REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ – RN
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º O Conselho Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Mossoró – RPPS, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo e fiscalizador, reger-se-á por este Regimento Interno, fundamenta-se nas disposições da Lei Complementar nº 60, de 9 de dezembro de 2011, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 225, de 21 de agosto de 2025 e pelas normas gerais aplicáveis aos RPPS.Art. 2º O Conselho Previdenciário integra a estrutura de governança do RPPS, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, responsabilidade fiscal e sustentabilidade atuarial.Art. 3º As decisões do Conselho Previdenciário terão natureza colegiada, formalizadas por meio de resoluções, pareceres e deliberações.CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATOArt. 4º O Conselho Previdenciário será composto por membros titulares e suplentes, conforme legislação municipal vigente.Art. 5º Os conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.Art. 6º O mandato dos conselheiros obedecerá ao prazo legal, permitida uma única recondução.Art. 7º A substituição de conselheiro ocorrerá nos casos de ausência, impedimento ou vacância.CAPÍTULO III – DA MESA DIRETORAArt. 8º Compete ao Presidente representar o Conselho, convocar e presidir reuniões, encaminhar deliberações e zelar pelo cumprimento deste Regimento.Parágrafo único. O presidente poderá designar servidor do PREVI-Mossoró para exercer a função de secretário nas reuniões do Conselho Previdenciário, desde que em concordância com os membros do conselho.CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIASArt.12º Compete ao Conselho Previdenciário deliberar sobre matérias estratégicas, acompanhar e fiscalizar a gestão previdenciária, aprovar a Política de Investimentos, analisar relatórios, emitir pareceres e zelar pela regularidade do CRP, bem como demais matérias previstas no Art. 70-A da Lei Complementar n° 225 de 2025CAPÍTULO V – DAS REUNIÕESArt.13º O Conselho reunir-se-á ordinária e extraordinariamente conforme calendário ou convocação.Art. 14º As convocações observarão antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.Art. 15º O quórum mínimo será de maioria absoluta dos membros.Art. 16º As deliberações serão tomadas por maioria simples.Art. 17º As reuniões serão registradas em ata.Parágrafo único. O Conselho Previdenciário reunir-se-á extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação da metade dos seus membros ou mediante solicitação do gestor do PREVI-MOSSORÓArt.18º Para as reuniões do Conselho Previdenciário é obrigatório o quórum mínimo de 04 (quatro) membros;Art.19º As decisões dar-se-ão por maioria simples de votos dentre os seus membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Previdenciário o voto de qualidade, quando exigido para desempate.§1º Por deliberação do Conselho Previdenciário, a matéria apresentada em uma reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer conselheiro pedir vista pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para análise.§2º Quando houver urgência, o plenário do Conselho Previdenciário poderá indeferir o pedido de vista, ocasião em que a matéria será colocada para discussão e votação na reunião corrente.§3º Quando a questão em discussão, ou colocada em votação, for de alta relevância, poderá ser suspensa por prazo determinado, a ser fixado pelo Presidente do Conselho Previdenciário, mediante requerimento verbal de um dos conselheiros presentes.CAPÍTULO VI – DOS DEVERES E VEDAÇÕESArt. 20º São deveres dos conselheiros agir com ética, participar das reuniões e guardar sigilo.Art. 21º É vedado atuar em conflito de interesses ou usar informações privilegiadas.Art. 22º Os conselheiros respondem por atos praticados com dolo ou culpa.CAPÍTULO VII – DO APOIO ADMINISTRATIVOArt. 23º O RPPS fornecerá suporte administrativo ao Conselho.Art. 24º Os conselheiros terão acesso às informações necessárias.CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISArt. 25º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho.Art. 26º O Regimento poderá ser alterado por maioria absoluta.Art. 27º Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação.
Mossoró-RN, 04 de março de 2026
ALEX JOSÉ VELASCO NUNES
Presidente
LINDSAY WAGNER LOPES DE OLIVEIRA
Conselheira
VENCERLINA CELINA GONDIM DE AQUINO
Conselheira
ALINE ESTEVAM CARVALHO
Conselheira
MARIA ELMA DA CUNHA PAIVA
Conselheira