LEI Nº 4.271, DE 08 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 60, §7º da Lei Orgânica de Mossoró, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a notificação compulsória, aplicável às instituições de ensino situadas no Município de Mossoró, cujo objeto é promover a apuração de fatos relacionados ao bullying e ao cyberbullying que envolvam menores no ambiente escolar. § 1º Para efeitos desta lei, considerar-se-ão bullying e cyberbullying as condutas descritas no artigo 146–A do Código Penal, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis à espécie.§ 2º É considerado ambiente escolar, para fins desta Lei, as imediações físicas das instituições, suas salas remotas utilizadas para o desempenho de atividades escolares em geral, assim como qualquer outro espaço voltado ao planejamento ou execução de atividades pedagógicas.Art. 2º A notificação compulsória de que trata o art. 1º desta Lei deve ser encaminhada ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do momento do conhecimento da situação pela instituição de ensino, contendo, minimamente:I - identificação da possível vítima e do suposto agressor;II - relato dos fatos apurados, incluindo, quando possível, data e hora;III - informações sobre eventuais medidas tomadas.Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput deste artigo deve ser materializado preferencialmente de forma remota ou por qualquer outro meio que resguarde a eficácia e a celeridade do ato.Art. 3º. As instituições de ensino abrangidas por essa Lei devem promover atividades voltadas à conscientização e ao combate do bullying e do cyberbullying por meio, preferencialmente, das seguintes ações:I - realização e fomento a estudos, palestras, dinâmicas e demais atividades pedagógicas voltadas aos temas tratados nesta Lei;II - participação em atividades relacionadas ao mês de conscientização ao combate ao bullying e ao cyberbullying;III - afixação de materiais informativos e educativos nas suas imediações;IV - garantia de ambiente adequado e seguro aos alunos, resguardando perante à comunidade, inclusive escolar, todas as informações relacionadas a possível ocorrência de bullying e cyberbullying.Art. 4º O descumprimento dos termos desta Lei por parte das instituições de ensino deve resultar em aplicação de sanção administrativa, sem prejuízo das cominações penais aos responsáveis, observados os seguintes pressupostos:I - multa de até 2 (dois) salários mínimos quando a ocorrência for considerada de menor potencial ofensivo;II - multa de até 5 (cinco) salários mínimos quando a ocorrência for considerada de médio potencial ofensivo;III - multa de até 10 (dez) salários mínimos quando a ocorrência for considerada de grave potencial ofensivo.§ 1º Para todos os efeitos a reincidência, assim como o emprego de violência e/ou grave ameaça, devem ser considerados agravantes para fins de apuração do evento danoso.§ 2º A aplicação da multa de que trata o caput, inclusive com o auferimento da gravidade do evento, deve ser precedida de processo administrativo manejado pelo Município de Mossoró, resguardados, em todos os casos, o contraditório e a legítima defesa.§ 3º Todos os valores oriundos das multas devem ser destinados ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA) ou qualquer outro pertencente ao Município de Mossoró, que tenha como objeto a tutela de crianças e adolescentes.Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Mossoró, suplementadas se necessárias. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Mossoró-RN, 08 de janeiro de 2026
GENILSON ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Mossoró