REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO INatureza, Fins da Sede e FuncionamentoArt. 1º O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, e reger-se-á pelo presente regimento, segundo as diretrizes da Lei Federal nº 8.069/1990, pela Lei Municipal 585/1991 (e suas alterações), decreto 3534/2009 e Resolução CONANDA 231/2022.Parágrafo Único: Este regimento interno é restrito ao Conselho Tutelar, eleito pela 33ª Zona.Art. 2º O Conselho Tutelar será instalado em local de fácil acesso, localizado na área de sua competência, preferencialmente em local já constituído como referência de atendimento à população.Art. 3º O Conselho Tutelar fará atendimento ao público cumprindo uma carga horária de 40 horas semanais, limitada no máximo a 8 horas diárias, garantindo o atendimento à população das 8h às 18h.§1º Durante o horário de atendimento, a sede do Conselho Tutelar não deverá ficar sem a presença de pelo menos dois dos seus membros, salvo nos casos em que se encontrar em atendimento externo, reuniões de rede, audiências judiciais, capacitação/formação coletiva ou situações de natureza semelhante.§2º O atendimento em horário diverso da jornada de 8 horas diárias (de segunda a sexta feira) será cumprido em regime de sobreaviso, das 18h às 00h, conforme definido previamente em escala.§3º Os fins de semana, feriados e períodos de eventos sociais de significativa relevância, serão trabalhados em regime de plantão presencial, com duração máxima de 12 horas, conforme definido previamente em escala. Considera-se:I - Os feriados que forem na semana serão trabalhados em regime de sobreaviso das 7h às 19h, conforme definido previamente em escala.II - Os feriados que forem no final de semana serão em regime presencial, conforme definido previamente em escala. §4º O(s) conselheiro(s) de plantão noturno (sobreaviso) contará com o telefone móvel, fornecido pelo Poder Público Municipal, cujo número será divulgado à população, juntamente com o número de telefone fixo do órgão.CAPÍTULO IIDas Atribuições e da DiretoriaArt. 4º Aos Conselheiros Tutelares compete exercer as atribuições constantes da Lei Federal nº 8.069/1990. § 1º O Colegiado fará reuniões quinzenalmente para:I - Fazer o diagnóstico das demandas pendentes;II - Acompanhar os encaminhamentos realizados no SIPIA;III - Discutir e encontrar soluções para as demandas complexas;IV - Deliberar os casos que serão encaminhados para o CMDCA;V - Planejar ações a serem desenvolvidas com o SGDCA.Art. 5º Os conselheiros Tutelares escolherão entre si, por votação direta Presidente e Secretário, (art. 17, 1426/2000) logo na segunda sessão.§ 1º O mandato a que se refere este artigo será de 1 (um) ano, permitida uma recondução, por nova votação. Na hipótese de o conselheiro eleito ou reconduzido não ter pretensão, apresentará justificativa, e será feita nova eleição.§ 2º Não havendo pretensão por parte dos conselheiros em concorrer à presidência e secretaria, assumirá o conselheiro mais antigo ou mais idoso.§ 3º Na falta, impedimento ou quando o presidente necessitar se ausentar com o prazo maior de 30 (trinta) dias, por motivo justificado, o substituirá o conselheiro mais antigo ou mais idoso.§ 4º No caso de afastamento do secretário por motivo justificado, o substituirá o conselheiro mais antigo ou mais idoso.Art. 6º Compete ao presidente:I - Representar oficialmente o Conselho Tutelar perante os órgãos públicos, entidades governamentais e não governamentais;II - O presidente deverá comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Secretaria Municipal a qual estiver vinculado a necessidade de convocação de suplente.III - Enviar planejamento anual das férias dos conselheiros, indicando o início e o fim do período de gozo de férias, com antecedência mínima de seis meses.Art. 7º Ao Secretário compete:I - Fazer as atas, elaborar e encaminhar documentos pertinentes as atividades internas do respectivo colegiado.II - Na ausência do presidente, representar oficialmente o Conselho Tutelar perante os órgãos públicos, entidades governamentais e não governamentais. CAPÍTULO IIIDa CompetênciaArt. 8º A competência será determinada pela divisão político geográfica, considerando a área de abrangência da 33ª zona e, secundariamente, pelo disposto no artigo 25, I e II, da Lei Municipal 3176/2014.I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis;II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, na falta de pais ou responsáveis.III – Nos casos que a criança ou o adolescente tenham recebido o atendimento na 34ª zona, independentemente da residência dos pais ou do responsável, o conselho que iniciou o atendimento ficará prevento. CAPÍTULO IVDos Procedimentos Seção IDo Registro e do atendimento Art. 9º O registro dar-se-á mediante o recebimento de petições, comunicados, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, inclusive pelo próprio conselheiro, a partir dos meios a seguir:I – PresencialII – E-mailIII – TelefoneArt. 10º Os registros referidos do artigo anterior serão feitos em livro próprio e, consequentemente, inseridos no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA Conselho Tutelar.§1 O conselheiro de referência, após receber relatório das medidas aplicadas e dados os encaminhamentos pertinentes, terá esse procedimento encerrado. Caso retorne, o conselheiro de referência do dia iniciará um novo acompanhamento.Art. 11º Os documentos oficiais (ofícios, decisão judicial, relatórios, pareceres, etc) encaminhados por outros órgãos serão registrados no livro de protocolo com a data do recebimento e o número do respectivo documento sob a responsabilidade do Conselheiro de Referência do dia.Art. 12º Realizado o registro no SIPIA-Conselho Tutelar o conselheiro responsável pelo atendimento do dia adotará as medidas necessárias ao caso:§1º Nas situações de comunicado de violação: notificação (pai, mãe, responsável, interessado...)§2º Nas situações de atendimento - a depender do caso concreto – aplicação de medidas, requisição de serviços ou outros encaminhamentos.§3º Cada conselheiro será responsável por um dia de atendimento, juntamente com o apoio dos conselheiros.I – As situações recebidas pelo conselheiro responsável do dia serão compartilhadas com os demais conselheiros.II – Nas reuniões ordinárias, serão expostos os casos para que o colegiado delibere sobre as questões em pauta.III – Os comunicados de violação via telefone, bem como, as recebidas do Disque Denúncia Nacional – Disque 100, através do e-mail institucional deste colegiado, serão de responsabilidade do conselheiro do atendimento do dia. Seção IIDa DistribuiçãoArt. 13º A distribuição é o ato pelo qual se promove uma discussão entre o caso recebido pelo conselheiro responsável do atendimento do dia e este distribuirá o caso a outro colega em razão de: I - Impedimento, quando o conselheiro for cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou em linha colateral até o 3º grau, de alguma das pessoas envolvidas.II - Suspeição, quando o conselheiro for de algum dos envolvidos:a) amigo íntimo ou inimigo capital.b) herdeiro, legatário antigo, empregado ou empregador.c) interessado em favor de um deles.d) por motivo íntimo, declarado pelo próprio conselheiro.III - Acúmulo de casos, sob a responsabilidade de um mesmo conselheiro.IV - Atendido o mesmo caso anteriormente. Seção IIIDo Expediente Art. 14º Caberá ao conselheiro de referência do dia, ao final do expediente, registrar no Livro de Ocorrência Diária: os atendimentos externos, os documentos recebidos, os encaminhamentos dados e qualquer outra informação pertinente e necessária ocorrida com o colegiado. CAPÍTULO VDa Verificação Art. 15º Verificação é o fato pelo qual o conselheiro promoverá o estudo do caso.Parágrafo Único: A verificação poderá abranger:I – A realização dos atendimentos externos.II – A solicitação de parecer técnico.III – A constatação pessoal.IV – A escuta dos responsáveis como também da criança ou adolescente, quando necessário. CAPÍTULO VIDa Perda do Mandato Art. 16º – Perderá o mandato, o conselheiro que comprovadamente faltar com suas atribuições, ou cometer qualquer crime relacionado ao exercício irregular de sua função. CAPÍTULO VIIDas Disposições FinaisArt. 17º O presente regimento poderá ser alterado a partir da proposição de qualquer membro do Conselho Tutelar, desde que votado e aprovado por maioria absoluta do colegiado.Art. 18º Os procedimentos do Conselho Tutelar obedecerão aos formulários do Sistema de Informações para a Infância e a Adolescência – SIPIA.Art. 19º Este regimento interno entrará em vigor após a discussão e aprovação da maioria dos votos dos membros do Conselho Tutelar da 33ª Zona.
Mossoró-RN, 11 de fevereiro de 2026
DANIEL HENRIQUE DE ANDRADE VALE
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA