LEI Nº 4.265, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mossoró, o Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira - PMEFF, com a finalidade de promover a conscientização da sociedade sobre a função social dos tributos, os princípios da educação financeira, o processo orçamentário e a aplicação dos recursos públicos, estimulando o consumo responsável, o planejamento financeiro, a cidadania fiscal, a transparência e o controle social.CAPÍTULO II DOS CONCEITOS E DOS CONTEÚDOS ORIENTADORESArt. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:I – Educação Fiscal: o conjunto de processos de ensino-aprendizagem mediante os quais a comunidade escolar e a sociedade constroem uma práxis de valores, conhecimentos e atitudes que orientam o uso racional de recursos públicos de forma responsável, com base no exercício da cidadania e da corresponsabilidade, visando ao bem comum, à melhoria da qualidade de vida e à sustentabilidade social;II – Educação Financeira: o conjunto de processos de ensino-aprendizagem mediante os quais indivíduos e famílias desenvolvem valores, conhecimentos, habilidades e atitudes voltados ao planejamento, à utilização e à gestão responsável de recursos financeiros, à prevenção do endividamento, à formação de poupança e à tomada consciente de decisões de consumo e investimento, de modo a favorecer o bem-estar presente e futuro e a sustentabilidade econômica.Art. 3° Os conteúdos mínimos a serem abordados no âmbito do Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira - PMEFF compreenderão, de forma orientadora, exemplificativa, interdisciplinar e compatível com o Ensino Fundamental, entre outros:I – noções básicas sobre tributos, sua função social e destinação dos recursos públicos;II - princípios da administração pública, transparência e responsabilidade fiscal;III - processo orçamentário municipal, incluindo arrecadação, planejamento e execução do orçamento público;IV - cidadania fiscal, controle social e participação popular;V - educação financeira básica, incluindo receitas, despesas, poupança, investimento e consumo consciente;VI - prevenção do endividamento e uso responsável do crédito;VII - ética, sustentabilidade econômica e responsabilidade social no uso de recursos públicos e privados.Parágrafo único. Os conteúdos previstos neste artigo possuem caráter orientador e não taxativo, podendo ser ampliados, aprofundados ou adaptados pelas unidades de ensino, conforme as diretrizes pedagógicas definidas pela Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró. CAPÍTULO IIIDOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DO PROGRAMA Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira - PMEFF:I – promover a compreensão da função social dos tributos e sua relevância para o financiamento das políticas públicas e a efetivação dos direitos fundamentais;II – promover a educação financeira básica, favorecendo o planejamento financeiro pessoal e familiar ao longo da vida;III – difundir conhecimentos sobre o processo de arrecadação, elaboração, execução e controle do orçamento público;IV – difundir informações fiscais e orçamentárias, ampliando a transparência e o acesso da população aos dados públicos;V – estimular a formação de cidadãos críticos e participativos, aptos ao exercício do controle social;VI – estimular o uso responsável do crédito e a tomada consciente de decisões de consumo;VII – incentivar a cultura da poupança, do consumo consciente e da sustentabilidade econômica;VIII – incentivar o uso de tecnologias e meios digitais para ampliar a participação social;IX – fomentar a cidadania fiscal por meio de ações educativas, campanhas e parcerias institucionais.Art. 5º A Educação Fiscal e Financeira será inserida nos currículos da rede pública municipal de ensino como conteúdo interdisciplinar, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e com as diretrizes pedagógicas definidas pela Secretaria responsável pela gestão da Educação no Município de Mossoró. CAPÍTULO IVDA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E DAS PARCERIASArt. 6º A Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró será responsável pela coordenação, implementação e acompanhamento pedagógico dos conteúdos previstos nesta Lei na Rede Municipal de Ensino.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria responsável pela gestão da educação elaborará diretrizes e orientações pedagógicas específicas, por meio de comissão constituída por professores efetivos da Rede Municipal de Ensino e servidores da própria Secretaria, submetendo-as à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação.Art. 7º O Município de Mossoró poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, bem como com órgãos e entidades voltados à educação fiscal e financeira, para fins de apoio técnico, pedagógico, formativo e institucional à execução do Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira - PMEFF, observadas as normas legais aplicáveis.§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão abranger, entre outras ações:I – formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino;II – desenvolvimento de projetos pedagógicos e de extensão nas unidades escolares;III – elaboração de materiais didáticos e pedagógicos;IV – realização de atividades educativas complementares e ações de apoio pedagógico.§ 2º As parcerias firmadas não implicarão delegação da atividade-fim da educação básica, nem substituição dos profissionais da Rede Municipal de Ensino, permanecendo a responsabilidade pedagógica integral sob a coordenação da Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró. CAPÍTULO VCOMISSÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL E FINANCEIRA (CMEFF)Art. 8º Fica instituída a Comissão Municipal de Educação Fiscal e Financeira (CMEFF), de caráter permanente e consultivo, responsável pela implantação, acompanhamento e avaliação do Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira.§ 1º A CMEFF será composta por representantes dos órgãos municipais envolvidos no desenvolvimento do Programa, incluindo, obrigatoriamente, representante(s) da(s):I - Secretaria Municipal responsável pela administração fazendária do Município; II – Secretaria responsável pela gestão da educação do Município; III - Secretaria Municipal responsável pelas finanças e orçamento do Município.§ 2º A coordenação do CMEFF será exercida pela Secretaria Municipal responsável pela administração fazendária do Município.§ 3º Regulamento disporá sobre a forma de indicação e substituição dos representantes, a periodicidade das reuniões, as competências específicas do colegiado e as condições para a participação de outras secretarias, instituições de ensino e entidades da sociedade civil, assegurando a integração interinstitucional e a efetividade das ações do Programa.Art. 9º Compete à Comissão Municipal de Educação Fiscal e Financeira (CMEFF):I - Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Município; II - elaborar e desenvolver os projetos municipais;III - propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa;IV - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao Programa no âmbito municipal; V - estimular a implantação do Programa em todas as escolas, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem-sucedidas; VI - elaborar e produzir material de divulgação local; VII - montar e alimentar a rede de capacitores, disseminadores e professores envolvidos no Programa Municipal; VIII - manter permanente contato com o Conselho Municipal de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal no Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO VIDA EXECUÇÃO E DAS PARCERIASArt. 10 O Programa Municipal de Educação Fiscal e Financeira - PMEFF poderá ser desenvolvido em regime de colaboração e parceria, podendo o Poder Executivo firmar convênios, termos de cooperação e outros congêneres com entes federais, estaduais e municipais, bem como com entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil, para a realização de ações educativas e demais iniciativas voltadas à sua efetiva implementação.Art. 11 A Secretaria Municipal responsável pela gestão fazendária do Município de Mossoró deverá, em colaboração e parceria com a Secretaria responsável pela gestão da educação:I - Subsidiar pedagogicamente as ações relativas ao programa no âmbito do Município; II - sensibilizar e envolver os servidores do Município na participação das ações desenvolvidas pelo Programa; III - dar ampla divulgação sobre as ações do Programa entre os servidores municipais.Art. 12 A execução do Programa observará a implantação gradual, precedida de diagnóstico da situação atual e do planejamento estratégico de ações para os anos subsequentes.CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 13 Caberá à Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró adotar as medidas administrativas, pedagógicas e formativas necessárias à efetiva implementação desta Lei em toda a Rede Municipal de Ensino, a contar da data de sua publicação.Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias relativas ao desenvolvimento e manutenção do ensino, bem como de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Cidadania Fiscal e ao Desenvolvimento da Administração Tributária (FUNCIDAT) ou de outras fontes de financiamento legalmente instituídas.Art. 15 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, as disposições contidas nesta Lei.Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró