GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.262, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar terreno do seu patrimônio, localizado na rua Frei Miguelinho, S/N, com área de 750,41 m² (setecentos e cinquenta vírgula quarenta e um metros quadrados), à Igreja de Cristo da Boa Vista, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 51.581.511-0001-85 com natureza jurídica de organização sem fins lucrativos.§ 1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto da doação, tratado no caput deste artigo, tem início no ponto P1, de coordenadas UTM N 9.427.053,54m e E 681.085,68m; deste ponto segue, com azimute de 26°43'56" e distância de 24,71m, confrontando com a RUA LAURO LEITE DE SOUZA, até atingir o ponto P2, de coordenadas N 9.427.075,61m e E 681.096,79m; daí segue, com azimute de 118°33'44" e distância de 30,10m, confrontando com terras da ÁREA INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto P3, de coordenadas N 9.427.061,22m e E 681.123,23m; deste segue, com azimute de 206°46'34" e distância de 25,19m, confrontando com terras da ÁREA INSTITUCIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOSSORÓ, até atingir o ponto P4, de coordenadas N 9.427.038,73m e E 681.118,88m; por fim, segue com azimute de 299°28'46" e distância de 30,10 m, confrontando com a RUA FREI MIGUELINHO, até atingir novamente o ponto P1, de coordenadas N 9.427.053,54m e E 681.085,68m, onde teve início a descrição deste perímetro.§ 2º Todas as coordenadas descritas no §1° deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.Art. 2º A doação de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á exclusivamente à Igreja de Cristo da Boa Vista estritamente para a implantação de sua nova sede, visando assegurar a continuidade das atividades religiosas por ela desenvolvidas, bem como o desempenho de atividades de cunho social e de fortalecimento das ações comunitárias, que impactam diretamente a comunidade local.§ 1º A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a conclusão da obra.§ 2º A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017, assim como seguir as normas do Plano Diretor vigente.§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecida, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.§ 6º Em caso de extinção da donatária ou de encerramento de suas atividades, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo a aplicação das disposições previstas no art. 5º desta Lei.§ 7° Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total. Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 852, de 02 de maio de 1994, art. 76 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Nacional n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e no Decreto Municipal de nº 5.137, de 09 de outubro de 2017.Art. 4º A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.Art. 5º A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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