GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara do Município de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 47, de 16 de dezembro de 2010 - Código de obras, posturas e edificações do Município de Mossoró passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 221.........................................................................................................................................................................III – embargo preventivo ou sancionatório; ............................................................................................ §4° Os embargos serão lavrados em termo próprio.” (NR) .........................................................................................................................................................................................“Art. 225. As penalidades pecuniárias aplicadas nos termos desta Lei Complementar, após decisão administrativa definitiva, e não pagas no prazo regulamentar, serão encaminhadas, em até 30 (trinta) dias para inscrição na dívida ativa pelo órgão municipal responsável, constituindo crédito líquido, certo e exigível, passível de cobrança administrativa e judicial, nos termos da legislação aplicável.” (NR)“Art. 226 A pena de multa consiste na aplicação de sanção pecuniária, a ser paga pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do julgamento da infração, classificando-se da seguinte forma: I - classe 1: de R$ 30.001,00 (trinta mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); II - classe 2: de R$ 20.001,00 (vinte mil e um reais) a 30.000,00 (trinta mil reais);III - classe 3: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);IV – multa diária: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser fixada de forma proporcional e fundamentada pela autoridade fiscalizadora, considerando a gravidade da infração, o risco à coletividade, a vantagem econômica auferida e a reincidência.” (NR)..............................................................................................................................................................................................................“Art. 250 Construir ou reformar sem alvará de construção, alvará de reforma ou alvará de ampliação. § 1° Penalidade: multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor venal do imóvel devidamente atualizado no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.Art. 250-A A ocupação de imóvel predial antes da concessão do Habite-se sujeitará o contribuinte a Multa de 5% (cinco por cento) do valor venal do imóvel devidamente atualizado no cadastro imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.” (NR) ..............................................................................................................................................................................................................Art. 253 Não atendimento à notificação expedida em decorrência de fiscalização, no prazo nela estabelecido e sem justificativa aceita pela autoridade competente.Penalidade: Embargo da obra e aplicação de multa diária, a contar do término do prazo fixado na notificação, enquanto perdurar o descumprimento da determinação administrativa.” (NR)..............................................................................................................................................................................................................“Art. 257 As obras e serviços executados em desconformidade com esta Lei e demais normas edilícias e urbanísticas estarão sujeitos ao Embargo, que consiste na interrupção imediata da atividade, por determinação da Administração Pública, nos casos e nas formas previstos nesta Seção.Art. 258. O Embargo poderá ser aplicado sob a modalidade preventiva ou sancionatória.§ 1º Os Embargos Preventivos ocorrerão sempre que forem constatados fatos que, por sua gravidade ou risco, necessitem de rápida ação da Administração Pública, nos termos do art. 259.§ 2º Os Embargos Preventivos serão formalizados mediante a lavratura de Termo de Embargo, o qual determina a suspensão cautelar da obra, devendo ser devidamente motivado, contendo a indicação dos fatos constatados, do risco identificado, das providências necessárias à regularização e a aplicação das penalidades cabíveis ao infrator.§ 3º Os Embargos Sancionatórios ocorrerão sempre que constatadas as hipóteses previstas no art. 261.§ 4º Os Embargos Sancionatórios serão formalizados mediante lavratura de Termo de Embargo, documento que consubstancia a ordem de interrupção definitiva da obra e a aplicação das penalidades cabíveis ao infrator.Art. 259. O embargo preventivo poderá ser aplicado de imediato, independentemente de notificação prévia, quando constatada a execução de obra:I – sem licença ou alvará, quando legalmente exigidos; II – em desacordo com o projeto aprovado; III – com inobservância de alinhamento, nivelamento, recuos ou parâmetros urbanísticos fixados pelo Município; IV – que cause ou possa causar prejuízo ao interesse público, ao patrimônio público ou a terceiros; Parágrafo único. O embargo preventivo deverá ser formalizado por meio de Termo de Embargo, devidamente motivado, com indicação dos fatos constatados, do risco identificado e das providências necessárias à regularização.Art. 260. Aplicado o embargo preventivo, o responsável pela obra será notificado para, no prazo de 72 (setenta e duas horas) sanar a irregularidade ou apresentar justificativa cujo mérito será analisado pelo Órgão Competente.§1° Após sua apresentação junto ao órgão competente, o notificado deverá: I – adotar as medidas necessárias à eliminação do risco ou à regularização da irregularidade; ou II – apresentar justificativa ou documentação técnica pertinente.§ 2º O órgão competente analisará a manifestação do interessado e decidirá pela manutenção, conversão em embargo sancionatório ou arquivamento do embargo preventivo.§ 3º O embargo preventivo possui caráter temporário e poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada.Art. 261. O embargo sancionatório será aplicado mediante Termo de Embargo, quando:I – houver descumprimento da notificação administrativa; II – não forem atendidas as determinações constantes do Auto de Infração; III – for constatada a continuidade da obra ou serviço em situação irregular; IV – houver reiteração da infração.§ 1º Previamente à lavratura do embargo sancionatório, o fiscal da Prefeitura notificará o infrator, que deverá no prazo de setenta e duas (72) horas, contadas a partir da ciência da notificação, sanar a irregularidade ou apresentar justificativa cujo mérito será analisado pelo Órgão Competente.§ 2º Caso o infrator descumpra o prazo previsto no parágrafo anterior, caberá o embargo sancionatório, que indicará expressamente o descumprimento da ordem administrativa anterior e os fundamentos fáticos e jurídicos da medida.§ 3º A obra somente poderá ser retomada após decisão expressa da autoridade competente, mediante comprovação da regularização da situação.Art. 261-A. O embargo, preventivo ou sancionatório, implica:I – a imediata paralisação da obra ou serviço; II – a proibição de qualquer intervenção no local, salvo aquelas indispensáveis à eliminação de risco ou à preservação da segurança; III – a sujeição do infrator às sanções previstas neste Código.Parágrafo único. O descumprimento do embargo configura infração administrativa autônoma, sujeitando o infrator à aplicação de multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e legais cabíveis, tais como:I – comunicação à autoridade policial competente, para fins de apuração de eventual prática do crime de desobediência, nos termos da legislação penal aplicável;II – expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU, conforme o caso, encaminhando-se cópia do processo administrativo para apuração de eventual responsabilidade ética e profissional.III - o encaminhamento do processo original à Procuradoria Geral do Município para as providências de ajuizamento da ação judicial cabível, sem prejuízo da incidência de multa diária, em processo próprio, caso persistam as irregularidades.Art. 261-B. É assegurado ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação municipal.Parágrafo único. A apresentação de defesa ou pedido de revisão não suspende automaticamente os efeitos do embargo, salvo decisão fundamentada da autoridade competente.” (NR)Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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