DECRETO Nº 7.479, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,DECRETA:Art. 1º O Município destinará, anualmente, ao Programa Investe Escola, valor mínimo correspondente a percentual do total aplicado, com recursos próprios, em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE no exercício anterior, nos seguintes termos:I – 0,5% no exercício de 2025;II – 0,6% no exercício de 2026;III – 0,7% no exercício de 2027;IV – 0,8% no exercício de 2028;V – 1,0% no exercício de 2029.§ 1º No exercício em que o valor destinado ao Programa Investe Escola ultrapassar o percentual mínimo previsto para o respectivo ano neste Decreto, o percentual aplicado servirá de base para o exercício seguinte, vedada a redução do patamar alcançado e assegurada, obrigatoriamente, sua progressão anual até o limite de 1% (um por cento) do total aplicado em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino no exercício anterior. Art. 2° O valor total do investimento do Programa Investe Escola será dividido em duas parcelas distintas, correspondentes, uma delas, às unidades de educação infantil da Rede Pública Municipal, e, a outra delas, às escolas de ensino fundamental da Rede Pública Municipal.§ 1º A proporção entre as parcelas referidas no caput será definida com base:I – no quantitativo total de unidades de cada grupo, compreendidas as unidades de educação infantil e as escolas de ensino fundamental;II – no número total de matrículas ativas em cada grupo, apurado com base no censo escolar ou em outro instrumento oficial de registro adotado pelo Município.Art. 3° O Índice de Necessidade Educacional (INE), derivado da fórmula matemática definidora dos valores, será apurado anualmente e indicará o percentual de participação de cada unidade educacional no montante destinado ao Programa Investe Escola.Art. 4° A soma dos índices de participação de todas as unidades escolares alcançará 100%, de modo que a participação percentual de cada escola no total dos recursos seja proporcional ao seu índice. Art. 5º O INE será calculado com base nos seguintes fatores, conforme a etapa de ensino: I - para as escolas de ensino fundamental: a) Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB); b) Avaliação Municipal de Aprendizagem (AMR); c) Índice de Evasão Escolar (IVE); d) Índice de Reprovação (IREP); e) Índice de Localização (IL); e f) Índice de Porte Escolar (IPE). II - para as unidades de educação infantil: a) Índice de Evasão Escolar (IVE); b) Índice de Localização (IL); e c) Índice de Porte Escolar (IPE). §1º Para fins de equidade e proporcionalidade na apuração do INE, de forma prévia, os fatores previstos neste artigo serão ajustados matematicamente para variar entre 0 (zero) e 1 (um), observada a natureza de cada fator e consideradas as especificidades das unidades educacionais.§2º Para as unidades educacionais situadas na zona urbana, aplica-se o coeficiente 0,7, enquanto às unidades educacionais localizadas na zona rural será atribuído o coeficiente 1,0; §3º Serão considerados os seguintes coeficientes, conforme Índice de Porte Escolar (IPE) da unidade educacional:I – IPE 1: coeficiente 1,0;II – IPE 2: coeficiente 0,8;III – IPE 3: coeficiente 0,6;IV – IPE 4: coeficiente 0,4;V – IPE 5: coeficiente 0,2;§ 4° Nos anos em que, no exercício anterior, não tiver sido realizada a Avaliação Municipal de Aprendizagem, o peso a ela destinado será automaticamente somado ao peso atribuído à nota do IDEB.§ 5º Para os fins do disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 4.233/2025, considera-se como avaliação nacional de aprendizagem, conduzida por órgão oficial competente, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, referido na alínea “a” do inciso I deste artigo.Art. 6º O cálculo do INE será realizado conforme as seguintes fórmulas:I - para as unidades educacionais de ensino fundamental nos anos em que a Avaliação Municipal de Aprendizagem for realizada: II - para as unidades educacionais de ensino fundamental nos anos em que a Avaliação Municipal de Aprendizagem não for realizada:III - para as unidades educacionais de ensino infantil:Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, w1, w2, w3, w4, w5 e w6 representam os pesos atribuídos a cada fator do cálculo da seguinte forma: I – w1 = 0,15II – w2 = 0,05III – w3 = 0,10IV – w4 = 0,50V – w5 = 0,30VI – w6 = 0,60Art. 7º A Secretaria responsável pela gestão da educação do Município de Mossoró elaborará e divulgará manual de utilização de recursos do programa de que trata este Decreto. Art. 8º Os recursos financeiros serão repassados às Unidades Executoras das Unidades Educacionais em quatro parcelas anuais, a serem creditadas até o dia 30 dos meses de março, junho, agosto e dezembro.Art. 9º A Secretaria responsável pela gestão da educação apurará, com base na disponibilidade orçamentária do exercício, o valor absoluto total a ser destinado ao Programa Investe Escola e, sobre esse montante, aplicará a fórmula de cálculo prevista neste Decreto para determinar o percentual de participação de cada unidade educacional, devendo publicar, no Diário Oficial do Município, a relação das unidades com seus respectivos índices e valores de repasse.Art. 9° Esse Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Mossoró-RN, 16 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró