GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 4.273, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, Faço saber que a Câmara Municipal de Mossoró aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  TÍTULO I Do Programa Mossoró Digital Capítulo IDisposições Gerais  Seção IDa Instituição e Abrangência do Programa Mossoró DigitalArt. 1° Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo municipal, o Programa Mossoró Digital, como política municipal de governo digital, destinada a orientar a atuação administrativa mediante a transformação digital dos serviços públicos, a inovação tecnológica, a desburocratização dos procedimentos, o uso intensivo de tecnologias da informação e comunicação e o fortalecimento da transparência e da participação social na formulação, monitoramento e avaliação das políticas públicas.Art. 2° São abrangidas pelo Programa Mossoró Digital, dentre outras iniciativas e estratégias de governo digital:I - a prestação digital de serviços públicos;II - o processo administrativo eletrônico;III - a interoperabilidade de sistemas e bases de dados;IV - a gestão e o compartilhamento responsável de dados;V - a transparência ativa e o acesso à informação;VI - os mecanismos digitais de participação social. Capítulo II Dos Objetivos do Programa Mossoró Digital Art. 3° O Programa Mossoró Digital tem, entre outros, os seguintes objetivos:I - promover a transformação digital da Administração Pública, com aumento da eficiência, da celeridade, da rastreabilidade e da economicidade dos serviços e procedimentos administrativos;II - reduzir a burocracia e simplificar procedimentos, evitando exigências desnecessárias e a repetição de documentos ou informações já existentes nos bancos de dados públicos;III - permitir o acesso digital a serviços públicos, possibilitando ao usuário solicitar, acompanhar e concluir demandas por meios eletrônicos em linguagem clara e acessível;IV - favorecer a tomada de decisão baseada em dados, mediante gestão qualificada e uso estratégico das informações produzidas ou custodiadas pelo Município;V - reforçar a transparência ativa e passiva, o acesso à informação e a participação social na gestão municipal;VI - assegurar a proteção de dados pessoais e a segurança da informação em todas as etapas do tratamento de dados, observada a legislação aplicável;VII - estimular a interoperabilidade entre sistemas e o compartilhamento responsável de dados entre órgãos e entidades municipais e com outros entes federativos, evitando duplicidade de esforços e retrabalho;VIII - garantir preservação, integridade, autenticidade, confiabilidade e disponibilidade de documentos digitais, fortalecendo a memória institucional e a gestão arquivística; IX - promover inovação pública, inclusive mediante cooperação com outros entes, iniciativa privada, instituições de ensino e pesquisa e sociedade civil;X - incentivar a inclusão e a acessibilidade digitais, reduzindo desigualdades de acesso a tecnologias e serviços públicos, especialmente para grupos vulneráveis;XI - promover a sustentabilidade digital, com eliminação de processos físicos, redução do consumo de papel e incentivo a soluções tecnológicas eficientes;XII - ampliar mecanismos de controle interno e externo por meio de sistemas digitais que assegurem rastreabilidade, monitoramento e auditoria;XIII - estimular o desenvolvimento de soluções tecnológicas, a adoção de padrões abertos e a redução da dependência de fornecedores específicos. Capítulo IIIDos Princípios e Diretrizes do Programa Mossoró Digital Art. 4° A implementação do Programa Mossoró Digital observará, dentre outros, os seguintes princípios e diretrizes:I - centralidade no usuário, com serviços digitais concebidos de forma simples, intuitiva, acessível e orientada às necessidades concretas do cidadão;II - digital como padrão, privilegiando-se o uso do meio eletrônico para atos administrativos e prestação de serviços, sem prejuízo dos canais presenciais necessários à inclusão social;III - simplificação e racionalização, mediante eliminação de etapas, exigências e formalidades desnecessárias ou redundantes;IV - interoperabilidade e integração, garantindo comunicação entre sistemas e o compartilhamento responsável de dados, evitando duplicidades, retrabalho e solicitações desnecessárias aos usuários;V - proteção de dados pessoais e privacidade, nos termos da legislação específica que rege o tema; VI - transparência e prestação de contas, assegurando disponibilização ativa de dados, informações e resultados em formatos abertos, compreensíveis e de fácil reutilização;VII - inclusão e acessibilidade digitais, promovendo a adoção de medidas para viabilizar e facilitar o acesso aos serviços digitais por pessoas com deficiência, idosos e grupos em situação de vulnerabilidade;VIII - participação social, promovendo o uso de plataformas digitais de consulta, ouvidoria, sugestões, avaliação de serviços e demais mecanismos de diálogo com a população;IX - inovação e aprendizado contínuo, adotando métodos ágeis, laboratórios de inovação, soluções tecnológicas experimentais e práticas colaborativas;X - segurança, confiabilidade e continuidade, assegurando mecanismos técnicos e organizacionais que garantam integridade, autenticidade, disponibilidade e rastreabilidade dos serviços e processos digitais;XI - responsabilidade e ética no uso de dados, vedadas práticas discriminatórias, abusivas ou desproporcionais no tratamento de informações em ambiente digital. TÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO Capítulo IDa Instituição e ObrigatoriedadeArt. 5° O processo administrativo eletrônico, no âmbito do Programa Mossoró Digital, fica instituído como forma obrigatória e exclusiva de autuação, instrução, tramitação e arquivamento de processos administrativos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo municipal, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nesta Lei.§ 1º O processo administrativo eletrônico será executado mediante sistema eletrônico de gestão documental e protocolo, garantindo a produção, recepção, assinatura, tramitação, armazenamento, preservação e acesso a documentos exclusivamente em meio digital, em ambiente informatizado seguro.§ 2º O processo administrativo eletrônico constitui um dos eixos estruturantes do Programa Mossoró Digital, configurando-se como estratégia indispensável para a transformação digital da Administração Pública municipal, por meio da substituição integral dos fluxos físicos por procedimentos eletrônicos, com garantia de segurança, rastreabilidade, eficiência e transparência. Capítulo IIDas Definições Art. 6° Para os fins desta Lei, considera-se: I - governo digital: conjunto de ações, plataformas e ferramentas tecnológicas destinadas à transformação digital dos serviços públicos, simplificação de procedimentos administrativos, possibilidade de autosserviço do cidadão, promoção da interoperabilidade entre sistemas e fortalecimento da transparência e da eficiência da Administração Pública municipal.II - assinatura digital: modalidade de assinatura eletrônica que utiliza algoritmos de criptografia, emitida por autoridade certificadora, que permite aferir, com segurança, a origem e a integridade do documento;III - assinatura eletrônica: geração, por sistema informatizado, de símbolo ou série de símbolos executados, adotados ou autorizados por um indivíduo, com valor equivalente à assinatura desse indivíduo;IV - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:a) nato-digital interno: documento elaborado diretamente no sistema eletrônico oficial de gestão de documentos e processos da Administração Pública municipal;b) nato-digital externo: documento elaborado em outros sistemas ou aplicações digitais e posteriormente inserido no processo administrativo eletrônico; c) documento digitalizado: documento obtido por conversão de documento não digital, gerando representação em código digital, mediante processo de digitalização.V - captura de documento: incorporação ao sistema eletrônico de documentos;VI - autenticidade: credibilidade quanto à autoria de documento livre de adulteração;VII - integridade: atributo de documento completo e inalterado, desde sua produção, capturado e preservado em ambiente digital;VIII - legibilidade: qualidade que determina se a leitura de um documento se faz possível, de modo claro e compreensível;IX - preservação digital: conjunto de ações gerenciais e técnicas de controle de riscos decorrentes de mudanças tecnológicas e da fragilidade dos suportes, objetivando a proteção das características originais, lógicas e conceituais dos documentos digitais pelo tempo necessário;X - processo administrativo eletrônico: encadeamento de atos administrativos registrados e disponibilizados em ambiente eletrônico, integrado por documentos nato-digitais ou digitalizados;  TÍTULO IIIDO FLUXO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS Capítulo I Da Elaboração e Tramitação DigitalArt. 7° A elaboração, tramitação e gestão de documentos no âmbito da Administração Pública municipal ocorrerão exclusivamente por meio do sistema eletrônico, admitindo-se a utilização de documentos físicos apenas nas hipóteses excepcionais previstas nesta Lei.§ 1º A tramitação eletrônica de documentos no âmbito da Administração Pública municipal será realizada exclusivamente por meio de:I - comunicação eletrônica interna, destinada ao envio e recebimento de documentos e informações formais entre unidades administrativas, no ambiente do sistema eletrônico;II - comunicação eletrônica externa, destinada à expedição de documentos a pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos e demais instituições;III - protocolo eletrônico, destinado à apresentação, pelo interessado, de requerimentos, petições e documentos que ensejem a formação ou instrução de processos administrativos eletrônicos;IV - processos administrativos eletrônicos, destinados à autuação, instrução, movimentação, controle e arquivamento integral de matérias administrativas.§ 2º A comunicação eletrônica interna será utilizada para assuntos de mero expediente que não demandem a formação ou instrução de processo administrativo eletrônico, destinando-se, especialmente, a:I - solicitar execução de atividades;II - agendar reuniões;III - solicitar informações; IV - encaminhar documentos que não demandem autuação de processo administrativo;V - solicitar providências de rotina;VI - tratar de outros assuntos administrativos internos.§ 3º As comunicações eletrônicas externas expedidas pelos órgãos e entidades municipais serão enviadas exclusivamente por meio eletrônico, cabendo ao sistema eletrônico registrar o envio, a entrega e o acesso pelo destinatário. § 4º Os protocolos eletrônicos iniciados por usuários externos serão gerados diretamente em sistema eletrônico, inclusive quando a apresentação se der presencialmente, hipótese em que caberá à unidade responsável digitalizar os documentos e inseri-los no sistema, devolvendo-se os originais ao interessado, salvo quando a legislação exigir retenção.§ 5º Os processos administrativos eletrônicos serão autuados, instruídos, movimentados e arquivados integralmente em meio digital, vedada a criação de dossiês paralelos em meio físico, ressalvadas as hipóteses de exceção previstas nesta Lei.Capítulo II Do Protocolo Eletrônico Art. 8° Todos os documentos eletrônicos e seus anexos receberão numeração sequencial ou código de identificação automática gerado pelo sistema, com registro da unidade emissora, data e horário de emissão. Capítulo III Da vedação ao Meio Físico Art. 9° Fica vedada a impressão de documentos eletrônicos e a formação de processos em meio físico, sendo todo o trâmite administrativo exclusivamente digital no âmbito do Município de Mossoró.§1° Excepcionalmente, será admitida a prática de atos em meio físico e a formação de processos ou documentos físicos quando:I - o sistema eletrônico estiver indisponível, devidamente certificado pelo órgão central responsável pela gestão;II - tratar-se de documento destinado a ato solene, cerimonial ou de representação institucional, cujo suporte físico seja imprescindível para materialização de seu valor simbólico.§2° A prática de atos em meio físico, nas hipóteses previstas neste artigo, deverá ser devidamente justificada no processo, e os documentos produzidos em meio físico serão imediatamente digitalizados e inseridos no processo eletrônico, assim que o sistema estiver disponível. TÍTULO IV DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, DO SIGILO E DA PROTEÇÃO DE DADOS Capítulo I Da Proteção de Informações Sigilosas e Dados Pessoais Art. 10 A classificação e a proteção de informações sigilosas e de dados pessoais no âmbito do processo administrativo eletrônico obedecerão às normas federais e regulamentos municipais que disciplinam o acesso à informação, a proteção de dados pessoais e o tratamento de dados sensíveis, garantindo-se confidencialidade, integridade e controle de acesso.§ 1º Os processos que contenham informações de natureza sensível, dados pessoais, dados de saúde, informações disciplinares, de controle interno ou demais conteúdos restritos receberão tratamento diferenciado, observando-se:I - acesso restrito apenas a usuários autorizados;II - mecanismos de segurança compatíveis com o grau de sensibilidade da informação;III - registro e rastreabilidade das operações realizadas;IV - proteção contra divulgação indevida, modificação ou uso não autorizado.§ 2º As medidas de segurança aplicáveis deverão assegurar que o tratamento de informações sigilosas ou de dados pessoais ocorra de forma proporcional, adequada e compatível com a finalidade do processo administrativo eletrônico, preservando os direitos dos titulares e o interesse público.  Capítulo II Da Autoria, Autenticidade e Assinaturas EletrônicasArt. 11 A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos digitais serão asseguradas por meio de assinaturas digitais baseadas em certificados emitidos no âmbito da infraestrutura oficial de certificação digital do País, baseada em criptografia de chave pública, ou por meio de assinaturas eletrônicas legalmente admitidas, desde que compatíveis com o nível de segurança exigido pelo ato praticado.§ 1º A utilização de credenciais de acesso individualizadas (usuário e senha) ou outros mecanismos de autenticação forte poderá ser admitida como meio de comprovação da autoria, autenticidade e integridade dos documentos, nos termos do regulamento.§ 2º Serão considerados originais, para todos os efeitos legais, os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma deste artigo. TÍTULO VDO ACESSO E DA SEGURANÇA DO SISTEMA ELETRÔNICO Capítulo IDo Acesso de Usuários Não Cadastrados Art. 12 Usuários não cadastrados no sistema eletrônico terão acesso a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivos em formato digital disponibilizados pelo órgão responsável, assegurada, sempre que possível, a consulta eletrônica simplificada. Capítulo II Dos Mecanismos de Segurança e Rastreabilidade do Sistema Eletrônico Art. 13 O sistema eletrônico deverá garantir mecanismos de segurança e rastreabilidade que assegurem a integridade, autenticidade, disponibilidade e confiabilidade das informações, incluindo:I - registro de trilha de auditoria (logs) contendo identificação do usuário, data, hora e ação realizada;II - preservação do histórico de versões dos documentos e impedimento de sua eliminação sem registro;III - mecanismos de controle de integridade e prevenção de adulteração, inclusive mediante uso de criptografia ou certificação digital compatível com a infraestrutura oficial de certificação digital do País;IV - rotinas de backup, redundância e recuperação de dados;V - registro de acessos, permissões e alterações realizadas no processo;VI - mecanismos de proteção contra exclusão indevida de documentos e atos processuais.Parágrafo único. As informações de auditoria deverão ser mantidas pelo prazo mínimo definido em regulamento, observado o disposto nas legislações de acessibilidade, transparência pública, proteção de dados pessoais e gestão de documentos.  TÍTULO VIDOS ATOS PROCESSUAIS ELETRÔNICOS, DOS PRAZOS E DAS COMUNICAÇÕESCapítulo I Dos Atos Processuais Eletrônicos e da Tempestividade Art. 14 Consideram-se realizados, na data e horário registrados no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo sistema, os atos processuais praticados no ambiente digital de gestão documental, observados os prazos legais para manifestação dos interessados e decisão da autoridade competente. § 1º O ato a ser praticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília, salvo disposição legal em contrário.§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do sistema, decorrente de motivo técnico comprovado e devidamente atestada pelo órgão central responsável pela gestão, que impeça a prática de atos administrativos, o prazo ficará automaticamente prorrogado até às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao restabelecimento.Art. 15 Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.Parágrafo único. Considera-se dia do começo o primeiro dia útil seguinte ao da intimação ou ciência oficial do ato. Capítulo IIDas Comunicações Eletrônicas Art. 16 As intimações realizadas no âmbito dos processos administrativos eletrônicos terão fé pública e considerar-se-ão automaticamente realizadas, nos termos desta Lei:I - na data em que o usuário acessar o conteúdo da comunicação no sistema; ouII - no primeiro dia útil seguinte ao término de 5 (cinco) dias corridos da data de envio ou disponibilização da intimação no sistema, caso não haja acesso.§1° A ciência presumida prevista no inciso II constituirá o dia do começo para a contagem dos prazos administrativos subsequentes, em conformidade com o disposto no Art. 15 desta Lei, salvo comprovada falha técnica do sistema atestada pelo órgão central.§2° O sistema deverá registrar data e horário de envio, acesso, leitura e eventual indisponibilidade no período.§3° Será considerada válida a notificação enviada pela Administração Pública aos administrados, realizada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas desde que assegurada a identidade do destinatário e comprovada a sua ciência inequívoca quanto ao teor do ato, não se aplicando tal disciplina às comunicações internas entre órgãos e entidades da Administração. TÍTULO VIIDA DIGITALIZAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DIGITAIS Capítulo I Da Digitalização e do Arquivamento Art. 17 A elaboração, digitalização e o arquivamento de documentos em meios eletrônicos observarão critérios técnicos definidos pelo órgão central, assegurando-se a preservação da integridade, autenticidade, legibilidade e, quando aplicável, o sigilo do documento digitalizado ou gerado em ambiente digital. §1º A digitalização deverá ser acompanhada da conferência da integridade do documento, cabendo ao responsável identificá-lo como cópia simples, documento original ou cópia autenticada.§ 2º O agente público que receber documento em meio não digital deverá proceder à sua digitalização imediata, restituindo o original ao interessado, salvo quando a legislação exigir sua retenção. Capítulo II Dos Documentos Externos Enviados por Interessados Art. 18 O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados ou nato-digitais para juntada a processo eletrônico, inclusive arquivos, formulários, convites e demais documentos produzidos em meio digital, sendo pessoas físicas, jurídicas, colaboradores ou fornecedores, respondendo pelo teor e integridade das informações apresentadas e sujeitando-se às sanções legais em caso de fraude.§ 1º Os documentos digitalizados pelo interessado terão valor de cópia simples, salvo disposição legal expressa em sentido diverso.§ 2º Para fins de produção de prova e formação do convencimento da Administração, distinguem-se:I - os documentos digitalizados pelo interessado, que têm valor de cópia simples;II - os documentos digitalizados pela Administração, que terão valor de cópia autenticada administrativamente.§ 3º A Administração poderá exigir a apresentação do documento original sempre que necessário à verificação de autenticidade, integridade ou confiabilidade, mediante decisão fundamentada. TÍTULO VIIIDOS USUÁRIOS E DAS RESPONSABILIDADES Capítulo I Dos Usuários do SistemaArt. 19 Poderão ser cadastrados como usuários do sistema eletrônico oficial:I - servidores públicos municipais;II - empregados públicos;III - agentes públicos que mantenham vínculo contratual ou outro tipo de relação funcional com o Poder Executivo municipal, nos limites de suas atribuições;IV - usuários externos: pessoas físicas ou jurídicas que não integram a estrutura administrativa municipal, mas que necessitam apresentar documentos, protocolar requerimentos, acompanhar processos ou cumprir obrigações perante a Administração.§ 1º O cadastramento de usuários observará critérios de segregação de funções e necessidade de acesso, com perfis e permissões definidos e gerenciados por unidade responsável.§ 2º A não obtenção de acesso ou credenciamento, bem como eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não imputável a falha do sistema eletrônico, não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações ou prazos legais, quando existirem meios alternativos de protocolo ou prática do ato disponibilizados pela Administração.§3º O cadastramento e o acesso de usuários externos serão disciplinados em regulamento próprio, que definirá requisitos de autenticação, níveis de acesso, formas de apresentação de documentos e demais procedimentos necessários para utilização do sistema eletrônico oficial.§ 4º O regulamento deverá assegurar, no mínimo, acesso remoto seguro, compatível com as normas de proteção de dados pessoais e com os princípios da publicidade, eficiência e ampla defesa. Capítulo IIDos serviços eletrônicos oferecidos aos cidadãos Art. 20 Os serviços eletrônicos oferecidos aos cidadãos no âmbito do Programa “Mossoró Digital” deverão ser implementados conforme as seguintes diretrizes práticas:I - disponibilização, em plataforma digital única, de todos os serviços municipais passíveis de execução eletrônica, com acesso centralizado por meio de portal e aplicativo oficial;II - adoção de formulários digitais padronizados que permitam ao cidadão protocolar requerimentos, apresentar documentos, registrar solicitações e acompanhar demandas de forma totalmente on-line;III - implementação de sistema de protocolo digital, garantindo o registro automático das solicitações com número único para consulta e rastreamento;IV - disponibilização de painel de acompanhamento que permita ao cidadão visualizar, em tempo real, o andamento de seus processos, com envio de notificações automáticas por e-mail, mensagens de texto ou aplicativo a cada movimentação;V - implantação de mecanismo de assinatura eletrônica, conforme legislação vigente, possibilitando que o cidadão firme eletronicamente documentos, contratos e declarações;VI - oferta de canais de suporte digital, incluindo chat de atendimento, chatbot ou central de orientação dentro da própria plataforma, para auxílio durante a utilização dos serviços;VII - produção e divulgação de tutoriais, vídeos explicativos, materiais educativos, perguntas frequentes (FAQ) e guias passo a passo para orientar o cidadão e ampliar sua autonomia no uso da plataforma;VIII - integração dos sistemas eletrônicos com as bases de dados municipais, evitando duplicidade de informações e reduzindo a necessidade de o cidadão apresentar dados já existentes na Administração;IX - realização periódica de testes de usabilidade, acessibilidade, desempenho e compatibilidade, garantindo que os serviços funcionem adequadamente em diferentes dispositivos e condições de conectividade;X - emissão digital de comprovantes, certidões, declarações e demais documentos, dotados de mecanismos de autenticação, tais como QR Code ou ferramenta de verificação;XI - garantia de disponibilidade dos serviços eletrônicos em regime de 24 horas diárias, com plano de contingência, backups automáticos e monitoramento técnico contínuo;XII - adoção de recursos de acessibilidade, incluindo leitores de tela, contraste ampliado, legendas, tradução para Libras e linguagem simples, de modo a assegurar o acesso universal aos serviços;XIII - manutenção de canal digital permanente para recebimento de sugestões, reclamações, avaliações e manifestações dos usuários, destinado à melhoria contínua dos serviços eletrônicos. Capítulo IIIDas Responsabilidades e Segurança Art. 21 Os usuários são responsáveis pelos atos praticados no sistema eletrônico com a utilização de suas credenciais individuais de acesso, presumindo-se sua autoria, salvo prova de violação de segurança não imputável ao usuário.§ 1º É vedado o compartilhamento de senhas, perfis ou credenciais de acesso, respondendo o usuário pelos danos decorrentes de utilização indevida por terceiros, quando houver negligência, imprudência ou imperícia.§ 2º A Administração não poderá imputar responsabilidade ao usuário quando o ato decorrer de falha técnica, indisponibilidade ou vulnerabilidade do sistema eletrônico oficial, devidamente comprovada.§ 3º A autoridade competente deverá comunicar imediatamente o órgão central sempre que houver suspeita de acesso indevido ou violação de segurança.§ 4º O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o usuário às penalidades administrativas cabíveis, inclusive advertência, suspensão ou bloqueio de acesso ao sistema, sem prejuízo da responsabilização civil e penal, conforme a gravidade da infração e nos termos da legislação vigente.Art. 22 O envio e recebimento de processos e documentos entre unidades administrativas será feito exclusivamente por meio do sistema eletrônico, competindo ao titular da unidade: I - manter em sigilo as credenciais de acesso;II - gerir e delegar, quando cabível, o acesso a outros servidores ao ambiente eletrônico da unidade; III - zelar pelo encerramento de sessão (log-off) em caso de afastamento do terminal;IV - comunicar imediatamente ao órgão central o eventual uso indevido do ambiente eletrônico da unidade;V - responder pela fidelidade dos dados enviados, pela correção do destinatário, pela guarda e descarte dos registros eletrônicos e pela resposta ou encaminhamento das demandas ao setor competente. TÍTULO IXDA GOVERNANÇA DO MOSSORÓ DIGITAL Capítulo I Do Órgão Central Art. 23 O Poder Executivo designará órgão central responsável pela gestão e implementação do Programa Mossoró Digital, ao qual competirá, no mínimo:I - promover estudos e propor a adoção de tecnologias da informação aplicadas à produção, gestão, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas;II - propor normas complementares para o ambiente digital de gestão documental;III - definir metodologia e orientar órgãos e entidades na modelagem de documentos digitais e na definição de padrões de formato e conteúdo;IV - gerir e parametrizar o sistema eletrônico oficial, garantindo sua disponibilidade, segurança e rastreabilidade;V - acompanhar a execução do cronograma de implantação, migração e descontinuação de sistemas ligados ao Programa; VI - fiscalizar a conformidade das ações de gestão documental e processual com o regramento do Programa e com as normas que disciplinam arquivamento, processo e protocolo.§ 1º No desempenho de suas competências, o Órgão Central deverá atuar de forma articulada com todos os órgãos e entidades da Administração Pública municipal para garantir a uniformidade, integração e a efetividade do programa Mossoró Digital.§ 2º O Órgão Central, no uso de suas atribuições, poderá designar comissões, subcomissões ou grupos de trabalho com a finalidade de apoiar a implementação, o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento das ações relacionadas ao Programa Mossoró Digital.TÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24 Todos os processos administrativos, de qualquer natureza, passarão a ser obrigatoriamente autuados, tramitados e arquivados, exclusivamente, em meio eletrônico a partir da publicação desta Lei, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas nesta lei. Art. 25 Os processos físicos em andamento na data de início da vigência desta Lei deverão ser obrigatoriamente convertidos para o meio eletrônico, mediante digitalização e conferência de integridade dos autos, conforme procedimentos definidos pelo órgão central.Parágrafo único. Após a digitalização e inserção no sistema eletrônico, os processos e documentos físicos serão mantidos pelo prazo previsto em regulamento.Art. 26 Os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal serão regidos por esta Lei e, subsidiariamente, pela lei geral que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, no que couber.Art. 27 Compete a cada órgão e entidade da Administração Pública municipal orientar seus usuários internos e externos quanto à implementação do processo administrativo eletrônico, promovendo ações de divulgação e capacitação, em articulação com o órgão central.Art. 28 A presente Lei aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo municipal no âmbito da oferta de serviços, informações e procedimentos em meios digitais.Parágrafo único. O Poder Legislativo municipal poderá aderir às diretrizes e plataformas do Programa “Mossoró Digital” por meio de ato normativo próprio, respeitada sua autonomia administrativa e suas normas internas.Art. 29 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 30 O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, as disposições contidas nesta Lei.Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 12 de janeiro de 2026

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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