CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

RESOLUÇÃO N° 23, 15 DE DEZEMBRO DE 2025

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre os princípios, as regras e os instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública;CONSIDERANDO a necessidade de modernização, desburocratização, inovação e transformação digital dos serviços legislativos e administrativos prestados pela Câmara Municipal de Mossoró;CONSIDERANDO os compromissos institucionais com a transparência, a proteção de dados pessoais e a inclusão digital;CONSIDERANDO o papel do Poder Legislativo como indutor de boas práticas de governança pública digital. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ.Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu, com fundamento no art. 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Mossoró e art. 26, II, alínea m, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró, a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021, visando à efetiva implementação do Governo Digital e ao aumento da eficiência na prestação de serviços públicos.Parágrafo único. A aplicação desta Resolução observará, de forma integrada, as seguintes normas:I – Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);II – Lei nº 13.460/2017 (Direitos do Usuário dos Serviços Públicos);III – Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD). CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 2º A estratégia de Governo Digital observará os princípios de:I – desburocratização;II – prestação digital acessível;III – uso intensivo de tecnologia;IV – transparência e monitoramento da qualidade;V – interoperabilidade e dados abertos;VI – proteção de dados e privacidade;VII – inclusão digital;VIII – linguagem clara;IX – participação e controle social;X – inovação e assinaturas eletrônicas;XI – capacitação digital contínua dos servidores. CAPÍTULO IIIDA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS Art. 3º Os serviços prestados pela Câmara Municipal de Mossoró deverão, preferencialmente, ser disponibilizados por meios digitais acessíveis.Art. 4º A plataforma digital conterá, no mínimo:I – protocolo e acompanhamento digital;II – canal de avaliação do usuário;III – Carta de Serviços ao Usuário;IV – integração com sistemas internos e externos.Art. 5º A Câmara Municipal de Mossoró manterá atendimento presencial quando necessário, especialmente para públicos com dificuldade de acesso digital.   CAPÍTULO IV  DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS Art. 6º São assegurados:I – acesso gratuito aos serviços digitais;II – protocolo digital das solicitações;III – respostas nos prazos definidos na Carta de Serviços;IV – informação clara e acessível;V – exercício dos direitos previstos na LGPD;VI – canal de contato com os setores responsáveis. CAPÍTULO VGOVERNANÇA E SEGURANÇA DIGITAL Art. 7º A plataforma digital deverá assegurar:I – autenticação e rastreabilidade das interações;II – transparência no tratamento de dados pessoais;III – funcionalidades que assegurem os direitos da LGPD.Art. 8º O Núcleo de Tecnologia da Informação, em articulação com os setores competentes, será responsável pela implementação, manutenção e aprimoramento das ações de Governo Digital. CAPITULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º A Câmara incentivará a adoção de boas práticas digitais, inclusive com capacitações e intercâmbio de experiências com outros entes públicos.Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 15 de dezembro de 2025

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

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