CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

LEI Nº 4.274, DE 15 DE JANEIRO DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 60, §7º da Lei Orgânica de Mossoró, promulgo a seguinte Lei:  TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Fica instituída a Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM, verba de natureza indenizatória destinada exclusivamente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo Gabinete de Vereador no exercício da atividade parlamentar, observados os limites mensais estabelecidos.§1º A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal não poderá ultrapassar o limite mensal de 50% (cinquenta por cento) do limite da verba indenizatória de Deputado Estadual. §2º O limite máximo mensal para a utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM é de até R$ 8.900,00 (Oito mil e novecentos reais), vedada a acumulação de um mês para os subsequentes. §3º O valor de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais) será considerado o teto principal para a utilização da Cota, prevalecendo sobre o limite de 50% da verba indenizatória de Deputado Estadual, caso o valor calculado por esse critério seja superior.§4º A fixação dos valores para os exercícios subsequentes deve ser realizada por meio de resolução, a ser aprovada até o mês de dezembro do ano anterior à sua vigência. TÍTULO II – DESPESAS INDENIZÁVEISArt. 2º A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal — CEAPM destina-se exclusivamente ao ressarcimento de despesas efetivamente realizadas no desempenho da atividade parlamentar, desde que observados os limites estabelecidos nesta Lei.§1º As despesas indenizáveis classificam-se nas seguintes espécies:I – combustível e lubrificante para veículos que sirvam ao Gabinete, desde que formalmente alugados ou que estejam em nome do parlamentar ou assessor e que tenham, previamente, a marca e a placa registradas junto ao setor responsável, até o limite inacumulável de 28% (Vinte e oito por cento) do total da CEAPM; II – extração de cópias reprográficas, digitais, encadernação e serviços gráficos, com exceção do material publicitário de divulgação da atividade parlamentar, até o limite inacumulável de 10% (dez por cento) do total da CEAPM; III – aquisição de livros, periódicos e assinaturas de publicações de jornais e revistas para uso do Gabinete, até o limite inacumulável de 10% (dez por cento) do total do CEAPM; IV – expedição de cartas, telegramas, documentos e similares, até o limite inacumulável de 5% (cinco por cento) do total do CEAPM; V – participação do parlamentar e assessores em cursos e palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, que tenham relação com a atividade parlamentar, até o limite inacumulável de 30% (trinta por cento) do total do CEAPM; VI – locação de veículo automotor, sem serviço de motorista, desde que pertencente à pessoa jurídica contratada, até o limite inacumulável de 35% (trinta e cinco por cento) do total do CEAPM; VII – passagem aérea, hospedagem e deslocamento do vereador e assessor para evento oficial fora do Município, até o limite inacumulável de 60% (sessenta por cento) do total do CEAPM; VIII – alimentação do parlamentar e assessores quando estiverem em atividade parlamentar, até o limite inacumulável de 15% (quinze por cento) do total da CEAPM; IX – contratação de pessoa jurídica e excepcionalmente pessoa física prestadora de serviço de assessoria na área de comunicação e confecção de material para divulgação da atividade parlamentar, exceto nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual e municipal, salvo se o vereador não for concorrer às eleições, até o limite inacumulável de 20% (vinte por cento) do total da CEAPM; § 2º Cada despesa efetivada, observada sua natureza, não poderá exceder, mensalmente, o limite correspondente a 70% (setenta por cento) do valor da CEAPM. § 3º Não será objeto de ressarcimento qualquer despesa descrita nesta Lei, da mesma espécie daquela que venha a ser percebida a título remuneratório pelo parlamentar.SEÇÃO I – Despesas Indenizáveis em EspécieSubseção I – CombustívelArt. 3º O ressarcimento das despesas com aquisição de combustível destinadas aos veículos utilizados no exercício da atividade parlamentar observará, obrigatoriamente, as regras, limites, procedimentos e controles estabelecidos na Resolução nº 06/2019, que regulamenta o abastecimento de veículos no âmbito da Câmara Municipal de Mossoró.Subseção II - Lubrificantes Art. 4º As despesas com aquisição de lubrificantes destinadas aos veículos utilizados no exercício da atividade parlamentar somente serão ressarcidas quando referentes a veículos previamente cadastrados na forma desta Lei e vinculados ao Gabinete do Vereador, devendo constar no anverso do documento fiscal o número da placa e a quilometragem registrada no hodômetro no momento da aquisição.Parágrafo único. A despesa deverá ser comprovada mediante apresentação de documento fiscal idôneo, contendo a descrição detalhada do produto adquirido, vedado o ressarcimento de despesas com manutenção mecânica, reparos, peças ou quaisquer outros serviços não abrangidos pela presente Lei.Subseção III – Locação de Automóveis e outros bens móveisArt. 5º Os contratos de locação de automóveis de que trata o inciso VI do art. 2º não poderão conter cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante utilização da Cota, vedando-se a modalidade de “leasing”. Art. 6º A locação de veículo automotor de que trata o inciso VI do art. 2º, não contemplará o serviço de motorista e só poderá ser prestada por pessoa jurídica especializada, sendo permitida a contratação de seguro. § 1º O ressarcimento pela locação de veículos automotores, observado o teto mensal, ficará limitado a 10% (dez por cento) do valor de mercado do respectivo veículo, utilizando-se como referência a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, ou outra que a suceder, relativa ao mês de utilização do veículo, ficando o gabinete parlamentar incumbido de apresentar a referida tabela. § 2º O veículo automotor locado deverá pertencer à pessoa jurídica prestadora do serviço, fato que se comprovará mediante apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, sem prejuízo da exigência de documentação complementar por parte do órgão técnico competente. § 3º Não se admitirá, para fins de reembolso, a locação do mesmo veículo automotor por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, intercalados ou não. Subseção IV – Passagens aéreas, hospedagem e deslocamentoArt. 7º As despesas com aquisição de passagem aérea, hospedagem e deslocamento do vereador e assessores de que trata o inciso VII do art. 2º só serão permitidas para representar o parlamento, em missão oficial ou evento, fora do município, devendo ser previamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, após avaliação expressa dos objetivos da viagem objeto do pedido de indenização. § 1º Para a prestação de contas, o vereador deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do retorno da viagem, original ou segunda via dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check-in, bilhetes, ou a declaração fornecida pela empresa de transporte, bem como relatório da viagem, ainda que sucinto, com a comprovação, mediante registro fotográfico ou declaração, de que participou do evento. § 2º O ressarcimento será condicionado à apresentação dos documentos referidos no parágrafo anterior e autorização expressa de liberação do ressarcimento pelo Presidente. § 3º É vedada a autorização de nova viagem sem prestações de contas da anteriormente realizada.Subseção V – AlimentaçãoArt. 8º As despesas com alimentação de que trata o inciso VIII do art. 2º poderão ser ressarcidas quando o vereador e assessores estiverem em atividade parlamentar fora da sede oficial da Câmara Municipal. § 1º Não estão incluídas nas despesas com alimentação aquelas efetuadas com buffet ou itens de supermercado. § 2º A comprovação da atividade parlamentar externa que ensejar despesa com alimentação dar-se-á mediante declaração do parlamentar, acompanhada de ao menos um documento complementar, tais como:I – registro de agenda oficial do mandato;II – convite, ofício ou comunicação institucional;III – relatório sucinto de atividade externa;IV – registro fotográfico institucional;V – ata ou lista de presença;VI – outro documento idôneo que comprove o contexto da atividade.Subseção VI – Assessoria de Comunicação e Divulgação da Atividade ParlamentarArt. 9º O conteúdo do material utilizado para divulgação da atividade parlamentar de que trata o inciso IX do art. 2º deverá atender a regra do art. 37, §1º, da Constituição Federal, observadas especialmente: I – a legislação referente a direitos autorais e ao uso de imagem, em caso de acréscimo de fotos, ilustrações, artigos e estudos de terceiros relacionados à sua atuação parlamentar; II – a legislação eleitoral, para que não haja nos textos mensagem que possa ser caracterizada como propaganda eleitoral; III – a publicidade que contenha nomes, slogan, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 1º Será permitida a contratação de serviços de publicidade e divulgação da atividade parlamentar, incluindo a edição de jornais, livros, revistas, impressos gráficos, materiais audiovisuais, quando o conteúdo seja de caráter informativo, de orientação social ou educativa, admitindo-se tão somente o uso de nomes restritos ao contexto da informação institucional, de imagens associadas ao exercício das funções típicas do Poder Legislativo e de símbolos oficiais. § 2º São de responsabilidade do vereador os dados contidos nos impressos mencionados no caput deste artigo que possam causar ofensa moral, material ou à imagem de terceiros eventualmente mencionados, bem como as regras que vedam a promoção pessoal, não cabendo à Unidade Central de Controle Interno o exercício de juízo de valor acerca do material produzido e do conteúdo do produto entregue. §3º Fica vedado o ressarcimento de despesas com: I – Publicidade que não contenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, ou que não guarde relação com a atividade parlamentar, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal; II -Publicidade com conteúdo político-eleitoral; III – Qualquer forma de publicidade nos 120 (cento e vinte) dias anteriores às eleições federais, estaduais ou municipais, salvo se o vereador não for candidato. TÍTULO III – DO PROCEDIMENTO, DO NÚCLEO DA VERBA INDENIZATÓRIA E DOS DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOSArt. 10. A solicitação de ressarcimento das despesas realizadas, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, será efetuada por meio de requerimento padrão (ANEXO I), protocolado e endereçado à Diretoria de Gestão Administrativa, instruído com documentação fiscal hábil, recibos e a indicação pormenorizada das despesas. O vereador ou assessor devidamente autorizado (ANEXO II) atestará que as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, assumindo plena responsabilidade pela veracidade da documentação apresentada e pela liquidação da despesa.§1º O Vereador poderá indicar servidor do Gabinete para apresentar o pedido mensal de ressarcimento, mediante ANEXO II, respondendo ambos solidariamente pelos atos decorrentes.§2º A análise técnica, administrativa e fiscal da documentação será realizada pela Diretoria de Gestão Administrativa, no âmbito das competências previstas no art. 43 da Lei Complementar nº 224/2025, cabendo-lhe verificar, conferir e sugerir glosas, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do vereador quanto à compatibilidade do gasto com a legislação, a qual será atestada por declaração expressa.§3º As indenizações relativas à cota para manutenção dos gabinetes e custeio da atividade parlamentar possuem natureza estritamente indenizatória.§ 4º O pedido de ressarcimento deverá ser protocolado até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao término dos respectivos períodos de apuração, observadas as hipóteses de despesas indenizáveis previstas no art. 2º desta Lei, devendo os documentos entregues após essa data e dentro do mês seguinte serem devolvidos ao vereador, podendo, nesse caso, serem incluídos na prestação de contas do mês subsequente, desde que observados os limites mensais de valores da sua competência.§ 5º O período de apuração de despesas será mensal, estendendo-se do primeiro até o quinto dia útil do mês seguinte à competência apurada, considerando-se, para fins dessa regulamentação, a data da despesa como a de emissão da respectiva nota fiscal, adotando-se a data do recibo somente nos casos em que a emissão do documento fiscal não for obrigatória.§6º Para comprovação de despesas com concessionárias de serviços públicos, deve ser apresentada a Nota Fatura acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, valendo a data do pagamento para fixação do mês de competência.§ 7º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por Nota Fiscal Eletrônica – NFe, em primeira via quitada e em nome do vereador ou, excepcionalmente, de servidor lotado no gabinete, extraída em consonância com as normas legais que tratam do ISS e ICMS, admitindo-se recibo comum acompanhado de declaração de isenção de emissão de documento fiscal com citação do fundamento legal e a especificação da prestação do serviço ou mercadoria fornecida, ou cupom fiscal, contendo a descrição, a quitação da despesa, o nome e o CPF do vereador ou servidor por ele indicado.§ 8º Os documentos de comprovação da despesa deverão ser idôneos, isentos de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, datadas e discriminadas por itens de serviços prestados ou materiais fornecidos, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa.§ 9º No anverso de cada documento comprobatório da despesa, seja documento fiscal, recibo ou documento equivalente, haverá de constar termo de recebimento do objeto ou atesto da prestação do serviço feito pelo vereador responsável ou, na falta deste, por servidor devidamente autorizado.§ 10º Terão o mesmo efeito de recibo, o boleto bancário, recibo de depósito em conta bancária, pix, o comprovante de transferência de saldos entre contas bancárias ou quaisquer outros documentos, legalmente admissíveis, que comprovem o efetivo pagamento da despesa.§ 11º Para efeito de verificação da idoneidade da empresa que forneceu bem ou prestou serviço ao gabinete do vereador, deverá ser demonstrada a sua regularidade fiscal e trabalhista, compreendendo prova de regularidade relativa à Seguridade Social; Certificado de Regularidade do FGTS – CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; e certidões probatórias da regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, devendo ser providenciada a substituição do prestador do serviço em caso de reiterada ausência das certidões.§ 12º O exame pela Câmara Municipal de Mossoró – CMM dos comprovantes de despesa apresentados limitar-se-á à sua regularidade legal, fiscal e contábil.§ 13º Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por pessoa física ou jurídica cujo sócio detenha vínculo empregatício, societário ou de parentesco com o Vereador ou com a Câmara Municipal de Mossoró, devendo ser apresentada declaração da inexistência de vínculos para autorização do ressarcimento (ANEXO IV).Art. 11. De posse dos documentos comprobatórios, a Diretoria de Gestão Administrativa procederá à autuação e protocolo em caderno próprio, organizando o processo com identificação do vereador, numeração, data e assunto. § 1º A Diretoria de Gestão Administrativa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do seu recebimento, após examiná-los sob os aspectos fiscais e contábeis, emitirá Parecer Técnico para liberação do ressarcimento, mediante ratificação expressa contendo o nome e matrícula do Controlador Geral, remetendo-os à Diretoria de Planejamento Estratégico e Gestão Financeira para processamento da execução da despesa pública, mediante autorização expressa do Ordenador da Despesa. § 2º Havendo necessidade de diligência, o prazo estabelecido no caput deste artigo fica suspenso até o seu efetivo cumprimento. § 3º Os documentos comprobatórios da despesa, não aptos ou tidos como em desacordo com as normas e diretrizes constantes desta Lei, serão devolvidos pela Diretoria de Gestão Administrativa ao respectivo Vereador, para as devidas correções e substituições, se e quando for o caso. § 4º No caso de persistirem as divergências ou dúvidas na comprovação dos documentos apresentados, os mesmos serão encaminhados pela Diretoria de Gestão Administrativa à Mesa Diretora da CMM para apreciação e deliberação, podendo ser determinada a abstenção de ressarcimento de alguma despesa. § 5º Os documentos relativos ao mês de competência objeto de diligências que tiverem que sofrer correções, poderão ser pagos quando forem devidamente corrigidos. § 6º Todos os processos de ressarcimento de despesas a título de Cota para o Exercício de Atividade Parlamentar deverão conter análise prévia e conclusiva da Diretoria de Gestão Administrativa, que posteriormente será apreciada pela Unidade Central de Controle Interno, com o escopo de atestar se as despesas a serem ressarcidas guardam subsunção com a presente Lei, não implicando manifestação quanto à observância de normas eleitorais, tampouco acerca da conveniência, oportunidade e razoabilidade. Art. 12. Todos os processos de ressarcimento relativos à CEAPM deverão conter análise técnica conclusiva da Diretoria de Gestão Administrativa e, em seguida, apreciação da Unidade Central de Controle Interno, que atestará a conformidade legal, fiscal e contábil da despesa, sem prejuízo da responsabilidade do vereador pelo mérito do gasto. §1º Verificada irregularidade, a Diretoria de Gestão Administrativa, com ratificação da Unidade Central de Controle Interno, poderá sugerir glosa à Mesa Diretora. §2º Concluído o processo de liquidação da despesa e respectivo ressarcimento ao Vereador, a Diretoria de Planejamento Estratégico e Gestão Financeira devolverá o processo à Diretoria de Gestão Administrativa para conferência do valor reembolsado e verificação do enquadramento legal, fiscal e contábil da despesa pública, que emitirá parecer técnico conclusivo, submetendo a análise do processo à Unidade Central de Controle Interno. Art. 13. Concluída a instrução processual, com a análise técnica da Diretoria de Gestão Administrativa e a manifestação da Controladoria Interna, todos os processos de ressarcimento de despesas no âmbito da CEAPM serão submetidos à apreciação da Mesa Diretora, a quem compete deliberar, de forma definitiva, sobre a aprovação ou rejeição da despesa.Parágrafo único. Na hipótese de a Mesa Diretora decidir pela glosa de algum ressarcimento, a devolução poderá ser feita de forma parcelada, mediante requerimento do vereador, em tantas parcelas quanto restem para o final do exercício anual vigente. TÍTULO IV – DESPESAS NÃO INDENIZÁVEISArt. 14. Não serão objeto de ressarcimento as despesas: I – efetuadas com aquisição de material permanente, ou seja, que a vida útil ultrapassa 02 (dois) anos; II – cujos documentos estejam rasurados, em especial os cupons fiscais emitidos por máquinas registradoras que não contenham todos os elementos que possam identificar a origem, natureza e descrição de despesa, com o nome e CPF do vereador ou servidor por ele indicado; III – com obras, manutenção e reparos no gabinete;IV – com aplicações no mercado financeiro (empréstimos, aplicações, avais, etc.) ou despesas de caráter pessoal; V – com realização de reparos de avarias mecânicas, manutenção e conservação de veículos, mesmo que se encontrem à disposição dos vereadores, sejam oficiais ou locados; VI – com locação de veículo automotor quando não prestado por pessoa jurídica especializada e o automóvel locado não pertencer à pessoa jurídica contratada; VII – com locação de imóveis; VIII – contratadas com pessoas físicas ou pessoas jurídicas cujos sócios detenham vínculo com o órgão legislativo ou vereador, exigindo-se a declaração de inexistência de vínculos empregatício, societário e de parentesco para autorização do ressarcimento. IX – com fundamento no apoio cultural a entidades sociais; X – com contratação de buffet ou de itens de supermercado; XI – com gastos de caráter eleitoral; XII – com divulgação da atividade parlamentar dos vereadores que forem candidatos, nos 120 dias anteriores às eleições federal, estadual e municipal; XIII – com aquisição ou a contratação de serviços utilizados em benefício de contas em sites, redes sociais ou plataformas digitais que resultem em monetização, lucro, rendimento, patrocínio ou receita de qualquer espécie em favor do respectivo parlamentar ou de terceiros;TÍTULO V - DA RESPONSABILIDADE FISCAL, DA CONTINGÊNCIA E DA SUSPENSÃO EXCEPCIONAL DA CEAPMArt. 15. Verificada situação de perigo de atingimento do limite prudencial de despesa com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, ou risco concreto de comprometimento da continuidade dos serviços essenciais da Câmara Municipal de Mossoró, o Presidente da Câmara deverá determinar, de forma motivada, a suspensão temporária do pagamento da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM.§ 1º A decisão de suspensão deverá ser precedida de análise técnica da Unidade Central de Controle Interno, que se manifestará, de forma fundamentada, acerca:I – da situação fiscal da Câmara Municipal, especialmente quanto à despesa com pessoal e à proximidade do limite prudencial;II – da existência de risco efetivo à manutenção dos serviços essenciais do Poder Legislativo;III – da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida de suspensão.§ 2º A suspensão de que trata o caput terá caráter excepcional e temporário, devendo perdurar apenas enquanto subsistirem as condições que a motivaram.§ 3º Restabelecidas as condições fiscais e administrativas regulares, o Presidente da Câmara determinará a retomada do pagamento da CEAPM, mediante nova manifestação da Unidade Central de Controle Interno.§ 4º A suspensão da CEAPM não gera direito à compensação, ressarcimento retroativo ou acumulação de valores referentes ao período suspenso.TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISArt. 16. A Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM não poderá ser utilizada durante o período de recesso parlamentar, compreendido entre os interregnos das sessões legislativas, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mossoró.§ 1º Excepcionalmente, será admitida a utilização da CEAPM pelos membros da Comissão Representativa, regularmente instituída nos termos do art. 339 do Regimento Interno da Câmara Municipal.§ 2º A utilização da CEAPM pela Comissão Representativa ficará restrita ao período de sua efetiva atuação, vedada qualquer forma de ressarcimento desvinculada do exercício das competências regimentais atribuídas à referida Comissão.§ 3º Aplica-se à utilização da CEAPM pela Comissão Representativa toda a disciplina, limites, vedações, procedimentos de controle e prestação de contas previstos nesta Lei, inclusive quanto à análise técnica, controle interno e aprovação pela Mesa Diretora.§ 4º É vedada a utilização da CEAPM por vereador que não integre a Comissão Representativa, ainda que durante o período de recesso parlamentar.Art. 17. A cota do Vereador que entra no exercício do mandato, ou dele se afasta, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de afastamento. Parágrafo único. Não sofrerá redução ou suspensão da Cota de que trata esta Lei, o Vereador licenciado pelos motivos previstos no inciso II do art. 310 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Mossoró, ressalvados os casos em que haja convocação de suplente. Art. 18. O direito à utilização da Cota se restringe ao período de efetivo exercício do mandato, incluindo o dia de assunção, reassunção e o de afastamento. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os períodos da licença mencionada inciso II do art. 310 do Regimento Interno da Câmara Municipal do Mossoró, desde que não haja convocação de suplente.Art. 19. Os ressarcimentos por meio da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal serão publicados mensalmente no Portal da Transparência da Câmara Municipal do Mossoró na internet, devendo constar o tipo de gasto, nome e CNPJ do fornecedor, número da nota fiscal e valor reembolsado.Parágrafo único. O portal deverá conter: I – Visualização gráfica dos gastos por Unidade Orçamentária e por Tipo de Despesa; II – Atualização mensal dos dados; III – Acesso irrestrito à sociedade e aos órgãos de controle externo. Art. 20. A Câmara Municipal do Mossoró manterá pelo prazo de 5 (cinco) anos os documentos comprobatórios da despesa indenizada, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle e à sociedade, ressalvados os termos referentes à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Art. 21. A Câmara Municipal promoverá cursos, debates, oficinas, palestras e instruções normativas de modo que os parlamentares possam ter ciência de quais despesas podem ser ressarcidas, aquelas não passíveis de indenização, por ausência de previsão legal, prevenindo despesas irregulares. Art. 22. Os Anexos I, II, III e IV são partes integrantes desta Lei, devendo ser observados obrigatoriamente na instrução, análise, controle e prestação de contas das despesas realizadas no âmbito da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar Municipal – CEAPM.Art. 23. Revoga-se expressamente a Lei municipal nº. 3.703, de 23 de janeiro de 2019.Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mossoró-RN, 15 de janeiro de 2026

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

Voltar para página anterior