CÂMARA MUNICIPAL DE MOSSORÓ

LEI COMPLEMENTAR Nº 238, DE 30 DE MARÇO DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 60, § 2º e 7º da Lei Orgânica de Mossoró, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido à Lei Complementar nº 224, de 13 de agosto de 2025, o art. 71-A, com a seguinte redação: Art. 71-A. Compete ao Consultor Geral: I - prestar assessoramento técnico-consultivo superior à Mesa Diretora e à Presidência em matérias de governança institucional, gestão estratégica e modernização administrativa, de natureza não executiva; II - elaborar estudos técnicos, diagnósticos institucionais e análises prospectivas voltadas ao aprimoramento da eficiência administrativa, da qualidade da gestão legislativa e da tomada de decisão estratégica; III - analisar, sob enfoque administrativo e estratégico, estudos e minutas de reestruturação interna e de atos normativos de natureza administrativa, sem prejuízo da manifestação jurídica obrigatória da Procuradoria-Geral; IV - propor metodologias, modelos e diretrizes para o aperfeiçoamento de processos administrativos, planejamento institucional, avaliação de desempenho e gestão por resultados, em articulação com os órgãos competentes; V - produzir relatórios estratégicos, análises de cenário e recomendações técnicas não vinculantes sobre temas de elevada complexidade institucional, quando demandado pela Mesa Diretora ou pela Presidência; VI - acompanhar e subsidiar a implementação do planejamento estratégico institucional da Câmara Municipal, atuando como instância consultiva de apoio à Mesa Diretora; VII- exercer outras atribuições de natureza técnica, consultiva e estratégica que lhe forem cometidas pela Mesa Diretora ou pelo Presidente, desde que compatíveis com a finalidade do cargo. § 1º O cargo de Consultor Geral será provido por profissional com formação de nível superior, dando-se prioridade às áreas de Direito, Administração Pública, Gestão Pública, Economia, Ciências Contábeis, Ciência Política ou áreas correlatas, preferencialmente com experiência comprovada em gestão pública, governança institucional, processo legislativo ou assessoramento estratégico no setor público. §2° O Consultor Geral atuará exclusivamente em caráter consultivo e estratégico, não lhe competindo a prática de atos de gestão administrativa, execução operacional, fiscalização, controle interno, representação judicial ou emissão de parecer jurídico, ficando expressamente preservadas as competências próprias da Diretoria Geral, da Procuradoria-Geral, da Controladoria, da Ouvidoria e das demais unidades administrativas da Câmara Municipal.Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 224, de 13 de agosto de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte item, respeitada a ordem da Estrutura de Gestão Administrativa: 7. CONSULTORIA GERAL 7.1. Consultor GeralArt. 3º O Anexo II - Estrutura Funcional de Gestão Administrativa da Lei Complementar n° 224, de 13 de agosto de 2025, passa a vigorar acrescido do seguinte cargo em comissão: CARGO REQUISITO GRUPO CH QTD VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO REMUNERAÇÃO Consultor Geral Nível Superior GAA 30H 01 R$ 2.424,00 R$ 5.576,00 R$ 8.000,00  Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Mossoró-RN, 30 de março de 2026

GENILSON ALVES DE SOUZA

Presidente da Câmara Municipal de Mossoró

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