GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.270, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  Art. 1° Esta Lei estima a receita do Município de Mossoró para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 1.489.087.000,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta e nove milhões, oitenta e sete mil reais) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do § 5° do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, do inciso XII do art. 78 e do art. 148, da Lei Orgânica Municipal, e da Lei n° 4.203, de 15 de julho de 2025, que define as Diretrizes Orçamentárias do Município de Mossoró, compreendendo: I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Autarquia instituída e mantida pelo Poder Público; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, bem como os fundos e autarquias instituídos e mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Da estimativa de receita  Art. 2° A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para o exercício de 2026 é de R$ 1.489.087.000,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta e nove milhões, oitenta e sete mil reais), em observância ao disposto no art. 5° da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, distribuída conforme a Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas desta Lei. Seção II Da fixação da despesa Art. 3° A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 1.489.087.000,00 (um bilhão, quatrocentos e oitenta e nove milhões, oitenta e sete mil reais), em observância ao disposto no art. 5° da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 e nos arts. 7° e 8° da Lei n° 4.203 de 2025 com o seguinte desdobramento: I - R$ 925.584.000,00 (Novecentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil reais) do Orçamento Fiscal; II - R$ 563.503.000,00 (Quinhentos e sessenta e três milhões, quinhentos e três mil reais) do Orçamento da Seguridade Social, incluindo R$ 9.990.000,00 (Nove milhões, novecentos e noventa mil reais) referente à Reserva de Contingência do RPPS. Parágrafo único. A Reserva de Contingência das Emendas Individuais Impositivas, de que trata o inciso I deste artigo, é definida com base na Receita Corrente Líquida - RCL, prevista para o exercício de 2026, no montante de R$ 15.682.000,00 (quinze milhões seiscentos e oitenta e dois mil reais) em observância ao disposto no art. 30 da Lei n° 4.203, de 2025, que define as Diretrizes Orçamentárias do Município de Mossoró para o exercício de 2026.Seção III Da Distribuição da Despesa por Órgão Art. 4° A despesa, fixada à conta de recursos previstos neste Capítulo, observada a programação constante no Detalhamento das Ações, é apresentada por unidade orçamentária, conforme desdobramento constante no Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD apresentado nesta Lei. Seção IV Da autorização para a abertura de créditos suplementares Art. 5° O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições ou ainda em casos de complementariedade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso. Art. 6° A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 7° O Poder Executivo Municipal poderá, respeitadas as demais prescrições constitucionais, a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei n° 4.203, de 15 de julho de 2025, abrir, no exercício financeiro de 2026, créditos adicionais suplementares: I - até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do inciso III do §1° do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964, não se incluindo nesse percentual os créditos adicionais suplementares realizados à conta da reserva de contingência, nos termos do parágrafo único do art. 32, da Lei n° 4.203, de 2025; II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do §1° do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964;III - para a incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do §1° do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 1964. § 1° Durante o exercício de 2026, o limite a que se refere o inciso I do presente artigo, será calculado sobre o montante da despesa autorizada, a ela adicionando-se os valores de convênios, contratos, repasses e outros instrumentos congêneres, de qualquer natureza, previstos no art. 184, da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, ou de outra que a suceder, assim como também sobre o montante das receitas previstas ou não no orçamento, apurado por ocasião da emissão do relatório a que se refere o art. 52 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. § 2° Para efeito de apuração do excesso de que trata o inciso III, relativo ao último bimestre de 2025, a receita correspondente ao mês de dezembro será projetada com base na média aritmética da arrecadação dos meses de outubro e novembro. Art. 8° As alterações orçamentárias que não impliquem mudança de categoria econômica poderão ser aprovadas por ato do titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPLAN, quando relativas a despesas do Poder Executivo, ou por Ato da Mesa da Câmara Municipal, quando referentes a despesas do Poder Legislativo, ficando ainda autorizada a SEPLAN a realizar os seguintes ajustes que integrarão o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD: I - alterações na codificação decimal para adequar as alterações de classificação realizadas por lei ou pelo Tribunal de Contas; II - modificação de atributos de uma ação orçamentária para correção de erros materiais, desde que não implique em mudança de sua natureza e finalidade; III - modificação ou inclusão de elementos de despesas em uma ação orçamentária, sem que implique em alteração do produto, do objetivo da ação orçamentária ou do grupo de natureza da despesa; IV - modificação da fonte de recursos, desde que respeitadas as vinculações normativas e os princípios orçamentários. Art. 9° Não será contabilizado, para efeitos do limite autorizado no inciso I do art. 7° desta Lei, além do disposto no art. 8° ainda desta Lei, os casos em que o crédito se destinar a: I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo; II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV - incorporar superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I do §1° do art. 43 da Lei Nacional n° 4.320, de 1964; V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do inciso II do §1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  Art. 10 São considerados ordenadores de despesas, nos termos do art. 31 da Lei Complementar n° 169 de 12 de agosto de 2021, no âmbito do Poder Executivo, os Secretários Municipais e os órgãos equiparados, para os fins do art. 58 da Lei Federal n° 4.320, de 1964. Art. 11 Por força do disposto em legislação específica, na Lei Orgânica e, especialmente, no art. 31 da Lei Complementar n° 169 de 12 de agosto de 2021, as secretarias, fundos, órgãos e autarquias constantes no Quadro Detalhado da Despesa - QDD desta Lei são unidades orçamentárias gestoras, investidas do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização. Art. 12 O Chefe do Poder Executivo municipal poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas com a efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme a Lei n° 4.203, de 2025.Art. 13 As ações e programas orçamentários previstos nesta Lei encontram compatibilidade com os eixos estratégicos que fundamentam o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2026-2029, garantindo a execução das políticas públicas e metas estabelecidas. Art. 14 Integram esta Lei os seguintes Anexos: I - Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas; II - Receitas Segundo as Categorias Econômicas; III - Despesas Segundo as Categorias Econômicas; IV - Programa de Trabalho; V - Demonstrativo de Funções Subfunções e Programas por Projetos e Atividades; VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas Conforme o Vínculo com os Recursos; VII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções; VIII - Sumário Geral Consolidado da Receita por Fonte e da Despesa por Função de Governo;IX - Demonstrativo da Despesa Pelas Funções Segundo a Categoria Econômica; X - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica Segundo a Função; XI - Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD; XII - Relação de Valores LOA por Fonte de Recursos. Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas como transferência de recursos próprios e provenientes de outras esferas de Governo para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, de acordo com Plano de Aplicação previamente aprovado pelos Ordenadores de Despesas, de acordo com o disposto na Lei n° 4.203, de 2025 e demais prescrições legais. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2026.

Mossoró-RN, 23 de dezembro de 2025

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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