GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 7.497, DE 13 DE JANEIRO DE 2026

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV e IX, do art. 78, da Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO a obrigatoriedade de adesão ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SNNFSe) a partir de 01 de janeiro de 2026, nos termos do Art. 62, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 214/2025, DECRETA:Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Mossoró, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e de padrão nacional, que tem natureza de obrigação acessória e consiste no documento gerado e armazenado eletronicamente no sistema próprio da Secretaria responsável pela gestão fazendária no Município de Mossoró, nos termos da legislação aplicável. §1º As informações prestadas pelo sujeito passivo nos termos deste artigo possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido do tributo consignado no documento fiscal e equivale à constituição de crédito tributário, para todos os efeitos legais.§2º O imposto confessado na forma do § 1º deste artigo será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal subsequente, sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis.§3º O preenchimento dos dados da NFS-e é de inteira responsabilidade do prestador de serviços, devendo refletir a realidade da operação.§4º A classificação dos serviços obedecerá ao padrão do sistema nacional da nota fiscal de serviços eletrônica.Art. 2° A utilização da NFS-e e o cumprimento das respectivas obrigações tributárias no Município de Mossoró regem-se pelas normas, padrões e especificações técnicas do sistema nacional da NFS-e, pelas disposições deste Decreto e pelos atos normativos expedidos pela autoridade fiscal municipal, observando-se, ainda, as orientações técnicas disponíveis no portal da SEFAZ Digital.Art. 3º A emissão da NFS‐e somente será disponibilizada após o prévio cadastramento junto à Secretaria responsável pela gestão fazendária no Município de Mossoró, cuja solicitação será formalizada pelo contribuinte por meio eletrônico, conforme ato normativo expedido pela Secretaria.§ 1º O cadastramento de que trata o caput deste artigo e a emissão da NFS-e em padrão nacional, a partir de 1º de janeiro de 2026, são obrigatórios para:I - os profissionais autônomos que prestem serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos do Art. 65 § 2º, inciso I, do Código Tributário Municipal;II - todas as pessoas jurídicas e equiparadas, nos termos do Art. 65 § 2º, inciso II, do Código Tributário Municipal, desde que prestadoras de serviços sujeitos ao ISSQN.§ 2º Os prestadores de serviços já cadastrados, até 31 de dezembro de 2025, junto à Secretaria responsável pela gestão fazendária no Município de Mossoró, para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, ficam dispensados de realizar novo cadastro.§ 3º Os prestadores de serviços eventuais, pessoas físicas ou jurídicas, não elencados nos incisos I e II do § 1º deste artigo, e que necessitem emitir Nota Fiscal, também utilizarão a NFS-e, conforme disciplinado em ato normativo expedido pela Secretaria responsável pela gestão fazendária no Município de Mossoró.§ 4º A identificação do tomador de serviços na NFS-e é opcional para as pessoas físicas, ficando a critério do próprio tomador de serviços.§ 5º Os prestadores de serviços, inclusive os sujeitos ao ISSQN, são obrigados a emitir a NFS-e por ocasião da prestação de serviço, independentemente da concessão de benefícios fiscais, salvo nas hipóteses de dispensa ou de regime especial expressamente previstas em norma específica.§ 6º Eventuais casos de dispensa da emissão de NFS-e serão disciplinados em ato normativo expedido pela Secretaria responsável pela gestão fazendária no Município de Mossoró.Art. 4º O conteúdo, os campos e o layout do arquivo digital da NFS-e obedecerão normas, padrões e especificações técnicas do sistema nacional da NFS-e.Art. 5º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:I - Emissor Nacional: sistema unificado e padronizado, disponibilizado em nível federal, para a emissão de documentos fiscais no âmbito do Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;II - Emissor Próprio: o sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria responsável pela gestão fazendária no Município de Mossoró, devidamente adaptado ao layout padronizado nacional, que viabiliza a emissão da NFS-e e assegura a transmissão e o compartilhamento tempestivo dos documentos fiscais com o Ambiente de Dados Nacional (ADN).§1º Para a emissão da NFS-e, o município de Mossoró adota o emissor próprio, ressalvadas as hipóteses de utilização obrigatória do emissor nacional.§2º O sistema para a emissão de NFS‐e e os seus respectivos manuais devem ser disponibilizados no endereço eletrônico SEFAZ Digital da Prefeitura de Mossoró.Art. 6º O sistema emissor da NFS‐e padrão nacional, destina‐se às pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no território do Município de Mossoró e permite:I ‐ ao prestador de serviços, emitente de NFS‐e, acessar todas as funcionalidades do sistema;II - à pessoa jurídica responsável pelo recolhimento do ISSQN, nos termos do Código Tributário Municipal, a emitir o Documento de Arrecadação Municipal do imposto retido, referente às NFS‐e recebidas; III - às pessoas físicas e jurídicas tomadoras de serviços, consultar informação da NFS‐e de serviços tomados;IV ‐ às pessoas físicas autorizadas pelo prestador de serviços emitente de NFS‐e a acessar as funcionalidades do sistema.Art. 7º A utilização da NFS‐e fica sujeita à autorização de acesso por parte da Secretaria responsável pela gestão fazendária no Município de Mossoró, e será emitida por meio eletrônico no programa disponível no endereço eletrônico da SEFAZ Digital do Município de Mossoró. § 1º O acesso ao programa será realizado mediante a utilização da senha de segurança criada pelo contribuinte.  § 2º A NFS-e somente será considerada válida para todos os efeitos fiscais e jurídicos após a confirmação de sua autorização de uso e transmissão para o Ambiente de Dados Nacional.§ 3º A autenticidade da NFS-e poderá ser verificada no portal eletrônico do Município ou no Portal Nacional por qualquer interessado através da chave de acesso ou QR Code impresso na NFS-e.Art. 8º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Contribuintes do Município, que estarão desobrigados da emissão de NFS‐e poderão solicitar à Secretaria responsável pela gestão fazendária no Município de Mossoró, autorização para ingresso no sistema de emissão de NFS‐e.Parágrafo único. A opção tratada no caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável. Art. 9º A Secretaria responsável pela gestão fazendária no Município de Mossoró comunicará aos interessados a deliberação sobre o pedido de acesso à NFS-e, que será realizado, preferencialmente, através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), sem prejuízo da utilização de outro meio de notificação previsto na legislação municipal.Art. 10 O contribuinte que emitir NFS‐e deverá fazê‐lo para todos os serviços prestados, respeitando a competência do fato gerador.§1º Fica vedada a emissão de um único documento fiscal que englobe operações com diferentes códigos de tributação ou diferentes tomadores de serviços.§2º A descrição dos serviços na NFS-e deve ser clara, completa e inteligível, sendo vedada a utilização de termos genéricos que impeçam a perfeita identificação do fato gerador do imposto.§3º No caso de serviços sujeitos à retenção na fonte do ISSQN, o prestador deverá, obrigatoriamente, destacar essa condição na NFS-e, indicando o valor do imposto a ser retido e a identificação do responsável tributário, sem o que o imposto será considerado devido pelo próprio emitente.§4º A cópia da NFS‐e deverá ser entregue ao tomador de serviços, podendo ser enviada por meio eletrônico, por sua solicitação, ou utilizar a forma impressa em via única.Art. 11 Mediante requerimento do interessado, a autoridade fiscal competente poderá autorizar regimes especiais de emissão de NFS‐e para determinados contribuintes de ISSQN, cujo volume de transações ou peculiaridades das atividades exercidas assim justifique, sem prejuízo à arrecadação e fiscalização.Art. 12 Considera‐se Recibo Provisório de Serviços ‐ RPS o documento emitido pelo prestador de serviços, e posteriormente substituído por NFS‐e, na forma e prazo deste decreto.Art. 13 O RPS é um documento na modalidade offline, permitido somente com a finalidade de prover uma solução de contingência para o contribuinte, podendo ser emitido:I ‐ alternativamente ao disposto no artigo 7º, deste Decreto;II ‐ em caso de eventual impedimento da emissão da NFS‐e on‐line.§ 1º Uma vez emitido o RPS na forma dos incisos I e II deste artigo, fica o emissor obrigado a efetuar a sua substituição por NFS‐e, mediante a transmissão unitária ou em lote dos RPS emitidos.§ 2º A emissão de NFS‐e poderá ser efetuada por lote, através de remessa de RPS em arquivo "XML", com layout específico, disponível no programa eletrônico, mediante Certificado Digital emitido no âmbito da infraestrutura oficial de certificação digital do País.Art. 14 O RPS deverá ser obrigatoriamente emitido pelo contribuinte via opção disponível na área restrita no endereço eletrônico da SEFAZ Digital, e conter as especificações técnicas estabelecidas em ato normativo expedido pela Secretaria responsável pela gestão fazendária no Município de Mossoró.Art. 15 O RPS deverá ser convertido em NFS‐e em até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação de serviços.§1º A não substituição do RPS pela NFS-e, equipara-se a não emissão de Nota Fiscal de Serviço, para efeito de aplicação da penalidade e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no art. 118, inciso IV, alínea “c”, do Código Tributário Municipal.§2º A substituição do RPS pela NFS-e fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no artigo art. 118, inciso XIII, alínea “b”, do Código Tributário Municipal.Art. 16 Uma vez emitida a NFS‐e fica o prestador de serviços desobrigado de escriturá‐la em Livro de Registro de Prestadores de Serviços, uma vez que a referida escrituração dar‐se‐á automaticamente. Parágrafo único. A dispensa da escrituração prevista no caput não se estende ao tomador de serviços.Art. 17 O recolhimento do ISSQN deverá ser realizado por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo contribuinte ou responsável, no endereço eletrônico da SEFAZ Digital, conforme a previsão do art. 92 do Código Tributário Municipal, exceto as situações especiais definidas em regulamento próprio.Art. 18 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema próprio de emissão, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, contados da data de sua emissão, desde que não tenha havido o recolhimento dos respectivos tributos, seja por retenção ou não.§ 1º Após o transcurso do prazo definido no caput deste artigo, a NFS-e somente poderá ser cancelada ou substituída por meio de processo administrativo regular, a ser requerido pelo emitente por meio de processo eletrônico a ser protocolado via SEFAZ Digital, na forma prevista em ato normativo expedido pela Secretaria responsável pela gestão fazendária no Município de Mossoró.§ 2º Havendo o cancelamento da NFS-e, seja pelo próprio emitente, seja por meio de processo administrativo regular, o documento cancelado permanecerá armazenado na base de dados do sistema eletrônico para consulta e em seu corpo será apresentada a informação “CANCELADA” como marca identificadora de sua invalidade.§ 3º Caso tenha ocorrido o recolhimento dos tributos conforme especificado no caput deste artigo, o processo administrativo relativo ao pedido de cancelamento deverá ser instruído com o comprovante do respectivo recolhimento. Art. 19 Não serão permitidos o cancelamento ou a substituição de NFS-e pelo próprio emitente após iniciado qualquer procedimento fiscal definido no art. 311, parágrafo único, do Código Tributário Municipal. Art. 20 A ausência da emissão do documento fiscal ou a sua emissão em desacordo com as disposições deste Decreto e do padrão nacional, sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de Mossoró, sem prejuízo do lançamento de ofício do imposto incidente sobre o serviço, acrescido dos encargos legais, e da apuração de responsabilidades civis e criminais por crime contra a ordem tributária.Art. 21 A administração tributária municipal adotará a partir da vigência estabelecida na Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, os padrões, prazos e regulamentação previstos pela legislação federal no que se refere a emissão de documento fiscal eletrônico, do sujeito passivo do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS e da Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações.Art. 22 Ato do Secretário Municipal da Secretaria responsável pela gestão fazendária no Município de Mossoró poderá dispor sobre normas complementares necessárias à execução deste Decreto.Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se o Decreto Municipal nº 3.937, de 27 de março de 2012.

Mossoró-RN, 13 de janeiro de 2026

ALLYSON LEANDRO BEZERRA SILVA
Prefeito de Mossoró

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