GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.264, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I  DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mossoró, a obrigatoriedade de inserção e abordagem, de forma interdisciplinar, no currículo da educação básica ofertada pelo Município, dos conteúdos relativos à História e à Geografia do Município de Mossoró, em conformidade com a legislação educacional vigente.Parágrafo único. Os conteúdos de que trata o caput serão trabalhados ao longo do percurso formativo, com ênfase nos componentes curriculares de História e Geografia, sem prejuízo de sua abordagem em projetos e demais atividades pedagógicas. CAPÍTULO II           DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO MÍNIMO Art. 2° Os conteúdos mínimos a serem abordados no ensino da História e da Geografia do Município de Mossoró compreenderão, de forma orientadora, exemplificativa e compatível com o Ensino Fundamental, entre outros:I – História de Mossoró:a) a formação histórica e territorial do Município de Mossoró, compreendendo seu processo de fundação e emancipação político-administrativa;b) a participação do Município de Mossoró no movimento abolicionista, com destaque para a abolição antecipada da escravidão;c) a resistência do Município de Mossoró ao ataque do bando de Lampião, como marco da identidade histórica local;d) a evolução das atividades econômicas do Município de Mossoró e seus impactos no desenvolvimento social local;e) a história política e administrativa do Município de Mossoró, incluindo a organização dos poderes locais e da gestão pública;f) os aspectos culturais do Município de Mossoró, abrangendo tradições, festas populares, religiosidade e manifestações artísticas;g) a memória e o patrimônio histórico e cultural do Município de Mossoró, compreendidos os bens materiais e imateriais;h) a história recente e contemporânea do Município de Mossoró, com ênfase em suas transformações sociais, econômicas e urbanas.II – Geografia de Mossoró:a) a localização geográfica do Município de Mossoró, sua inserção regional e os principais aspectos físicos e ambientais do território;b) o meio ambiente local, a sustentabilidade e a preservação dos recursos naturais do Município;c) a organização e a ocupação do espaço urbano e rural do Município de Mossoró;d) a divisão territorial do Município, compreendendo bairros, comunidades rurais, distritos e zonas administrativas;e) a dinâmica populacional do Município de Mossoró, incluindo crescimento, distribuição e mobilidade da população;f) as atividades econômicas do Município e suas relações com o uso e a ocupação do território;g) a infraestrutura urbana do Município de Mossoró, incluindo mobilidade, saneamento, equipamentos e serviços públicos;h) os fundamentos da cartografia básica do Município de Mossoró, com leitura, interpretação e representação do espaço geográfico local. CAPÍTULO IIIDA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PROGRAMA  Art. 3º A Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró será responsável pela coordenação, implementação e acompanhamento dos conteúdos previstos nesta Lei na Rede Municipal de Ensino.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, elaborará diretrizes e orientações pedagógicas específicas, por meio de comissão constituída por professores efetivos da Rede Municipal de Ensino e servidores da própria Secretaria, submetendo-as à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação. CAPÍTULO IV DAS PARCERIAS E APOIO TÉCNICO Art. 4° O Município de Mossoró poderá firmar parcerias com outras entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para fins de apoio técnico, pedagógico, formativo e institucional à execução desta Lei, observadas as normas legais aplicáveis.§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão abranger, entre outras ações:I – formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino;II – desenvolvimento de projetos de extensão nas unidades escolares;III – elaboração de materiais didáticos e pedagógicos;IV – realização de atividades educativas complementares e ações de apoio pedagógico.§ 2º As parcerias firmadas não implicarão delegação da atividade-fim da educação básica, nem substituição dos profissionais da Rede Municipal de Ensino, permanecendo a responsabilidade pedagógica integral sob a coordenação da Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.Art. 5º Caberá à Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró, adotar as medidas administrativas, pedagógicas e formativas necessárias à efetiva implementação desta Lei em toda a Rede Municipal de Ensino, contado da data de sua publicação. CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária vigente.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

Voltar para página anterior