GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.253, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES INICIAISArt. 1º Fica instituído o Programa “Investe Saúde”, com a finalidade de promover a transferência de recursos financeiros em favor das unidades de saúde integrantes da estrutura organizacional da Secretaria responsável pela gestão da Saúde no Município de Mossoró, visando à melhoria contínua da qualidade da assistência prestada aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Unidade de Saúde Pública: a unidade de prestação de serviços de saúde, de natureza física ou funcional, integrante do SUS ou a ele vinculada, cuja finalidade seja o desenvolvimento de ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva; II - Unidade Executora: a instância administrativa e financeira, vinculada à Unidade de Saúde Pública beneficiária, que assume a responsabilidade direta pela movimentação bancária, aplicação dos recursos do Programa “Investe Saúde” e respectiva prestação de contas, devendo ser formalmente designada pela Secretaria responsável pela gestão da Saúde no Município de Mossoró, conforme as normas do regulamento.Parágrafo único. O conceito de Unidade de Saúde Pública engloba, em todos os seus níveis de complexidade, as unidades assistenciais, os serviços de urgência e emergência, a rede de atenção psicossocial, as estruturas de vigilância em saúde e as demais unidades ou serviços de interesse para a saúde pública.CAPÍTULO IIDOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO PROGRAMAArt. 3º São objetivos do Programa “Investe Saúde”: I - promover a melhoria contínua das condições físicas, sanitárias e de segurança das unidades de saúde do município; II - assegurar apoio financeiro direto às unidades de saúde, fortalecendo sua autonomia na gestão de recursos públicos; III - garantir agilidade na execução de despesas de custeio e investimento de pequeno porte, relacionadas ao funcionamento regular das unidades de saúde; IV - fomentar a Gestão Participativa do Conselho Municipal de Saúde (CMS) no acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos.Art. 4º São princípios do Programa “Investe Saúde”: I - Autonomia das unidades de saúde na gestão dos recursos, observadas as diretrizes e regulamentações do SUS; II - transparência na aplicação dos recursos e na prestação de contas; III - equidade na distribuição dos recursos, considerando as necessidades específicas e o nível de complexidade das unidades de saúde; IV - economicidade, eficiência e efetividade na aplicação dos recursos públicos. CAPÍTULO IIIDA EXECUÇÃO, CONTROLE E RESPONSABILIDADESSeção IDos Meios de Utilização dos Recursos do ProgramaArt. 5º Os pagamentos de despesas com recursos do Programa deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.§ 1º A gestão da movimentação bancária e a guarda do cartão magnético serão de responsabilidade direta da Unidade Executora, na pessoa do servidor detentor do cargo de direção da unidade.§ 2° As despesas de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às disposições gerais das normas sobre licitações e contratos, especialmente quanto à contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, às diretrizes aplicáveis à execução orçamentária e financeira da Administração Pública, às normas expedidas pelos órgãos e entidades com competência regulatória em saúde, bem como aos regulamentos dos órgãos de controle.Art. 6º Os recursos do Programa existentes nas contas específicas vinculadas em 31 de dezembro de cada exercício poderão ser reprogramados para aplicação no exercício financeiro seguinte, conforme definido em regulamento municipal.Seção IIDo Monitoramento e das ResponsabilidadesArt. 7º A prestação de contas dos recursos utilizados deverá ser realizada pela Unidade Executora conforme normas estabelecidas pela Secretaria responsável pela gestão da Saúde no Município de Mossoró.§ 1º A prestação de contas será bimestralmente analisada pela Secretaria responsável pela gestão da Saúde no Município de Mossoró e anualmente submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Saúde.§ 2º A Unidade Executora, por meio de seu representante legal, será pessoalmente responsável pela prestação de contas ao final de cada exercício e pela correta aplicação dos recursos, sob pena de imediata suspensão de novos repasses e responsabilização administrativa, civil e penal.Art. 8° O repasse de recursos do Programa será automaticamente suspenso nas seguintes hipóteses: I - Omissão ou rejeição da prestação de contas; II - utilização dos recursos em desacordo com esta lei ou demais regulamentos;III - Irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da unidade executora. Parágrafo único. Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser apresentada, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.CAPÍTULO IVDA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMAArt. 9º Os recursos do Programa poderão ser utilizados em: I - manutenção, conservação e pequenos reparos na infraestrutura física das unidades de saúde; II - aquisição de material de consumo, limitada a situações de comprovada urgência; III - pequenas reformas no espaço físico das unidades de saúde, com vistas à adequação sanitária, acessibilidade e conforto dos usuários; IV - ações de segurança sanitária e biossegurança no ambiente das unidades de saúde; V - execução de serviços especializados de dedetização, desinsetização, desratização, limpeza de caixas d’água e demais medidas de controle ambiental, visando à manutenção das condições higiênico-sanitárias das unidades de saúde; VI - aquisição de equipamentos de pequeno valor, limitada a situações de comprovada urgência;VII - manutenção, conservação e reparo de equipamentos, em casos de comprovada urgência;VIII - aquisição e manutenção de equipamentos, contratação de serviços ou realização de adequações destinadas à segurança física e patrimonial das unidades de saúde, incluindo sistemas de monitoramento, controle de acesso e demais medidas preventivas;IX - pagamento de taxas, tarifas, impostos e demais custos bancários decorrentes da execução do Programa.Parágrafo único. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos por meio do Programa instituído por esta Lei deverão ser destinados às finalidades previstas nos incisos I, III e VIII deste artigo, priorizando a infraestrutura e a segurança da unidade.Art. 10 É vedado o gasto dos recursos do Programa nas seguintes hipóteses: I - implementação de ações, aquisição de bens ou contratação de serviços que já possuam cobertura contratual regular, plano de fornecimento centralizado ou financiamento específico na unidade, ressalvadas as hipóteses de complementação em caráter excepcional e urgente, devidamente justificadas; II - aquisição de medicamentos ou insumos e materiais hospitalares; III - aquisição de material permanente, salvo exceções de pequeno valor e urgência, devidamente justificadas e autorizadas pelo ordenador de despesa, em conformidade com a legislação aplicável; IV - pagamento de faturas ou contas relativas ao fornecimento regular e continuado de água, prestado por concessionária ou empresa responsável pelo serviço, bem como de energia elétrica, gás, telefone e outros serviços de utilidade pública custeados por processo ordinário pelo Município;V - pagamento de passagens, diárias e outras despesas pessoais de servidores ou terceiros; VI - aquisição de combustíveis, materiais para manutenção de veículos e contratação de transportes para atividades administrativas; VII - realização de obras e serviços de engenharia que não se caracterizem como pequenos reparos de pronta execução, nos termos a serem regulamentados; VIII - gêneros alimentícios de qualquer natureza; IX - despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial ou individual, bem como aquelas de natureza indenizatória ou que não guardem nexo direto com os objetivos do Programa. CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 11 O Município assegurará, anualmente, dotação orçamentária específica para a execução deste Programa, a qual deverá ser progressivamente ampliada ano a ano, observados os limites e diretrizes fixados nas leis orçamentárias. Art. 12 A Secretaria responsável pela gestão da Saúde no Município de Mossoró, por ato próprio, realizará a apuração dos valores e a distribuição dos recursos, conforme critérios de cálculo e equidade a serem definidos em regulamento.Parágrafo único. Caberá à Secretaria capacitar os gestores das unidades de saúde para a gestão financeira e a prestação de contas, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos.Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de Decreto, podendo estabelecer normas complementares à execução do Programa “Investe Saúde”, incluindo as regras operacionais, os limites de despesas por suprimento de fundos, e os critérios detalhados de distribuição de recursos entre as unidades.Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão consideradas como Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) e correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Município.Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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