GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.466, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2025

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 78 da Lei Orgânica Municipal c/c os arts. 30 e 35, da Lei Complementar nº 096, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró, art. 160, da Lei Nacional nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e art. 5º da Lei Complementar nº 132, de 28 de março de 2017,DECRETA:Art. 1º O Calendário de Vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final de Lixo, lançados de ofício e conjuntamente, nos termos dispostos nos arts. 25 e 180, da Lei Complementar nº 096, de 12 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Mossoró, correspondente ao exercício de 2026, fica estabelecido nos termos do Anexo Único deste Decreto.Art. 2° Aplica-se a redução no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) nos termos do parágrafo único do art. 1° e do art. 4° da Lei Complementar n° 132, de 28 de março de 2017, exclusivamente ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para o exercício de 2026, se o recolhimento for feito em quota única, com vencimento até o dia 31 de março de 2026.Art. 3º A não quitação das parcelas nas datas definidas no Anexo Único deste Decreto implicará em:I- perda do desconto de que trata o art. 2º deste Decreto, sem prejuízo da incidência das sanções previstas no art. 4º deste Decreto;II - rescisão do parcelamento e vencimento integral das parcelas vincendas, se o atraso for superior a sessenta dias.II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão calculadas sobre o valor do tributo atualizado, observada a legislação federal aplicada à espécie.Art. 4º O recolhimento dos tributos de que trata este Decreto, após as datas definidas no Anexo Único deste Decreto acarretará: I - multa de 2% (dois por cento) quando o recolhimento for efetuado no prazo de até 30(trinta dias), contados da data do seu vencimento e de 10% (dez por cento) quando o atraso foi superior a 30 (trinta dias);II - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão calculadas sobre o valor do tributo atualizado, observada a legislação federal aplicada à espécie.Art. 5º A redução do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU definida nos termos do art. 2º deste Decreto será concedida apenas ao contribuinte que estiver em situação tributária regular, em relação ao recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, nos exercícios anteriores ao do ano de lançamento.§ 1º Considera-se situação tributária regular para efeito deste artigo o contribuinte que:I - esteja adimplente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre todos os imóveis de sua propriedade, domínio útil ou posse;II - encontre-se com os dados cadastrais devidamente atualizados no Cadastro Imobiliário Municipal, conforme previsto no inciso II do art. 2º da Lei Complementar n° 132, de 2017, inclusive, com a indicação de telefone e e-mail para contato.§ 2º Será considerado adimplente para efeito do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o contribuinte que esteja em dia com parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU com a exigibilidade suspensa, nos termos do inciso VI do artigo 212, da Lei Complementar nº 096, de 2013.Art. 6º A regularidade da situação tributária de que trata o artigo 5º será apurada:I - de ofício, na data do lançamento do IPTU;II - mediante abertura de processo administrativo pelo contribuinte que comprove a regularidade da situação fiscal.Parágrafo único. Terá direito a aderir ao Programa Cidadão em Dia, instituído pela Lei Complementar nº 132, de 2017, o contribuinte que regularizar sua situação tributária até o dia 31 de março de 2026, considerando, para fins de comprovação de cumprimento deste prazo, a data da abertura de processo administrativo específico para este fim.Art. 7º Todos os valores expressos em real, nos termos da Lei Complementar n° 096, de 2013, inclusive seus Anexos I a XXII, serão atualizados por meio de Portaria do Secretário Municipal de Fazenda, que observará o índice de correção na modalidade Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado do exercício imediatamente anterior ao lançamento.Art. 8º Para todos os fins de direito, com a publicação do presente Decreto no Diário Oficial de Mossoró - DOM, ficam todos os contribuintes municipais do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo, devidamente notificados do lançamento dos citados tributos municipais, bem assim, do respectivo Calendário de Vencimento disposto no Anexo Único deste Decreto.Art. 9º Os carnês do IPTU serão enviados de forma impressa para o endereço constante no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz, cuja realização e responsabilidade pela entrega é da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios.Parágrafo único. O não recebimento do carnê impresso não afasta a obrigatoriedade de pagamento do imposto nas datas fixadas no anexo único.Art. 10 O Contribuinte também poderá ter acesso ao carnê 2026 do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Acondicionamento, Remoção, Controle, Transporte e Destinação Final do Lixo, no endereço eletrônico da Sefaz Digital: contribuinte.mossoro.rn.gov.br, através de canal de Whatsapp da Secretaria da Fazenda ou ainda de forma presencial no horário de atendimento do órgão.Art. 11 A Secretaria Municipal da Fazenda - Sefaz editará as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do Programa Cidadão em Dia.Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 01 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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