RESOLUÇÃO Nº 1/2026 – MESA DIRETORA E COMISSÃO COORDENADORA DA CONFERÊNCIA DA CIDADE
A MESA DIRETORA E A COMISSÃO COORDENADORA DA CONFERÊNCIA DA CIDADE DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto Municipal nº 7.499, de 23 de janeiro de 2026 e pela Resolução nº 02/2026,CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, transparência, isonomia e adequado funcionamento às etapas da Conferência da Cidade;CONSIDERANDO a existência de situações não expressamente disciplinadas no Regimento Interno;CONSIDERANDO a competência da Mesa Diretora e da Comissão Coordenadora para dirimir casos omissos, nos termos do Regimento Interno,RESOLVEM:Art. 1º Regulamentar situações omissas no Regimento Interno da Conferência da Cidade de Mossoró, aplicando-se às etapas de inscrição, credenciamento, pré-conferência, eleição e participação de delegados e observadores.Art. 2º Os observadores da Conferência da Cidade serão eleitos por votação entre os inscritos em cada Grupo de Trabalho, restrita ao respectivo grupo.§ 1º A votação de que trata o caput será realizada no âmbito de cada Grupo de Trabalho, mediante chamada nominal dos inscritos, sendo eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos dos participantes do respectivo grupo.§ 2º Para fins do disposto neste artigo, todos os participantes do Grupo de Trabalho poderão votar, inclusive os próprios candidatos inscritos à condição de observador, sendo admitido o voto em causa própria.§ 3º Na hipótese de empate, terá prioridade o candidato que comprove participação prévia em oficinas, audiências públicas ou demais atividades preparatórias do Processo de Revisão e Alteração do Plano Diretor, conforme disposto no art. 6º, inciso V, do Regimento Interno.§ 4º Persistindo o empate, o desempate será decidido pelo voto de qualidade da Presidente da Mesa Diretora.Art. 3º Os membros titulares ou suplentes do Núcleo Gestor da Conferência da Cidade ficam impedidos de concorrer às condições de delegado ou observador.Parágrafo único. Os integrantes da Comissão de Coleta de Dados também ficam impedidos de concorrer às condições de delegado ou observador.Art. 4º Eleito delegado representante de determinada entidade em um Grupo de Trabalho, a candidatura de outro representante da mesma entidade em Grupo de Trabalho diverso somente será admitida caso não haja, no respectivo grupo, ao menos dois inscritos representantes de entidades distintas.§ 1º A verificação da condição prevista no caput será realizada previamente pela Comissão Coordenadora, no momento da organização das candidaturas e antes da realização do processo eletivo.§ 2º O disposto neste artigo tem por finalidade assegurar o caráter participativo, plural e representativo da Conferência da Cidade, priorizando a diversidade de entidades nos Grupos de Trabalho.Art. 5º Será assegurada a faculdade de migração voluntária, no ato de credenciamento da pré-conferência, aos candidatos inscritos em segmento que apresente excedente de inscritos em determinado Grupo de Trabalho, permitindo-lhes optar pela ocupação de vaga ociosa do mesmo segmento em outro Grupo de Trabalho, quando existente.Parágrafo único. A migração de que trata o caput não implicará alteração da condição de representação por segmento, nem prejuízo à preferência temática originalmente indicada, devendo ser formalizada mediante manifestação expressa do interessado e homologada pela Comissão Coordenadora antes das eleições.Art. 6º Será admitida a representação por procuração pública, exclusivamente para fins de credenciamento e participação na pré-conferência, sendo vedada na conferência da cidade.§ 1º A procuração deverá conter poderes específicos para representar o outorgante no âmbito da Pré-Conferência da Cidade e ser apresentada juntamente com documento oficial de identificação do procurador.§ 2º É vedada a representação por procuração no âmbito da Conferência da Cidade de Mossoró e, na impossibilidade de comparecimento do titular, deverá ser indicado o respectivo suplente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 16 do Regimento Interno da Conferência da Cidade.Art. 7º É vedada a ocupação simultânea das condições de candidato ao cargo de delegado e de observador.§ 1º Constatada duplicidade de inscrição na modalidade de delegado e de suplente, prevalecerá a inscrição na condição de delegado.§ 2º Havendo mais de uma inscrição na condição de delegado ou mais de uma inscrição na condição de suplente, será considerada válida a última inscrição realizada, observados a data e o horário do sistema.Art. 8º Além dos 33 (trinta e três) gestores, administradores públicos e legislativos municipais indicados pelo Chefe do Poder Executivo, serão também indicados 9 (nove) suplentes, destinados à substituição em eventuais ausências, sendo 3 (três) suplentes vinculados a cada Grupo de Trabalho.Parágrafo único. A atuação dos suplentes de que trata o caput dar-se-á exclusivamente nos casos de ausência ou impedimento dos respectivos titulares, observado o disposto no Regimento Interno da Conferência da Cidade.Art. 9º Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pela Mesa Diretora e pela Comissão Coordenadora da Conferência da Cidade, mediante deliberação fundamentada, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, isonomia e participação social.Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos no processo conferencial em curso.
Mossoró-RN, 06 de fevereiro de 2026
MESA DIRETORA DA CONFERÊNCIA DA CIDADE DO PROCESSO DE REVISÃO E ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE MOSSORÓ
Sariny Stefany Silva Nobre
Marianne Maia de Souza
Tamms Maria da Conceição Morais Campos
COMISSÃO COORDENADORA DA CONFERÊNCIA DA CIDADE
Daniela Cristina Lima Gomes,
Breno Vinícius Oliveira Marinho,
Bruno Martins de Brito,
Maurenilsa Nunes de Moura,
Kerginaldo Forte de Amorim,
Francisco Neves de Brito Neto.