GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.250, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOSArt. 1° Fica instituído o programa “IPTU em Dia”, com a finalidade de promover o adimplemento regular e pontual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, por meio da adoção de medidas educativas, informativas e incentivadoras.Parágrafo único. O Programa “IPTU em Dia” tem por princípios a transparência fiscal, a valorização do contribuinte adimplente e o estímulo à arrecadação própria do Município.Art. 2° São objetivos específicos do Programa:I - Estimular a responsabilidade fiscal do contribuinte, reforçando a importância do cumprimento voluntário das obrigações tributárias municipais; II - ampliar a conscientização social sobre a função arrecadatória do IPTU e sua repercussão direta na manutenção e expansão dos serviços públicos essenciais; III - garantir a publicidade e a lisura dos mecanismos de incentivo, mediante ampla divulgação das regras, dos sorteios e dos resultados; IV - fomentar a participação ativa dos munícipes nos programas de cidadania fiscal, reconhecendo e premiando o contribuinte que mantiver sua situação tributária devidamente regularizada.CAPÍTULO IIDOS INCENTIVOS E DA ELEGIBILIDADEArt. 3° O Programa “IPTU em Dia” será implementado por meio da concessão de incentivos, exclusivamente mediante a realização de sorteios de prêmios, visando reconhecer e valorizar o contribuinte que cumprir pontualmente sua obrigação fiscal.§ 1º A modalidade de premiação por sorteio de bens ou serviços será denominada “IPTU Premiado”.§ 2º Serão elegíveis à participação nos incentivos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que satisfizerem cumulativamente as seguintes condições:I - Ser o sujeito passivo da obrigação tributária (proprietário, possuidor ou detentor) do imóvel;II - estar em situação de plena e inequívoca regularidade fiscal perante o Município, em relação a todos os débitos, de qualquer natureza e de quaisquer exercícios, na data definida para a apuração.§ 3º A adimplência deverá ser comprovada pela quitação integral em cota única ou pelo pagamento de todas as parcelas dentro dos prazos de vencimento.Art. 4º Os instrumentos de incentivo poderão contemplar, adicionalmente, instituições de assistência social sem fins lucrativos sediadas no Município, que poderão ser beneficiadas por vinculação ou indicação do contribuinte adimplente.CAPÍTULO IIIDO FINANCIAMENTO E DA GESTÃOArt. 5° O Programa será financiado com recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cidadania Fiscal e ao Desenvolvimento da Administração Tributária - FUNCIDAT, vinculado à Secretaria responsável pela gestão fazendária do município de Mossoró.§ 1º O FUNCIDAT cobrirá as despesas destinadas: I - Ao pagamento de prêmios e custos operacionais dos sorteios previstos no Programa;II - à produção, veiculação e distribuição de materiais de comunicação, educação fiscal e divulgação institucional; III - à aquisição de brindes, materiais promocionais e instrumentos de estímulo ao adimplemento tributário; IV - à realização de eventos, ações promocionais e atividades educativas vinculadas ao Programa.§ 2º As despesas oriundas da execução do Programa observarão a legislação orçamentária e financeira vigente, bem como as diretrizes de gestão do FUNCIDAT.Art. 6° A Secretaria responsável pela gestão fazendária do município de Mossoró será a responsável pela gestão, coordenação, fiscalização e implementação do Programa, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou privadas para sua plena execução.CAPÍTULO IVDA REGULAMENTAÇÃOArt. 7° Regulamento disporá, dentre outros aspectos, sobre:I - o cronograma anual dos sorteios e a data limite de apuração da adimplência para cada evento; II - a metodologia detalhada de geração e distribuição de cupons ou números para participação nos sorteios, assegurando a rastreabilidade e a fé pública do processo; III - a natureza e o valor dos prêmios, que deverão ser previamente definidos e amplamente divulgados, podendo incluir bens, serviços ou valores pecuniários; IV - o processo de habilitação dos contribuintes sorteados, o prazo para a retirada da premiação e as hipóteses de perda do prêmio; V - os mecanismos de ampla publicidade e transparência dos resultados e dos recursos aplicados no Programa.Art. 8º A execução do Programa “IPTU em Dia” deverá observar a legislação federal que regula a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda e, em especial, as normas de Direito Financeiro e Orçamentário necessárias à sua execução.Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 09 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Voltar para página anterior