GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 234, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:Art. 1° A Lei Complementar nº 096, de 12 de dezembro de 2013, passa a vigorar da seguinte forma:Art. 4º ..................................................................I - .........................................................................“d) sobre Bens e Serviços (IBS), na forma da lei complementar nacional que o institui, observadas as alíquotas a serem definidas por lei municipal." (NR)..............................................................................“§ 1° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, nos termos da lei e respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.§ 2º O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.§ 3º A legislação tributária municipal, bem como os atos administrativos dela decorrentes, deve observar, além dos princípios referidos no § 12, o princípio da não discriminação, sendo vedada a criação de normas, critérios ou procedimentos que resultem, direta ou indiretamente, em discriminação por motivo de gênero, raça, etnia, cor, origem, orientação sexual, deficiência, idade ou qualquer outra condição social." (NR)..............................................................................Art 5° ...................................................................“§ 7° Os requisitos estabelecidos neste Código Tributário e na legislação tributária para gozo da imunidade tributária serão verificados, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, pelo Departamento de Instrução e Julgamento de Processos - DEPAIJ." (NR)..............................................................................Art. 12-A .............................................................“§ 6º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído, para fins de classificação como predial, todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades." (NR).............................................................................“Art. 24-B A inscrição e respectivas atualizações promovidas de ofício no cadastro imobiliário podem ser revisadas mediante requerimento do sujeito passivo.§ 1º O Requerimento de atualização cadastral não se confunde com a Reclamação contra o Lançamento e não suspende a exigibilidade do crédito tributário do exercício em curso ou de exercícios anteriores.§ 2º O eventual acolhimento do requerimento de atualização cadastral produzirá efeitos exclusivamente para os fatos geradores futuros, não alterando os créditos tributários já definitivamente constituídos, salvo verificado e constatado erro de fato." (NR).................................................................................“Art. 30-A O sujeito passivo poderá apresentar Reclamação contra o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU para contestar a legalidade ou o valor do crédito tributário constituído para o exercício fiscal corrente. § 1º A Reclamação de que trata o caput deverá ser protocolada, sob pena de preclusão, até a data de vencimento da cota única do tributo, estabelecida anualmente em regulamento.§ 2º A Reclamação será indeferida de plano pela autoridade administrativa competente quando:I - for apresentada após o prazo estabelecido no § 1º deste artigo; II - o requerente não comprovar ser o proprietário, o possuidor do imóvel, seu representante legal ou procurador devidamente constituído; III - não declarar no momento da abertura do processo o valor venal do imóvel que entender devido, acompanhado de documentos essenciais que comprovem as alegações, a serem definidos em regulamento.§ 3º O indeferimento de plano será devidamente fundamentado e comunicado ao interessado, por meio eletrônico, assegurado o direito a recurso administrativo nos termos desta Lei Complementar.§ 4º O indeferimento de plano, nos termos dos parágrafos anteriores, não obsta o direito do contribuinte de requerer, a qualquer tempo, a atualização dos dados do imóvel no Cadastro Imobiliário, cujos efeitos serão regidos pelo disposto no art. 24-B desta Lei.§ 5º As reclamações contra o lançamento do IPTU apresentadas tempestivamente têm efeito suspensivo quanto à exigibilidade do crédito tributário até a decisão final.§ 6° O servidor responsável pelas Receitas Imobiliárias, após parecer prévio de Auditor Fiscal, poderá rever o lançamento do IPTU, de ofício ou dentro do processo de reclamação apresentado pelo contribuinte, desde que constatado que o lançamento resultou de erro cadastral, não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento.§ 7º Nos casos em que não houver revisão de ofício de lançamento nos termos do parágrafo anterior, deverá o processo seguir, para análise e julgamento do órgão julgador de 1º grau, nos termos do art. 254.§ 8º O critério de análise de reclamação contra o lançamento do IPTU, quando utilizada a Planta Genérica de Valores, será o confronto entre a base de cálculo obtida, conforme definido no artigo 12-A, e o valor venal do imóvel no mercado, cuja informação para comprovação compete ao interessado, não sendo acolhidos questionamentos individualizados de quaisquer dos fatores componentes do critério de apuração do valor venal previstos.§9º O enquadramento do imóvel no Fator de Correção em razão da qualidade, previsto no anexo VII, deverá ser o fator que resulte no valor venal mais próximo que o imóvel alcançaria em condições normais de mercado.§10 Nas hipóteses de o objeto da reclamação contra o lançamento consistir em irresignação contra qualquer um dos elementos da Planta Genérica de Valores aplicada para a obtenção do valor venal, deve-se proceder com a avaliação individual do imóvel prevista no art. 12.§11 Havendo procedência do pedido de reclamação contra o lançamento do IPTU, o sujeito passivo fará jus aos benefícios que tinha direito na data de protocolização do referido processo, bem como à não incidência de juros e multa de mora sobre o valor do tributo devido;§12 O disposto no parágrafo anterior somente será aplicado se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão administrativa transitada em julgado.§13 Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido sem os benefícios a que tinha direito na data de protocolização e com os acréscimos moratórios, calculados desde a data do vencimento da cota única.” (NR).................................................................................“Art. 42 A base de cálculo do imposto é o valor do mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão, desde que este valor, não seja inferior ao consignado pela Secretaria Municipal da Fazenda para obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU..................................................................................§ 3º Na aquisição de imóvel, na planta ou em construção, para entrega futura, em ocorrendo interesse do contribuinte na transmissão da titularidade antes do efetivo recebimento do imóvel, a base de cálculo do imposto será o valor de mercado do bem incluindo a edificação como se pronta estivesse.§ 4º Para apuração do valor de que trata o § 3º, a fiscalização municipal poderá considerar o valor do contrato de promessa de compra e venda, o valor da avaliação para financiamento, ou valor declarado pelo sujeito passivo, destes o que for maior.” (NR)“Art. 63....................................................................I - ............................................................................II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;IV - .........................................................................V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;IX - .........................................................................X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;XIII - ......................................................................XIV - ......................................................................XV - ........................................................................XVI - ......................................................................XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;XVIII - ....................................................................XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar;XX -.........................................................................XXI -.......................................................................XXII -......................................................................XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 15.09, da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar.§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.§ 2°.........................................................................§ 3°.........................................................................§ 4º No caso dos serviços descrito no subitem 15.09 do Anexo XXIII desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.” (NR).............................................................................“Art. 68 .................................................................§ 4º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município.§ 5º Além dos valores relativos a descontos ou abatimentos incondicionais, concedidos na nota fiscal de serviços, não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS):  I – o valor dos materiais produzidos pelo próprio prestador dos serviços, fora do local da obra, e que estejam efetivamente sujeitos à incidência e ao recolhimento do ICMS, nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo XXIII desta Lei Complementar, desde que comprovado por documentação fiscal idônea;  II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto neste Município, nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços contida no Anexo XXIII desta Lei Complementar.” (NR).....................................................................“Art. 73-A Caracteriza-se como omissão de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses: I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa; II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados; III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;IV - existência de suprimentos de caixa não comprovados; V - o montante dos valores registrados nas operações de cartão de crédito quando não houver escrituração da receita de prestação de serviço, ressalvadas aquelas que comprovadamente não constituam fato gerador de ISS. § 1º A existência de suprimentos ilegais de caixa que caracteriza a omissão de receita tributável poderá ser constatada por indícios na escrituração do contribuinte, e/ou mediante análise de documentos que indiquem o ingresso de recursos para os quais a origem não seja comprovadamente identificada, ou por qualquer outro elemento de prova. § 2º Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. § 3º Identificada a omissão de receita por meio das evidências encontradas na escrituração do contribuinte ou nos documentos coletados e/ou por qualquer outro elemento de prova, o tributo devido será cobrado por meio de Auto de Infração, com base nos valores apurados.” (NR)...........................................................................“Art. 90 ............................................................V - De ofício, por meio de auto de infração, nos casos de omissão de receita.” (NR)“Art. 91. Considera-se definitivamente constituído o crédito tributário decorrente do tributo declarado, inclusive através de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e ou por qualquer outro ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência para a sua constituição por parte da autoridade fiscal.Parágrafo único. O crédito tributário constituído na forma do caput deste artigo, não pago ou não parcelado no vencimento, será acrescido de multa de mora e juros de mora, nos termos desta Lei, e encaminhado para inscrição em Dívida Ativa do Município, após os procedimentos de cobrança administrativa.” (NR)I – (revogado);II – (revogado).“Art. 91-A Os créditos tributários constituídos na forma do art. 91, quando não pagos no vencimento, serão objeto de Notificação de Débito, a ser expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.§ 1º A Notificação de Débito conterá, no mínimo:I - a identificação do sujeito passivo;II - a origem e a natureza do crédito, com a especificação do período de apuração;III - o montante do tributo, acrescido da multa de mora, juros e atualização monetária;IV - o prazo estabelecido para pagamento ou justificativa;§ 2º A justificativa de que trata o inciso IV do § 1º não instaura o procedimento contencioso administrativo-tributário do Capítulo VII deste Título, devendo ser analisada de plano pela autoridade administrativa competente.§ 3º Da resposta da autoridade administrativa competente à justificativa apresentada pelo contribuinte não caberá recurso.§ 4º Transcorrido o prazo de que trata o inciso IV do § 1º sem o devido pagamento, o débito será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, exceto a parte que for revisada de ofício pela autoridade administrativa competente mediante justificativa apresentada pelo contribuinte.” (NR)..............................................................SUBSEÇÃO VDA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e) “Art. 111. O contribuinte, por ocasião da efetiva prestação de serviço sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), emitirá a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).Parágrafo único. A NFS-e tem natureza de obrigação acessória e constitui documento fiscal hábil para o registro das operações relativas à prestação de serviços no âmbito do Município.Art. 112. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio do Município, em conformidade com o Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SNNFSe) e o padrão estabelecido pelo Comitê Gestor da NFS-e.Parágrafo único. Decreto Municipal regulamentará as formas de utilização, requisitos técnicos, dispensa de emissão e prazos de conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) em NFS-e.Art. 113. Fica abolida no âmbito municipal a utilização de notas fiscais de serviços em formato impresso.Art. 114. São obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e):I - Os profissionais autônomos que prestem serviços sujeitos ao ISSQN, nos termos do Art. 65 § 2º, inciso I,  do CTM;II -Todas as pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos do Art. 65 § 2º, inciso II, do CTM, desde que prestadoras de serviços sujeitos ao ISSQN.§ 1º A obrigatoriedade de emissão aplica-se, inclusive, aos serviços notariais e de registro, nos termos da legislação federal e municipal.§ 2º Os contribuintes detentores de imunidade ou isenção tributária, bem como aqueles sujeitos a regime de suspensão ou não incidência, não estão dispensados da emissão da NFS-e, devendo identificar no documento a fundamentação legal do benefício ou do regime diferenciado.§ 3º Os prestadores de serviços eventuais, pessoas físicas ou jurídicas, não elencados nos incisos I e II do caput deste artigo, e que necessitem emitir Nota Fiscal, também utilizarão a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), conforme disciplinado em regulamento expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda. § 4º Eventuais casos de dispensa da emissão de NFS-e serão disciplinados em regulamento, aplicando-se aos contribuintes dispensados, no que couber, as demais disposições desta Lei Complementar, especialmente quanto às normas de responsabilidade tributária e fiscalização. Art. 115. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverá ser emitida no momento da efetiva prestação do serviço ou, quando houver antecipação, por ocasião do recebimento do respectivo pagamento, o que ocorrer primeiro.  Parágrafo único. Nos casos de serviços de execução continuada ou prolongada, a Nota Fiscal de Serviço será emitida de forma periódica, conforme estipulado em contrato, ou por etapas concluídas da execução.” (NR) Art. 116 (REVOGADO).................................................................................“Art. 118...............................................................I - .........................................................................II - ........................................................................III - ......................................................................IV - ......................................................................V - de R$ 939,57 (novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) no caso de embaraço à ação fiscal, caracterizado pela recusa ou demora injustificada na apresentação de livros, documentos, equipamentos e informações solicitadas pela autoridade fiscal; pela recusa de acesso ao estabelecimento ou de recebimento de notificação ou intimação de atos e procedimentos administrativos ou por qualquer outro ato que vise impedir ou retardar o procedimento de fiscalização.VI - ......................................................................VII - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto sobre a receita omitida, apurada por auto de infração;VIII  - ...................................................................IX - ......................................................................X - ........................................................................XI - ......................................................................XII - .....................................................................XIII - ....................................................................XIV - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por utilizar equipamento ou sistema para registro de transações com cartão de crédito ou de débito, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, que não esteja vinculado ao do estabelecimento do contribuinte por meio do seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme o caso.” (NR).................................................................................Art. 235 Os créditos tributários e não tributários vencidos e não pagos deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Município, a contar da data de sua constituição definitiva, na forma e no prazo previstos em regulamento, observado o disposto no art. 234 desta Lei.Parágrafo único. Antes da inscrição em Dívida Ativa, a Secretaria Municipal da Fazenda promoverá fase de cobrança administrativa dos débitos tributários e não tributários, assegurando ao sujeito passivo oportunidade efetiva de composição administrativa, na forma do regulamento. CAPÍTULO VIDAS INFRAÇÕES, MONITORAMENTO E AUTORREGULARIZAÇÃOSeção IDas Infrações e da Denúncia Espontânea Art. 237................................................................ Seção IIDo Monitoramento e da AutorregularizaçãoArt. 243-A. Fica instituído o procedimento de monitoramento e acompanhamento fiscal, que consiste na verificação contínua da regularidade das obrigações tributárias dos sujeitos passivos, com base na análise de dados econômico-fiscais, cruzamento de informações e outros elementos disponíveis à Administração Tributária, especialmente por meio de sistemas de Malhas Fiscais.§ 1º O procedimento de monitoramento e acompanhamento fiscal, por sua natureza orientadora e de estímulo à conformidade, não constitui início de procedimento fiscal para os fins do parágrafo único do art. 138 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), não se confundindo com os atos que caracterizam o início formal da ação fiscal, nos termos do Parágrafo único do art. 311 desta Lei, preservando-se a espontaneidade do sujeito passivo.§ 2º Como resultado do procedimento de monitoramento, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir Comunicação Prévia de Conformidade, por meio físico ou eletrônico, inclusive através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), para alertar o sujeito passivo sobre indícios de inconsistências, omissões ou irregularidades fiscais ou cadastrais.§ 3º A Comunicação Prévia de Conformidade de que trata o parágrafo anterior deverá indicar:I - as inconsistências, omissões ou indícios de infração identificados pela Administração fiscal;II - o prazo para a regularização voluntária pelo sujeito passivo, a ser definido em regulamento;III - as consequências em caso de não regularização, incluindo a possibilidade de início de procedimento fiscal formal e a aplicação das penalidades cabíveis.§ 4º A regularização efetuada pelo sujeito passivo no prazo estabelecido na Comunicação Prévia de Conformidade, com o pagamento integral do tributo devido, acrescido de juros de mora e atualização monetária, excluirá a incidência de multas de ofício e de mora relativas à infração objeto da comunicação.” (NR)“Art. 244 .............................................................II - a lavratura do termo de apreensão de livros, equipamentos, computadores ou documentos fiscais;” (NR)“Art. 246 ..............................................................Parágrafo único. Considera-se realizada e intimação:IV - na data da ciência da intimação por notificação eletrônica, nos termos e prazos do regulamento” (NR).............................................................................Art. 253................................................................V - pedido de Reconhecimento de Isenção ou Imunidade Tributária; VI - outros processos específicos previstos em regulamento do processo administrativo tributário.” (NR)...............................................................................“Art. 295 ..............................................................§ 6º Exclusivamente para os casos de processos de Prescrição Imobiliária ou Prescrição Mobiliária, o valor de alçada para fins de recurso de ofício será de R$ 35.394,52 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos).” (NR)...................................................................................Art. 310. Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender livros, documentos, papéis e arquivos físicos ou digitais, computadores, equipamentos e quaisquer outros itens que constituam prova material de infração à legislação tributária, poderá o Auditor Fiscal de Tributos Municipais, com a finalidade de obter elementos que lhes permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários:I - .........................................................................V - O Auditor Fiscal de Tributos Municipais, além do caso em que for vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, poderá requisitar auxílio de Força Pública Municipal, Estadual ou Federal, quando seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.” (NR).......................................................................................“Art. 311-B Presumir-se-á como prestação de serviço sem emissão de documento fiscal, quando se constatar:I - a existência de equipamentos do tipo Point of Sale (POS) vinculados a estabelecimento ou cadastro diverso, caso em que serão atribuídos todos os valores transmitidos e autorizados por meio deste equipamento ao estabelecimento onde encontrado;II - transações autorizadas por meio de solução de software ou dispositivo de hardware vinculado a terceiro, para registro de meio de pagamento, caso em que serão atribuídas ao estabelecimento onde encontrados;III - existência de valores diferentes das saídas registradas pelo contribuinte, informados por:a) instituições financeiras e não financeiras integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro;b) administradoras e credenciadoras de cartão de crédito ou débito, arranjos e instituições de pagamentos, facilitadores ou outros instrumentos de pagamento; ec) demais entidades similares prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico.IV - o recebimento de valores por meio de transações financeiras ou transações realizadas por qualquer meio de pagamento, inscrito ou não no Sistema de Pagamentos Brasileiro, destinadas a terceiros, caso em que os valores recebidos serão atribuídos ao estabelecimento onde encontrado, utilizado ou mantido o dispositivo, a conta, a chave, o símbolo ou o código para recebimento de recursos.Parágrafo único. As presunções decorrentes das hipóteses de que tratam os incisos do caput deste artigo são relativas, admitindo-se prova em contrário pelo sujeito passivo.” (NR).......................................................................................Art. 314. A Administração Tributária Municipal, com o objetivo de verificar o correto cumprimento das obrigações tributárias, poderá instituir sistemas de cruzamento de dados e indicadores, denominados Malhas Fiscais.§ 1º As Malhas Fiscais utilizarão dados disponíveis nos bancos de dados da própria Administração Tributária, informações declaradas pelo sujeito passivo, e dados obtidos por meio de convênios ou acordos de cooperação técnica com outros órgãos públicos ou entidades privadas.§ 2º Fica a Administração Tributária autorizada a utilizar as informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, relativas às transações com cartões de débito, crédito, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, nos termos dos convênios firmados.§ 3º Para todos os efeitos fiscais, presume-se omissão de receita quando for constatada, por meio do cruzamento das Malhas Fiscais, a existência de valores de operações declarados pelo contribuinte inferiores aos informados pelas instituições e intermediadores referidos no § 2º deste artigo.§ 4º A constatação de indícios de irregularidades por meio das Malhas Fiscais ensejará a expedição da Comunicação Prévia de Conformidade de que trata o art. 243-A desta Lei, sem prejuízo da instauração de procedimento fiscal formal, nos termos do art. 244, caso o contribuinte não promova a autorregularização no prazo concedido.” (NR).........................................................................................Art. 320 Fica o Sujeito Passivo, ou terceiro interessado, obrigado a apresentar, quando solicitado pelo Auditor Fiscal de Tributos Municipais, livros, documentos, papéis e arquivos contábeis e societários, sejam físicos ou digitais, computadores, equipamentos e demais informações referidas neste Código, importando a recusa em embaraço à Ação Fiscal.” (NR) ............................................................................................“Art. 330. A Certidão Negativa será fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda de forma exclusivamente digital, mediante requerimento do sujeito passivo, que contenha todas as informações necessárias à sua identificação, do domicílio fiscal e do ramo de atividade.§ 1º A expedição de Certidão Negativa de Débitos fica condicionada à:I - comprovação da quitação de todos os débitos exigíveis do sujeito passivo para com o município, de origem tributária ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa; II - ao adimplemento de todas as suas obrigações tributárias acessórias. § 2º A análise abrangerá, ainda, a regularidade da situação cadastral do contribuinte e dos imóveis de sua titularidade, somente podendo a certidão ser expedida após a regularização integral de todas as pendências detectadas, sob pena de responsabilidade funcional.§ 3º Têm os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão em que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” (NR)Art. 2° Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do §5° do art. 68; os incisos “I” e “II” do art. 91, bem como o art. 116 da Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013.Art. 3° O Anexo XXIII da Lei Complementar nº 96, de 12 de dezembro de 2013 passa a vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei.Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as normas de anterioridade nonagesimal e de exercício financeiro para a produção de seus efeitos.

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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