LEI Nº 4.267, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a doar terreno do seu patrimônio, localizado à Rua Lourival Caetano Ferreira, s/n, bairro Alto do Sumaré, com área de 1.367,11 m² (mil e trezentos e sessenta e sete vírgula onze metros quadrados), com matrícula n° 34.296, do Cartório da Primeira Zona Imobiliária, ao Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINPOL/RN, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n° 24.517.641-0001-86, com natureza jurídica de organização sem fins lucrativos.§ 1º A descrição georreferenciada do imóvel objeto da doação tratado no caput deste artigo inicia no ponto V1 de coordenadas UTM N=9422030.51m e E=684320.70m; deste segue com azimute de 93°28'23" e distância de 80,55m, confrontando com terras de Rua Curitiba, até atingir o ponto V1A, de coordenadas N 9422025.63m e E 684401.11m; deste segue com azimute de 179°02'57" e distância de 34,05m, confrontando com terras de Prefeitura Municipal de Mossoró, até atingir o ponto V5, de coordenadas N 9421991.59m e E 684401.67m; deste segue com azimute de 295°40'20" e distância de 89,84m, confrontando com terras de Rua Lourival Caetano Ferreira, até atingir o ponto V1, de coordenadas N 9422030.51m e E 684320.70m, onde teve início a descrição deste perímetro.§ 2º Todas as coordenadas descritas no §1° deste artigo estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e se encontram representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -39, tendo como DATUM SIRGAS 2000 e todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.Art. 2º A doação de que trata o art. 1º desta Lei far-se-á exclusivamente ao Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte - SINPOL/RN, estritamente para a construção de sua sede, para o desempenho de atividades, inclusive de cunhos social e de fortalecimento da segurança pública.§ 1º A donatária terá o prazo de seis meses para início das obras, podendo ser prorrogado por igual período, desde que acompanhado da devida justificativa, e vinte e quatro meses para a conclusão da obra.§ 2º A obra a ser construída no imóvel doado deve reservar 30% (trinta por cento) para área livre, nos termos do art. 8° do Decreto nº 5.137, de 9 de outubro de 2017, assim como seguir as normas do Plano Diretor vigente.§ 3° Fica proibida a venda, doação, permuta, mudança de uso, destinação ou atividade ou quaisquer contratos de transferência de domínio do imóvel para terceiros, sob pena de reversão para o patrimônio do Município de Mossoró.§ 4° Em caso de não atendimento a qualquer condição contida nesta Lei, o terreno será automaticamente revertido em favor do Município de Mossoró.§ 5° Deixando de cumprir a função social da donatária e/ou do imóvel doado inicialmente estabelecida, o bem doado será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró.§ 6º Em caso de extinção da donatária ou de encerramento de suas atividades, o imóvel será revertido ao patrimônio do Município de Mossoró, cabendo a aplicação das disposições previstas no art. 5º desta Lei.§ 7° Se a donatária permitir esbulho possessório do imóvel doado por terceiros, deverá ressarcir o Poder Público Municipal das despesas com a retomada ou indenizá-lo em caso de perda total. Art. 3° A doação de que trata esta Lei está amparada no I do art. 108 da Lei Orgânica Municipal, Lei Municipal nº 852, de 02 de maio de 1994, art. 76 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Nacional n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e no Decreto Municipal de nº 5.137, de 09 de outubro de 2017.Art. 4º A transferência de propriedade do terreno público, conforme autorização prevista nesta Lei, far-se-á mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.245 da Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.Parágrafo único. Até que se faça o registro de que trata o caput, fica a donatária autorizada a ocupar o imóvel e nele edificar a obra de que trata o art. 2°, devendo obter as licenças e atender às demais exigências legais necessárias.Art. 5º A reversão operada no art. 2° desta Lei dar-se-á com acréscimos e/ou acessões físicas que contiver no imóvel, não sendo devida indenização ou retenção de qualquer natureza em favor da donatária.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025
ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró