LEI Nº 4.268, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ: Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE – FMDJ Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude (FMDJ), instrumento de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria responsável pela gestão da Juventude no Município de Mossoró, com a finalidade de captar e aplicar recursos na execução do Programa “Jovem do Futuro”, instituído pela Lei Municipal nº 4.026, de 2023, e em outros programas e ações que visem igualmente o desenvolvimento integral da juventude de Mossoró.Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude: I – Dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, inclusive aquelas provenientes de receitas e impostos municipais, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que não vinculadas e observadas as normas constitucionais e orçamentárias aplicáveis; II – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do próprio Fundo; III – Doações, legados, patrocínios e subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; IV – Recursos provenientes de convênios, acordos ou instrumentos similares firmados com órgãos e entidades federais, estaduais, municipais ou internacionais; V – Recursos provenientes de multas administrativas ou judiciais que, por disposição legal ou convencional, sejam destinadas ao Fundo; VI – Outros recursos que lhe forem legalmente destinados.Parágrafo único. Os recursos do FMDJ serão depositados em conta bancária específica, aberta em instituição financeira oficial, sob a titularidade do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Juventude. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE Seção I Da Instituição e Finalidade Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal do Desenvolvimento da Juventude (CMDJ), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, fiscalizador e normativo no âmbito da gestão do FMDJ. §1º O CMDJ tem por finalidade principal zelar pela correta aplicação dos recursos do FMDJ, assegurar o cumprimento dos objetivos do Programa “Jovem do Futuro” e demais programas financiados pelo Fundo, bem como garantir a transparência e o controle social na gestão desses recursos. §2º O CMDJ é vinculado administrativamente à Secretaria responsável pela gestão da Juventude no Município de Mossoró, que proverá o suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento, sem prejuízo de sua autonomia deliberativa. Seção II Da Composição Art. 4º O Conselho Municipal do Desenvolvimento da Juventude (CMDJ) será composto de forma paritária por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, preferencialmente de Secretarias ou órgãos com atuação nas áreas de: a) Juventude; b) Educação; c) Planejamento ou Finanças; d) Esporte, Lazer ou Cultura. II – 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, com atuação comprovada na defesa dos direitos da juventude ou em programas de desenvolvimento juvenil no Município de Mossoró, escolhidos em foro próprio, conforme edital a ser publicado pela Secretaria responsável pela gestão da Juventude no Município de Mossoró.III - 1 (um) representante da Câmara Municipal de Mossoró indicado pelo Presidente da Câmara.IV - 1 (um) representante dos egressos do Programa Jovem do Futuro nos termos estabelecidos pela Secretaria responsável pela gestão da Juventude no Município de Mossoró.§1º O mandato dos membros do CMDJ será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. §2º A função de membro do CMDJ é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. §3º A nomeação dos membros, titulares e suplentes, dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.Seção III Das Competências e do Funcionamento Art. 5º Compete ao Conselho Municipal do Desenvolvimento da Juventude (CMDJ): I – Definir as diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos do FMDJ, em consonância com os objetivos do Programa “Jovem do Futuro” e as políticas municipais para a juventude; II – Aprovar o plano de aplicação anual dos recursos do FMDJ, proposto pela Secretaria responsável pela gestão da Juventude no Município de Mossoró; III – Deliberar sobre a destinação de recursos para financiar projetos e ações específicas, apresentados por órgãos públicos ou organizações da sociedade civil, desde que alinhados aos objetivos do Fundo; IV – Acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução físico-financeira dos recursos do FMDJ, avaliando os resultados e o impacto das ações financiadas; V – Solicitar e apreciar as prestações de contas dos recursos aplicados, emitindo parecer conclusivo;VI – Propor critérios para a seleção de beneficiários de programas e projetos financiados pelo Fundo, quando aplicável; VII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que disporá sobre sua organização e funcionamento; VIII – Dar publicidade às suas deliberações, às aplicações dos recursos e aos resultados alcançados.Art. 6º O CMDJ elegerá, dentre seus membros titulares, um Presidente e um Vice-Presidente, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução. §1º O CMDJ reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros. §2º As deliberações do CMDJ serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate. CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E DA GESTÃO FINANCEIRA DO FMDJ Art. 7º Os recursos do FMDJ serão aplicados, conforme deliberação do CMDJ: I – Na execução dos objetivos previstos no programa “Jovem do Futuro”, inclusive mediante convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos; II – Na ampliação do número de vagas em cursos de formação profissional, qualificação e requalificação para jovens; III – No fomento a programas de primeiro emprego, estágio e aprendizagem para a juventude; IV – No apoio a iniciativas de empreendedorismo juvenil; V – Na aquisição de equipamentos e materiais necessários à execução de oficinas e atividades profissionalizantes e de desenvolvimento juvenil; VI – No custeio de bolsas de estudo ou auxílios financeiros a jovens participantes de programas financiados pelo Fundo, conforme critérios estabelecidos pelo CMDJ; VII – Na otimização e expansão de programas municipais que visem o desenvolvimento integral da juventude, incluindo aspectos de educação, cultura, esporte, lazer e participação cidadã; VIII – Em outras ações e projetos aprovados pelo CMDJ, que estejam alinhados com a finalidade do Fundo.Parágrafo único. A destinação de recursos do FMDJ para outras instituições que desenvolvam ações e projetos voltados ao desenvolvimento da juventude, não diretamente executados pela Secretaria responsável pela gestão da Juventude no Município de Mossoró, dependerá de aprovação prévia do CMDJ e de formalização de instrumento jurídico adequado.Art. 8º A Secretaria responsável pela gestão da Juventude no Município de Mossoró será o órgão executor e gestor financeiro do FMDJ, competindo-lhe: I – Administrar os recursos do Fundo, sob a orientação e deliberação do CMDJ; II – Efetuar os pagamentos e as transferências de recursos relativos às ações e projetos aprovados pelo CMDJ; III – Manter os registros contábeis e elaborar os demonstrativos financeiros referentes aos recursos do Fundo; IV – Prestar contas da aplicação dos recursos do FMDJ ao CMDJ e aos órgãos de controle interno e externo, na forma e prazos legais. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Os saldos financeiros do FMDJ, apurados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.Art. 10 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber. Art. 11 Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para a indicação e escolha dos membros e a instalação do Conselho Municipal do Desenvolvimento da Juventude (CMDJ).Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025