, os elementos de identificação pessoal do suposto infrator, o local, a data e horário da suposta ocorrência e os meios de prova. § 3° Ao final do prazo de dez dias, o órgão gestor de trânsito e transportes emitirá parecer simples pelo prosseguimento ou arquivamento do processo administrativo e o fará comunicar, em caso de prosseguimento, à central de cadastramento do sistema de bilhetagem eletrônica para aplicação das sanções de que tratam os incisos I e II, deste artigo. § 4° A aplicação das sanções administrativas de que trata este artigo não impedirá o estudante de obter o direito à meia passagem estudantil, conforme o disposto na Lei n° 1.909, de 2004.§ 5° Se a infração for praticada por pessoa considerada legalmente incapaz, caberá aos pais, tutores ou responsáveis legais responder pelos atos processuais, inclusive pela defesa em processo administrativo, sendo as sanções aplicáveis de natureza estritamente pessoal.CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAISArt. 7° O Município de Mossoró custeará as despesas decorrentes da aplicação desta Lei, observada a quantidade de alunos que efetivamente utilizarem o sistema de transporte público municipal.§ 1º Os valores efetivamente repassados nos termos deste artigo integrarão o cálculo da modicidade tarifária, tendo como base a quantidade de alunos usuários do sistema, registrada por meio eletrônico.§ 2° Para os fins do disposto no § 1° deste artigo, a apuração da quantidade de alunos será realizada por meio do sistema de bilhetagem eletrônica, que registrará o acesso dos estudantes, garantindo a identificação individual e a contagem precisa dos usuários cadastrados. § 3º Fica integralmente preservada a sistemática de subvenção parcial instituída pela Lei nº 3.302, de 28 de agosto de 2015, inclusive quanto à coparticipação da concessionária ali prevista, aplicando-se esse regime de forma prioritária em todas as viagens realizadas pelos estudantes, competindo ao Município, exclusivamente até o limite de quatro deslocamentos diários por beneficiário, complementar a parcela da tarifa não alcançada pela referida subvenção a fim de assegurar a gratuidade integral.§ 4º Ultrapassado o limite de quatro deslocamentos diários previsto nesta Lei, aplicar-se-á exclusivamente a sistemática de subvenção parcial instituída pela Lei no 3.302, de 28 de agosto de 2015, limitada ao percentual nela estabelecido sobre o valor da tarifa estudantil vigente.Art. 8° Durante a realização de eventos, a serem definidos por meio de Decreto, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a gratuidade da tarifa de ônibus para o público que não esteja contemplado nos termos desta Lei, mediante critérios próprios estabelecidos no referido Decreto.Art. 9° Poderá o Município de Mossoró, através dos seus órgãos e entidades, instituir passagem gratuita, inclusive para não estudantes, em dias de eventos constantes no calendário de eventos do Municípios. Art. 10 Ficam mantidos os direitos à gratuidade e à meia-passagem dos grupos já definidos nos termos da legislação nacional ou local em vigor[UC1] . Art. 11 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, as disposições contidas nesta Lei. Art. 12 Todos os contratos vigentes de concessão de serviço público de transporte coletivo municipal deverão ser adequados aos termos desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, por meio de aditivo.Art. 13 As despesas decorrentes da implantação desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias.Parágrafo único. Quando destinadas ao atendimento de estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino, as despesas decorrentes desta Lei poderão ser classificadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, observadas as normas pertinentes à matéria.Art. 14 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 27 de novembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró