JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGALA presente justificativa tem por objetivo fundamentar a dispensa do chamamento público para a celebração de Termo de Colaboração entre o Município de Mossoró, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Juventude – SEMASC, e o Instituto Amantino Câmara, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014.O referido dispositivo autoriza a dispensa do chamamento público quando se tratar de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas ou com atuação consolidada na área específica.2. DA NATUREZA DO SERVIÇO – ASSISTÊNCIA SOCIALO objeto da parceria consiste na cooperação institucional para manutenção do Serviço de Acolhimento Institucional de Longa Permanência para Pessoas Idosas (ILPI), classificado como Proteção Social Especial de Alta Complexidade, conforme Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009).Trata-se de serviço essencial da política pública de assistência social, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), sendo dever do Município assegurar a oferta contínua dessa modalidade de acolhimento à população idosa em situação de vulnerabilidade, risco pessoal e rompimento de vínculos familiares.Assim, a atividade objeto da parceria insere-se diretamente no campo da assistência social, enquadrando-se expressamente na hipótese legal de dispensa prevista no art. 30, VI, da Lei nº 13.019/2014.3. DA SINGULARIDADE DA EXECUÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPALNo Município de Mossoró, o Instituto Amantino Câmara é a única organização da sociedade civil que executa o serviço de acolhimento institucional de longa permanência para pessoas idosas, com estrutura física instalada, equipe técnica constituída e histórico consolidado de atuação desde 1948.A inexistência de outra entidade com estrutura equivalente e regular funcionamento no território municipal evidencia a singularidade fática da execução do serviço, tornando inviável a competição entre organizações.A eventual abertura de chamamento público, nessas circunstâncias, não ampliaria a concorrência nem resultaria em seleção alternativa viável, podendo, ao contrário, comprometer a continuidade do atendimento e gerar risco de desassistência à população idosa acolhida.4. DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO SERVIÇOO serviço de acolhimento institucional para pessoas idosas possui natureza contínua e ininterrupta, envolvendo:I - moradia permanente;II - alimentação diária;III - acompanhamento social e psicossocial;IV - cuidados básicos e de saúde;V - proteção integral em regime residencial.A interrupção ou descontinuidade do serviço implicaria grave risco social e violação direta aos direitos da pessoa idosa, podendo gerar responsabilização do ente público por omissão na garantia da proteção social especial de alta complexidade.A celebração do Termo de Colaboração, portanto, visa assegurar a continuidade do atendimento e a manutenção da estrutura existente, preservando a dignidade e integridade dos idosos acolhidos.5. DO INTERESSE PÚBLICO E DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVAA dispensa do chamamento público não afasta o dever de motivação do ato administrativo.No caso concreto, a motivação está consubstanciada:I - na obrigação constitucional e legal do Município de garantir proteção social à pessoa idosa;II - na inexistência de outra entidade apta à execução do serviço no âmbito local;III - na urgência e essencialidade do acolhimento institucional;IV - na necessidade de assegurar continuidade do atendimento já prestado.A medida atende aos princípios da eficiência, continuidade do serviço público, razoabilidade e proteção integral da pessoa idosa.6. DA PUBLICIDADEEm observância ao art. 32 da Lei nº 13.019/2014, será dada publicidade ao extrato da presente justificativa no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Mossoró, para fins de eventual impugnação no prazo legal de 05 (cinco) dias.7. CONCLUSÃODiante do exposto, considerando:I - o enquadramento do objeto como serviço de assistência social;II - a singularidade da execução no município;III - a inexistência de entidade alternativa com estrutura instalada;IV - a necessidade de continuidade do atendimento;V - o relevante interesse público envolvido;fica devidamente justificada a dispensa de chamamento público, com fundamento no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014, para celebração de Termo de Fomento entre o Município de Mossoró, por intermédio da SEMASC, e o Instituto Amantino Câmara.
Mossoró-RN, 27 de fevereiro de 2026
FRANCISCA SHIRLEY FERREIRA TARGINO
Secretária Municipal de Assistência Social e Cidadania e Juventude