INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

PORTARIA Nº 1, DE 06 DE JANEIRO DE 2026

O presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Mossoró - PREVI MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 060, de 30 de dezembro de 2011, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mossoró e cria a PREVI Mossoró, bem como pelas disposições da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 11, de 2022, que adequa o RPPS municipal às normas da Emenda Constitucional nº 103/2019, e pelo seu Regimento Interno,CONSIDERANDO que compete a PREVI Mossoró a administração, o controle e a operacionalização dos benefícios previdenciários dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 060/2011;CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizados os dados cadastrais dos aposentados e pensionistas, como instrumento de controle previdenciário e prevenção de pagamentos indevidos;CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, transparência e segurança jurídica que regem a Administração Pública; CONSIDERANDO o processo de modernização da gestão previdenciária e a utilização de meios digitais para aprimorar os serviços prestados aos segurados;RESOLVE:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º A prova de vida é de realização obrigatória por todos os aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência Social dos Servidores de Mossoró - PREVI MOSSORÓ, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 060/2011.Art. 2º A prova de vida deverá ser realizada anualmente, no mês de aniversário do beneficiário, como condição para a manutenção do pagamento do benefício previdenciário.Art. 3º A prova de vida será realizada exclusivamente de forma digital, por meio do aplicativo Meu RPPS, disponibilizado pelas lojas compatíveis com Android e iOS.CAPÍTULO IIDA DOCUMENTAÇÃOArt. 4º Para a realização da prova de vida, o aposentado ou pensionista deverá apresentar, por meio do aplicativo Meu RPPS, os seguintes documentos e informações:I – Documento oficial de identificação com foto;II – Reconhecimento facial.CAPÍTULO IIIDAS SITUAÇÕES ESPECIAISArt. 5º A prova de vida do aposentado ou pensionista que se encontrar internado em unidade hospitalar poderá ser postergado por até 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva alta médica.§ 1º Para a concessão do prazo adicional, deverá ser apresentada, durante o mês de aniversário do beneficiário, declaração ou atestado médico que comprove a internação.§ 2º O documento médico deverá conter informações detalhadas sobre a internação, tais como data de início e tipo de acomodação (enfermaria, UTI, CTI, entre outros).§ 3º A declaração ou o atestado médico não substituem a realização da prova de vida, que deverá ser efetuada após a alta hospitalar, dentro do prazo concedido.CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 6º O não cumprimento da prova de vida nos prazos estabelecidos poderá acarretar a suspensão do pagamento do benefício, até a regularização da situação cadastral, nos termos da legislação previdenciária municipal.Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mossoró-RN, 06 de janeiro de 2026

ALEX JOSÉ VELASCO NUNES

Presidente do PREVI-Mossoró

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