GABINETE DO PREFEITO

LEI COMPLEMENTAR Nº 235, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOSSORÓ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I  DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL E DA SUA ESTRUTURACAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Esta Lei Complementar institui e regulamenta a Guarda Civil Municipal - GCM, bem como o seu Plano de Cargos Carreira e Remuneração - PCCR, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica Municipal e da legislação nacional sobre o tema.Art. 2° A Guarda Civil Municipal é uma instituição permanente e regular, vinculada à Secretaria responsável pela gestão da Segurança Pública no Município de Mossoró, organizada com base na hierarquia e na disciplina. Art. 3° São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil Municipal:I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;II - defesa da democracia;III - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;IV - patrulhamento preventivo;V - policiamento ostensivo e comunitário;VI - compromisso com a evolução social da comunidade;VII - cooperação com as demais forças de segurança pública; eVIII - uso progressivo da força.Art. 4° Para efeitos desta Lei, entende-se por:I - A Guarda Civil Municipal: instituição de segurança pública de âmbito local, de caráter civil, permanente, regular, uniformizada e, quando autorizada, armada, organizada com base na hierarquia e na disciplina, vinculada à Secretaria responsável pela gestão da Segurança Pública no Município e submetida à autoridade do Chefe do Poder Executivo, incumbida do exercício de ações de segurança urbana e de policiamento ostensivo comunitário, voltadas à proteção de bens, serviços, instalações e da população municipal, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública;II - O Guarda Civil Municipal: o titular de cargo efetivo lotado na Secretaria responsável pela gestão da Segurança Pública no Município Mossoró, investido no cargo por meio de concurso público e enquadrado no Quadro Funcional da Guarda Civil Municipal;III - Plano de Cargos, Carreira, e Remuneração: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional e a remuneração dos servidores;IV - Carreira: conjunto de classes e níveis que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor de acordo com o tempo de serviço e o grau de escolaridade;V - Estágio na carreira: posição do servidor na escala hierárquica das classes em seu respectivo nível;VI - Classe: indicativo horizontal da posição do servidor público na tabela de vencimento base conforme tempo de serviço;  VII - Nível: indicativo vertical da posição do servidor na carreira de vencimento base em função do grau de escolaridade do Guarda Civil Municipal;  VIII - Enquadramento: ato de movimentação do servidor na situação jurídico funcional em que se encontra, para a classe e nível em que deva estar no momento da vigência desta lei.CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS Art. 5° A Guarda Civil Municipal tem por objetivos institucionais exercer ações de segurança urbana e de policiamento ostensivo comunitário, com ênfase na proteção de bens, serviços, instalações, bem como da população do Município de Mossoró, competindo-lhe, especialmente:I - exercer, no âmbito do Município de Mossoró, ações de segurança pública mediante patrulhamento preventivo e ostensivo de caráter comunitário, em articulação e apoio às demais forças de segurança pública, monitorando situações que possam configurar desvio da ordem, do sossego e da paz pública, bem como promover a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;II - prevenir, inibir e coibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, com especial atenção à proteção do ambiente escolar e das unidades que concentrem público vulnerável.III - apoiar e executar atividades preventivas voltadas à segurança do trânsito nas vias e logradouros municipais, em cooperação com os órgãos competentes, por meio de presença ostensiva e orientação aos cidadãos que circulam no trânsito;IV - proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas, preventivas e de apoio às ações de fiscalização desenvolvidas pelos órgãos competentes;V - promover, em articulação com conselhos, comissões e entidades civis comunitárias, mecanismos permanentes de interação com a sociedade, destinados à identificação de problemas locais e à implementação de projetos e ações voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;VI - atuar em cooperação com as demais forças de segurança pública na implementação de ações integradas, preventivas e de visibilidade ostensiva no território municipal, respeitadas as respectivas atribuições funcionais;VII - atuar de forma articulada com os órgãos municipais responsáveis por políticas sociais, urbanas e de direitos humanos, visando a ações interdisciplinares de segurança urbana, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pela Secretaria responsável pela gestão da Segurança Pública no Município;VIII - estabelecer integração com os órgãos detentores de poder de polícia administrativa, contribuindo para a orientação, a normatização complementar, a fiscalização e o cumprimento das posturas e do ordenamento urbano municipal;IX - apoiar a fiscalização do comércio ambulante e de atividades econômicas exercidas em vias e logradouros públicos, em cooperação com os órgãos municipais competentes, garantindo o cumprimento das normas de uso do espaço público; CAPÍTULO IIIDOS SÍMBOLOS E UNIFORMES Art. 6° Os símbolos e distintivos da Guarda Civil Municipal representam a Instituição e suas prerrogativas, devendo sua forma e regras de utilização observar a legislação específica que os institui.Art. 7° O uniforme da Guarda Civil Municipal simboliza a autoridade do integrante da instituição, além de representar os demais direitos, deveres e prerrogativas que lhe são próprias.Parágrafo único. A composição, o modelo, as condições e forma de uso do uniforme de que trata o caput deste artigo serão disciplinados em lei ou regulamento específicos.CAPÍTULO IVDA ESTRUTURA, DO COMANDO E DO CONTROLE DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL Seção IDa Estrutura Art. 8° Constituem princípios estruturantes da Guarda Civil Municipal, a hierarquia e a disciplina, orientando sua organização interna, o exercício do comando, a distribuição de responsabilidades e a atuação funcional de seus integrantes.Art. 9° São superiores hierárquicos, em razão do cargo, ainda que não pertencentes a nenhuma classe da carreira da Guarda Civil Municipal: I - Chefe do Poder Executivo Municipal; II - Secretário(a) responsável pela gestão da Segurança Pública no âmbito do Município; III - Comandante da Guarda Civil Municipal; IV - Subcomandante da Guarda Civil Municipal; V – Inspetores;VI - Subinspetores.§ 1º A enumeração das autoridades prevista neste artigo observa a ordem de precedência hierárquica, da autoridade máxima do Poder Executivo Municipal aos níveis de comando da Guarda Civil Municipal.§ 2º O Corregedor e o Ouvidor são autônomos e independentes no exercício de suas competências, com precedência hierárquica a qualquer membro da carreira da Guarda Civil Municipal.  Art. 10 As normas de conduta, o regime disciplinar, as transgressões e respectivas sanções, bem como os procedimentos para a apuração de responsabilidade funcional dos integrantes da Guarda Civil Municipal, serão definidos em lei específica.Seção IIDo Comando Art. 11 O Comando da Guarda Civil Municipal constitui a autoridade administrativa e operacional máxima da corporação, cabendo-lhe dirigir, planejar, coordenar e fiscalizar as atividades da GCM, subordinando-se ao titular da Secretaria responsável pela gestão da Segurança Pública no Município de Mossoró.§ 1° O Comando da Guarda Civil Municipal será formado por:I - Comandante;II - Subcomandante.§ 2º Os cargos de Comandante e de Subcomandante da Guarda Civil Municipal serão providos em comissão, mediante livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal, que preencham os seguintes requisitos: I - estar em efetivo exercício há pelo menos 3 (três) anos na carreira de que trata esta Lei;II - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, penalizado com decisão transitada em julgado por condenação criminal ou com penalidade disciplinar em procedimento administrativo previsto em lei própria. Art. 12 Compete ao Comandante da Guarda Civil Municipal conduzir, gerenciar e superintender as ações e atividades da instituição, sob a coordenação da Secretaria responsável pela gestão da Segurança Pública no Município de Mossoró.Art. 13 Compete ao Subcomandante da Guarda Civil Municipal substituir o Comandante em seus impedimentos, férias, licenças ou afastamentos temporários.Parágrafo único. Compete ainda ao Subcomandante planejar, orientar, dirigir e controlar, em articulação com o Comandante, as atividades dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal, bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Comandante.Seção IIIDos Órgãos de Controle  Art. 14 São órgãos de controle disciplinar e de fiscalização interna e externa da Guarda Civil Municipal, com atuação voltada à preservação da legalidade, da ética funcional e da disciplina no âmbito da corporação:I - a Corregedoria da Guarda Civil Municipal;II - a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal.§ 1º A Corregedoria da Guarda Civil Municipal é órgão autônomo de controle disciplinar, atuando com independência técnica, sendo vedada qualquer interferência hierárquica, política ou administrativa no mérito de suas apurações.I - Compete à Corregedoria:a) prevenir e apurar infrações funcionais atribuídas aos integrantes da corporação;b) realizar inspeções e correições nas unidades da Guarda Civil Municipal;c) conduzir procedimentos administrativos disciplinares;d) enquadrar juridicamente as condutas apuradas e indicar ou propor as penalidades cabíveis;e) expedir relatórios técnicos conclusivos sobre os procedimentos sob sua responsabilidade;f) acompanhar o comportamento ético e funcional dos servidores, especialmente daqueles em estágio probatório ou no exercício de funções de comando.§ 2º A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal é órgão de escuta social, controle externo e integração com o cidadão, dotado de atuação funcional autônoma e independência técnica.I - Compete à Ouvidoria:a) receber, registrar e tratar denúncias, reclamações, representações, elogios e sugestões relativas à atuação dos integrantes da Guarda e à qualidade dos serviços prestados;b) recomendar a adoção de providências destinadas ao aperfeiçoamento institucional;c) requisitar informações e documentos a órgãos municipais, na forma da lei;d) manter o sigilo da identidade do denunciante, quando cabível;e) manter o Comando da Guarda e o Chefe do Poder Executivo informados acerca das manifestações recebidas e das medidas delas decorrentes.§ 3º Os cargos de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil Municipal serão providos em comissão, mediante livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal, que preencham os seguintes requisitos: I - estar em efetivo exercício há pelo menos 3 (três) anos na carreira de que trata esta Lei;II - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, penalizado com decisão transitada em julgado por condenação criminal ou com penalidade disciplinar em procedimento administrativo previsto em lei própria. § 4º Lei específica disporá sobre o regime jurídico disciplinar da Guarda Civil Municipal, estabelecendo os procedimentos de apuração das transgressões disciplinares e regulando, de forma detalhada, a organização, o funcionamento e as competências da Corregedoria e da Ouvidoria. Seção IVDas Unidades Especializadas da Guarda Civil MunicipalArt. 15 A Guarda Civil Municipal poderá atuar por meio de unidades operacionais especializadas, instituídas para execução de atividades específicas de segurança pública em cenários de maior complexidade, risco ou vulnerabilidade, que poderão ser criadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, observados o planejamento estratégico, a disponibilidade de efetivo, os princípios da legalidade, proporcionalidade, uso progressivo da força, proteção da vida, respeito aos direitos fundamentais e os limites constitucionais e legais da atuação no âmbito da segurança pública.Art. 16 Fica instituída, no âmbito da Guarda Civil Municipal, a Patrulha Maria da Penha, unidade operacional especializada, de caráter ostensivo, preventivo e comunitário.§1° A Patrulha Maria da Penha é destinada à proteção de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, ao acompanhamento do cumprimento das medidas protetivas de urgência e ao atendimento integrado às vítimas, em articulação com os demais órgãos e entidades da rede de enfrentamento à violência contra a mulher.§ 2º A estrutura, a composição, a área de atuação, os critérios de seleção e capacitação de seus integrantes, os protocolos de atendimento e as atribuições específicas da Patrulha Maria da Penha serão definidos em regulamento próprio, observados o planejamento estratégico da corporação, a disponibilidade de efetivo, os princípios e competências previstos nesta Lei Complementar e a legislação aplicável à proteção da mulher em situação de violência doméstica e familiar.CAPÍTULO VDA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 17 Os integrantes da Guarda Civil Municipal são estruturados em carreira própria e submetem-se ao regime jurídico estatutário estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mossoró.Art. 18 O quadro funcional da Guarda Civil Municipal compreende cargos públicos de provimento efetivo e de provimento em comissão, especificados nos Anexos I e II desta Lei Complementar.Art. 19 São membros da Guarda Civil Municipal, na seguinte escala hierárquica: I - Comandante da Guarda Civil Municipal; II - Subcomandante da Guarda Civil Municipal; III - Inspetor; IV - Subinspetor;  V - Classe Especial;VI - Guarda Civil Municipal 1ª classe; VII - Guarda Civil Municipal 2ª classe. Parágrafo único. Integra a estrutura da Guarda Civil Municipal, sem compor a escala hierárquica, o cargo de provimento em comissão de Coordenador da Patrulha Maria da Penha, ocupado exclusivamente por membro efetivo da corporação.Art. 20 Os cargos de Inspetor e de Subinspetor da Guarda Civil Municipal serão providos em comissão, de livre nomeação e exoneração, pelo Chefe do Poder Executivo, indicados pelo Comandante da Guarda Municipal, e que atendam aos seguintes requisitos:I - estar em efetivo exercício há pelo menos 3 (três) anos na carreira de que trata esta Lei;II - não ter sido, nos últimos 5 (cinco) anos, penalizado com decisão transitada em julgado por condenação criminal ou com penalidade disciplinar em procedimento administrativo previsto em lei própria. TÍTULO IIDO INGRESSO E DO REGIME FUNCIONAL DO GUARDA CIVIL MUNICIPALCAPÍTULO IDO INGRESSO, DO CURSO DE FORMAÇÃO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIOSeção IDos Requisitos e Formas de Ingresso Art. 21 Os cargos de Guarda Civil Municipal são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos estabelecidos nesta lei, mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, em exames de saúde e aptidão física e psicológica, bem como aproveitamento em curso de formação, nos termos especificados em Edital.Art. 22 O ingresso no cargo da Guarda Civil dar-se-á na 2ª Classe I, mediante aprovação em concurso público, aberto para selecionar candidatos dos sexos masculino e feminino, e de acordo com número de vagas fixado em edital.Parágrafo único. Para provimento de cargo de Guarda Civil Municipal, a partir da publicação desta Lei, será exigida a escolaridade em nível superior, comprovada por diploma emitido por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC.Art. 23 São requisitos básicos para investidura no cargo efetivo de Guarda Civil Municipal:I - possuir nacionalidade brasileira;II - estar em pleno gozo de direitos políticos;III - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;IV - possuir diploma de conclusão de curso nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC;  V - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;VI - possuir altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se mulher, e 1,60m (um metro e sessenta, se homem);VII - estar com aptidão física e psicológica plenas e não ser usuário de substância química proibida por lei;VIII - ter boa saúde física e mental, comprovada em inspeção pela perícia médica oficial;IX - possuir habilitação para conduzir veículos, no mínimo, nas categorias AB;X - ter boa conduta social e idoneidade moral, comprovada por investigação social e certidões expedidas perante Tribunais de Contas do Município, Estado e União e o Poder Judiciário estadual, federal e distrital;XI - não possuir antecedentes criminais.§ 1º O edital do concurso público fixará o prazo de validade do certame, as condições de avaliação dos participantes no processo seletivo e as regras de aplicação das provas, bem como explicitará outros requisitos exigidos para o exercício do cargo.§ 2º O edital do concurso público deverá estabelecer os conteúdos programáticos das provas de conhecimentos da formação escolar, a quantidade de vagas, os critérios de avaliação das provas de aptidão física, exame de saúde e pesquisa social.§ 3º Os requisitos exigidos neste artigo serão comprovados na posse do cargo de Guarda Civil Municipal, ressalvados os previstos nos incisos VII, IX e X, que serão comprovados para inscrição no curso de formação profissional. Seção IIDas Etapas do Concurso Art. 24 O concurso público de provas ou de provas e títulos, será realizado conforme disposições do regime jurídico estatutário estabelecido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mossoró e legislação complementar pertinente, constituído por 06 (seis) etapas, sendo:I - 1ª Etapa: prova objetiva e/ou discursiva de conhecimentos geral e específico, de caráter eliminatório e classificatório;II - 2ª Etapa: avaliação médica e exames complementares, de caráter eliminatório;III - 3ª Etapa: testes de Aptidão Física - TAF, de caráter eliminatório;IV - 4ª Etapa: avaliação psicológica, na forma prevista em Edital, de caráter eliminatório;V - 5ª Etapa: investigação social, de caráter eliminatório;VI - 6ª Etapa: aprovação em Curso de Formação de Guarda Civil, de caráter eliminatório e classificatório; § 1º Ficará eliminado o candidato que não atender os requisitos exigidos no edital.§ 2º A aptidão psicológica para o ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal será atestada por Psicólogos, designados pela Administração Pública Municipal, regularmente inscritos no Conselho Regional de Psicologia.§ 3º Dos exames complementares deverão constar, obrigatoriamente, testes toxicológicos e outros que objetivem detectar eventuais moléstias que impeçam o candidato a assumir o cargo de Guarda Civil Municipal, nos termos do Edital.§ 4º Entende-se por investigação social a pesquisa da vida do candidato, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral. Seção IIIDo Curso de Formação Profissional Art. 25 Somente após a aprovação nas fases especificadas nos incisos de I a V do art. 24, o candidato estará apto a ser matriculado no curso de formação profissional.§ 1º O candidato será eliminado do concurso se, no curso de formação profissional, não atingir o mínimo de frequência estabelecida e não obtiver aproveitamento satisfatório.§ 2º Durante o curso de formação, o candidato fará jus a bolsa-auxílio correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo de Guarda Civil Municipal de 2ª Classe I, Nível II, assegurado, em qualquer hipótese, valor não inferior a 1 (um) salário-mínimo, sem que tal pagamento caracterize vínculo empregatício ou funcional com a Administração Pública Municipal, não sendo devidas, nesse período, gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens remuneratórias.Art. 26 O curso de formação profissional da Guarda Civil Municipal tem por finalidade proporcionar aos integrantes da carreira os conhecimentos teóricos e práticos necessários ao desempenho eficiente de suas atribuições.§ 1º Os Guardas Civis Municipais lotados no Centro de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Mossoró poderão exercer funções de chefia de turmas e demais atividades de instrução, formação e aperfeiçoamento profissional, na forma estabelecida em regulamento.§ 2º Regulamento específico disporá sobre a composição e os requisitos técnicos do corpo docente dos cursos de formação profissional, bem como sobre a carga horária, a organização curricular e os critérios e valores de remuneração dos instrutores, observada a legislação aplicável. Seção IVDo Estágio Probatório Art. 27 A avaliação do estágio probatório dos Guardas Civis Municipais ocorrerá na forma prevista em lei específica, se houver, e na forma disciplinada no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Mossoró.Art. 28 O servidor da Guarda Civil Municipal em estágio probatório não poderá ser cedido para órgão ou entidade não integrante da Administração Municipal. CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E FUNÇÕESSeção IDos Guardas Civis Municipais  Art. 29 São competências e funções do Guarda Civil Municipal: I - proteger os bens, serviços e instalações municipais, assegurando também a integridade das pessoas que utilizam esses espaços públicos;II - VETADO III - realizar o policiamento preventivo e comunitário dos logradouros públicos, atuando na inibição de atos ilícitos e na garantia da ordem pública, de modo a promover a pacificação social e a incolumidade das pessoas e do patrimônio;IV - atuar na prisão em flagrante delito por qualquer infração penal, procedendo à busca pessoal quando houver fundada suspeita de posse de corpo de delito, encaminhando o infrator imediatamente à autoridade policial competente;V - colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública da União e do Estado, bem como com as demais esferas de fiscalização, podendo atuar em ações conjuntas para a prevenção e repressão da criminalidade;VI - exercer o poder de polícia administrativa, fiscalizando o cumprimento das normas de posturas municipais, ambientais e sanitárias, com a aplicação de sanções administrativas previstas em lei;VII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas, salvaguardando a vida e a integridade física dos envolvidos até a chegada dos órgãos ou serviços especializados, quando necessário;VIII - outras competências que lhe forem designadas pelos superiores hierárquicos.§ 1° Os Guardas Civis Municipais em efetivo exercício, dentro e fora de serviço, poderão portar arma e munições, nos termos em que dispuser a legislação aplicável.§ 2º O uso de arma de fogo ficará condicionado à comprovada capacidade técnica e psicológica do profissional, bem como à submissão a avaliações periódicas sempre que determinado pelo superior hierárquico, observadas as demais exigências normativas previstas em lei para o deferimento e a manutenção do respectivo porte.   Seção IIDas Funções de Comando Intermediário  Art. 30 São competências e funções do Inspetor: I - Realizar atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, análise, controle e avaliação administrativa e operacional;II - realizar a coordenação e direção das atividades delegadas pela Corregedoria;III - atuar no desenvolvimento de ações de inteligência e de ensino; IV - gerenciar e administrar a unidade que lhe for confiada;V - chefiar, em nível macro, as atividades operacionais em operações específicas, ocorrências de vulto e missões especiais;VI - atuar em cooperação com as autoridades competentes na execução do policiamento preventivo e comunitário, seja em patrulhamento pedestre, seja em patrulhamento motorizado;VII - acompanhar ocorrências policiais de vulto e/ou as que tenham presente circunstâncias obscuras que requeiram elucidação;VIII - coordenar as equipes de proteção ambiental que estiverem sobre seu comando;IX - inteirar-se das normas e publicações específicas referentes ao desempenho da função;X - comparecer e frequentar os cursos para os quais for convocado;XI - executar as ordens legais vindas de seus superiores;XII - prestar auxílio à população;XIII - redigir, registrar, escriturar, avaliar e encaminhar toda a documentação correlata com sua função, especialmente os relatórios de ocorrências;XIV - zelar pela disciplina dos profissionais que estiverem sob sua supervisão;XV - garantir que suas equipes trabalhem de acordo com o objetivo e diretrizes estabelecidas por seus superiores;XVI - analisar os relatórios e documentações em geral vindas de seus subordinados, visando o aprimoramento qualitativo das atividades desenvolvidas;XVII - orientar, pacificar, controlar, fiscalizar, autuar, apreender, interditar e adotar as demais medidas necessárias ao regular exercício do poder de polícia administrativa municipal;XVIII - assumir os cargos de Comando de natureza operacional.XIX - realizar outras atribuições que lhe forem designadas pelo Comandante bem como pelos demais superiores hierárquicos.Art. 31 Compete ao Subinspetor da Guarda Civil Municipal, em caráter auxiliar e subordinado ao Inspetor:I - apoiar a direção, coordenação, supervisão e controle das atividades operacionais e administrativas da unidade ou equipe que lhe for atribuída;II - chefiar diretamente o serviço de sua fração de tropa, assegurando o cumprimento das ordens e diretrizes emanadas da cadeia de comando;III - zelar pela disciplina e pelo desempenho de seus subordinados;IV - executar as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Inspetor, pelo Comandante ou por superiores hierárquicos. CAPÍTULO IIIDO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRASeção IDos Princípios do PCCRArt. 32 O PCCR tem como princípios e diretrizes básicas: I - A investidura no cargo de provimento efetivo, observadas as etapas estabelecidas no art. 24 desta Lei Complementar, garantindo o desenvolvimento no cargo através dos instrumentos previstos nesta Lei Complementar; II - estímulo à oferta contínua de programas de capacitação que contemplem aspectos técnicos, especializados e a formação geral, necessários à demanda oriunda dos servidores e dos munícipes, bem como ao desenvolvimento institucional; III - organização do cargo e adoção de instrumentos de gestão de pessoal integrados ao desenvolvimento institucional do município de Mossoró; IV - desenvolvimento funcional através da mudança de classe e nível. Seção IIDa Classe e do Nível Art. 33 A progressão funcional por tempo de serviço constitui a linha horizontal da progressão na carreira de Guarda Civil Municipal, com movimentação para a posição imediatamente superior na carreira, a cada três anos de efetivo serviço, conforme Anexos IV e V desta Lei Complementar, distribuídos da seguinte forma:I - 2ª Classe I; II - 2ª Classe II;III - 2ª Classe III;IV - 2ª Classe IV;V - 1ª Classe I;VI - 1ª Classe II;VII - 1ª Classe III;VIII - 1ª Classe IV;IX - Classe Especial I;X - Classe Especial II;XI - Classe Especial III;XII - Classe Especial IV.Art. 34 Os níveis são constituídos de movimentação na carreira de Guarda Civil Municipal, de forma vertical, com evolução baseada na qualificação acadêmica, nos termos do Anexo IV desta Lei Complementar, distribuídos da seguinte forma: I - Nível I: Guarda Civil Municipal, com conclusão de nível médio, conferido por estabelecimento de ensino reconhecido pela Ministério da Educação;II - Nível II: Guarda Civil Municipal, com conclusão de curso de graduação de nível Superior em qualquer área, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;III - Nível III: Guarda Civil Municipal, com conclusão do curso de pós-Graduação (especialização), em qualquer área, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta), conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;IV - Nível IV: Guarda Civil Municipal, com conclusão do curso de Mestrado, em qualquer área, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;V - Nível V: Guarda Civil Municipal, com conclusão de curso de Doutorado, em qualquer área, conferido por estabelecimento de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação;§ 1º Os diplomas e certificados de cursos realizados no exterior somente serão considerados para fins de enquadramento, progressão ou promoção na carreira após a devida revalidação ou reconhecimento por instituição de ensino competente no País, na forma da legislação aplicável.§ 2º O ingresso na carreira, a partir da publicação desta lei, dar-se-á, exclusivamente, no Nível II.Art. 35 Lei específica instituirá órgão especializado de formação, treinamento e aperfeiçoamento em segurança pública municipal, ao qual competirá planejar, coordenar e executar a formação inicial, continuada e o desenvolvimento profissional dos integrantes da Guarda Civil Municipal e demais servidores da área, bem como dispor sobre sua estrutura organizacional, funcionamento e competências. Seção IIIDas PromoçõesArt. 36 São formas de promoção, como forma de mudança de Classe:I - promoção por Ato de Bravura e Heroísmo, na forma do art. 37;II - promoção por Reconhecimento Funcional, na forma dos arts. 38 e 39.Art. 37 A promoção por Ato de Bravura e Heroísmo poderá ser concedida, em caráter excepcional, ao integrante da Guarda Civil Municipal que, no exercício de suas atribuições ou em razão delas, praticar ato de bravura, heroísmo ou de relevante valor profissional, devidamente comprovado e reconhecido pela Administração Municipal, independentemente do tempo mínimo de permanência na classe ou nível.§ 1º Considera-se ato de bravura ou heroísmo aquele praticado pelo integrante da Guarda Municipal que, em situação de risco real e iminente, exponha sua integridade física ou vida, com coragem incomum e iniciativa decisiva, visando à proteção da vida, da incolumidade física de terceiros, da ordem pública ou do patrimônio público ou privado.§ 2º O relevante valor profissional caracteriza-se por conduta excepcional, de elevado impacto institucional ou social, cuja repercussão positiva fortaleça a imagem da Guarda Municipal e contribua significativamente para a segurança da coletividade.§ 3º A concessão da promoção por ato de bravura, heroísmo ou relevante valor profissional não poderá ser cumulativa para o mesmo fato, nem servir de fundamento para mais de uma promoção funcional.§ 4º A concessão da promoção prevista neste artigo constitui ato administrativo discricionário do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser efetivada a qualquer tempo, mediante publicação do ato no Diário Oficial do Município.Art. 38 Ao integrante da Guarda Municipal de Mossoró que exercer o cargo de Comandante da Guarda Municipal de Mossoró, por período mínimo de 01 (um) ano contínuo, será assegurado, como forma de reconhecimento funcional, o direito à progressão extraordinária, observado o disposto nesta Lei.Parágrafo único. A progressão extraordinária prevista neste artigo poderá ser concedida até três vezes por servidor.Art. 39 O integrante da Guarda Civil Municipal que, no efetivo exercício de suas atribuições, prestar serviços de relevante valor à categoria, à Administração Pública Municipal ou à sociedade poderá receber reconhecimento funcional, como forma de valorização institucional, progressão extraordinária de até 03 (três) classes, em até três atos distintos, desde que a soma das promoções não exceda três classes por servidor. Parágrafo único. A concessão da promoção prevista neste artigo constitui ato administrativo discricionário do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser efetivada a qualquer tempo, mediante publicação do ato no Diário Oficial do Município.Art. 40 As promoções por Ato de Bravura e Heroísmo e por Reconhecimento Funcional não interromperão o interstício temporal da progressão ordinária não gerando prejuízo ao tempo adquirido na classe na qual o Guarda Civil esteja anteriormente enquadrado.CAPÍTULO IVDO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃOSeção ÚnicaDa Jornada de Trabalho e Escalas Art. 41 A carga horária do Guarda Civil Municipal de Mossoró é de 30 (trinta) horas semanais, ficando sujeito a escala de serviço e conforme as seguintes jornadas: I - de seis (06) horas diárias, ininterruptas;II - de doze (12) horas diárias;III - de vinte e quatro (24) horas diárias, observando o previsto no § 2º, IV, deste artigo.§1º Para efeitos das modalidades descritas neste artigo, os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos cujos dias coincidam com a sequência de escala serão considerados dias normais de serviço.§ 2º O Comando da GCM poderá:I - criar outras escalas e plantões não especificados nesta Lei Complementar, desde que respeitada a jornada mensal de trabalho;II - convocar, a qualquer tempo, o Guarda Civil Municipal para escalas em serviços administrativos ou operacionais, bem como para serviços administrativos combinados com operacionais, desde que respeitada a carga horária mensal de trabalho;III - autorizar a compensação de jornada, mediante solicitação e anuência do chefe imediato, em decorrência da necessidade do serviço público, mediante formação de banco de horas, na forma de regulamentação específica;IV - estabelecer os critérios, condições e necessidades para o trabalho a ser realizado na escala de 24 (vinte e quatro) horas.Art. 42 A jornada de trabalho dos integrantes da Guarda Civil Municipal será objeto de controle de frequência, mediante sistemas e registros definidos em regulamento, destinados a aferir o comparecimento e a efetiva prestação do serviço.Art. 43 O servidor perderá a remuneração do dia e do descanso remunerado, se, de forma injustificada, não comparecer ao seu posto de serviço ou local de trabalho para o qual se encontrar escalado ou convocado.CAPÍTULO VDA REMUNERAÇÃO E VANTAGENSSeção IDisposições Gerais e Vencimento Base Art. 44 O sistema de remuneração dos servidores abrangidos por esta Lei Complementar terá a seguinte composição:I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo IV desta Lei Complementar;II - vantagens; III - Adicional de Risco de Vida (ARV)IV - Gratificação de Desempenho em Segurança Municipal (GDSM);V - adicional noturno;VI - indenização de intervalo intrajornada;VII - diária operacional;VIII - hora extra. Subseção IDas VantagensArt. 45 Ficam asseguradas aos membros da Guarda Civil Municipal as vantagens pecuniárias aos servidores públicos municipais, de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, além das previstas nesta Lei Complementar.  Subseção IIAdicional de Risco Vida (ARV) Art. 46 Os integrantes da Guarda Civil Municipal farão jus ao Adicional de Risco Vida (ARV), no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao nível em que o servidor se encontrar, não sendo devido durante licença sem direito à remuneração.§ 1º O adicional de que trata o caput:I - integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, repercutindo, inclusive, sobre as férias e o décimo terceiro salário;II - é cumulável com outras vantagens a que o servidor fizer jus, nos termos da legislação aplicável;III - possui natureza remuneratória e compõe a base de contribuição previdenciária, repercutindo no cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões, na forma da legislação do regime próprio de previdência social do Município.§ 2º O Adicional de Risco Vida somente será devido enquanto o servidor estiver em exercício de funções próprias da Guarda Civil Municipal, não sendo paga em caso de afastamento ou cessão, por qualquer motivo ou fundamento, ressalvadas as seguintes hipóteses:I - mudança de lotação por interesse da Administração Municipal;II - nomeação para exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da Administração Municipal;III - afastamentos considerados como de efetivo exercício, na forma da legislação aplicável. Subseção IIIDa Gratificação de Desempenho em Segurança Municipal (GDSM)Art. 47 Fica instituída a Gratificação de Desempenho em Segurança Municipal (GDSM), com percentual variável de 0 (zero) a 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, devida mensalmente aos servidores alcançados por esta Lei Complementar que se encontrem em efetivo exercício na Guarda Civil Municipal, em razão do desempenho das atribuições inerentes ao cargo.§ 1º A GDSM será atribuída com base em avaliação de desempenho específica, de aferição bimestral, cujos critérios, parâmetros, pesos e procedimentos serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo.§ 2º A primeira avaliação de desempenho de cada servidor será realizada em até 30 (trinta) dias de efetivo exercício, e as subsequentes a cada 2 (dois) meses, produzindo efeitos financeiros de forma contínua, com pagamento mensal do percentual correspondente à última avaliação vigente.§ 3º A GDSM somente será devida enquanto o servidor estiver em exercício de funções próprias da Guarda Civil Municipal, repercutindo sobre as férias e o décimo terceiro salário, não sendo paga em caso de afastamento ou cessão, por qualquer motivo ou fundamento, ressalvadas as seguintes hipóteses:I - mudança de lotação por interesse da Administração Municipal;II - nomeação para exercício de cargo em comissão ou função gratificada no âmbito da Administração Municipal;III - afastamentos considerados como de efetivo exercício, na forma da legislação aplicável.§ 4º A GDSM tem natureza transitória, não se incorporando, a qualquer título, à remuneração ou aos proventos, nem servindo de base de cálculo para outras vantagens, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. Subseção IVDo Adicional NoturnoArt. 48 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos (52m e 30seg).§ 1º O adicional noturno estender-se-á às horas trabalhadas após as 05 (cinco) horas, quando configurada a continuidade da jornada iniciada no período noturno, mantendo-se o acréscimo remuneratório enquanto perdurar a prorrogação do serviço.§ 2º O adicional noturno incidirá também sobre as horas extraordinárias prestadas em horário noturno, calculado de forma cumulativa às horas extras, vedada qualquer compensação entre as parcelas. Subseção VIndenização de Intervalo IntrajornadaArt. 49 Em qualquer jornada de trabalho contínua cuja duração exceda 6 (seis) horas, será obrigatória a concessão de intervalo para higiene e alimentação, de, no mínimo, 1 (uma) hora, garantido, a cada período de 6 (seis) horas, ao menos 1 (um) intervalo dessa natureza.Parágrafo único. Na hipótese de não concessão do intervalo de que trata o caput, a Administração ficará obrigada a remunerar o período correspondente com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. Subseção VIDa Diária OperacionalArt. 50 Em razão de necessidade de serviço, o Guarda Civil Municipal poderá ser convocado, em período de folga, para prestação de serviço em regime de Diária Operacional, a ser realizado fora de sua jornada ordinária de trabalho.§ 1º A Diária Operacional será prestada em turnos extraordinários de 6 (seis) horas ininterruptas de serviço, em horário diurno e/ou noturno, na forma estabelecida em regulamento.§ 2º A Diária Operacional noturna será superior, em 20% (vinte por cento), ao valor da Diária Operacional diurna.§ 3º A Diária Operacional possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração ou aos proventos, não sofrendo quaisquer descontos, nem servindo de base de cálculo para outras vantagens, cabendo a regulamento dispor sobre os critérios de concessão, limites mensais e forma de controle.§ 4º A Diária Operacional não poderá ser cumulada, relativamente ao mesmo período de serviço, com quaisquer valores pagos a título de horas extras e de indenização pelo não usufruto do intervalo intrajornada.§ 5º O valor unitário da Diária Operacional será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).Art. 51 Os integrantes da carreira da Guarda Civil Municipal que, por interesse da Administração, estejam nomeados para o exercício de cargo em comissão ou designados para o exercício de função gratificada, poderão, quando convocados em período de folga, prestar serviço em regime de Diária Operacional para o desempenho das atribuições ordinárias do cargo efetivo, fazendo jus à remuneração prevista no artigo antecedente, ressalvada a hipótese de convocação destinada ao desempenho de atividades inerentes ao próprio cargo em comissão ou à função gratificada, caso em que não será devida a Diária Operacional. Subseção VIIDa Hora ExtraArt. 52 O serviço extraordinário caracteriza-se pela prestação de trabalho além da jornada máxima mensal prevista nesta Lei Complementar, em razão de necessidade do serviço, mediante prévia autorização do Comando da Guarda Civil Municipal, sendo remunerado ou compensado na forma deste artigo.§ 1º A hora extraordinária será remunerada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.§ 2º As horas extraordinárias poderão ser compensadas por meio de folgas, mediante formação de banco de horas, que deverão ser usufruídas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data da prestação do serviço extraordinário, observada a conveniência e a necessidade do serviço.§ 3º Esgotado o prazo previsto no parágrafo antecedente sem a devida compensação, as horas extraordinárias remanescentes serão obrigatoriamente quitadas em pecúnia, como horas extras, com o adicional previsto no § 1º deste artigo. CAPÍTULO VIDAS CONCESSÕESArt. 53 Poderá ser concedido afastamento do serviço, com manutenção da remuneração e do cômputo de efetivo exercício, ao Guarda Civil Municipal, nas seguintes hipóteses:I - convocação para integrar competição desportiva oficial, desde que esteja formalmente representando a Guarda Civil Municipal de Mossoró e/ou a Prefeitura Municipal de Mossoró;II - participação, quando formalmente convocado, em reunião promovida por entidade sindical representativa da categoria, destinada à discussão ou defesa de interesses funcionais e institucionais dos Guardas Civis Municipais. TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 54 Ficam criados 380 (trezentos e oitenta) cargos de Guarda Civil Municipal, com remunerações, atribuições e requisitos previstos nesta Lei.§ 1º Os Guardas Civis Municipais integrantes da carreira estabelecida pela Lei Complementar nº 37, de 14 de dezembro de 2009 e Lei Complementar n° 98 de 24 de janeiro de 2014, serão enquadrados na carreira de que trata esta Lei Complementar em suas respectivas Classes e Níveis, vedados a alteração de jornada e a redução de vencimentos. § 2º Os cargos remanescentes não ocupados pelo enquadramento de que trata o parágrafo antecedente serão providos mediante concurso público. Art. 55 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, as disposições contidas nesta Lei. Art. 56 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Secretaria responsável pela Gestão da Segurança Pública no Município de Mossoró, e respectivos créditos adicionais.Art. 57 Ficam revogadas a Lei Complementar nº 37, de 14 de dezembro de 2009 e a Lei Complementar n° 98 de 24 de janeiro de 2014.Art. 58 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de dezembro de 2025. 

Mossoró-RN, 22 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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