REGIMENTO INTERNO TEATRO MUNICIPAL DIX-HUIT ROSADO
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO DA ENTIDADEArt. 1º - O Teatro Municipal Dix-Huit Rosado, inaugurado em 05/08/2004, com sede na Praça Cícero Dias, s/n, Centro, Mossoró – RN, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, em conformidade com a Lei nº 1.078/96 de 13/11/1996, denominado Teatro Dix-huit Rosado através da Lei nº1.534/2001 de 24/08/2001. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES E FINALIDADES Art. 2º - O Teatro destina-se à exibição de espetáculos teatrais, musicais, de dança, cinema, poesia, humor e outros eventos artístico-culturais compatíveis com sua estrutura.Art. 3º - Tem por objetivo apoiar, divulgar e valorizar a produção cultural de artistas amadores e profissionais locais, nacionais e internacionais.Art. 4º – Este Regimento Interno, em sua versão revisada, tem como finalidade garantir o bom funcionamento do Teatro e sua preservação, a fim de que se estabeleçam melhores condições de ocupação aos segmentos artísticos que dele se utilizam, bem como do público e das próprias condições de trabalho da equipe de funcionários do Teatro, atendendo seus objetivos institucionais:I – Desenvolver projetos e programas artístico-culturais que garantam ao público, principalmente mossoroense, a oportunidade de convívio com as artes, por meio de eventos, ações de caráter contínuo, parcerias e outras iniciativas;II – Promover ações de popularização do espaço do Teatro e formação de plateia, de forma a favorecer o acesso de estudantes e da população de baixa renda, por meio de preços populares e outras formas de acesso às programações do Teatro;III – Promover a inclusão social por meio da vigilância e cumprimento das leis que garantem o acesso à arte às pessoas com deficiência, idosas e outras formas de garantias legalmente constituídas;IV – Criar, através de canais de comunicação, espaços de divulgação das ações do Teatro;V – Promover o intercâmbio com Instituições afins;VI – Contribuir para a integração do Teatro no cenário nacional como equipamento artístico-cultural e patrimônio histórico. CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO, DA UTILIZAÇÃO E DO USO. Art. 5º - A utilização do Teatro Municipal Dix-Huit Rosado dar-se-á mediante requerimento formal (Pedido de Pauta por ofício) da parte interessada, por e-mail (teatrodixhuit@prefeiturademossoro.com.br), dirigido à Direção Geral, e que será avaliado e deliberado de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Cultura.§1º O período para solicitação de pautas anuais terá início às 00h00 do dia 01 de fevereiro de cada ano, permanecendo aberto de forma contínua, sem data de encerramento, sendo as solicitações válidas para ocupação das datas do teatro até 31 de julho do respectivo ano. As solicitações serão submetidas ao rito de avaliação conjunta entre a Direção Geral e a Secretaria Municipal de Cultura, observadas as normas deste Regimento.§2º A partir das 00h00 do dia 01 de julho de cada ano, as pautas serão novamente abertas para solicitação, destinadas à ocupação das datas do teatro até o dia 31 de dezembro do respectivo ano, observando-se os mesmos critérios, horários e trâmites de avaliação previstos no parágrafo anterior. Seção I - Da documentação obrigatória para solicitação de pautaArt. 6º - Para solicitação de pauta no Teatro, o proponente deverá apresentar, no ato do requerimento, os seguintes documentos e informações:I – Data e horário pretendidos para a realização do evento;II – Release ou sinopse do evento;III – Nome completo e contato do responsável pela realização do evento;IV – Classificação etária da atividade proposta;V – Valor de ingresso ou entrada, caso haja cobrança;VI – Rider técnico do espetáculo ou evento;VII – Cópia do CNPJ (em caso de pessoa jurídica) ou CPF do solicitante (em caso de pessoa física);VIII – Autorização da SBAT (Sociedade Brasileira de Autores Teatrais), do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), ou do próprio autor da obra, conforme o caso;IX – Declaração de isenção das cobranças previstas no inciso anterior, quando a companhia, grupo ou artista não se enquadrar na obrigatoriedade de recolhimento junto à SBAT e/ou ECAD, devendo tal declaração ser anexada ao Termo de Contrato de Cessão de Uso do Teatro. (ANEXO I)Parágrafo único. A responsabilidade pela regularização de direitos autorais é exclusiva da companhia, grupo ou artista proponente, eximindo o Teatro de quaisquer responsabilidades legais decorrentes do uso de obras protegidas. Seção II - Das regras para pedido de pautaArt. 7º- O pedido de pauta só será confirmado após o deferimento por parte da Secretaria Municipal de Cultura e a Direção do equipamento.§1º A pauta não será confirmada caso o proponente possua antecedentes que tenham causado transtornos ao Teatro, como danos materiais, inadimplência em pautas anteriores ou condutas que tenham gerado repercussão negativa junto à opinião pública e que não tenham sido devidamente sanadas. §2º Após o deferimento do pedido, as partes deverão assinar o Termo de Contrato de Cessão de Uso do Teatro em um prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos. Caso isso não ocorra, a pauta será automaticamente destinada à outra solicitação. (ANEXO l)§3º Os pedidos de pauta deverão ser enviados conforme o art. 5º, exclusivamente durante o período oficial de inscrições, que ocorrerá trimestralmente, mediante divulgação nos canais de comunicação da Prefeitura Municipal de Mossoró e da Secretaria Municipal de Cultura. Exceções poderão ser consideradas para companhias em turnê, mediante disponibilidade de agenda e análise da administração do Teatro. §4º Para temporada, não deverá exceder ao limite de 03 dias consecutivos.§5º Excepcionalmente, será admitido exceder o limite definido no parágrafo anterior, desde que mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura.§6º Em hipótese nenhuma será marcada mais de uma pauta em um único dia, no mesmo espaço do Teatro, salvo quando se tratar de um mesmo espetáculo que nesse caso se caracteriza como uma segunda, terceira, ou até uma quarta sessão do espetáculo. CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DO TEATRO MUNICIPAL DIX-HUIT ROSADO Seção I - Da utilização: Atividades DiversasArt. 8º – O Teatro Dix-Huit Rosado tem como finalidade principal a realização de atividades artístico-culturais, que terão prioridade na concessão de pauta.§ 1º Excepcionalmente, a Direção poderá autorizar eventos de natureza diversa, desde que:I – Haja disponibilidade de pauta sem prejuízo ao calendário artístico-cultural;II – Fiquem preservadas a integridade física, as características técnicas e a finalidade arquitetônica do imóvel;III – O evento guarde estrita observância ao interesse público e à relevância social ou institucional.§2º A autorização desses eventos dependerá de análise da Secretaria Municipal de Cultura e da administração do Teatro, que poderá estabelecer contrapartidas culturais, quando couber, e exigirá o cumprimento das normas de uso do espaço. Seção II - Da utilização: Contrato de CessãoArt. 9 - A Assinatura do Termo de Contrato de Cessão de Uso do Teatro Dix-Huit Rosado ocorrerá nas condições a seguir:I – Pagamento antecipado da taxa de reserva no valor 50% (cinquenta por cento) da pauta, no ato de assinatura do Termo de Contrato de Cessão de Uso do Teatro, devendo o restante ser pago até 72 horas (setenta e duas horas) antes do início do evento, sendo que os percentuais referentes às vendas gerais de ingressos e de ISS, apurados pela bilheteria do Teatro, devem ser acertados no fechamento do borderô. II – O Teatro terá direito a 10% (dez por cento) do valor bruto da bilheteria, sendo esse o montante de referência para cálculo do ISS e caso a bilheteria resulte em valor inferior à taxa de cessão, não haverá devolução da diferença. III – Em caso de cancelamento da pauta pelo produtor, o Teatro ficará desobrigado de devolver os 50% (cinquenta por cento) pagos no ato da assinatura do Termo de Contrato de Cessão de Uso do Teatro (ANEXO I);IV – Eventos promovidos ou apoiados pela Prefeitura Municipal de Mossoró poderão ser isentos do pagamento da pauta, devendo constar, como contrapartida em toda a divulgação impressa, digital e falada, o apoio cultural da Prefeitura Municipal de Mossoró, Secretaria Municipal de Cultura e do Teatro Municipal Dix-Huit Rosado;V – As isenções concedidas pela Secretaria Municipal de Cultura estarão limitadas a, no máximo, 2 (duas) pautas, cabendo ao Contratante arcar com as demais taxas eventualmente devidas. Art. 10 - No dia da realização do evento, o responsável deverá, juntamente com a equipe técnica do Teatro, verificar o Check List de Entrada e Saída, verificando o funcionamento de todos os itens e espaços utilizados no Teatro, ficando a responsabilidade sobre algum dano causado, para o responsável do evento (ANEXO II).Parágrafo único- O Teatro dispõe de gerador próprio, que poderá ser acionado em caso de necessidade, como interrupções no fornecimento de energia elétrica ou outras situações emergenciais. A utilização do gerador implicará na cobrança de uma taxa adicional por hora, contada a partir de sua ativação até o desligamento completo do equipamento. O tempo de uso será devidamente registrado e acompanhado pelo(a) Contratante ao término do evento ou serviço. Ressalta-se que essa taxa será cobrada inclusive nos casos de isenção de pauta, sendo de responsabilidade do(a) solicitante arcar com o valor correspondente à utilização do gerador (ANEXO III). Seção III - Da utilização: Venda e Bloqueio de ingressosArt. 11 - Ficará reservada à Secretaria Municipal de Cultura a cota de até 10% (dez por cento) da carga total de ingressos para fins de distribuição institucional, além da ocupação exclusiva de 1 (um) camarote, com capacidade para até 10 (dez) pessoas, destinado a convidados institucionais.Art. 12 - A venda de ingressos poderá ser realizada na bilheteria ou em outros postos, ficando obrigatório o registro de sua carga com antecedência de 15 (quinze) dias, no mínimo, na bilheteria do Teatro.§1º - Os ingressos comercializados deverão, obrigatoriamente, obedecer à ordem alfabética e número de assentos prevista por fileira, respeitando as divisões entre os lados esquerdo e direito da plateia, disposto no ANEXO IV§2º - Os ingressos deverão obrigatoriamente respeitar e informar a classificação indicativa etária, conforme previsto na legislação vigente e nas diretrizes do Ministério da Justiça. Art. 13 - O Teatro não se responsabiliza por eventuais atrasos no horário, exceto quando comprovadamente decorrentes de questões operacionais diretamente vinculadas à sua administração. Seção IV - Da utilização: Horário de funcionamento do TeatroArt. 14 - O funcionamento do Teatro Dix-Huit Rosado observará a seguinte organização:I – O expediente administrativo dar-se-á de segunda a sexta-feira, das 8:00h às 12:00h e das 14:00h às 18:00h; II – A bilheteria funcionará de acordo com a programação de eventos e espetáculos, abrindo com antecedência mínima de 4 (quatro) horas antes do início do evento e permanecendo aberta até 15 (quinze) minutos após seu início;III – Os demais horários de funcionamento, inclusive aqueles referentes a ensaios, montagens, desmontagens ou outras demandas técnicas, serão definidos pela Direção do Teatro, de acordo com as especificidades de cada evento. Seção V - Da utilização: Equipe TécnicaArt. 15 - A Direção Geral do Teatro Dix-Huit Rosado assegurará a disponibilidade de corpo técnico para suporte aos espetáculos na janela padrão das 14:00h às 22:00h, sendo garantido à equipe o intervalo intrajornada de 02 (duas) horas para descanso, conforme escala de revezamento definida pela Diretoria.§1º Caso haja necessidade de utilização do espaço no período matutino (das 8h às 12h) para ensaios, montagens ou quaisquer outras atividades técnicas e operacionais como limpeza por exemplo, a carga horária dos servidores envolvidos poderá ser redistribuída, de modo a contemplar o horário do espetáculo, desde que haja viabilidade técnica e administrativa, a ser avaliada pelo setor competente. §2º Caso a complexidade do evento ou a limitação do quadro de pessoal impossibilite a redistribuição mencionada no parágrafo anterior, a utilização do espaço e o suporte técnico fora da janela prevista no caput deste artigo sujeitarão o Cessionário ao pagamento da Taxa de Serviços Extraordinários, prevista no ANEXO III deste Regimento.§3º O pagamento do Adicional de Serviço Extraordinário decorrente do recolhimento previsto no parágrafo anterior se dará conforme a legislação e contrato vigentes.§4º Nos casos em que os espetáculos ou atividades ocorrerem nos turnos da manhã e da tarde, será adotada a mesma lógica aplicada ao funcionamento tarde/noite, não havendo incidência de valores adicionais, desde que respeitado o limite de carga horária total e os intervalos legais da equipe técnica Seção VI - Da utilização: Suspensão ou cancelamento da autorização de uso do TeatroArt. 16- A autorização para uso do Teatro Municipal Dix-Huit Rosado poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, por decisão da Secretaria Municipal de Cultura ou Direção do equipamento, nas seguintes hipóteses:I – Quando o espetáculo ou as atitudes de seus participantes — incluindo produtores, artistas, fornecedores, equipe técnica ou qualquer outro envolvido — forem considerados inadequados, atentem contra a integridade do espaço, comprometam a segurança dos presentes ou contrariem os objetivos institucionais do Teatro;II – Descumprimento de cláusulas estabelecidas no Termo de Contrato de Cessão de Uso do Teatro ou Termo de Compromisso (ANEXO I) firmado com a administração do Teatro;III – Inadimplência no pagamento das horas previstas para uso do espaço, antes da montagem e realização do evento;IV – Ocorrência de danos estruturais ao Teatro ou constatação de risco à segurança do público, da equipe técnica ou do patrimônio;V – Irregularidades na comercialização de ingressos, tais como ausência de controle fiscal, desrespeito à legislação de meia-entrada, gratuidade ou normas específicas de arrecadação;VI – Uso indevido das instalações por parte da plateia ou do público em geral, incluindo a entrada com alimentos ou bebidas que causem danos ao patrimônio, ou a prática de atos de vandalismo.Parágrafo único – A responsabilidade por eventuais danos causados às dependências, equipamentos ou estruturas do Teatro será integralmente atribuída ao(à) proponente/contratante do evento. Caberá à administração do Teatro adotar as medidas necessárias para a devida reparação, incluindo a exigência de indenização correspondente ao valor do dano, além de comunicar o ocorrido às autoridades competentes, quando for o caso. Esta regra se aplica igualmente às situações de isenção de pauta, permanecendo o(a) solicitante responsável pelo ressarcimento integral de quaisquer prejuízos ocasionados. Seção VII – Da utilização: Das Responsabilidades da Locatária quanto à Operação e Preservação do EspaçoArt. 17 – Caberá à Locatária observar e cumprir as seguintes obrigações para a realização do espetáculo:I – Disponibilizar equipe própria para carga, descarga, montagem, desmontagem e demais tarefas de apoio, bem como providenciar todo o material adicional necessário à produção do espetáculo, tais como projetores, canhões de luz, cenários, equipamentos de áudio e similares;II – Assegurar o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) durante as atividades de montagem e desmontagem, sendo de sua responsabilidade o fornecimento de todo o material de segurança necessário;III – Entregar à equipe administrativa do Teatro, por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a relação completa com os nomes do elenco, ficha técnica, empregados, fornecedores e/ou demais colaboradores envolvidos na realização do espetáculo;IV – Solicitar autorização prévia para a venda, no foyer do Teatro, de pôsteres, programas, livros, materiais relacionados ao espetáculo ou aos artistas;V – Zelar pela conservação do espaço, responsabilizando-se, por si, seus prepostos e/ou representantes, pela integridade dos equipamentos, instalações elétricas e mecânicas e demais dependências físicas do Teatro, incluindo camarins, sanitários e outras áreas, comprometendo-se a devolvê-las nas mesmas condições em que foram recebidas. Em caso de danos, a Locatária deverá indenizar a Administração Pública pelos prejuízos causados.Parágrafo único. É expressamente proibido:a) O uso de materiais perfurantes, como pregos, brocas, parafusos, grampos ou similares;b) O uso de colas no palco ou nas cortinas;c) A afixação de banners, faixas, papel laminado, cartazes, avisos ou qualquer forma de propaganda nas fachadas frontal e laterais do Teatro, bem como nas paredes internas da plateia;d) Fica autorizada, exclusivamente no palco, a utilização de fita adesiva para fixação de materiais, inclusive pisos específicos para dança. Qualquer situação excepcional deverá ser previamente comunicada e autorizada pela Direção do espaço.Seção VIII – Da utilização: Sustentabilidade e Uso dos EspaçosArt. 18 – O Teatro Municipal Dix-Huit Rosado adotará a Política de Sustentabilidade, incorporando os seguintes critérios de boas práticas ambientais:I – Incentivo ao uso de cenários recicláveis e iluminação eficiente;II – Recolhimento adequado de resíduos após os eventos;III – Proibição do uso de materiais altamente poluentes no palco.IV - A utilização da sala de ensaio será de uso exclusivo para companhias e espetáculos que já possuam o Termo de Contrato de Cessão assinados e que estejam necessitados do uso do mesmo. Em caso extraordinário, para a utilização do espaço, deverá ser solicitado de forma oficial à direção do Teatro.Art. 19 – É vedada à Locatária a utilização dos camarins, sala de exposição e corredores como depósito de cenários, admitindo-se apenas o armazenamento de objetos de cena que não possam permanecer no palco.Art. 20 – Não será permitida à Locatária, sem o consentimento expresso da equipe administrativa do Teatro, a realização de obras, montagens ou instalações que impliquem em transformações nas dependências internas ou externas do espaço, tampouco o uso das áreas do anexo para construção, pintura ou adereçamento de cenários.Art. 21 – É proibido o uso de móveis, utensílios e equipamentos do Teatro para fins cênicos ou de apoio à produção dos espetáculos.Seção IX– Da utilização: Das Regras Técnicas e de Segurança CênicaArt. 22 – Nenhum evento poderá utilizar, sem o consentimento prévio da equipe administrativa e análise dos técnicos do Teatro Dix-Huit Rosado, materiais inflamáveis, fogo, água, papel picado laminado ou quaisquer outros elementos que venham do urdimento cênico, bastidores, camarotes ou plateia.Art. 23 - A manipulação da aparelhagem elétrica, maquinário, sistemas de som e iluminação será orientado, supervisionado e fiscalizado, exclusivamente, pelos operadores do Teatro. Art. 24 – Não será permitida a montagem de mesas de som ou quaisquer equipamentos dentro da plateia, devendo ser utilizada obrigatoriamente a House Mix.Art. 25 – Os serviços de criação e operação do Plano de Luz, Sonoplastia e Contra-regragem são de inteira responsabilidade da produção do evento, com acompanhamento técnico da equipe do Teatro.Art. 26 – O Teatro não se responsabiliza pela guarda de objetos utilizados em cena. Todo o material cênico, incluindo cenários, acessórios e demais itens, deverá ser retirado no prazo máximo de 4 (quatro) horas após o término do espetáculo.§1º - Caso não haja a retirada no prazo estipulado, o material será retirado pela Secretaria Municipal de Cultura, no prazo máximo de 12 (doze) horas após o encerramento do evento, sendo todos os custos e riscos sob responsabilidade da Locatária.§2º - A Direção do Teatro não se responsabiliza pela guarda de objetos pessoais de qualquer natureza.§3º - Será aplicado multa diária correspondente a ⅓ do valor da pauta. Art. 27 – A Locatária será responsável por qualquer dano causado às instalações, equipamentos ou estrutura do Teatro, devendo arcar com os custos de recuperação ou indenização correspondentes. CAPÍTULO V - DAS RECEITAS E DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 28 –Os valores de pautas e taxas, estabelecidos no anexo IV, serão revisados a cada dois anos, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e comunicado no Diário Oficial do Município de Mossoró. Art. 29 - Todos os recursos financeiros de taxas, convênios e outras fontes geradas no Teatro serão administrados pela Direção Geral em diálogo com a Secretaria Municipal, sempre em benefício das necessidades técnicas e administrativas de equipamentos culturais com prioridade ao Teatro Dix-Huit Rosado. CAPÍTULO VI- DA MANUTENÇÃO DO TEATRO Art. 30 - Fica estabelecido que todas as segundas-feiras o Teatro Dix-Huit Rosado estará fechado para o público em geral, ficando o dia reservado para limpeza e manutenção dos seus espaços.Art. 31 - O calendário de atividades para a ocupação do Teatro será de janeiro a dezembro. Em caso de necessidade de suspensão das atividades para manutenção das instalações físicas e dos equipamentos técnicos, será feito Comunicado Oficial por meio dos canais de comunicação da Prefeitura Municipal de Mossoró e Secretaria Municipal de Cultura. CAPÍTULO VII- DO PROJETO TERÇA NOSSA E AMPLIAÇÃO DO INCENTIVO A PRODUÇÃO LOCALArt. 32 – Ficam instituídas as terças-feiras reservadas para o Projeto denominado “Terça Nossa” (Lei Municipal Nº 3.633, de 19 de junho de 2018), que acontecerá nos períodos de fevereiro a dezembro.Art. 33 - O Teatro disponibilizará seu espaço, condições técnicas e equipe técnica sem custos, para produções e artistas locais.Art. 34 - Cada contratante terá o direito de reservar apenas uma pauta.Art. 35 – O Teatro disponibilizará pautas para o Projeto Terça Nossa apenas para companhias, grupos ou artistas devidamente cadastrados como Agente Cultural na Secretaria Municipal de Cultura.Art. 36 – O Projeto Terça Nossa segue os mesmos trâmites de utilização do Teatro apresentados neste regimento. CAPÍTULO VIII - DA CONSTITUIÇÃO DO TEATRO MUNICIPAL DIX- HUIT ROSADO Art. 37 - A Secretaria Municipal de Cultura manterá equipe administrativa, técnica e operacional para assegurar o pleno funcionamento do Teatro Municipal Dix-Huit Rosado, observadas as necessidades de cada setor, a programação vigente e os recursos disponíveis. CAPÍTULO IX - DO FUNCIONAMENTO DO CAFÉ DO TEATRO Art. 38 – O funcionamento e a exploração comercial do Café do Teatro Municipal Dix-Huit Rosado serão objeto de concessão onerosa de uso a terceiros, precedida de procedimento licitatório regular, na forma da legislação vigente, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.§1º – O concessionário será integralmente responsável pela conservação, manutenção e operação das instalações vinculadas ao Café, devendo mantê-las em perfeitas condições de higiene, limpeza, segurança e funcionamento, bem como arcar com todos os tributos, encargos, taxas e obrigações fiscais decorrentes da atividade econômica explorada.§2º – A exploração do Café ficará condicionada ao pagamento de contraprestação financeira mensal pelo uso do espaço público, cujo valor, forma e periodicidade serão definidos no instrumento convocatório e no respectivo contrato de concessão.§3º – A contraprestação financeira de que trata o parágrafo anterior não poderá ser recebida diretamente pela Direção do Teatro, devendo ser obrigatoriamente recolhida aos cofres públicos do Município por meio de guia oficial de arrecadação municipal ou instrumento equivalente definido pela Secretaria Municipal da Fazenda.§4º – Os valores arrecadados a título de concessão do Café constituirão receita pública municipal, devendo ser devidamente contabilizados e, quando couber, vinculados orçamentariamente à manutenção, modernização e funcionamento do Teatro Municipal, conforme previsão na Lei Orçamentária e normas financeiras aplicáveis.§5º – É expressamente proibida a comercialização ou distribuição de bebidas alcoólicas, bem como de quaisquer produtos ilícitos ou incompatíveis com o ambiente cultural e institucional do Teatro.§6º – Não será permitida a entrada de água ou gêneros alimentícios de qualquer natureza no interior da plateia, ainda que adquiridos no próprio Café.Art. 39 – Até que seja concluído o processo licitatório previsto no artigo anterior, ou restando deserta ou fracassada a licitação para concessão, ou no período de vacância entre contratos, a Secretaria Municipal de Cultura poderá:I. Autorizar o uso do espaço de forma precária e por prazo determinado, para exploração em dias de eventos e espetáculos, mediante chamamento público simplificado ou credenciamento de interessados;II. Utilizar o espaço para recepções institucionais e apoio logístico da própria Secretaria, sem finalidade lucrativa direta por parte do ente público.§1º – Na hipótese do inciso I, a seleção poderá priorizar microempreendedores individuais (MEI).§2º – O uso previsto neste artigo não gera direito de preferência ou renovação automática, podendo ser revogado a qualquer tempo por conveniência da Administração Pública. CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40 – O pátio localizado nos fundos do Teatro Municipal Dix-Huit Rosado, destinado a manobras, carga e descarga de equipamentos cenotécnicos, poderá ser utilizado também como estacionamento exclusivo para veículos de artistas, funcionários e produtores em serviço. A utilização desse espaço para outras finalidades dependerá de autorização prévia da Direção do Teatro.Art. 41 – A entrada e saída de cenários e equipamentos deverão ocorrer, obrigatoriamente, pela Oficina do Teatro. O descarregamento será de responsabilidade da produção do espetáculo, sob acompanhamento de equipe técnica, e deverá ser acompanhado da apresentação de uma relação detalhada dos materiais cênicos, assinada por um representante da produção e por um representante do Teatro.Art. 42 – A utilização das dependências do Teatro Municipal Dix-Huit Rosado por outros órgãos da administração pública municipal deverá ser previamente autorizada pela Direção do Teatro, com ciência da Secretaria Municipal de Cultura.Parágrafo único. Nos casos de eventos institucionais de grande porte, a autorização dependerá de deliberação conjunta entre a Direção do Teatro e a Secretaria Municipal de Cultura.Art. 43 – A capacidade total do Teatro Municipal Dix-Huit Rosado é de 732 (setecentos e trinta e dois) lugares, distribuídos da seguinte forma (ANEXO III): I – 602 (seiscentos e dois) lugares na plateia; II – 62 (sessenta e dois) lugares nos camarotes; III – 62 (sessenta e dois) lugares nas galerias; IV – 6 (seis) espaços reservados para cadeirantes.Parágrafo Único: O percentual de 5% (cinco por cento) da lotação total será destinado a pessoas com deficiência, conforme a legislação vigente, incluindo seus respectivos acompanhantes, com cadastramento supervisionado pela Secretaria Municipal de Cultura.Art. 44 – Os camarins individuais e coletivos do Teatro possuem capacidade máxima de 4 (quatro) e 15 (quinze) pessoas, respectivamente. A Locatária deverá zelar pelo uso adequado desses espaços, responsabilizando-se por sua conservação e pela integridade dos bens patrimoniais ali existentes.Parágrafo único. – O Teatro não se responsabiliza por superlotação dos camarins nem por danos ao sistema de climatização decorrentes de mau uso.Art. 45 – O uso de imagem e a gravação de eventos realizados nas dependências do Teatro ficam condicionados à autorização prévia da Administração e da produção responsável pelo evento.Parágrafo único: Toda e qualquer filmagem ou fotografia de caráter profissional deverá ser previamente autorizada.Art. 46 – Com o objetivo de contribuir para a promoção da acessibilidade e da inclusão social no acesso ao Teatro Municipal Dix-Huit Rosado, a Secretaria Municipal de Cultura adotará, sempre que possível, medidas que favoreçam a participação de públicos diversos, considerando as diretrizes da legislação vigente e as condições técnicas e operacionais da Casa.Art. 47- A Secretaria Municipal de Cultura, em parceria com órgãos competentes, promoverá treinamentos periódicos para sua equipe técnica e administrativa, com foco em segurança, atendimento ao público e atualização do Plano de Emergência, incluindo rotas de evacuação em caso de incêndios ou outras situações de risco, visando à segurança de todos os presentes no espaço.Art. 48 – O presente Regimento, reformulado pela Secretaria Municipal de Cultura, Equipe Técnica do Teatro Municipal Dix-Huit Rosado, com apoio da Secretaria Municipal de Governo e aval da representação do Conselho Municipal de Cultura, entrará em vigor na data de sua publicação oficial.
Mossoró-RN, 04 de fevereiro de 2026
CÍCERO DE FRANÇA NETO
Secretário Municipal de Cultura