GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.266, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Mossoró, a obrigatoriedade do ensino, de forma interdisciplinar, de Educação Constitucional, abrangendo o Ensino Fundamental.Parágrafo único. Os conteúdos referidos no caput deverão ser desenvolvidos de forma transversal, integrada às práticas pedagógicas já existentes, permeando o conjunto das atividades escolares.  CAPÍTULO II DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO MÍNIMO Art. 2º Os conteúdos mínimos a serem abordados no ensino de Educação Constitucional, compreenderão, de forma orientadora, exemplificativa e compatível com o Ensino Fundamental, entre outros:I - Noções introdutórias sobre a Constituição Federal, sua origem histórica, o processo de redemocratização e seu significado;II - Direitos e deveres do cidadão no cotidiano, com ênfase no respeito, na responsabilidade e na convivência em sociedade;III - Organização do Estado Brasileiro, com explicações das funções básicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;IV - Democracia, cidadania e participação social, destacando a importância do diálogo, da escuta e das escolhas coletivas;V - Direitos e deveres da criança e do adolescente, em articulação com o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;VI - Organização político-administrativa do Brasil, abordando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;VII - Noções sobre território, soberania e federação;VIII - Direitos sociais relacionados ao espaço e à vida urbana, como moradia, mobilidade, meio ambiente e qualidade de vida;IX - Dignidade da pessoa humana como valor fundamental da vida em sociedade;X - Ética, convivência democrática e respeito às diferenças;XI - Cultura de paz, direitos humanos e promoção do respeito mútuo.Parágrafo único. Os conteúdos previstos neste artigo possuem caráter orientador e não taxativo, podendo ser ampliados, aprofundados ou adaptados pelas unidades de ensino, conforme as diretrizes pedagógicas definidas pela Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.CAPÍTULO IIIDA IMPLEMENTAÇÃO E GESTÃO DO PROGRAMA Art. 3º A Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró será responsável pela coordenação, implementação e acompanhamento dos conteúdos previstos nesta Lei na Rede Municipal de Ensino.Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró elaborará diretrizes e orientações pedagógicas específicas, por meio de comissão constituída por professores efetivos da Rede Municipal de Ensino e servidores da própria Secretaria, submetendo-as à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação.CAPÍTULO IV DAS PARCERIAS E APOIO TÉCNICO Art. 4º O Município de Mossoró poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, bem como com outras entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, para fins de apoio técnico, pedagógico, formativo e institucional à execução do Programa Constituição na Escola, observadas as normas legais aplicáveis.§ 1º As parcerias de que trata o caput poderão abranger, entre outras ações:I – formação continuada dos professores da Rede Municipal de Ensino;II – desenvolvimento de projetos de extensão nas unidades escolares;III – elaboração de materiais didáticos e pedagógicos;IV – realização de atividades educativas complementares e ações de apoio pedagógico.§ 2º As parcerias firmadas não implicarão delegação da atividade-fim da educação básica, nem substituição dos profissionais da Rede Municipal de Ensino, permanecendo a responsabilidade pedagógica integral sob a coordenação da Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró.Art. 5º Caberá à Secretaria responsável pela gestão da educação no Município de Mossoró adotar as medidas administrativas, pedagógicas e formativas necessárias à efetiva implementação desta Lei em toda a Rede Municipal de Ensino, contado da data de sua publicação. CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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