LEI Nº 4.256, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mossoró, o Festival Mossoroense de Arte e Cultura (FestArte), a ser realizado anualmente em todas as unidades escolares, abrangendo a Educação Infantil, o Ensino Fundamental – Anos Iniciais e Anos Finais.Art. 2° O FestArte tem como objetivos:I - valorizar as manifestações artísticas, culturais e identitárias do Município de Mossoró, do Rio Grande do Norte e do Brasil;II - promover o desenvolvimento integral dos estudantes, por meio da arte, da cultura e da expressão criativa;III - fortalecer o vínculo entre escola, comunidade e território;IV - estimular práticas pedagógicas interdisciplinares alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);V - incentivar o respeito à diversidade cultural, étnica e social. CAPÍTULO II DAS APRESENTAÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS Art. 3º As apresentações do FestArte serão elaboradas a partir de tema previamente definido pela Secretaria Municipal responsável pela gestão da educação, observado o caráter orientador e a compatibilidade com a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, compreendendo, entre outros:I – artes visuais, música, dança, teatro e literatura;II – manifestações da cultura popular, regional e local;III – patrimônio histórico, cultural e artístico do Município;IV – produções artísticas dos estudantes;V – atividades formativas, exposições, apresentações, oficinas, mostras culturais e intervenções artísticas.Parágrafo único. Os conteúdos previstos neste artigo possuem caráter orientador e não taxativo, podendo ser ampliados, aprofundados ou adaptados pelas unidades de ensino, conforme as diretrizes pedagógicas definidas pela Secretaria Municipal responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró. CAPÍTULO IIIDA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PROGRAMA Art. 4º A execução do FestArte deverá observar:I – a adequação das atividades às faixas etárias e etapas de ensino;II – o respeito à diversidade cultural e às identidades locais;III – a integração com o Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares;IV – a participação da comunidade escolar e, sempre que possível, de artistas, grupos culturais e instituições locais.Art. 5º Compete à Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró:I – definir, anualmente, o calendário oficial do FestArte;II – expedir normas complementares para a execução desta Lei;III – orientar pedagogicamente as unidades escolares quanto à organização das atividades;IV – articular parcerias institucionais para fortalecimento das ações culturais nas escolas.Art. 6º O FestArte integrará o calendário letivo da Rede Pública Municipal de Ensino, não implicando prejuízo ao cumprimento da carga horária mínima anual exigida por lei.Art. 7º A Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró será responsável pela coordenação, implementação e acompanhamento dos conteúdos previstos nesta Lei na Rede Municipal de Ensino.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, elaborará diretrizes e orientações pedagógicas específicas, por meio de comissão constituída por professores efetivos da Rede Municipal de Ensino e servidores da própria Secretaria, submetendo-as à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO IV DAS PARCERIAS E APOIO TÉCNICO Art. 8º O Município de Mossoró poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, entidades culturais, artistas, coletivos culturais, bem como com outras entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para fins de apoio técnico, pedagógico, formativo e institucional para execução do FestArte, observadas as normas legais aplicáveis.§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão abranger, entre outras ações:I - formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino;II - desenvolvimento de projetos de extensão nas unidades escolares;III - elaboração de materiais didáticos e pedagógicos;IV - realização de atividades educativas complementares e ações de apoio pedagógico.§ 2º As parcerias firmadas não implicarão delegação da atividade-fim da educação básica, nem substituição dos profissionais da Rede Municipal de Ensino, permanecendo a responsabilidade pedagógica integral sob a coordenação da Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.Art. 9º Caberá à Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró adotar as medidas administrativas, pedagógicas e formativas necessárias à efetiva implementação desta Lei em toda a Rede Municipal de Ensino, contado da data de sua publicação. CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró