RESOLUÇÃO N° 22, 15 DE DEZEMBRO DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Mossoró e art. 26, II, alínea m, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta resolução regulamenta o direito constitucional do acesso à informação e a aplicação da Lei Federal n° 12.527/2011 no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5°, no inciso II, do § 2º do artigo 216, da Constituição Federal, bem como nos regramentos encartados na Lei n° 12.527/2011.Parágrafo único. Subordinam-se aos regramentos desta Resolução, os Edis e demais servidores do Poder Legislativo do Município de Mossoró.Art. 2° Todas as informações de transparência serão disponibilizadas através do endereço www.mossoro.rn.leg.br e no portal da transparência https://www.mossoro.rn.leg.br/portal-da-transparencia/portal-da-transparencia, acessível via internet.CAPÍTULO II DO DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃOArt. 3º O direito fundamental de acesso à informação é assegurado pela Câmara Municipal de Mossoró nos termos desta Resolução e executado em conformidade com os princípios básicos no art.37, caput, da Constituição Federal e com as seguintes diretrizes:I. Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;II. Divulgação de informações de interesse público;III. Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;IV. Desenvolvimento do controle social da administração pública.Art. 4º O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a sua obtenção, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada.§1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.§ 2º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mossoró, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 3º Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis.CAPÍTULO IIIDA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕESArt. 5º É dever da Câmara promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. §1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - Registros de despesas; IV - Informações concernentes a procedimentos licitatórios;V – Informações concernentes aos processos legislativos;VI - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. §2º As informações constantes dos incisos do §1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência, Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e Site Institucional da Câmara Municipal de Mossoró.§3º As informações deverão ser disponibilizadas em formatos acessíveis e atualizadas periodicamente, preferencialmente em meio eletrônico. CAPÍTULO IV DA GESTÃO E RESPONSABILIDADESArt. 6º A gestão do acesso à informação será responsabilidade da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mossoró, que deverá:I. Receber e processar os pedidos de acesso;II. Orientar os solicitantes quanto aos procedimentos; III. Garantir a integridade e confidencialidade das informações;IV. Manter registros dos atendimentos realizados.Art. 7º Os servidores envolvidos na gestão da informação deverão ser capacitados regularmente sobre as normas e procedimentos estabelecidos nesta resolução. CAPÍTULO VDO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃOSeção I Do Pedido de Acesso Art. 8º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Câmara, por qualquer meio legítimo. §1º O pedido de acesso à informação deve observar os seguintes requisitos: I - Ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), junto a Ouvidoria da Câmara; II - Conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida; III - Ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico a ser disponibilizado no Portal Transparência/SIC da Câmara Municipal de Mossoró;IV - Alternativamente, ao inciso II, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria do órgão, por intermédio dos demais canais de comunicação. §2º Para o acesso à informação de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. §3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informação de interesse público. Art. 9º O pedido de acesso à informação será atendido pelo SIC de imediato, sempre que possível. §1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, o prazo para resposta não poderá ser superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/ 2011.§2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. §3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. §4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.Art. 10º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:I - Genéricos;II - Desproporcionais ou desarrazoados; ouIII - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão.Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. Seção II Da Tramitação Interna Art. 11º O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), da Ouvidoria do Poder Legislativo, sendo que a tramitação interna e os prazos a serem obedecidos dar-se-ão da seguinte forma:I - Recebido o pedido de informação por meio do SIC, terá o prazo de 02 (dois) dias para protocolar o pedido, analisar a competência do órgão em prestar a informação requerida e responder, quando possível; II - Não sendo possível prestar a informação na forma prevista no inciso I, o SIC encaminhará o pedido do interessado ao Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, que terá o prazo de 05 (cinco) dias para análise e encaminhamento; III - O Presidente, após despacho favorável, remeterá o pedido à Unidade responsável, que prestará as informações requeridas em 05 (cinco) dias, podendo solicitar ao Presidente sua prorrogação, de forma justificada, por igual período;IV - Prestadas as informações pela Unidade Responsável, os autos retornarão à Mesa Diretora para encaminhamento ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), que no prazo de 02 (dois) dias, informará ao requerente a resposta do pedido formulado. V - A proposta de negativa de acesso à informação deverá ser encaminhada pela unidade, com a fundamentação pertinente, ao Presidente.Parágrafo único. A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado à Câmara Municipal de Mossoró, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares. Seção III Dos Recursos Art. 12º Negado o acesso à informação, o requerente poderá recorrer contra a decisão à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mossoró, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, se:I - O acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - A decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - Os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Resolução, não tiverem sido observados; ou IV - Estiverem sido descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.§1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Mossoró depois de submetido à apreciação do Presidente.§2º Caso a decisão denegatória tenha sido proferida pelo Presidente da Câmara, o recurso poderá ser encaminhado para a Mesa Diretora, submetendo-se a apreciação e decisão em até 10 (dez) dias.§3º Negado o acesso à informação em sede recursal, a decisão se torna irrecorrível. Art. 13º Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.Art. 14º O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses normativas de sigilo e de segredo de justiça, que tenha qualquer vínculo com o poder público.Art. 15º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa, ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma de regulamento próprio que disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.Parágrafo único. O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. Art. 16º O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. §1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:I - Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. §2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo, responsabiliza-se pelo seu uso indevido. §3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:I - À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;II - À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - Ao cumprimento de ordem judicial; ou IV - À proteção do interesse público e geral preponderante.§4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. Art. 17º Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurando o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidades privadas que, em virtude de qualquer vínculo com o órgão ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPITULO VIDO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) E DISPONIBILIZAÇÕES FINAIS. Art. 18º Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC).Art. 19º O SIC (Serviço de Informação ao Cidadão) é destinado a atender e orientar os cidadãos quanto ao acesso às informações regulamentadas nesta Resolução. Parágrafo único. O Funcionamento do SIC estará vinculado à Mesa Diretora da Câmara e à Ouvidoria da Câmara.Art. 20º No Site Oficial da Câmara Municipal de Mossoró deverá ser reservado espaço, denominado “e-SIC” ou similar, para prestação de informações a qualquer interessado, bastando a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, conforme art. 10 da Lei 12.527/11.Art. 21º De igual forma, qualquer interessado poderá solicitar diretamente ao SIC da Câmara Municipal de Mossoró, por meio escrito, pedido de acesso a informações, bastando, para tanto, protocolar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.Parágrafo único. Quando o pedido de informações vier acompanhado de solicitação de documentos, o custo da reprodução destes correrá por conta do requerente, exceto nos casos previstos na forma do art. 12, Parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527/2011.Art. 22º O SIC será composto por um servidor do quadro de funcionários da Câmara Municipal, designado pela Presidência e supervisionado pela Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Mossoró.Art. 23º Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução, bem como a dirimir os casos omissos.Art. 24º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.Art. 25º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 15 de dezembro de 2025
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró