RESOLUÇÃO Nº 02/2026 – MESA DIRETORA E COMISSÃO COORDENADORA DA CONFERÊNCIA DA CIDADE
A MESA DIRETORA E A COMISSÃO COORDENADORA DA CONFERÊNCIA DA CIDADE DE MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Decreto Municipal nº 7.499, de 23 de janeiro de 2026 e pela Resolução nº 02/2026,CONSIDERANDO que o processo de eleição de delegados da Conferência da Cidade já foi regularmente realizado, com proclamação dos resultados;CONSIDERANDO a existência de lacunas no Regimento Interno quanto ao tratamento do não preenchimento de vagas, da ausência de candidatos no momento da votação e da representação territorial por polos urbanos e rurais;CONSIDERANDO que tais lacunas geraram, de forma involuntária e superveniente, a eleição de mais de um representante de determinado polo territorial e a inexistência de representantes eleitos em outros polos;CONSIDERANDO que não houve prejuízo ao caráter democrático do processo, tendo sido observados os princípios da publicidade, da participação e da votação aberta entre os presentes;CONSIDERANDO a necessidade de conferir segurança jurídica, estabilidade institucional e validade aos atos praticados, evitando a nulidade do processo eleitoral por vícios meramente formais;CONSIDERANDO a competência da Mesa Diretora e da Comissão Coordenadora para interpretar o Regimento Interno, dirimir casos omissos e convalidar atos administrativos, nos limites de sua competência,RESOLVEM QUE:Art. 1º Esta Resolução tem por finalidade interpretar, regulamentar e convalidar os atos praticados no processo de eleição de delegados da Conferência da Cidade de Mossoró, realizado em 09 de fevereiro de 2026, nos casos em que o Regimento Interno se mostrou omisso quanto:I – ao não preenchimento de vagas por insuficiência de inscrições;II – à ausência de candidatos no momento da votação;III – à representação territorial por polos urbanos e rurais no segmento de Movimentos Populares e Movimentos Sociais.Art. 2º Ficam convalidados, ratificados e considerados plenamente válidos os resultados das eleições de delegados já proclamados, ainda que tenham resultado:I – na eleição de mais de um representante de um mesmo polo territorial;II – na inexistência de representante eleito em determinados polos urbanos ou rurais;III – no não preenchimento integral das vagas originalmente previstas no Regimento Interno.Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput alcança todos os atos preparatórios, eleitorais e decisórios praticados no âmbito da pré-conferência, desde que observados os princípios da publicidade, da participação e da boa-fé.Art. 3º Na hipótese de não preenchimento de vagas destinadas à Sociedade Civil, fica vedada a redistribuição dessas vagas ao Poder Público, ainda que haja disponibilidade de representantes.Art. 4º Para fins de preservação dos percentuais gerais de representação entre Poder Público, com base na Portaria Mcid Nº 175, de 28 De Fevereiro De 2024, que corresponde à 42,3% (quarenta e dois porcento), e Sociedade Civil, no importe de 57,7% (cinquenta e sete vírgula sete porcento), fica convalidada a redução proporcional do quantitativo de delegados do Poder Público, limitada aos delegados indicados pelo Chefe do Poder Executivo.§ 1º A redução proporcional será formalizada por deliberação da Mesa Diretora, devidamente registrada em ata.§ 2º A redução de que trata este artigo não compromete a validade das deliberações da Conferência, desde que observado o quórum mínimo regimental.Art. 5º Fica reconhecido, para fins de convalidação do processo eleitoral já realizado, que a distribuição territorial prevista no Regimento Interno para o segmento de Movimentos Populares e Movimentos Sociais não pôde ser integralmente observada, em razão de:I – concentração de inscrições em determinados polos;II – baixa ou inexistente inscrição em outros polos;III – ausência de candidatos regularmente inscritos e presentes no momento da votação.Art. 6º Fica convalidada a adoção do critério da maior votação obtida entre os candidatos efetivamente presentes, ainda que tal critério tenha resultado:I – na eleição de mais de um representante de um mesmo polo;II – na ausência de representantes eleitos em determinados polos urbanos ou rurais.Parágrafo único. O resultado eleitoral assim apurado será considerado legítimo, eficaz e insuscetível de anulação por vício formal decorrente de lacuna regimental.Art. 7º A inexistência de representante eleito em determinado polo será considerada vaga não preenchida por impossibilidade material, vedadas:I – indicações posteriores fora do processo eleitoral;II – redistribuições compulsórias entre polos;III – ampliações extraordinárias do número de delegados.Art. 8º Os efeitos desta Resolução são interpretativos e convalidatórios, não caracterizando inovação normativa apta a invalidar ou modificar retroativamente o processo eleitoral já concluído.Art. 9º Os casos residuais decorrentes da aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Mesa Diretora e pela Comissão Coordenadora, mediante decisão fundamentada, com registro em ata.Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos no âmbito da Conferência da Cidade de Mossoró.
Mossoró-RN, 10 de fevereiro de 2026
MESA DIRETORA DA CONFERÊNCIA DA CIDADE DO PROCESSO DE REVISÃO E ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE MOSSORÓ
Sariny Stefany Silva Nobre
Marianne Maia de Souza
Tamms Maria da Conceição Morais Campos
COMISSÃO COORDENADORA DA CONFERÊNCIA DA CIDADE
Daniela Cristina Lima Gomes,
Breno Vinícius Oliveira Marinho,
Bruno Martins de Brito,
Maurenilsa Nunes de Moura,
Kerginaldo Forte de Amorim,
Francisco Neves de Brito Neto.