GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 231, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOSArt. 1º Esta Lei Complementar estabelece a política municipal de desafetação e alienação de bens imóveis públicos municipais para fins de permuta ou doação com encargo, com o objetivo de viabilizar a construção, ampliação ou reforma de equipamentos públicos ou de infraestrutura urbana e comunitária por particulares, em atendimento ao relevante interesse público e social.§ 1º Ficam excluídas das operações previstas nesta Lei as áreas verdes, de preservação permanente, de proteção de mananciais, as sujeitas a restrições ambientais específicas ou a tombamento, bem como aquelas indispensáveis à continuidade de serviços públicos essenciais.§ 2º A implementação das operações observará, de forma cumulativa, a função social da propriedade pública, o adequado ordenamento territorial, a coerência urbanística e ambiental, e a conformidade com o planejamento municipal vigente.Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:I - Áreas Institucionais: imóveis integrantes do patrimônio municipal destinados, por afetação atual ou prevista, à implantação de equipamentos públicos de interesse coletivo, abrangendo também as parcelas de terreno decorrentes da reserva obrigatória nos projetos de parcelamento do solo urbano;II - Desafetação: ato unilateral do Município que altera o regime jurídico de um bem público de uso comum do povo ou de uso especial, convertendo-o em bem dominical, mediante autorização legislativa específica, tornando-o passível de alienação;III - Alienação: transferência do domínio de bens imóveis do Município, por permuta ou doação com encargo;IV - Equipamento público: edificação, instalação ou infraestrutura destinada à prestação de serviços públicos de interesse coletivo, tais como escolas, unidades de saúde, centros culturais, espaços de lazer, equipamentos esportivos, centros de assistência social, mobiliário urbano e logradouros qualificados;V - Doação com encargo: modalidade de alienação a título gratuito condicionada ao cumprimento, pelo donatário, de obrigações de fazer consistentes na construção, ampliação ou reforma de equipamento público ou infraestrutura urbana ou comunitária, nos prazos e condições estabelecidos;VI - Permuta: troca do imóvel público desafetado por outro imóvel, edificado ou não, ou por edificação a construir destinada à instalação de equipamento público ou à constituição de ativo de infraestrutura de interesse municipal;VII - Particular interessado: qualquer pessoa física ou jurídica, consórcio, entidade sem fins lucrativos, organização da sociedade civil, cooperativa, ou empresário individual que, atendidos os requisitos técnicos, jurídicos e fiscais previstos no edital, se disponha a cumprir as obrigações previstas nesta Lei.  CAPÍTULO II DA DESAFETAÇÃO E ALIENAÇÃO Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a propor à Câmara Municipal leis específicas para a desafetação de bens imóveis públicos de uso comum do povo ou de uso especial, quando destinados às finalidades previstas nesta Lei.Art. 4º A alienação de bens imóveis municipais poderá ocorrer por permuta ou por doação com encargo. Art. 5º Qualquer operação de desafetação e alienação, nos termos desta Lei, será precedida e atenderá, no mínimo, aos seguintes requisitos e condições gerais:I - demonstração do interesse público, em conformidade com o Plano Diretor e com o planejamento municipal vigente;II - avaliação prévia do valor do imóvel público e da contrapartida ofertada, para assegurar equivalência de valores, mediante laudo elaborado por servidor do Município habilitado, conforme normas técnicas aplicáveis;III - compensação financeira, quando cabível, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel ofertado pelo Município, sendo vedada sua aplicação em despesas correntes, salvo quando destinada ao financiamento da previdência social;IV - submissão da operação a edital público, observados os critérios definidos nesta Lei;V - parecer técnico dos órgãos competentes sobre a viabilidade urbanística e ambiental;VI - parecer jurídico da assessoria competente sobre a legalidade do procedimento e dos instrumentos de formalização.Art. 6º A seleção do particular interessado em realizar operações de permuta ou de doação com encargo será feita mediante edital público, que deverá dispor, no mínimo, sobre:I - o objeto, a finalidade pública e a localização dos equipamentos ou infraestruturas pretendidos;II - prazos para início e conclusão das obras;III - comprovação das condições necessárias para participação, conforme exigências estabelecidas no edital;IV - minuta de contrato, quando houver;Art 7º A lei específica de que trata o art. 3º será encaminhada somente após procedimento administrativo que demonstre o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei, devendo a referida lei municipal específica:I - identificar o imóvel objeto da operação;II - autorizar expressamente a desafetação e a alienação vinculadas à proposta selecionada;III - definir a finalidade pública e as condições essenciais da operação;IV - autorizar a formalização dos instrumentos necessários à execução da medida. CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES DO PARTICULARArt. 8º O particular selecionado deverá:I - executar as obras exclusivamente com base nos projetos arquitetônicos e de engenharia elaborados pelo Município, devidamente aprovados pelos órgãos técnicos competentes;II - cumprir os prazos estabelecidos na lei específica e no instrumento de alienação para obtenção de licenças, início e conclusão das obras;III - assumir os custos relativos à execução, licenças, estudos complementares, comissionamento, bem como despesas cartorárias e tributárias decorrentes da alienação, salvo disposição contrária expressa no instrumento;IV - atender às especificações técnicas, padrões de qualidade e normas de segurança definidas pelo Município.Parágrafo único. Em situações excepcionais e justificadas no processo administrativo, poderá ser admitida a apresentação, pelo particular, de projetos complementares, que dependerão de prévia aprovação do Município antes do início da execução. CAPÍTULO IVDA FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕESArt. 9º O instrumento público que formalizar a permuta ou a doação com encargo conterá, obrigatoriamente:I - a finalidade específica do equipamento ou infraestrutura;II - a obrigação de iniciar e concluir as obras nos prazos acordados;III - regras de medições, recebimentos provisório e definitivo, critérios de desempenho e prazos de observação quando couber;IV - cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel até o recebimento definitivo do equipamento ou infraestrutura;V - as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pelo particular;VI - previsão de reversão do imóvel ao patrimônio municipal em caso de inadimplemento dos encargos assumidos.Art. 10 Após a assinatura do instrumento contratual, o particular poderá receber autorização de acesso e utilização da área pública destinada à permuta ou à doação, exclusivamente para execução das obras previstas nos projetos elaborados pelo Município, permanecendo o imóvel sob domínio municipal até o recebimento definitivo do equipamento ou infraestrutura.§ 1º A autorização de acesso e utilização tem natureza precária e não transfere posse qualificada nem qualquer direito real, podendo ser revogada a qualquer tempo, especialmente em caso de descumprimento das obrigações assumidas.§ 2º As obras, intervenções e benfeitorias realizadas pelo particular antes do recebimento definitivo ocorrerão sob sua conta e risco, não lhe assistindo direito de retenção, indenização ou compensação caso haja inadimplemento, rescisão contratual ou declaração de reversão administrativa.§ 3º A propriedade do imóvel objeto da permuta ou da doação somente será transferida ao particular após o cumprimento integral dos encargos, a conclusão das obras e o recebimento definitivo pelo Município.§ 4º A decretação de falência ou a instauração de recuperação judicial do particular antes da conclusão dos encargos acarretará a rescisão automática do instrumento e a imediata reversão da posse da área pública ao Município, sem direito a qualquer indenização ou retenção.Art. 11 O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, fiscalizará o cumprimento das obrigações, prazos, cronograma físico, marcos de desempenho e padrões de qualidade, podendo, para esse fim, instituir comissão de acompanhamento.Art. 12 A alienação de bens com ônus, litígios, gravames ou pendências registrais dependerá da prévia regularização, salvo hipóteses devidamente justificadas no processo administrativo e assumidas contratualmente pelo particular, sem prejuízo da guarda do interesse público.Art. 13 A afetação do equipamento ou infraestrutura entregue ao Município será formalizada por ato administrativo e, quando cabível, por averbação no registro imobiliário, assegurando sua destinação pública. CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 14 Aplicam-se, no que couber, as disposições do Plano Diretor de Mossoró, do Código de Obras, Posturas e Edificações do Município, bem como da legislação federal aplicável em matéria de licitações, contratos administrativos, gestão patrimonial e parcelamento do solo urbano, além de demais normas correlatas.Art. 15 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo estabelecer normas complementares à sua execução.Art. 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o § 4º do art. 23 da Lei complementar nº 190, de 31 de março de 2023.

Mossoró-RN, 19 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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