GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 232, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:  TÍTULO IDAS NORMAS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO IDA APLICAÇÃO DA LEI Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regulamento Disciplinar – RDI da Guarda Civil Municipal de Mossoró, definindo seu campo de abrangência e disciplinando:   I - os princípios, a hierarquia, a disciplina, os valores e os deveres institucionais; II - as condutas proibidas, as transgressões disciplinares e o uso de uniforme; III - as penalidades e as recompensas; IV - as normas sobre o uso e porte de arma de fogo; V - as competências da Ouvidoria e da Corregedoria; VI - o processo disciplinar, os recursos e a revisão. Art. 2° Submetem-se às disposições deste Regulamento os Guardas Civis Municipais em efetivo exercício, em serviço ou fora dele, e os inativos, quanto às transgressões disciplinares praticadas no período em que estavam em atividade. Art. 3° A Guarda Civil Municipal de Mossoró rege-se pelos seguintes princípios institucionais, sem prejuízo de outros eventualmente previstos em lei específica:  I - hierarquia;  II - disciplina;  III - legalidade;  IV - impessoalidade;  V - moralidade;  VI - publicidade;  VII - eficiência;  VIII - probidade;  IX - proteção integral aos direitos humanos;  X - urbanidade e respeito à população;  XI - preservação da ordem pública e da paz social;  XII - proteção do patrimônio público municipal.   TÍTULO IIDO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO IDA HIERARQUIA E DISCIPLINA Art. 4° A hierarquia na Guarda Civil Municipal compreende: I - a ordenação da autoridade em níveis distintos, definidos pelos cargos e funções, observadas as atribuições legais de cada posto; II - a disciplina, consubstanciada na estrita observância das leis e normas, essencial à eficiência e à regularidade das atividades institucionais; III - o respeito obrigatório à hierarquia e à disciplina como condição essencial para o desempenho do serviço público armado e uniformizado; IV - a atribuição ao superior hierárquico do poder de dar ordens, fiscalizar e rever decisões dos subordinados, aos quais incumbe o dever de obediência, nos termos desta Lei Complementar e das demais normas que regem a categoria; V - o reconhecimento, como superiores hierárquicos, ainda que não integrantes de classe da carreira da Guarda Civil Municipal, das seguintes autoridades: a) Chefe do Poder Executivo Municipal; b) Secretário responsável pela gestão da segurança pública no âmbito do Município; c) Comandante da Guarda Civil Municipal; d) Subcomandante da Guarda Civil Municipal; e) Inspetoresf) Subinspetores. § 1º A enumeração das autoridades prevista neste artigo observa a ordem de precedência hierárquica, da autoridade máxima do Poder Executivo Municipal aos níveis de comando da Guarda Civil Municipal. §2º O Corregedor e o Ouvidor são autônomos e independentes no exercício de suas competências, com precedência hierárquica a qualquer membro da carreira da Guarda Civil Municipal. Seção I Da Continência  Art. 5º Todo Guarda Civil Municipal de Mossoró deve aos superiores hierárquicos, como atributo natural e prova de disciplina e cortesia, manifestação de reconhecimento das autoridades que se acham investidas por lei, através da continência individual, da honra e dos sinais de respeito.I- A continência individual é a saudação que o Guarda Civil Municipal, quando devidamente fardado, deve prestar aos superiores hierárquicos, como prova de disciplina e respeito;II- A continência entre os Guardas Civis Municipais deve partir sempre do mais moderno;III- O superior hierárquico, não sendo de carreira, que for saudado pelo subordinado tem o dever de corresponder à saudação, com um gesto significativo ou com expressão verbal correspondente;IV- O superior hierárquico de carreira da Guarda Civil Municipal, quando fardado, deverá corresponder à continência do subordinado, prestando a devida continência, sempre que possível. Na impossibilidade de corresponder ao subordinado, prestando a devida continência, deverá proceder como as demais autoridades;V- O Guarda Civil Municipal para falar com o superior hierárquico, deverá, após prestar a continência, dizer seu nome e cargo ou função que exerce.Art. 6º Têm direito à continência:I – A Bandeira Nacional:a) ao ser hasteada ou arriada diariamente em cerimônia institucional ou cívica;b) por ocasião da cerimônia de incorporação ou desincorporação, nas paradas oficiais;c) quando conduzida em marcha, desfile ou cortejo, acompanhada por guarda ou por organização institucional ou civil, em cerimônia cívica;II – O Hino Nacional, quando executado em solenidade institucional ou cívica;III – O chefe do Poder Executivo Municipal;IV – O Comandante da Guarda Civil Municipal;V – Os superiores hierárquicos previstos nesta lei. Seção II Da Honra Art. 7º A honra é a manifestação de consideração atribuída aos superiores hierárquicos e autoridades civis. Seção III Dos Sinais de Respeito  Art. 8º Entende-se por sinais de respeito como sendo o conjunto de atitudes, gestos e linguagem escrita ou falada, com observância às normas da boa educação, da cortesia, da urbanidade e do reconhecimento da dignidade da pessoa humana, visando uma convivência harmoniosa e salutar, indispensável entre os integrantes da Guarda Civil Municipal e, entre estes e seus superiores hierárquicos e vice-versa.  CAPÍTULO IIDOS VALORES E DEVERES Art. 9° São valores institucionais da Guarda Civil Municipal de Mossoró:  I - respeito à dignidade da pessoa humana;  II - integridade moral, ética e funcional;  III – defesa da democracia; IV - responsabilidade social;  V - lealdade funcional;  VI - zelo pela coisa pública;  VII - conduta compatível com a função pública armada e com a confiança necessária ao porte e uso de arma de fogo. Art. 10 São deveres dos servidores da Guarda Civil Municipal, além dos previstos nesta Lei Complementar e na legislação municipal aplicável: I - atuar com honestidade, firmeza, prudência e moderação no exercício das funções; II - utilizar a força somente quando estritamente necessária, proporcional e adequada à situação; III - desempenhar suas atribuições com zelo, presteza, cortesia e urbanidade no trato com colegas e com o público; IV - respeitar direitos fundamentais, minorias, grupos vulneráveis e toda pessoa sob sua esfera de atuação; V - manter conduta digna, pública e compatível com o prestígio da instituição e com a confiança necessária ao exercício da função armada; VI - abster-se de ações ou omissões que comprometam a imagem pública da Guarda Civil Municipal ou a credibilidade de seus integrantes; VII - ser assíduo e pontual ao serviço, às instruções e às convocações; VIII - acatar as ordens emanadas de autoridade superior, representando contra aquelas manifestamente ilegais; IX - guardar sigilo sobre assuntos da administração e informações obtidas em razão da função; X - cooperar e manter espírito de solidariedade e camaradagem com os demais servidores; XI - zelar pela economia e conservação dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade; XII - estar em dia com leis, regulamentos, instruções e ordens de serviço relacionados às suas funções; XIII - manter atualizadas suas informações funcionais, inclusive dados de residência, domicílio e composição familiar; XIV - utilizar o uniforme com decoro, asseio, padronização e correção, preservando a imagem institucional e a dignidade da função pública armada; XV - manter condições físicas, psicológicas e técnicas adequadas ao exercício das atividades da Guarda Civil Municipal, comunicando à chefia qualquer incapacidade psicológica e submetendo-se às avaliações determinadas; XVI - comunicar por escrito à chefia imediata ou à Corregedoria qualquer indício de irregularidade, transgressão disciplinar, uso abusivo da força ou violação de direitos humanos de que tenha conhecimento; XVII - Prestar continência aos seus superiores hierárquicos.  CAPÍTULO IIIDAS PROIBIÇÕES  Art. 11 Constituem condutas proibidas as ações ou omissões que contrariem os princípios, valores e deveres estatuídos nesta Lei Complementar e na legislação correlata, ou que se revelem incompatíveis com a natureza armada e institucional da Guarda Civil Municipal. Parágrafo único. A violação das condutas proibidas sujeita o servidor às penalidades disciplinares previstas neste Regulamento, observada a natureza e a gravidade da infração.Art. 12 É proibido ao servidor da Guarda Civil Municipal utilizar o uniforme: I - quando estiver disciplinarmente afastado da função ou considerado inapto por parecer médico; II - no exercício de atividades públicas ou privadas incompatíveis com a função; III - na prática de ato de incontinência pública e escandalosa, vínculo com jogos proibidos, uso de drogas ilícitas ou embriaguez habitual; IV - em manifestações político-partidárias; V - durante férias, licenças ou quaisquer afastamentos legais; VI - em bares, festas, eventos ou ambientes incompatíveis, salvo quando em serviço ou por ordem; VII - para fins particulares, eleitorais, religiosos, comerciais, promocionais ou de autopromoção; VIII - para fins de facilitação de uso, cessão ou empréstimo a terceiros;  IX - quando este apresentar alterações de modelagem, supressão de itens obrigatórios ou acréscimo de insígnias e acessórios não previstos em regulamento; X - fora de serviço, sem necessidade funcional ou autorização; XI - quando negligenciar a conservação, higiene e integridade das vestimentas; XII - para intimidar, ameaçar, constranger, fraudar ou obter vantagem; XIII - em conduta que comprometa o prestígio da função ou a imagem institucional enquanto uniformizado.  CAPÍTULO IVDAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES Art. 13 Considera-se transgressão disciplinar qualquer conduta, comissiva ou omissiva, que viole os deveres funcionais, os valores institucionais ou os princípios da hierarquia e da disciplina, contrariando o disposto na legislação vigente e nas normas internas. Art. 14 São transgressões disciplinares: I - todas as ações e omissões especificadas nesta legislação; II - as condutas não tipificadas expressamente neste regulamento, mas que contrariem normas legais, ordens de serviço ou determinações superiores, bem como aquelas que comprometam a moralidade administrativa, o decoro da classe ou os preceitos de subordinação hierárquica. Art. 15 As transgressões, segundo sua intensidade, são classificadas em leves, médias e graves, considerando-se: I – leves: as transgressões disciplinares puníveis com advertência escrita, quando não houver reincidência em transgressão igualmente classificada como leve; II – médias: as transgressões disciplinares que resultem em pena de suspensão de até 30 (trinta) dias; III – graves: as transgressões disciplinares que resultem em pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único. A suspensão temporária do porte e uso de arma de fogo, prevista neste Regulamento, possui natureza administrativa e cautelar, não se confundindo com penalidade disciplinar, podendo ser adotada independentemente da classificação da transgressão ou da penalidade aplicada.  CAPÍTULO VDAS PENALIDADES DISCIPLINARES                Art. 16 São penalidades disciplinares:  I - advertência escrita; II - suspensão; III - demissão; IV- cassação da aposentadoria ou disponibilidade.Parágrafo único. O que não estiver expressamente disciplinado neste Regulamento, aplicam-se, no que couber, as normas do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município. Seção IDa Advertência Escrita Art. 17 Constitui transgressão, punível com a penalidade de advertência escrita, nos termos desta lei, a conduta que caracterize violação de dever funcional, tais como: I - permutar serviço sem autorização da autoridade competente, quando não resultar em prejuízo ao serviço; II - descumprir as regras de aparência pessoal, bem como utilizar acessórios não regulamentares, quando da apresentação para o serviço ou durante o seu desempenho;  III - negligenciar o asseio e a integridade do fardamento ao apresentar-se para o serviço, ou utilizá-lo com peças, insígnias ou acessórios que caracterizem alteração das especificações regulamentares; IV - recusar-se, sem justificativa, a receber uniforme, equipamentos ou objetos destinados ao serviço; V - afastar-se momentaneamente do local de serviço sem a devida autorização, desde que não resulte em interrupção ou comprometimento da atividade; VI - deixar de comparecer, por 01 (um) dia, sem justificativa, aos locais e horários determinados; VII - tratar colega, subordinado ou cidadão de forma descortês ou desrespeitosa, bem como utilizar linguagem inapropriada em comunicações internas; VIII – deixar de prestar, no prazo estabelecido, informações ou documentos de sua competência, quando a omissão não ocasionar atraso no andamento do processo; IX – prestar, de forma tardia, informações ou documentos de sua competência, quando o atraso for mínimo e não comprometer prazos processuais nem causar prejuízo à tramitação do feito;  X - omitir, por mera negligência e sem intenção dolosa, dados necessários em documentos, quando o fato não resultar em prejuízo institucional; XI - negligenciar, em serviço ou fora dele, os cuidados básicos de preservação e uso de materiais e equipamentos, sem que disso resulte dano ou avaria; XII - permitir a permanência de pessoas não autorizadas em área interna, quando não houver risco à segurança; XIII - transportar objetos pessoais no veículo oficial sem autorização, quando a conduta não comprometer o serviço nem gerar risco; XIV - utilizar uniforme fora  de serviço, sem necessidade funcional ou autorização; XV - proferir ofensas verbais, utilizar palavras de baixo calão ou realizar gestos obscenos que atinjam a dignidade ou o decoro de colegas ou cidadãos, presencialmente ou por meios digitais; XVI - Deixar de fazer continência a superior hierárquico ou de apresentar os sinais de consideração e respeito. Parágrafo único. O rol de condutas previstas neste artigo é exemplificativo, considerando-se também transgressão disciplinar a prática de ato omissivo ou comissivo de baixo potencial ofensivo ou de natureza análoga às condutas aqui descritas, desde que não haja tipificação de sanção mais grave e que não resulte em risco à segurança ou dano ao patrimônio. Seção IIDa Suspensão Art. 18 Constitui transgressão punível com a penalidade de suspensão, nos termos desta Lei, a conduta que, embora não configure transgressão de natureza grave, caracterize violação de dever funcional, tais como:I - reincidir em transgressão de natureza leve, após aplicação de penalidade de advertência escrita;II - desobedecer a ordem legal de superior ou retardar o seu cumprimento de forma injustificada;  III - tratar superior hierárquico de forma descortês ou desrespeitosa, bem como utilizar linguagem inapropriada em comunicações internas; IV - utilizar viatura, equipamento, sistema ou qualquer bem público em proveito próprio ou para fins particulares não autorizados;V - abandonar posto ou setor de serviço, resultando em perda de vigilância ou prejuízo à atividade;VI - adentrar uniformizado em locais incompatíveis com a dignidade da função; VII - utilizar uniforme como Guarda Civil Municipal quando estiver disciplinarmente afastado do serviço ou considerado inapto para o exercício da função por parecer médico oficial;VIII - utilizar o uniforme ou símbolos institucionais da Guarda Civil Municipal em atividades, eventos ou manifestações de cunho religioso, salvo quando expressamente autorizado para fins institucionais;IX - utilizar o uniforme, distintivos ou símbolos da Guarda Civil Municipal para fins eleitorais, de propaganda política ou de apoio direto ou indireto a candidatura ou agremiação partidária;X- omitir dolosamente ou sonegar informação relevante para a confecção de ocorrência, apuração disciplinar ou instauração de procedimento administrativo; XI- alterar, suprimir ou omitir dados administrativos, resultando em erro ou atraso em procedimento;XII- expor a instituição a situação vexatória ou descrédito público, desde que o fato não configure dano grave ou risco à integridade;XIII - valer-se do cargo ou da função pública para obter vantagem indevida de natureza não criminosa;XIV - ameaçar ou intimidar terceiros, sem o emprego de arma e desde que não haja lesão corporal ou vias de fato;XV - apresentar-se para o serviço com sinais ou odor de ingestão de bebida alcoólica;XVI - descuidar de equipamento, material ou Equipamento de Proteção Individual (EPI), causando dano que implique necessidade de substituição ou reparo;XVII - consumir ou disponibilizar para consumo bebida alcoólica em dependência institucional; XVIII - induzir superior hierárquico, comissão, ou outro agente público a erro; XIX – retardar ou dar causa, por ação ou omissão culposa, à morosidade no andamento de procedimento administrativo, quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros; XX – retardar ou dar causa, dolosa e injustificadamente, à morosidade no cumprimento de determinações, ordens ou providências que lhe tenham sido regularmente atribuídas;   XXI - avocar ou resolver assunto fora de sua alçada ou competência funcional, sem autorização;  XXII - participar ou comparecer a manifestação ou evento de natureza político-partidária portando o uniforme; XXIII - deixar de realizar, quando exigível, a devida revista pessoal, veicular ou em local de custódia; XXIV - permutar serviço sem a devida autorização, resultando em desorganização da escala de trabalho ou prejuízo similar;  XXV - deixar de comunicar imediatamente à autoridade competente a ocorrência de fato grave, crime ou irregularidade relevante de que tiver conhecimento; XXVI - empregar linguagem ofensiva, desrespeitosa ou inadequada em documentos, relatórios ou quaisquer comunicações oficiais;  XXVII - dirigir veículo oficial de forma imprudente; XXVIII - fornecer notícia, informação ou conteúdo sobre o serviço operacional da Guarda Civil Municipal ou ocorrência que atender ou de que tenha conhecimento, sem autorização;XXIX- divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicados; XXX - ofender dolosamente colegas com palavras ou gestos; XXXI - proferir ofensas verbais, utilizar palavras de baixo calão ou realizar gestos obscenos que atinja a dignidade ou o decoro de  superiores, presencialmente ou por meios digitais; XXXII - valer-se de sua qualidade de Guarda Civil Municipal para perseguir desafeto; XXXIII - confiar, ceder ou entregar a carteira funcional a pessoas estranhas ao serviço ou não autorizadas a portá-la; XXXIV - violar o sigilo funcional ou compartilhar informações de acesso restrito; XXXV - faltar mais de 01 (um) dia de serviço, sem justificativa, independente de causar ou não prejuízo ao serviço; XXXVI - conduzir viatura da instituição sem possuir a habilitação legal exigida para a categoria; XXXVII - promover, participar, incitar ou aderir a ação coletiva de insubordinação contra autoridade ou ordem de superior hierárquico que comprometa a disciplina, a continuidade do serviço ou a regularidade das atividades da Guarda Civil Municipal, quando a conduta não configurar transgressão de natureza grave;XXXVIII - falsificar, adulterar ou fazer uso de documento, público ou particular, sabidamente falso ou alterado, com o intuito de obter vantagem indevida ou causar prejuízo a outrem ou à Administração Pública; XXXIX - subtrair em benefício próprio ou de outrem, documento de interesse da Administração Pública; XL - Praticar violência doméstica e familiar, sem emprego de arma de fogo ou resultado de lesão corporal grave ou gravíssima.§ 1° Em caso de suspensão prevista neste artigo, os dias aplicados serão descontados dos salários de forma proporcional. § 2° A suspensão aplicada em decorrência das condutas previstas neste artigo poderá ultrapassar 30 (trinta) dias, observado o limite máximo de 90 (noventa) dias, quando a gravidade concreta da conduta, a extensão do dano, a reincidência ou a presença de circunstâncias agravantes assim o justificarem. § 3° Equipara-se às condutas previstas neste artigo a prática de outros comportamentos de potencial ofensivo, de natureza análoga, que afetem o serviço, a disciplina ou a imagem institucional.  Seção IIIDa Demissão  Art. 19  Constituem transgressões puníveis com a penalidade de demissão as condutas tipificadas como passíveis de demissão no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró, bem como, independentemente de tipificação específica, as seguintes: I - manter vínculo, comunicação ou colaboração de qualquer natureza com organização criminosa; II -ameaçar, coagir, aliciar ou fraudar qualquer participante de procedimento administrativo ou judicial, visando influenciar ou alterar a verdade dos fatos; III - praticar assédio moral e sexual;IV – praticar discriminação tipificada como crime; V - Subtrair, ocultar, inutilizar, adulterar ou fazer desaparecer, dolosamente e em benefício próprio ou de outrem, documento, informação, registro ou elemento de prova de interesse da Administração Pública, quando a conduta ocorrer durante investigação criminal ou procedimento destinado à apuração de ilícitos;VI - Praticar violência doméstica e familiar, quando cometida com o emprego de arma de fogo, arma branca, instrumento potencialmente letal, ou quando resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima; VII - praticar conduta que, em razão de sua natureza ou elevado grau de reprovabilidade, configure atentado contra a vida ou a integridade física e moral de qualquer pessoa, bem como contra a probidade, o patrimônio público e a segurança institucional, ou que comprometa a confiabilidade e o prestígio da Guarda Civil Municipal perante a sociedade. Parágrafo único. A aplicação da penalidade de demissão nos casos previstos neste artigo não exclui a apuração e aplicação das sanções civis e penais cabíveis.  Seção IVCassação da aposentadoria ou disponibilidade  Art. 20 Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão. CAPÍTULO VIDA PRESCRIÇÃO DA APURAÇÃO DA TRANSGRESSÃO  Art. 21 A apuração da transgressão prescreve nos seguintes prazos, contados da data em que o fato se tornou conhecido pela Administração:  I - 2 (dois) anos, para transgressões leves;  II - 4 (quatro) anos, para transgressões médias;  III - 6 (seis) anos, para transgressões graves ou que possam ensejar demissão ou cassação de aposentadoria.  § 1º Quando a transgressão disciplinar também estiver tipificada como crime, aplicar-se-á o prazo prescricional da lei penal, se superior.  § 2º A instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.  § 3º Uma vez interrompida pela instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a prescrição retoma seu curso por inteiro a partir do dia seguinte ao término do prazo legal ou regulamentar para a conclusão do processo, incluídas as devidas prorrogações.  CAPÍTULO VIIDA COMPETÊNCIA NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES  Art. 22 Compete às autoridades municipais, no âmbito da Guarda Civil Municipal, observar a seguinte distribuição de competências administrativas e disciplinares: I - Ao Comandante da Guarda Civil Municipal compete: a) determinar a instauração de Investigação Preliminar Sumária; sindicância investigativa; sindicância disciplinar e processo administrativo disciplinar; b) decidir, no âmbito de sua competência, pela absolvição ou aplicação das penalidades de advertência escrita e suspensão de até 30 (trinta) dias; c) aplicar medidas cautelares; d) conhecer e decidir o pedido de reconsideração interposto da sua decisão; e) decidir pelo arquivamento quando inexistente responsabilidade funcional, após manifestação prévia da Corregedoria; II - Ao Secretário Municipal responsável pela gestão da segurança pública no município de Mossoró compete:  a) realizar a supervisão institucional e finalística sobre a política disciplinar da Guarda Civil Municipal, resguardada a autonomia técnica da Corregedoria e vedada a interferência no julgamento de mérito dos processos; b) conhecer e decidir os recursos hierárquicos interpostos contra decisões do Comandante, ressalvadas as hipóteses de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo; c) requisitar informações, relatórios e auditorias disciplinares, sem prejuízo da autonomia técnica da Corregedoria; d) determinar correições extraordinárias nas unidades da Guarda Civil Municipal; e) promover articulação institucional com órgãos de controle externo e de segurança pública, preservando a cadeia de comando; f) aplicar a penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - Ao Chefe do Poder Executivo Municipal compete: a) decidir, em última instância, sobre a aplicação da penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade; b) apreciar e decidir o recurso hierárquico quando dirigido à sua autoridade, observadas as restrições previstas nesta Lei Complementar; c) homologar atos administrativos disciplinares cuja eficácia dependa de sua chancela expressa, na forma da legislação municipal; d) aplicar outras penalidades cuja imposição seja reservada, por lei, à autoridade máxima do Poder Executivo Municipal; § 1º Todas as decisões disciplinares serão motivadas e observarão o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. § 2º A distribuição de competências prevista neste artigo não autoriza ingerência política ou administrativa na apuração disciplinar, asseguradas a autonomia técnica da Corregedoria e a observância da cadeia de comando.  CAPÍTULO VIIIDas Recompensas Disciplinares         Art. 23 As recompensas constituem reconhecimento formal pelos bons serviços prestados pelo servidor, por atos meritórios, condutas excepcionais, elevado padrão profissional ou contribuição relevante ao aperfeiçoamento institucional da Guarda Civil Municipal.  Parágrafo único. A concessão de recompensas possui natureza exclusivamente administrativa, não gerando direito subjetivo, sendo condicionada ao mérito funcional comprovado.  Art. 24 São recompensas no âmbito da Guarda Civil Municipal:  I - o elogio;  II - a dispensa do serviço. Parágrafo único. Outras modalidades de reconhecimento poderão ser instituídas por regulamento, vedada a concessão indiscriminada de condecorações, homenagens ou insígnias sem critérios objetivos, resguardando-se o caráter técnico e meritório das recompensas previstas neste capítulo.  Seção IDo Elogio  Art. 25 O elogio é o reconhecimento formal das qualidades morais, profissionais e técnicas do servidor em ato de serviço ou situação excepcional.  Parágrafo único. O elogio será publicado na imprensa oficial do Município e registrado na ficha funcional.  Seção IIDa Dispensa do serviço  Art. 26 A dispensa do serviço é a isenção completa de atividades da Guarda Civil Municipal pelo período concedido.  Parágrafo único. A dispensa do serviço terá prazo máximo de 8 (oito) dias por concessão, não podendo ultrapassar 16 (dezesseis) dias por ano civil.   Seção IIIDa Competência e do Controle das Recompensas Art. 27 A concessão das recompensas compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ocorrer de ofício ou mediante solicitação do Comandante da Guarda Civil Municipal. Art. 28 O controle, a revisão e a revogação das recompensas observarão as seguintes regras:  § 1º As recompensas serão registradas em sistema próprio, permitindo auditoria e controle pela Corregedoria.  § 2º Poderão ser anuladas, restringidas ou revistas pela autoridade que as concedeu ou por autoridade superior, mediante decisão motivada.  § 3º A revogação da recompensa ocorrerá quando:  I - comprovada fraude, inveracidade ou exagero na fundamentação;  II - o servidor incorrer, posteriormente, em conduta incompatível com os valores reconhecidos;  III - houver erro de fato ou vício formal no ato de concessão.  § 4º A concessão de recompensa não impede futura responsabilização disciplinar por fatos supervenientes ou relacionados ao mesmo evento, caso surjam novas provas.   TÍTULO IIIDA ARMA DE FOGO CAPÍTULO IDO PORTE E USO DE ARMA DE FOGO Art. 29 No exercício de suas atribuições e no manuseio de armamento, o Guarda Civil Municipal deverá observar os deveres abaixo especificados, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à sanção disciplinar de natureza média, sem prejuízo da aplicação de penalidade mais grave caso se verifiquem circunstâncias agravantes ou resultados mais danosos, devendo: I - comunicar à chefia imediata e à Corregedoria, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o envolvimento em evento com disparo de arma de fogo, com ou sem vítima; II - comunicar imediatamente o extravio, furto ou roubo do armamento ao Superior Hierárquico e à autoridade policial competente; III - comunicar imediatamente ao setor de material bélico qualquer falha, mau funcionamento ou irregularidade na arma de fogo, munição e acessórios confiados à sua guarda; IV - abster-se de portar ou utilizar a arma de fogo, ainda que de forma velada, quando em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias que alterem a capacidade psicomotora; V - abster-se de valer-se do cargo, do uniforme, da viatura ou do armamento para intimidar, ameaçar, coagir ou obter vantagem indevida de qualquer natureza; VI - abster-se de manusear, portar, utilizar, exibir, manipular, municiar ou transportar arma de fogo fora das condições técnicas, operacionais e regulamentares, ou de forma negligente, imprudente ou sem necessidade funcional;  VII - abster-se de adotar conduta temerária que comprometa a própria segurança ou a de terceiros; VIII -  utilizar, manusear e conduzir o armamento com técnica, cautela e observância das normas de segurança, de modo a prevenir disparos acidentais ou não intencionais; IX - portar a arma de fogo, quando em trajes civis, de forma velada, evitando sua exibição ostensiva ou desnecessária, em estrita conformidade com a legislação vigente; X - utilizar a arma de fogo exclusivamente dentro dos limites da legalidade, da necessidade e da proporcionalidade; XI - guardar a arma de fogo em local seguro, com mecanismo de retenção e sem acesso a terceiros, observando rigorosamente as normas de segurança institucional.  XII - conservar a arma em perfeito estado de funcionamento e realizar a conferência de segurança (inspeção visual e mecânica) antes e após o turno de serviço; XIII - zelar pela guarda e conservação da munição, carregadores e acessórios acautelados;  XIV - submeter-se aos programas de requalificação técnica, avaliação psicológica periódica e treinamento periódico estabelecidos pela instituição. § 1º A recusa em se submeter aos programas de requalificação técnica e/ou avaliação periódico constitui causa para a suspensão do porte e uso funcional de arma de fogo, sem prejuízo da apuração disciplinar cabível. § 2º Sem prejuízo das condutas tipificadas, constituirá falta disciplinar ato ou omissão de natureza análoga que afronte os princípios de segurança, legalidade e responsabilidade inerentes ao porte, posse, guarda e manuseio de arma de fogo. Art. 30 São deveres e responsabilidades do servidor responsável pela cautela e guarda do material bélico: I - zelar pela guarda e integridade de todo o material bélico sob sua responsabilidade, mantendo atualizados os registros de cautela e devolução; II - realizar a conferência obrigatória das armas de fogo cauteladas e entregues ao final do serviço, procedendo ao lançamento das informações pertinentes no instrumento oficial de registro de armamento;  III - comunicar imediatamente ao superior hierárquico, ao fiscal de dia e ao responsável pelo turno subsequente a não restituição ou a retenção irregular de material bélico após o término do prazo regulamentar, para a adoção das medidas cabíveis. Art. 31 A partir do recebimento da comunicação de que trata o artigo anterior, o superior hierárquico, o fiscal responsável do dia, em suas respectivas esferas de competência, terão o dever inescusável de adotar medidas imediatas, eficazes e formais para a localização e recuperação do armamento. Art. 32 O descumprimento de quaisquer dos deveres, vedações ou responsabilidades previstas neste Capítulo poderá ensejar, conforme a gravidade da conduta, a suspensão temporária e imediata do porte e uso da arma de fogo, a título de medida cautelar de segurança.  Parágrafo único. A medida cautelar de que trata o caput poderá ser adotada de forma prévia ou concomitante à instauração do competente procedimento administrativo disciplinar. Art. 33 A competência privativa para aplicar a suspensão temporária e imediata do porte e uso funcional de arma de fogo, como medida cautelar de segurança compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal, que deverá adotar a subsequente determinação de instauração do procedimento administrativo disciplinar.  §1° O Comandante exercerá esta competência de ofício ou mediante solicitação formal e fundamentada do Corregedor. §2° Proferida a decisão de suspensão temporária do porte e uso funcional de arma de fogo, o Comandante comunicará imediatamente o ato à Polícia Federal, conforme a legislação aplicável.  Art. 34 Cessando os motivos que levaram à suspensão temporária do porte e uso funcional da arma de fogo, o procedimento para o retorno seguirá as seguintes etapas:  I - O Comandante deverá solicitar o levantamento da suspensão e a consequente reativação dos respectivos portes funcionais ao órgão competente de controle de armas, por meio de ofício, instruído com a documentação comprobatória pertinente; II - As armas institucionais somente serão restituídas ao guarda civil municipal após o efetivo levantamento do impedimento no sistema nacional competente de registro e controle de armas. Art. 35 O retorno do porte e uso funcional de arma de fogo ao servidor, após o cumprimento integral da suspensão, fica condicionado à comprovação de aptidão psicológica. Parágrafo único. A aptidão psicológica de que trata o caput será atestada por meio de nova avaliação, nos termos da legislação aplicável e regulamento.   TÍTULO IVDA OUVIDORIA E CORREGEDORIA CAPÍTULO IDa Ouvidoria Art. 36 A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, é órgão de escuta social, controle e integração com o cidadão, vinculada administrativamente à estrutura da Guarda Civil Municipal, com atuação funcional autônoma e independência técnica no exercício de suas atribuições. Art. 37 O cargo de Ouvidor da Guarda Civil Municipal é cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser ocupado por servidor de carreira da Guarda Civil Municipal, estável, com formação de nível superior em qualquer área, na forma prevista em lei específica. Parágrafo único. O Comandante da Guarda Civil Municipal encaminhará ao Chefe do Poder Executivo uma lista de sugestões de nomes, não sendo esta lista vinculante para o ato de nomeação. Art. 38 A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem as seguintes competências:  I - receber denúncias, reclamações e representações sobre quaisquer atos irregulares praticados por servidores da Guarda Civil Municipal, incluindo aqueles considerados arbitrários, desonestos, indecorosos ou que violem direitos fundamentais e humanos;  II - receber sugestões e elogios sobre o funcionamento dos serviços da Guarda Civil Municipal;   III - verificar a admissibilidade das denúncias, reclamações e representações, procedendo ao seu encaminhamento à Corregedoria e ao Comando da Guarda Civil Municipal, acompanhadas de recomendação fundamentada sobre a eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar;  IV - recomendar a adoção de providências que entender pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Guarda Civil Municipal;  V - realizar diligências nas unidades da administração, sempre que necessário ao desenvolvimento de seus trabalhos, resguardadas as competências da Corregedoria;  VI - manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando junto aos órgãos competentes a proteção aos denunciantes, quando cabível;  VII - manter, sempre que possível, serviço telefônico gratuito destinado a receber denúncias, reclamações, sugestões e elogios;  VIII - requisitar diretamente de qualquer órgão municipal informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, sem necessidade de efetuar o pagamento de quaisquer taxas, custas ou emolumentos; IX - dar conhecimento, sempre que solicitado, das denúncias, reclamações e representações recebidas pela Ouvidoria ao Chefe do Poder Executivo;  X - manter atualizado arquivo de documentação relativa às denúncias, reclamações e representações recebidas;  XI - elaborar e publicar, em meio interno, relatórios semestrais de atividades e a consolidação anual correspondente           § 1º A tramitação das manifestações na Ouvidoria não obsta a imediata ciência dos fatos graves ou de indício de crime à autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar, a fim de evitar a ocorrência da prescrição da ação disciplinar. § 2º As manifestações poderão ser anônimas, vedada a adoção de medidas disciplinares com base exclusiva em denúncia anônima, devendo a Corregedoria colher outros elementos mínimos de convicção para instauração de procedimento.  Art. 39 No tocante a procedimentos e metodologia da Ouvidoria, deverão ser observados:  I - o acesso à Ouvidoria poderá ser viabilizado, de forma identificada ou anônima, pelos seguintes meios:  a) internet e/ou intranet;  b) serviço telefônico gratuito;  c) atendimento pessoal no gabinete do Ouvidor ou em posto de atendimento definido em regulamento;  II - visando propiciar resposta ágil e adequada às questões demandadas, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes prazos:  a) pedido de informação: 5 (cinco) dias úteis para resposta;  b) reclamação: 10 (dez) dias úteis para resposta;  c) elogio e sugestão: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente, em até 5 (cinco) dias úteis;  d) denúncia: a Ouvidoria dará ciência do recebimento ao remetente, em até 5 (cinco) dias úteis, quando identificável;  e) no caso de denúncia ou sugestão, a unidade envolvida terá 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre a pertinência e encaminhar resposta à Ouvidoria;  f) não havendo resposta por parte da unidade no prazo acima referido, a Ouvidoria reiterará a solicitação, com prazo adicional de 5 (cinco) dias úteis para manifestação;  g) ainda não havendo resposta, o Ouvidor solicitará providências junto à unidade hierarquicamente superior;  h) sempre que houver resposta ou informação direta ao interessado, por parte da unidade objeto da manifestação, deverá ser comunicada à Ouvidoria, com o envio de cópia do procedimento.  Art. 40 Para a consecução de seus objetivos, a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal atuará:  I - por iniciativa própria, em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer pessoa ou de entidades representativas da sociedade, observado o disposto nesta Lei Complementar;  II - por solicitação do Comandante da Guarda Civil Municipal ou do Chefe do Poder Executivo.   CAPÍTULO IIDA CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Seção IDas Disposições Gerais Art. 41 A Corregedoria da Guarda Civil Municipal é órgão autônomo de controle disciplinar interno, responsável pela apuração de transgressões disciplinares, irregularidades e pela realização de correições na Corporação. § 1º Os membros da Corregedoria deverão ser integrantes estáveis da carreira da Guarda Civil Municipal, serem bacharéis em Direito e não terem sido penalizados em procedimento administrativo disciplinar nos últimos cinco anos que antecedem a data da nomeação. § 2º Todos os membros da Corregedoria serão ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma prevista em lei específica. § 3º O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá encaminhar ao Chefe do Poder Executivo sugestões de nomes de servidores que preencham os requisitos legais, não sendo esta indicação vinculante para o ato de provimento.  Seção IIDa composição Art. 42 A Corregedoria será composta da seguinte estrutura:  I - um Corregedor; II - um Presidente da Comissão de Procedimentos Administrativos; III - dois Auxiliares da Comissão de Procedimentos Administrativos;  IV - um secretário de Corregedoria.   Seção IIIDas Atribuições dos Integrantes Subseção IDo Corregedor Art. 43 O Corregedor tem como atribuições:  I - emitir parecer técnico, quando solicitado, sobre assuntos disciplinares submetidos à apreciação do Comandante;  II - prestar informações e subsídios técnicos ao Comandante sobre matérias de competência disciplinar;  III - dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades, assim como distribuir os serviços da Corregedoria da Guarda Civil Municipal;  IV - apreciar e encaminhar as representações relativas à atuação irregular de servidores da Guarda Civil Municipal, promovendo a instauração dos procedimentos administrativos disciplinares para apuração das transgressões disciplinares; V - responder às consultas formuladas pelos setores da Guarda Civil Municipal e do Chefe do Poder Executivo, sobre assuntos de sua competência;  VI - remeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial de exoneração, observada a legislação pertinente;  VII - submeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado e conclusivo sobre o desempenho pessoal e funcional dos servidores indicados para o exercício de cargos ou funções de chefia na Corporação;  VIII - emitir parecer conclusivo sobre os relatórios elaborados pela Comissão de Procedimentos Administrativos; IX - encaminhar o parecer à autoridade competente para a aplicação da penalidade disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o recebimento dos relatórios elaborados pela Comissão de Procedimentos Administrativos; X - supervisionar a atuação da Comissão de Procedimentos Administrativos, garantindo regularidade formal, técnica e jurídica dos procedimentos; XI - instaurar, de ofício ou por determinação do Comandante da Guarda Civil Municipal, os procedimentos investigativos e acusatórios; XII - determinar, após o devido juízo de admissibilidade, a formação da Comissão de Procedimentos Administrativos, por meio de despacho fundamentado;  XIII - determinar a realização de correições nas unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo relatório reservado ao Comandante da Guarda;  XIV - solicitar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, como medida cautelar de segurança e mediante fundamentação a suspensão temporária do porte e uso funcional de arma de fogo; XV - solicitar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, como medida cautelar e mediante fundamentação técnica, o afastamento preventivo de servidor submetido a procedimento administrativo disciplinar, quando necessário para impedir que o investigado influencie na apuração da irregularidade; XVI – designar, no ato de instauração do procedimento administrativo disciplinar, o Presidente da comissão, dentre os membros integrantes da corregedoria.§ 1º O afastamento preventivo observará o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, podendo ser requerido por até 60 (sessenta) dias, com ou sem prejuízo de remuneração, a critério da Administração Municipal. § 2º O afastamento poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual cessará automaticamente, ainda que o procedimento não esteja concluído, devendo o Corregedor comunicar ao Comandante sobre a necessidade ou não de renovação da medida.  Subseção IIDa Comissão de Procedimentos Administrativos – CPA Art. 44 A Comissão de Procedimentos Administrativos é responsável pela condução dos procedimentos administrativos disciplinares previstos nesta lei complementar.  § 1° A Comissão de Procedimentos Administrativos da Corregedoria da Guarda Civil Municipal será composta por seu Presidente e 2 (dois) auxiliares. § 2° Não poderão participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.  § 3° A definição quanto à realização dos interrogatórios e demais atos de instrução, de forma presencial ou virtual, constitui ato privativo da Comissão Procedimentos Administrativos. Art. 45 São atribuições do Presidente da Comissão de Procedimentos Administrativos:  I - instalar os trabalhos da Comissão de Procedimentos Administrativos;  II - exercer a presidência e a representação da Comissão de Procedimentos Administrativos, dirigindo todas as ações necessárias ao bom desempenho desta;  III - determinar as notificações das pessoas que forem parte do procedimento administrativo;  IV - determinar a lavratura dos termos dos atos praticados pela Comissão de Procedimentos Administrativos;  V - estipular locais, horários e prazos a serem cumpridos pelos membros e partes do procedimento administrativo;  VI - assinar todo e qualquer documento necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;  VII - zelar para que os direitos legais do sindicado ou indiciado sejam rigorosamente observados;  VIII - providenciar as qualificações das partes e reduzir a termo as declarações prestadas;  IX - determinar diligências e demais atos processuais, juntadas de documentos e demais medidas de interesse da Comissão de Procedimentos Administrativos;  X - manter informado o Corregedor acerca do andamento dos trabalhos de procedimentos administrativos;  XI - Determinar a prorrogação dos prazos de instrução dos procedimentos, na forma e condições previstas nesta Lei;XII - determinar o encerramento dos trabalhos de apuração;  XIII - emitir o relatório final, encaminhando os autos ao Corregedor da Guarda Civil Municipal.  Art. 46 Os Auxiliares da Comissão de Procedimentos Administrativos têm como atribuições: I - Atender às determinações do presidente da Comissão; II - preparar o local de trabalho e todo o material para as apurações dos fatos em análise; III - ter cautela nos seus escritos;  IV - montar o Processo de Procedimento Administrativo; V - rubricar os documentos que produzir ou atuar; VI - receber e expedir papéis e documentos atinentes à apuração dos fatos; VII - juntar aos autos as vias das notificações; VIII - organizar o arquivo de processos e peças processuais; IX - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência. Art. 47 O Secretário da Corregedoria têm como atribuições:  I - atender às determinações do Corregedor;  II - preparar o local de trabalho e todo o material necessário às apurações;  III - elaborar nota técnica e despachos;  IV - montar e organizar os procedimentos que são direcionados a apreciação do Corregedor;  V - assinar os documentos que produzir;  VI - receber e expedir papéis e documentos atinentes à apuração dos fatos;  VII - organizar arquivos e processos;  VIII - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência;  IX - auxiliar o Corregedor nos atos e procedimentos necessários ao bom andamento do processo.  TÍTULO VDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES CAPÍTULO IDOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS Seção IDa Investigação Preliminar Sumária Art. 48 A Investigação Preliminar Sumária - IPS constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação sobre falta disciplinar praticada por servidor da Guarda Civil Municipal para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de outro procedimento administrativo disciplinar cabível. Art. 49 A IPS será instaurada, pelo Corregedor, de ofício ou com base em representação ou denúncia recebida. §1° A autoridade instauradora supervisionará a instrução da IPS e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos, observância ao cronograma de trabalho estabelecido e utilização dos meios probatórios adequados. §2° A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação. §3° O Corregedor, excepcionalmente e mediante fundamentação, poderá delegar a condução da investigação a servidor, integrante da carreira, que demonstre capacidade técnica para o ato;  Art. 50 A IPS será processada diretamente pela Corregedoria da Guarda Civil Municipal, devendo ser adotados atos de instrução que compreendam: I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora; II - realização de diligências e oitivas; III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou denúncia; e  IV - relatório conclusivo e fundamentado que indique o cabimento de instauração de processo correcional, a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou o arquivamento da representação ou denúncia. Parágrafo único. Os atos no âmbito da IPS poderão ser praticados individualmente pelo servidor designado para a investigação. Art. 51 O prazo para a conclusão da IPS será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período.  Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração. Art. 52 Ao final da IPS, o responsável pela condução deverá recomendar: I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e materialidade da transgressão ou não sejam aplicáveis penalidades administrativas; II - a instauração, conforme o caso, de outro procedimento administrativo disciplinar,  caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou III - a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 53 No âmbito da Corregedoria da Guarda Civil Municipal, a instauração de IPS e a decisão quanto ao seu arquivamento compete privativamente ao Corregedor.Parágrafo único. A determinação do Comandante não se confunde com o ato de instauração, que é formalizado por despacho do Corregedor. Seção IIDa Sindicância Investigativa Art. 54 A Sindicância Investigativa constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor da Guarda Civil Municipal, quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a instauração imediata de Sindicância Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar. Art. 55 A Sindicância Investigativa poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos dos quadros da Corregedoria, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador. §1º A instauração da Sindicância Investigativa será realizada por despacho da autoridade competente, dispensada a sua publicação. §2º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos. Art. 56 O prazo para a conclusão da Sindicância Investigativa não excederá 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. §1º O prazo previsto no caput poderá ser suspenso quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações necessárias ao curso do procedimento, bem como de realizar diligências necessárias ao desfecho da apuração. § 2º Durante o período de suspensão do prazo previsto no parágrafo anterior, fica igualmente interrompido o curso do prazo prescricional, não se operando prescrição intercorrente.Art. 57 O relatório final da Sindicância Investigativa deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de transgressão disciplinar, e recomendar: I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e materialidade da transgressão disciplinar ou não sejam aplicáveis penalidades administrativas; II - a instauração, conforme o caso, de procedimento de Sindicância Disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e materialidade e de viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou III - a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta.  CAPÍTULO IIDO PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS Seção únicaDo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC Art. 58 O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é instrumento consensual destinado à correção de infrações de menor potencial ofensivo, aplicável quando a medida se mostrar mais adequada e proporcional do que a instauração de sindicância disciplinar ou de processo administrativo disciplinar. § 1º O TAC somente poderá ser firmado quando, cumulativamente: I - não houver indícios de transgressão grave; II - a conduta puder ser classificada como transgressão leve ou média, sem dano relevante ao serviço, à população ou à imagem institucional; III - o servidor não possuir suspensão disciplinar vigente; IV - o servidor não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos; V - a conduta admitir correção imediata mediante medidas educativas, de orientação ou de acompanhamento; VI - não houver risco grave à segurança ou à disciplina que torne inadequada a manutenção do porte e uso funcional de arma de fogo. VII – houver reconhecimento expresso, pelo servidor, da prática da transgressão disciplinar e anuência voluntária às condições ajustadas.§ 2º O TAC poderá estabelecer, isolada ou cumulativamente: I - frequência obrigatória a cursos, instruções ou capacitações específicas; II - restrições temporárias de função, escala ou atividade operacional; III - desempenho de atividades supervisionadas; IV - comparecimento periódico para avaliação funcional, psicológica ou técnica; V - outras medidas proporcionais e de natureza predominantemente pedagógica. §3º O TAC será formalizado pela Corregedoria e dependerá de homologação do Comandante da Guarda Civil Municipal, que definirá as condições de cumprimento e determinará sua execução. Art. 59 A celebração do TAC interrompe o prazo prescricional até o seu cumprimento integral ou seu descumprimento formalizado. § 1º Cumprido o TAC, o procedimento será arquivado sem aplicação de penalidade disciplinar. § 2º O descumprimento do TAC implicará imediata instauração do procedimento disciplinar cabível, podendo o descumprimento ser considerado circunstância agravante para fins de dosimetria da pena. Art. 60 O TAC não constitui penalidade disciplinar e não gera antecedentes, ressalvadas as seguintes finalidades: I - vedação de novo TAC no período de 2 (dois) anos, contado da data do cumprimento integral do termo; II - análise do histórico funcional em futuras avaliações ou procedimentos, exclusivamente como registro de medida corretiva e pedagógica adotada, sendo vedado o seu uso como fundamento único ou preponderante para a imposição de nova penalidade; III - o cancelamento ou cessação dos efeitos da anotação no histórico funcional será declarado após o decurso de 5 (cinco) anos, contado da data do cumprimento integral do TAC, desde que o servidor não tenha cometido nova transgressão nesse período. CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS ACUSATÓRIOS Seção IDisposições Gerais Art. 61 São considerados procedimentos acusatórios de natureza disciplinar a Sindicância Disciplinar e o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD). Parágrafo único. A condução, instrução e julgamento dos referidos procedimentos deverão seguir o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, bem como as normas previstas nesta Lei Complementar.  Seção IIDa Sindicância Disciplinar Art. 62 A sindicância disciplinar é procedimento disciplinar simplificado, com imputação formal, garantido o contraditório e ampla defesa, e destinado à apuração de transgressões disciplinares leves ou médias, nos termos desta Lei Complementar. Art. 63 A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério do Comandante da Guarda Civil Municipal ou do Corregedor, mediante justificativa fundamentada.  Seção IIIDo Processo Administrativo Disciplinar Art. 64 O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o procedimento acusatório formal, destinado à apuração de infrações disciplinares graves, assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.  Art. 65 O PAD será instaurado:  I - quando os fatos, pela gravidade, não puderem ser apurados por sindicância disciplinar;  II - quando  a sindicância disciplinar identificar elementos que indiquem transgressão grave;  III - quando a IPS ou a sindicância investigativa revelarem indícios de falta funcional grave;  IV - nas causas expressamente previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e nesta Lei Complementar.  Art. 66 O parecer conclusivo será encaminhado à autoridade competente para julgamento, assim definido:  I - ao Comandante, quando a penalidade sugerida for advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, inclusive para deliberar sobre a adoção de medida cautelar relativa a suspensão do porte ou do uso de arma de fogo; II - ao Secretário Municipal responsável gestão da Segurança Pública no município de Mossoró, quando a pena sugerida for suspensão superior a 30 (trinta) dias;  III - ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quando a pena sugerida for demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.  Art. 67 A decisão deverá ser motivada e pautada nas provas dos autos, podendo a autoridade:  I - acolher integral ou parcialmente o parecer conclusivo;  II - determinar a realização de diligências complementares;  III - discordar fundamentadamente das conclusões, sem agravar a situação do acusado sem prévia defesa.  Art. 68 O PAD será concluído em até 60 (sessenta) dias, contado da publicação da portaria instauradora, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.  Seção IVDosimetria da penalidade Art. 69 O julgamento das infrações e a aplicação de penalidades seguirão o disposto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró e nesta lei complementar.  Art. 70 Na aplicação das penalidades serão levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.  §1º  Considera-se reincidência a prática de nova transgressão disciplinar pelo servidor após decisão administrativa definitiva que lhe tenha aplicado penalidade, em decorrência de transgressão disciplinar anterior. §2º Para fins de reincidência e de agravamento disciplinar, serão consideradas as penalidades registradas no prontuário funcional nos últimos 5 (cinco) anos. Art. 71 São circunstâncias atenuantes das transgressões disciplinares: I - bom comportamento; II - relevante serviço prestado; III - se a transgressão ocorreu: a) para evitar mal maior; b) em defesa de direito próprio ou de outrem. Parágrafo único. Considera-se de bom comportamento o servidor que não possua registro de penalidades disciplinares em sua ficha funcional nos 5 (cinco) anos anteriores à data da instauração do procedimento administrativo disciplinar.   Art. 72 São circunstâncias agravantes das transgressões disciplinares: I - mau comportamento; II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais infrações; III - reincidência; IV - participação de duas ou mais pessoas; V - se a conduta lesiva ocorreu: a) durante a execução do serviço; b) com abuso de autoridade; c) de forma premeditada; d) em desobediência à ordem superior. e) utilizando-se da arma de fogo para o cometimento de crime.  Parágrafo único. Considera-se como mau comportamento o servidor que tiver registro de penalidades disciplinares em sua ficha funcional nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data da instauração procedimento administrativo disciplinar.Seção VDo Julgamento Art. 73 A autoridade competente para julgamento, não ficará vinculada ao parecer conclusivo da Corregedoria, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário. Art. 74 Recebidos os autos, a autoridade competente para julgamento, julgará o procedimento administrativo em até 20 (vinte) dias. Art. 75 A autoridade competente julgará o procedimento administrativo, decidindo, fundamentadamente: I - pela absolvição; II - pela punição; III - pelo arquivamento.  Art. 76 O acusado será absolvido, quando: I - restar provada a inexistência do fato; II - não houver prova da existência do fato; III - não constituir o fato transgressão disciplinar; IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a transgressão disciplinar; V - não existir prova suficiente para a condenação; VI - houver a existência de qualquer das excludentes de ilicitude e culpabilidade. Art. 77 Na aplicação da pena serão mencionados: a) a autoridade que aplicar a pena; b) a competência legal para sua aplicação; c) a transgressão disciplinar cometida;  d) a natureza da pena e o número de dias, quando se tratar de suspensão. Art. 78 A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverá ser obrigatoriamente lançado nos prontuários do guarda civil municipal. § 1º O registro da penalidade disciplinar permanecerá no prontuário funcional do guarda civil municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do integral cumprimento da sanção. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o registro será automaticamente retirado para todos os efeitos administrativos, inclusive avaliação funcional, promoção e progressão, ressalvada a preservação do histórico para fins estritamente estatísticos e de controle interno, e de verificação da reincidência disciplinar dentro do período legalmente considerado.Art. 79 Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada transgressão disciplinar. TÍTULO VIDO MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES PUNITIVAS CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS Art. 80 Das decisões punitivas caberá, sucessivamente: I - Pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que houver aplicado a penalidade; II - Recurso hierárquico, dirigido à autoridade imediatamente superior. §1° O pedido de reconsideração é facultativo. §2° A interposição do recurso hierárquico importa em preclusão da faculdade de apresentação de pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão recorrida. §3° É vedada a supressão de instância, devendo o interessado observar a ordem hierárquica das autoridades competentes para apreciação dos pedidos e recursos. §4° Das decisões proferidas pelo Comandante, caberá recurso hierárquico ao Secretário Municipal responsável pela gestão da Segurança Pública no município de Mossoró. §5° Das decisões proferidas pelo Secretário Municipal responsável pela gestão da Segurança Pública no município de Mossoró, caberá recurso hierárquico ao Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IIDO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Art. 81 O Pedido de Reconsideração será dirigido à mesma autoridade que houver proferido a decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da decisão que aplicou a penalidade, podendo a autoridade mantê-la, reformá-la ou anulá-la. Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá apontar, de forma objetiva, os pontos da decisão que se pretende ser modificados, juntando, sempre que possível, documentos ou elementos que o embasem.  Art. 82 A autoridade a quem for dirigido o pedido de reconsideração terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do seu recebimento, para decidir, de forma motivada, mantendo ou reformando, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Parágrafo único. A ausência de decisão no prazo previsto neste artigo não implica acolhimento tácito do pedido.   CAPÍTULO IIIDO RECURSO HIERÁRQUICO Art. 83 O Recurso Hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que proferiu a decisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da decisão que aplicou a penalidade ou da decisão que apreciou o pedido de reconsideração, devendo ser observada, obrigatoriamente, a escalada hierárquica sequencial prevista nesta Lei Complementar. §1º A escalada hierárquica, após a decisão da autoridade prolatora, deverá ser observada nos seguintes graus de jurisdição: I - primeiramente, ao Secretário Municipal responsável pela gestão da Segurança Pública no município de Mossoró; II - em última instância, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, após esgotada a instância recursal anterior. § 2º É requisito de admissibilidade do Recurso Hierárquico, em qualquer instância, que o recorrente comunique previamente, por petição protocolada, à autoridade que proferiu a decisão, sua intenção de recorrer à instância superior, sob pena de não conhecimento do recurso hierárquico. § 3º Não constitui fundamento suficiente para o recurso hierárquico a mera alegação genérica de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente demonstrar, de forma objetiva, os vícios de fato ou de direito que justifiquem sua reforma. § 4º A autoridade competente para decidir o recurso hierárquico terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do recebimento do recurso, para proferir decisão motivada.  § 5º A interposição do recurso dar-se-á por meio de requerimento escrito no qual o recorrente deverá expor os fundamentos de fato e de direito do pedido de reexame, devendo anexar os documentos que julgar convenientes à demonstração de suas alegações. CAPÍTULO IVDA REVISÃO Art. 84 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Parágrafo único. O cabimento e o procedimento da revisão do processo administrativo reger-se-ão pelas normas do Regime Jurídico dos servidores públicos municipais.  TÍTULO VIIDO CUMPRIMENTO DAS PENALIDADES Art. 85 A execução das penalidades disciplinares ocorrerá após o trânsito em julgado administrativo, produzindo efeitos a partir da intimação do ato decisório, observadas as seguintes normas: § 1º Na hipótese de o servidor já se encontrar em cumprimento de suspensão, a nova penalidade será executada sucessivamente, a contar do término da sanção em curso. § 2º O curso de qualquer afastamento legal será interrompido para a imediata execução da penalidade, retomando-se a fruição do período remanescente após o integral cumprimento da sanção. TÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAIS Art. 86 Os casos omissos serão resolvidos conforme a legislação específica que rege a categoria e demais normas municipais aplicáveis.  Art. 87 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.  Art. 88 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por dotações próprias, suplementadas se necessário.  Art. 89 Esta Lei aplica-se exclusivamente aos fatos ocorridos após a sua publicação, vedada a retroação de suas disposições, inclusive de suas normas processuais, salvo quando, expressamente, mais benéfica ao Guarda Civil Municipal.Art. 90 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o disposto no artigo anterior.  Art. 91 Revoga-se a Lei Complementar de nº 50 de 15 de abril de 2011, observando-se, todavia, sua aplicação, inclusive de suas normas processuais, aos fatos ocorridos durante sua vigência.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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